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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas para garantir o livre exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Adamantina, e dá outras providências.
native_id17027

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final.
2025-12-05 Aprovada em Primeira Discussão — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária.
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 19ª Sessão Ordinária.
2025-11-17 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:56:18.330422-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2025-12-16T10:48:26.965839-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 071/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica e estabelece normas para garantir o livre exercício de atividades 
econômicas no âmbito do Município de Adamantina, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alinhar a legislação municipal 
aos preceitos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade 
Econômica), bem como às Leis Estaduais nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa 
do Empreendedor), e nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, (Licenciamento simplificado para 
exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo), que instituem normas voltadas 
à promoção da livre iniciativa e à simplificação do ambiente regulatório no Estado de São 
Paulo.
Essas legislações estabeleceram novos parâmetros para a classificação de 
risco das atividades econômicas, criando mecanismos para desburocratizar os processos de 
registro, licenciamento, regularização e legalização de empresas e negócios. A adoção 
desses critérios em âmbito municipal representa um avanço importante para garantir 
harmonização normativa, evitando divergências entre as esferas de governo e assegurando 
maior previsibilidade e segurança jurídica aos empreendedores.
Ao incorporar os dispositivos das referidas normas, o Município de 
Adamantina passa a adotar a mesma matriz de classificação de risco utilizada pelo Estado e 
as diretrizes do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas 
e Negócios – Comitê Facilita SP. Esse alinhamento permitirá maior integração com os 
sistemas estaduais de licenciamento, otimizando o fluxo de informações e reduzindo prazos 
para abertura e regularização de empresas.
A iniciativa reforça o compromisso do Município com a modernização da 
gestão pública, a melhoria do ambiente de negócios e a atração de investimentos, em 
conformidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da 
eficiência administrativa. Além disso, contribui para o fortalecimento da economia local, ao 
estimular a formalização de empreendedores, ampliar as oportunidades de emprego e renda 
e promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Em síntese, o projeto materializa uma política pública de simplificação e 
desburocratização, aproximando o cidadão da administração municipal e promovendo um 
modelo de governo mais ágil, transparente e voltado para resultados. A adesão às normas 
estaduais e federais representa, portanto, um passo decisivo para consolidar Adamantina 
como um município empreendedor, comprometido com a inovação e a liberdade econômica.
Considerando a importância do Projeto, solicitamos a apreciação em 
caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 070, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica e estabelece normas para garantir o livre 
exercício de atividades econômicas no âmbito do Município 
de Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019 e pela Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, e tem por objetivo garantir 
a livre iniciativa, a livre concorrência e o pleno exercício de atividades econômicas, com 
redução da intervenção estatal e simplificação de processos administrativos.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se a todas as pessoas naturais e jurídicas que 
exerçam atividades econômicas no território do Município de Adamantina, inclusive as 
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II — DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE 
ECONÔMICA
Art. 3º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o 
exercício de atividades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V - A proporcionalidade regulatória; e
VI - A racionalidade da atividade reguladora.
Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico 
do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
independentemente do uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do 
município, bem como das funções e características da edificação onde seja exercida a 
atividade, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade 
econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II - Desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, 
mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para 
microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123 
, de 14 de dezembro de 2006;
III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da 
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de 
tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a) As normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de 
combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de 
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, 
incluídas as de direito de vizinhança;
c) A legislação trabalhista;
d) As disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários 
especiais para determinadas atividades econômicas;
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da 
Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de 
liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos 
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, 
observado o disposto em regulamento;
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da 
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, 
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto 
se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de 
liberação de atividade econômica; e
VII - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, 
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público;
VIII - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação 
da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os 
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e 
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, 
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita 
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I, o município adotará a mais recente 
classificação estadual de riscos das atividades econômicas definidas pelo Comitê Estadual 
para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São 
Paulo – Comitê Facilita SP.
§ 2º. A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, 
declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
§ 3º. Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário 
de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de 
localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados 
naquele local, conforme legislação municipal em vigor.
§ 4º. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da 
atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do 
respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança 
administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 5º. Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de 
cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e 
entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 5º. As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em 
momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o 
estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade 
econômica.
§ 1º. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, 
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, 
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
Art. 6º. Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações 
falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à 
aplicação de multa a ser definida pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de 
outras sanções previstas em lei.
Art. 7º. Todas as atividades econômicas, independentemente de sua 
classificação, deverão observar o contido na Resolução Federal nº 51 de 11 de junho de 2019, 
e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra 
incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 8º. É dever da Administração Pública e das demais entidades que se 
vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à 
legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, 
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico 
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores 
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim 
desejado;
IV - Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção 
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações 
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de 
atividades econômicas; e
VIII - Restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre 
um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não 
depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais 
específicas.
CAPÍTULO IV — DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º. O Município deverá promover a simplificação e digitalização dos 
processos de licenciamento, registro e emissão de documentos empresariais.
Art. 10. Sempre que possível, os órgãos municipais adotarão o 
autodeclaratório, substituindo exigências de documentos por declarações do interessado.
Art. 11. As normas municipais de caráter regulatório deverão ser 
acompanhadas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Artigo 5º da Lei 
Federal nº 13.874/2019.
CAPÍTULO V — DA INTERPRETAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 12. As normas de direito público municipal que impactem o setor 
produtivo serão interpretadas de forma a favorecer a liberdade econômica, a boa-fé e a 
competitividade.
Art. 13. É vedada a criação de exigências ou restrições administrativas sem 
fundamento em lei ou que impliquem tratamento desigual entre agentes econômicos em 
situação equivalente.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as 
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde 
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto 
nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de 
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas 
últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 15. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito 
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na 
legislação tributária municipal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (noventa) 
dias, podendo atualizar a lista de atividades de baixo risco por meio de decreto. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Adamantina, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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