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← Adamantina (SP)

norma nº 1454/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1454 / 1978
Date 1978-03-18
EmentaALTERA A LEI Nº 1.166, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.972 (EXTINGUE CARGOS DE GRATIFICAÇÃO E LICENÇA – PRÊMIO).
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^U^^-v-vxCuv-GL.
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
• tEl «g r»4g»,iOE la DE «ARf^Q PE 1976 »
"Codifica a Lei M66t de 12 de aetenlivo da 1972»
dando nova sedagSo aoe aeHgos que eepeeifiea«<*
CILDOBAR PAX PEDR080» Prefeito do Nunioípio de AdaaenUna» Eatado de
^o Paulo» faço eaber que a Caeara Runioipal aprovou e eu eaoeiono a
proauluo a aepuinte Leis
ARTlcp la • Rejeitado.
ÁRTICO 2fl « Rejeitado.
ARTlca 3a • o artigo 72 da Lei 1.166 de 12 de eateoliro de
1972» oodificada pela Lei 1.946» de 12 de oaio da 1976» paeea a ter
a eeguinte reda^t
**Agtiqgt 72 * O funeionirio tasã direito ao goao de trinta*
^ •> ^
diaa oonoeoutivoa de feriae» afiualeaiite» de eoordo eoe a eaoala erga
nixada pelo ârgSo ooopetente.
ARTIGO 4fl * O artigo 106 da Lei 1.166 de 12 de eetaeiUH» de
1772# aodifieeda pela Lei 1.291 de 22 de fevereiro de 1974» peaee e
ter a.eeguinte re^i^ot
"Artieo 106 « 0 funcionário efetivo ou eetivel» poderi op*
ter pelo recebiaente tto oetede da lioença-prênio a que tiver direit%
ea peounie.
ARTIGO 58 • o artigo 197 a aeue parigsafoa e Itene da Lei
1.166» da 12 de aeteabro de 1972» paeea a ter a eeguinte reda^et
"«âSSâflSLfâZ * ^ funeionirio de nível univeraiterio pexeel^
re une gratificado de 15 a 4C^ (quinze a quarenta por cento) eoore*
o valor de referlneia de aeu cargo.
f
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
Paragrafo lõ — Para a percepção da gratificação a qjB
alude o artigo anterior, exigir-se-á formação profissional de ní
vel universitário, mediante apresentação do diploma de conclusão*
de curso devidamente registrado em órgão competente , na seguinte
escala:
* I - licenciatura plena compatível com o cargo:-
(quarenta por cento);
II - licenciatura plena não compatível com o cargo: -
20i% (vinte por cento);
III - licenciatura curta compatível com o cargo:- 30^
(trinta por cento);
IV - licenciatura curta não compatível com o cargo: -
15^ (quinze por cento).
Parágrafo 2B - Será nomeada Comissão para avaliar a
qualificação profissional de nível universitário em plena ou cur
ta e a compatibilidade do diploma com o cargo ou função exercida,
mediante '*Curriculum Vitae**.
Item I - O grau de compatibilidade será expresso pe
la maior ou menor vinculação da formação profissional universitá
ria do pretendente, com o cargo ou função que desempenha.
PARÁGRAFO 3g - Após 3 anos de percepção da referida*
gratificação, esta se incorporará para todos os efeitos aos venci
mentes do funcionário.
Parágrafo AC - Na hipótese de aposentadoria por tem
po de serviço antes do prazo previsto no parágrafo anterior, a r£
ferida gratificação ficará incorporada aos seus vencimentos.
^ ARTIGO 6fi - O artigo 172 da Lei 1.166 de 12 de setem
bro de 1972, modificado pela Lei 1.266, de 04 de setembro de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
"ARTIGO 172 - Regime Especial de Trabaltio - R.E.T., e
o exercício do funcionário mediante a prestação de 44 horas seroa"
nais de serviço, com direito à percepção rde uma gratificação cor
respondente a 30^ (trinta por cento) do valor da referência do -
cargo ou função.
ARTIGO 76 - Revogam-se as disposições em contrário.
ARTIGO Bfl - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GILDOMAR PAX PEDROSO
-Prefeito do Município￾ALVES^ CU
ATO PUBLICADO
EM / /1978.
í/

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