| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 1975 |
| Date | 1975-05-09 |
| Ementa | PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – PDDI. |
| native_id | 2597 |
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iüteiauí
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI NS 1.294 DE 09 DE MAIO DE 1975 ;i
) , I
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Lei :
TÍTULO I
Dos Princípips Norteadores da Ação Administrativa
ART. IS' A Prefeitura adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, eco
nômico, social e cultural da comunidade, bem como para a a*plic^
ção dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo MunicJ^
pai.
n
ART. 29 O planejamento compreenderá a elabora
ção dos seguintes instrumentos básicos :
I'- Plano Diretor de Desenvolvimento IntegraI '
do;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
IIl' - Programa Anual de Trabalho;
IV - Orçamento-Programa;
W - Programação Financeira Anual da Despesa.
s
ART. 39 As atividades da administração municipal,
e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão
objeto de permanente coordenação.
ART. 49 A coordenação será exercida em todos os
níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais ,
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias -
subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coord£
nação em cada nível administrativo.
ART. 59 A Prefeitura, recorrerá para a execução -
de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante
y
Prefeitura do* Município de Adamantina
Estado de São Paulo
contrato^ concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades
de setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitan -
do novos encargos permanentes e ampliaçao desnecessária do quadro
de servidores. j
ART. 69 A administração municipal, alem dos contr£ -
les formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumento de acompanhamento e avali£ -
ção de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
♦ I • • ^
ART.*79 Os serviços municipais deverão ser permanen
temente atualizados, visando a'modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com o objetivo dè proporcionar melhor atendi
mento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível
com execução imediata.
ART* 89 Para' a execução de seus programas a Prefeit£
ra poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por -
entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras ou consorI
ciar-se com outras entidades para a asoluçao de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
-^ART. 99 A administração municipal deverá promover a
integração da comunidade na vida política-administrativa do Munic^
pio, através de órgãos coletivos, compostos de servidores munic^ -,
pais, roprosentante de outras esferas da governo e municípes com £
tuação destacada nà coletividade ou com conhecimentos específicos^
dos problemas locais.
ART. 10. A Prefeitura procurará elevar a produtivid£
de dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de
pessoal atavés da seleção rigorosa de novos servidores, e do trei
namento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis adequãdos de remuneração e ascensão sis
temática a funções superiores.;.
*
ART. 11. Na elaboração de seus programas, a Prefeit£
ra estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou do serviço, e o atendimento- do interesse caletiVo.
• i
ãIíS
y
Pieíeituia do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
TÍTULO II
Da Estrutura
ART* 12. A estrutura administrativa básica da Prefe^
tura compõe-se doe seguintés órgãos : *'
> 1 - Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Procuradoria;
%
IV - Serviço de Tinanças;
* V/ - Serviço de Administração;
VI - Serviço de Obras, Viação e Serviços Munici
pais;
Vil - Serviço de Educação e Saúde;
VIII - Autarquias Municipais.
TÍTULO III
i . .
Oa Competência
ART. 13. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assi£ -
tência do Prefeito para funções.políticas, atendimento de munícipes
e de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de rel^ -
ções públicas, inclusive ás de representação e divulgação.
ART. IA. A Assessoria de Planejamento é o órgão de
planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a _e
laboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos o£ -
gaos da administração municipal, coordenar a elaboraçao do orçamento-programa do Município, e controlar a execução do orçamento de iri
vestimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
-^ART. 15. A Proburadoria é o órgão responsável pelas_
atividades de consultoria nos. assuntos jurídicos da Prefeitura, a£
rocadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, comp^
tindo-lhe pronunciar-se sobre, toda a matéria jurídica que lhe for -
submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.
da execução
%
ART. 16. O Serviço de finanças á o órgão encarregado
:ão da política finance.ira s fiscal do Município, bem como
lítótitil
II
' í
Prefeitura dp'i Município de Adamantina
Estado de São Paulo
^ <
das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação
de rendas municipais; fiscálizàção dos contribuintes; recebimento ;
guarda e movimentação de valore.s, despesa, contabilidade è patrimô
nio; elaboração do orçament'o e controle da sua execução, e assessòramento do Prefeito em assuhtos econSmicos-financeiros.
ART* 17. O Serviço de Administração ao orgao incum
bido de exercer as atividades ligadas ã administração geral da Pre
feitura, no que concerne a;pessoal, material, expediente, arquivo ,
zeladoria e transportes.
