| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 1978 |
| Date | 1978-03-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.166, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.972 (EXTINGUE CARGOS DE GRATIFICAÇÃO E LICENÇA – PRÊMIO). |
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T) % ^U^^-v-vxCuv-GL. Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo • tEl «g r»4g»,iOE la DE «ARf^Q PE 1976 » "Codifica a Lei M66t de 12 de aetenlivo da 1972» dando nova sedagSo aoe aeHgos que eepeeifiea«<* CILDOBAR PAX PEDR080» Prefeito do Nunioípio de AdaaenUna» Eatado de ^o Paulo» faço eaber que a Caeara Runioipal aprovou e eu eaoeiono a proauluo a aepuinte Leis ARTlcp la • Rejeitado. ÁRTICO 2fl « Rejeitado. ARTlca 3a • o artigo 72 da Lei 1.166 de 12 de eateoliro de 1972» oodificada pela Lei 1.946» de 12 de oaio da 1976» paeea a ter a eeguinte reda^t **Agtiqgt 72 * O funeionirio tasã direito ao goao de trinta* ^ •> ^ diaa oonoeoutivoa de feriae» afiualeaiite» de eoordo eoe a eaoala erga nixada pelo ârgSo ooopetente. ARTIGO 4fl * O artigo 106 da Lei 1.166 de 12 de eetaeiUH» de 1772# aodifieeda pela Lei 1.291 de 22 de fevereiro de 1974» peaee e ter a.eeguinte re^i^ot "Artieo 106 « 0 funcionário efetivo ou eetivel» poderi op* ter pelo recebiaente tto oetede da lioença-prênio a que tiver direit% ea peounie. ARTIGO 58 • o artigo 197 a aeue parigsafoa e Itene da Lei 1.166» da 12 de aeteabro de 1972» paeea a ter a eeguinte reda^et "«âSSâflSLfâZ * ^ funeionirio de nível univeraiterio pexeel^ re une gratificado de 15 a 4C^ (quinze a quarenta por cento) eoore* o valor de referlneia de aeu cargo. f Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo Paragrafo lõ — Para a percepção da gratificação a qjB alude o artigo anterior, exigir-se-á formação profissional de ní vel universitário, mediante apresentação do diploma de conclusão* de curso devidamente registrado em órgão competente , na seguinte escala: * I - licenciatura plena compatível com o cargo:- (quarenta por cento); II - licenciatura plena não compatível com o cargo: - 20i% (vinte por cento); III - licenciatura curta compatível com o cargo:- 30^ (trinta por cento); IV - licenciatura curta não compatível com o cargo: - 15^ (quinze por cento). Parágrafo 2B - Será nomeada Comissão para avaliar a qualificação profissional de nível universitário em plena ou cur ta e a compatibilidade do diploma com o cargo ou função exercida, mediante '*Curriculum Vitae**. Item I - O grau de compatibilidade será expresso pe la maior ou menor vinculação da formação profissional universitá ria do pretendente, com o cargo ou função que desempenha. PARÁGRAFO 3g - Após 3 anos de percepção da referida* gratificação, esta se incorporará para todos os efeitos aos venci mentes do funcionário. Parágrafo AC - Na hipótese de aposentadoria por tem po de serviço antes do prazo previsto no parágrafo anterior, a r£ ferida gratificação ficará incorporada aos seus vencimentos. ^ ARTIGO 6fi - O artigo 172 da Lei 1.166 de 12 de setem bro de 1972, modificado pela Lei 1.266, de 04 de setembro de 1974, passa a ter a seguinte redação: Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo "ARTIGO 172 - Regime Especial de Trabaltio - R.E.T., e o exercício do funcionário mediante a prestação de 44 horas seroa" nais de serviço, com direito à percepção rde uma gratificação cor respondente a 30^ (trinta por cento) do valor da referência do - cargo ou função. ARTIGO 76 - Revogam-se as disposições em contrário. ARTIGO Bfl - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GILDOMAR PAX PEDROSO -Prefeito do MunicípioALVES^ CU ATO PUBLICADO EM / /1978. í/