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norma nº 5510/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5510 / 2018
Date 2018-07-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, e dá outras providências. LDO 2019.
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MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É
Rocumentação e Arquivo |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.510
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988; no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000; e no Inciso II, do artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Volta
Redonda — Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do Orçamento
do Município para o Exercício 2019, compreendendo as:
X— as Metas Fiscais:
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
WX-a Estrutura dos Orçamentos;
IV -—as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos;
VII —as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -- as Disposições Gerais.
CAPÍTULO 1
Das Metas e Riscos Fiscais
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Art. 2º Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em
atenção ao disposto nos 88 1º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
$1º A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2019 serão
compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.510
$2º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da
elaboração do orçamento de 2019, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela
Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art, 4º O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos contingentes é outros
riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem adotadas no caso de se
concretizarem, em atenção ao previsto no 8 3º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
tendo sido organizado nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, 8º edição,
aprovado pela Portaria nº 495, de 06 de Junho de 2017 — STN.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais referidos nos artigo 2º e 4º desta
Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativo I | Metas Anuais;
Demonstrativo II | Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Os Demonstrativos Consolidados referidos neste artigo constituirão as
Metas Fiscais do Município.
Demonstrativo II
Demonstrativo VI
Demonstrativo VIII
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CAPÍTULO HI
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 em conformidade com
as demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e, consoantes às diretrizes e prioridades do
Plano Diretor do Município, em atenção ao disposto no artigo 2º, 81º da Lei Complementar nº
89/2006, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
81º Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019 serão alocados de forma a
assegurar o alcance das metas e prioridades da administração pública estabelecidas nos anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das despesas.
$2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019 o Poder Executivo poderá adequar
as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, após aprovação da Câmara
Municipal de Volta Redonda.
83º Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, caso
surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do poder público, ou ainda, em razão de
novos fatos ou informações que alterem substancialmente o planejamento governamental, poderá o
Poder Executivo fazer adequações nos Anexos desta Lei, conforme o disposto no & 1º do artigo 177
da Lei Orgânica do Município.
84º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades
mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado,
e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais:
I- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais;
IL= compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
IN — despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e,
IV — conservação e manutenção do patrimônio público.
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CAPÍTULO IV
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias e outros, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art,8º A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
81º Na elaboração do Orçamento 2019 será adotada nova disposição institucional que será
estruturada subordinando-se os fundos especiais aos órgãos da administração a que estiverem
vinculados por força da lei que os instituiu e suas alterações, na forma de unidades orçamentárias.
$2º Para dar funcionalidade à nova estrutura orgânica do Orçamento 2019 será feita a
reclassificação da receita orçamentária conforme Ajustes Ementário NR 2019/STN.
Art. 9º A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo
22, parágrafo único, inciso 1 da Lei nº 4320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação
pertinente,
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento
Art, 10. O Orçamento para o exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendidos q Poder Executivo, o Poder
Legislativo, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações, e outros, de acordo
com os artigos 1º, 8 1º, 4º, , "a" e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita do Exercício 2019 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
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período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo único. Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias serão
organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da Seguridade
Social.
Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo, de acordo com o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF:
I- projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Xi — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação, que visa determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de
recursos.
Art. 13. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, de acordo com o artigo 4º, $ 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
81º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2019.
82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei
à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas. .
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Art. 14. O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2019 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, até o limite de 2,50 % (dois e meio por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPOG nº 42/1999, artigo 5º e Portaria STN nº 163/2001, artigo 8º, de acordo
com o artigo 5º, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o artigo 5º, 8 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 81º,
artigo167 da Constituição Federal.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo
com o artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados exclusivamente, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido de acordo com o artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, I da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF,
Art, 18. A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2019, constante do Anexo de
Metas Fiscais — Demonstrativo VII desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita, de acordo com o artigo 4º, 8 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 19, Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do
artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo proibida a anulação de despesas destinadas às
fimções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da Cidadania.
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Art. 20. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica, de acordo com o artigo 4º, I, "f' e artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal, de acordo com o artigo 70, parágrafo único da Constituição
Federal.
Art. 21. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens T e II da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 22. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o artigo 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 23. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária, de acordo com o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 24. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços
correntes.
Art. 25. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Art. 26. Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2019, de acordo com o artigo 167, Ida Constituição Federal.
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Art. 27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no artigo 50, 8 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com o artigo 4º, I, "e" da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art, 28. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos €
cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com o artigo 4º, 1, "e" da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF.
Art. 30. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, de
acordo com o artigo 32, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação nos termos da Resolução nº 2/2015 do
Senado Federal.
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o artigo 31, 4 1º, II da Lei de
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CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 32. Os Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei ou resolução,
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRT, de acordo com o artigo 169, $ 1º, H da Constituição Federal,
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2019.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF, de acordo com o artigo 22, parágrafo único, V da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas-extras;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 35. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
ptazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual. o.
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Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma do exercício anterior, até a sanção da lei orçamentária anual,
Art. 36. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseguente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 37. A execução do Exercício de 2019 deverá ser revista quando da publicação do
Balanço Geral do Município de Volta Redonda de 2018, visando a atualização das receitas
municipais, em cumprimento ao artigo 29-A da CRFB e artigo 239 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 38. Na revisão do Plano Plurianual de 2018-2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2019 e da Lei Orçamentária Anual de 2019, serão realizadas Audiências Públicas para atender ao
que determina o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, do Estatuto das Cidades.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Rédonda, 25 de julho de 2018.
DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 012/2018
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
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