(
ART. 18. O Serviço de Obras, Uiação e Serviços Muni
cipais é o órgão responsável pela execução e conservação das obras_
municipais; construção de ãstradas e caminhos "^municipais; abertura,
pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licencia
mente e fiscalização de obras particulares; sistema de transportes^
da municipalidade; execução dos serviços de limpeza pública, mat£ -
doures, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como tam -
bem a fiscalização dos serviços, públicos concedidos, permitidos ou
autorizados'.
ART. 19. O Serviço de Educação e Saúde e o orgao re£
ponsável pelas atividades educacionais e culturais principalmente -
as relativas ã educação de 10 grau, ã manutenção de bibliotecas e
correlatas de cultura e recreação; atividades de assistência medico
social ã população local, mediante a administração de hospitais ou
entidades correlatas e de promoção de bem-estar da comunidade, pre^
tando ajuda aos necessitados e-orientando os desajustados, visa£ -
do a recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos
e grupos sociais.
ART. 20. As Autarquias municipais têm a competência^ " |
discrj^nada em regulamentos próprios. |
TÍTULO IV
Oo;,Pesoal
ART. 21. . O Quadro de Pessoal - Parte Perroanet\te • da
V > •. ? •
Preíeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
prefeitura do Município de Adamantina compõe-se dos cargos e furi -
ções constantes dos anexos que;fazem parte integrante desta Lei i
I - Cargos de carreira e.de provimento efetivo,
constante do Anexo nQ Ij '
II - Cargos' isolados de provimento em comissão e
Funções gratificadas, constantes do Anexo nQ 2;
III'- Quadro de Pessoal - Parte Permanente, cons
tando a lotação dos cargos, e funções gratificadas nos diversos ser
viços, setores e subunidades, conforme anexo nQ 4.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos Cargos, de provimonto efetivo a^s^Funções.gratificadas serão representados por r^
ferencias^uméricas e os d|Os Cargos de. provimento em comissão por
símboXís.
ART* 22. Ficam extintos, os cargos relacionados sob
o título situação atual dos Anexos nSs 1 e 2 que não constarem e^ -
tre 08 discriminados sob otxtulo situagao nova dos mesmos anexos*
ART* 23. Ficam criados, com os vencimentos mensais -
correspondentes, os cargos e funções relacionados sob o título £i -
tuacão nova dos Anexos nQs 1 e 2 que não constarem entre os discr^
minados sob o título situação atual dos mesmos anexos.
ART. 24. Os cargos discriminados sob o título situa
ção atual dos Anexos nSs 1 e 2 ficam transformados, com o enquadra
mento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomeri
clatura situação nova.
§ 10 Os cargos ;de Mecanógrafos em número de três fi
cam transformados em cargos de contador, com o enquadramento deis atuais ocupantes.
§ 20 o disposto, no presente artigo não abrange as -
funções desempenhadas por servidores não atingidos pelo disposto no
artigo 194 da Constituição do Brasil de 1969.
ART. 23. O Prefeito, através de Portaria, enquadrara
os funcionários públicos municipais-nos cargos, referências numéri
cas e símbolos, constantes dos Anexos mQs 182, sób o título situa
ção nova. ^ ,
ART. 26. O funcionário cujo enquadramento tenha s^
: .1.
é
^^sr.rs^
m Prefeitura do ' Municipio de Adamaniing
s^ Estado do São Paulo
do efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá atra>
vés de petição fundamentadp, solicitar do Prefeito reconsideração -
do ato que o enquadrou.
Parágrafo Único.- O pedido de reconsideração deverá -
ser formulado dentro de 6d;( sessenta ) dias depois de publicado o
ato de enquadramento*
ART. 27. Os. cargos criados pela presente lei constar^
tes do Anexo n& 1, e não providos na forma do artigo 24, serão pre
enchidos mediante boncursci públiico de provas e títulos.
' ^
■ i ^ ^
ART. 28. Serão inscritos obrigatoriamente nos concu£
sos públicos que a Prefeitura realizar os servidores nao estáveis ,
ocupantes de funções ou cárgos;análogos,nos deveres e atribuições^-
, ' ' í •'
aos cargos objeto de concurso.
ART. 29. ' No caso de nomeação de ocupante de cargo
fetivo para o exercício dá cargo de provimento em comissão, sera -
permitida a opção pelo veiitcimento do cargo efetivo.
