MENSAGEM Nº 071/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e estabelece normas para garantir o livre exercício de atividades
econômicas no âmbito do Município de Adamantina, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alinhar a legislação municipal
aos preceitos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade
Econômica), bem como às Leis Estaduais nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa
do Empreendedor), e nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, (Licenciamento simplificado para
exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo), que instituem normas voltadas
à promoção da livre iniciativa e à simplificação do ambiente regulatório no Estado de São
Paulo.
Essas legislações estabeleceram novos parâmetros para a classificação de
risco das atividades econômicas, criando mecanismos para desburocratizar os processos de
registro, licenciamento, regularização e legalização de empresas e negócios. A adoção
desses critérios em âmbito municipal representa um avanço importante para garantir
harmonização normativa, evitando divergências entre as esferas de governo e assegurando
maior previsibilidade e segurança jurídica aos empreendedores.
Ao incorporar os dispositivos das referidas normas, o Município de
Adamantina passa a adotar a mesma matriz de classificação de risco utilizada pelo Estado e
as diretrizes do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas
e Negócios – Comitê Facilita SP. Esse alinhamento permitirá maior integração com os
sistemas estaduais de licenciamento, otimizando o fluxo de informações e reduzindo prazos
para abertura e regularização de empresas.
A iniciativa reforça o compromisso do Município com a modernização da
gestão pública, a melhoria do ambiente de negócios e a atração de investimentos, em
conformidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da
eficiência administrativa. Além disso, contribui para o fortalecimento da economia local, ao
estimular a formalização de empreendedores, ampliar as oportunidades de emprego e renda
e promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Em síntese, o projeto materializa uma política pública de simplificação e
desburocratização, aproximando o cidadão da administração municipal e promovendo um
modelo de governo mais ágil, transparente e voltado para resultados. A adesão às normas
estaduais e federais representa, portanto, um passo decisivo para consolidar Adamantina
como um município empreendedor, comprometido com a inovação e a liberdade econômica.
Considerando a importância do Projeto, solicitamos a apreciação em
caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 070, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica e estabelece normas para garantir o livre
exercício de atividades econômicas no âmbito do Município
de Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019 e pela Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, e tem por objetivo garantir
a livre iniciativa, a livre concorrência e o pleno exercício de atividades econômicas, com
redução da intervenção estatal e simplificação de processos administrativos.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se a todas as pessoas naturais e jurídicas que
exerçam atividades econômicas no território do Município de Adamantina, inclusive as
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II — DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 3º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V - A proporcionalidade regulatória; e
VI - A racionalidade da atividade reguladora.
Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico
do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
independentemente do uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do
município, bem como das funções e características da edificação onde seja exercida a
atividade, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade
econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II - Desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco,
mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123
, de 14 de dezembro de 2006;
III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de
tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a) As normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de
combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança;
c) A legislação trabalhista;
d) As disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários
especiais para determinadas atividades econômicas;
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores,
observado o disposto em regulamento;
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto
se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica; e
VII - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público;
VIII - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I, o município adotará a mais recente
classificação estadual de riscos das atividades econômicas definidas pelo Comitê Estadual
para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São
Paulo – Comitê Facilita SP.
§ 2º. A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado,
declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
§ 3º. Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário
de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de
localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados
naquele local, conforme legislação municipal em vigor.
§ 4º. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da
atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do
respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança
administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 5º. Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de
cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e
entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 5º. As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em
momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o
estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade
econômica.
§ 1º. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador,
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas,
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
Art. 6º. Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações
falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à
aplicação de multa a ser definida pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Art. 7º. Todas as atividades econômicas, independentemente de sua
classificação, deverão observar o contido na Resolução Federal nº 51 de 11 de junho de 2019,
e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 8º. É dever da Administração Pública e das demais entidades que se
vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à
legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei,
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas; e
VIII - Restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre
um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não
depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais
específicas.
CAPÍTULO IV — DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º. O Município deverá promover a simplificação e digitalização dos
processos de licenciamento, registro e emissão de documentos empresariais.
Art. 10. Sempre que possível, os órgãos municipais adotarão o
autodeclaratório, substituindo exigências de documentos por declarações do interessado.
Art. 11. As normas municipais de caráter regulatório deverão ser
acompanhadas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Artigo 5º da Lei
Federal nº 13.874/2019.
CAPÍTULO V — DA INTERPRETAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 12. As normas de direito público municipal que impactem o setor
produtivo serão interpretadas de forma a favorecer a liberdade econômica, a boa-fé e a
competitividade.
Art. 13. É vedada a criação de exigências ou restrições administrativas sem
fundamento em lei ou que impliquem tratamento desigual entre agentes econômicos em
situação equivalente.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas
últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 15. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na
legislação tributária municipal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (noventa)
dias, podendo atualizar a lista de atividades de baixo risco por meio de decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Adamantina, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município