»
ART. 30. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos ,
referencias e símbolos copstanjbes do Anexo nfi 3, Quadro de pessoalParte"Permanente do Anexo nfi 4,í e. organograma do Anexo nfi 3.
l' ' •'
ART. 31. Aè gratificações de função constantes do A
nexo nfi 2, da presente lei serão percebidas cumulativamente com o
vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
í' M •
ART. 32. No prazo da 90 (noventa) dias o Prefeito f_i
xará em portaria, 'noiva lotação;-para os diversos órgãos da Prefeitu
ra-. í ■ ít
e
ART. 33. Dentro.de 90 (noventa) dias da publicação -
desta Lei, os títulos doô servidores cujos cargos ou funçÕes tenham
sido modificados, serão àpostiiados pelo Setor de Pessoal.
■i
. ART. 34. !iEm caso de necessidade, e com o .objetiyo^de
alcançar melhor rendimetíto, evitando novos encargos permanentes
ampliação desnecessária, do quadro de servidores, a Prefeitdra pode
rá contratar em caráter, temporário, obedecida .a legislação viçente.
• • 1
IlíÜI^ Prefeitura do Municipio de Adamantina
; Estado de São Paulo
Parágrafo Único» Aicontratação de pessoal na forma -
prevista neste artigo sera feita quando existir dotaçao orçamenta-
~ ria que permita a cobertura das despesas, devpndo a remuneração
ser fixada em função do mercado de trabalho local, não ultrapassara
' do o valor correspondente a referencia do cargo efetivo cujas fun
ções sejam correspondentes^ e respeitada a proporcionalidade de -
horários. . ^
•
V• ^ '
• TÍTULO .
V/ '
' Oaa Disposições Gerais
ART. 35. Os órgãos da Prefeitura deverão funcionar
perfeitamente articulados,;em regime de mútua colaboração.
/ART. 36. A subordinação hierárquica define-se no enm
ciado das competências de cada órgão administrativo da Prefeitura ,
.' estabelecida no Regulamento Inferno e no organograma que acompanha^
esta Lei, conforme Anexo nQ 5. ,
ART. 37. Na; medida em que forem instalados os órgãosque compõem a estrutura administrativa da Prefeitura do Município ,
prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente oe atuais órgãos,
ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferên
cias de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
ART. 3B. O Profóito deverá regulamentar a presente -
Loi, aprovando por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura ,
que discriminará a estrutura administrativa interna dos orgaos con^
tantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas sub-unid^ -
des administrativ^^-^
ART. 39. Na regulamentação da presente Lei dever-seá ohsr^var as normas da Lei Orgânica dos Municíp.ioa.--^
ART* 40. As despesas decorrentes da execução da prete loi correrão a conta das dotaçoes orçamentarias para o corrente
exercício, suplementadas se nebeSsário. \ ^
I
l
Prefeitura do Município de AdamoLutina
Estado de São Paulo
ART* 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ART. 42. Revpgamrse as Leis nO 877, de 06.12.67, rB
1.146, de 15.06.72., rB l.'l68, de 14.09.72., e demais disposições
em contrário. <
ATO PU8LICAO0
EM
1
FEHWANDO CHAGAS FRAGA
Prefeito do Município
WALT^ pwi^sabeli/a
de Gabinete'
. t
i ií
PlSPSiPPilWi
ANEXO Nfi 1
Rer. ®) art. 21 da Lei
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
Situação\^tual
denominaçáp
Situação nova
nível quant. denominação ref. quant,
I
Te do Setor
fe do Setor
Fe do Setor
Fe do Setor
Fe do Setor
Fe do Setor
Fe do Setor
Fe ■ do Setor
J sFe do Setor
íFe do Setor
etor do SAE
•de Pessoal
Ide Compras
'de Materiais
1 \
de Serviços Auxiliares
de Tributação
de Contadoria
de Tesouraria
de. Obras . v . ; - "de Cstradás Municipais '•
Municipal de Al. Escolar
01
VIII
VIÍI
VIII
VIII
VIII
VIII
VIII
.VIII
VIII
VIII
VIU
1
1
.1.
1
1
1
1
1
1
1
Ltor\ VII
•
1
•
içadoi: j VII 2
ntador\ • VII . 1
bliador ' VII 1
scal \ VII 4
pógraFo \
•
VII 1
•
pânico Especializado VII 1
l^anógraFo VI 3
ixa VI
yf' *
1
*■ « «í»
^ • (
•
CheFe do- Setor de pessoal 9
CheFe do Setor de Material 9
AlmoxariFe ^ 9
CheFe do Setor de Serviços Auxiliares 9
CheFe do Setor de Tributação 9
CheFe do Setor tJe* Contabilidade . 9 .
CheFe do Setor de Tesouraria 9
CheFe do Setor de Obras . .9
CheFe do Setor de Estradas .Municipais ,9
CheFe do Setor de Alimentação Escolar 9
CheFe do Setor de Saneamento 9
CheFe do Setor de Televisão 9
Feitor 7
Lançador 8
Contador 8
Avaliador 8
Fiscal da Receita 8
Fiscal de Rua 8
Caixa
r
I
2
2
1
4
^jfjírrttlí-iyf ^^íf \'-r-T"^ í r-M^ rir^rÍi'i11fTi^''?MÍ^'Kf "ir"!! ^^r'if1"v-^"^T
ANCXO Nfi 1-
Fls. 2
Situação atual situação nova
I
:
^
t denominação nível quant. denominação •
I
ref • quant.
rientador do Serviço Administrativo do
\
i
• - etor Municipal de Alim* Escolar V 1 1 . ■ • •
scriturário ■ . • V 21 Escriturário 1 6 21
ratorista V 6 Tratorista 6 6
iecânico V 1 ' • •
iotòrista IV 10 Motorista • - 5 6
'edreiro : IV 6 Pedreiro 5 4
Carpinteiro v . . IV. ,,. - 5,-. . . Carpinteiro ".
® "* • •• - ■
5, 2
Íontíriuo- '■ ' •'■ "• ' ' ' "" . IM - CoritínuCí ' 2-="
íelador .categòria_"A" IV 2 Zelador categoria "A" • 5 2
Iletricista IV 1 • •
Encanador IV 1 » • •
Telefonista ,111 1 Telefonista \ 4 1
:;alceteiro " II 3 Calceteiro \ 2 2
Zelador CategQria -"B". , II 6 Zelador Categoria "B" 3 5'
Jardineiro II 2 » • •
Atendente II 1 » • •
Servidor Braçal I 30 Servidor Braçal \ 1 18
C
t *
i
ir
:
!í
t
I
{ ANEXO N9 2• «
ReF, ao art. 21 da Lei .^-://75
J
í
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISS?ÍQ * " • a
í'
situação atual
• situação nova
n
denominação nível quant. denominação símbolo quanta - essor Jurídico . • • • IX 1 Procurador Jurídico C-6 •
essor de Planejamento IX 1 Assessor de Planej'amento C-6 1
ator de Finanças XX 1 Diretor de Finanças C-6 1
ator Administrativo IX 1 Diretor Administrativo C-6
ator de Obras, V/iação e Serv.Municipais IX 1 Diretor de Obras, Viação e Ser.Municip. C-6 1
ator de Saúde, Educ.,Cultura e A» Social IX 1 Diretor de Educação e Saúde C-6 1
Fe do Sètòr de Serviços Municipais ' vííi' CheTe dò Setor de SerV. Municipais" ^ í ■ *}
fe de Gabinete VIII 1 Chefe de Gabinete C-5
rdenador do Centro de Educ. Municipal VI i yr- - Coordenador do Cent-ró de-Educ.Municipal C-A . - —:
iliar de Gabinete Ref. 2 1 Auxiliar de Gabinete C-3
assar de Imprensa IV 1 Assessor de Imprensa 1
sruisor do Setor Munic.de Alim.Escolar ' IV 1 Orientador do Setor de Alim. Escolar C-3 1
i
'
FUNÇÕES GRATIFICADAS
situação
i
atual
•
situação nova
1 ^
denominação nível quant. denominação ref quant.
arregado da U.M.C. j . I 1 Encarregado da Ü.M.C.
%
1 1
;arregado do S.E.R.M. I 1 Encarregado do S.E.R.M. 1 1
f
• V *
, 1
*
■ I- f: • ". > ■
"' • 1 ,
Kv
laÚKáiittte^kiÉia HUUMa
t
12^
AiNEXO Nfi 3
Ref. ao art. 30 da Lei /75
CARGOS DE CARREIRA E,; DE PROVIMENTO EFETIVO
referência vencimento (ÍS
1
2
3
A
5
6
7
8
9
r'.
■ . i
(
'•> ;
500,00
623,00
670,00
778,00
957,00 *
1.037,00
1.304,00
1.631,00
2.038,00
CARGOS ISOLADOS
r
.\
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
símbolo
• 1
'' vencimento CS
C-1
■ 1'
778,00
C-2 h V 957,00
C-3 1.037,00
C-A l ■ ■' ' 1.30A,00
C-5^ t ,
f .
2.038,00^/
C-6
1
M
'
3.oo^<cro .
FÜNÇUES GRATIFICADAS
referência . vencimento CS
500,00
riiinièTr
ANEXO N2 A
Ref. ao art, 21 da Lei j] J' Í /75
í/
— . QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
* *
denominação
•
Rof. . •
• ' *
Quant.
i ■
I,- GABINETE DO PREFEITO
Ghcfo de Gabinete 1 C-5 1
Ascessor de Imprensa C-3 1.
Auxiliar de Gabinete C-3 2
II - ÂSSESSORIA DE PLANE3AMENT0
>
AuGcsGor de Planejamento
1
C-6 1
Procurador Ouridico
Escriturário
III - PROCURADORIA
C-6
, '1 . : 6
1
1
i IV .'SERUlCO DE FINANÇAS
.Diretor de Finanças . C-6 1
1 -iSetor de Tesouraria
.Chefe do Setor de Tesouraria
f
t ■ 9 1
-Çaixa *
1 \ 7 1
Escriturário •
[' ' ■ 6 1
•
2 - Setox de Tributação
.Chefe do Setor de Tributação
Avaliador
/*^pçador
Vioeal da Receita
Fieeal de Rua
Escriturário
.'Contínuo
Encarregado do U.M.C.
J
9
8
8
i 8
! 6
■ 5
' I
■>': 1
i 1 • •
3 - Setor de Contabilidade
• •.
. '.Chefe do Setor de Contabilidade í'
^ !
. Contador • :
"Eücriturário
Encarregado do S.E.R.M.
9
8
6
1
1
1
1
2
2
4
1
1
1
4
4
1
r
V
aí.
/'/
Cor>t. do Anexo n9 4
y - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor Administrativo
1 - Setóir de Pessoal
Chefe do Seíor de Pessoal
Escrit-íjráriü
C-6
9
6
1
2
2 - Setòr de Material
Chefe do Setor de Material
Almoxarife
Escriturário
9
9
6
1
1
3
3 - Setor de Serviços Auxiliares
Chefe do Setor de Serviços Auxiliares 9
Escrituraria ' ' ^ 6
Contínuo 5
Telefonista ■ 4
1
3
1
1
VI - SERVIÇO^DE OBRAS. VIAC^O E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Diretor do Obras, Viação e Serviços Munic.-
1 - Setor de Obras
\
Chefe do Setor de Obras 9
Feitor
Trãtorlsta
Motorista
Pedreiro
Carpinteiro
Calcoteiro
Servidor Braçal
2
Chefe do Setor de
3
Chefe do Setor de
Zelador categoria
Zelador categoria
4
■ Í--Í ^ ■
7
6
5
5
5
2
1
1
1
-A.
6
4
2
2
18
- Setor.de Estradas Municipais
Estradas Municipais
- Setor,de Serviços Municipais
Serviços Municipais- C-5
"A"
"B"
5
3
1
2
5
- Setor"da Guarda Municipal
5 - Setor' de Televisão
Chefe do Setor de Televisbo
I
1 ■ ■ ■
riii>iÉÉnÉi«^n<Miii-[ii'íf iiiÉrriiiftitiiia'riifiiirÉ«iriift'iíittVÍÉ^'iái'iiiiÉã"i
it
Conb. do Anexo nQ 4
VII - serOico de educação e saúde
Diretor de Educação e Saudç C-6
1 -i Setor de Educação
Coordenador do Centro de Educaçao Municipal C-4
2 - Setor de Saúde
3 Setor de Alimentação Escolar
Chefe do Setor de Alimentarão Escolar
Orientador do Setor de Alimentação Escolar
Escrituraria
4 - Setor de Saneamento
Chefe do Setor de Saneamento
>^v
z.
• • • V» 1 í-
■•V • V
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i ; I .
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9
C-3
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flNLXq rjs 5 ORGANOGRAMA
a"ô atW'3C^dli' Lei • »».
PR'EFEITO
GABINETE
Assessoria de
PLANEJAMENTO
SERVIÇO DE FINANÇAS
1
Setor de Tributaçao-
. ^ *,;•.*.* •--c 7.-- - -■ •
S etor de Contabilid r
Setor de TesourariaAUTARQUIAS
m
PROCURADORIA
COMISSÕES-CME-Licitaçab Aval. Insdustr.Bol.Est.
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÍÍC
I
Setor de Pessoal
-r| - Setor de Material
Setor de S «Auxiliareji
S.A.A.E.
F.A.F.I.A.
I.M.P.A,
SERVIÇO DE OBRAS,VIAÇÃO E SERVIÇOS NjlIMTrTPflTQ 1 5ERVIÇ0 DE EDUC.E 9I\IJDE
Setor de Obras
{setor de Est.Munic.
jSetçr de Serv.Munic.
betjpr de Guarda Munir
Sétor de Televisão
/
ir:
Setor de Educação
ietor de Al.Escolar
Setor de Saúde
Setor de Saneanentn