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norma nº 4446/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4446 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão de Direito Real de Uso e Bem Público Municipal às Empresas nos ramos da Indústria, Comércio e/ou Serviços, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.446, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo 
possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando 
a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal 
às Empresas nos ramos da Indústria, Comércio e/ou Serviços, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Artigo 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina, com base no Artigo 
173 da Lei Orgânica do Município de Adamantina – LOMA, autorizado a determinar a abertura 
de Processo de Licitação, objetivando a Concessão de Direito Real de Uso do bem imóvel 
situado na Avenida Rio Branco, nº 2.350, bairro Vila Industrial, com registro cadastral 
municipal sob o código 502110, em conformidade com a matrícula de imóvel nº 37.029 –
Registro de Imóveis Comarca de Adamantina/SP. 
§ 1º. A concessão de uso real será parcial à totalidade do referido imóvel, 
tendo como foco principal o armazém, sendo as áreas definidas em processo licitatório 
pertinente, promovendo o desenvolvimento econômico local de forma planejada e socialmente 
responsável. 
§ 2º. A área concedida será previamente analisada e homologada pelas 
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico. 
§ 3º. O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se em estado 
estrutural que demanda significativa intervenção em infraestrutura básica, sendo de 
responsabilidade do futuro concessionário a execução de todas as benfeitorias necessárias à 
plena funcionalidade do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, 
segurança, cercamento, iluminação externa, pavimentação de calçadas e revitalização geral 
da estrutura. 
Artigo 2º. O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á às instalações de 
empresa vencedora do competente processo licitatório, que tem como atividade industrial, 
comercial e/ou serviços. 
§ 1º. Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social,
ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo. 
§ 2º. Caso a mudança de atividade da empresa importe em 
descaracterização de atividade industrial, comercial e/ou serviços, a presente concessão 
ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo. 
§ 3º. As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico, 
zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente. 
Artigo 3º. São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - Utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial, 
comercial e/ou serviços; 
II - Funcionamento da empresa devidamente regularizado perante os órgãos 
competentes, a contar da data de publicação da presente Lei. 
Artigo 4º. Todas as regras e exigências para a participação no processo
deverão estar expressas no Edital da Licitação. 
Parágrafo único. Todos os atos realizados no processo licitatório, desde o
seu início, serão assegurados de ampla e prévia publicidade na forma desta Lei e da Lei 
Federal de Licitações vigente. 
Artigo 5º. Fica determinada a participação do responsável pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e de membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina, em todas as fases do processo, sob 
pena de nulidade. 
Artigo 6º. No Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os
encargos da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel 
em caso de descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e 
Contratos, visando à preservação do interesse público. 
Parágrafo único. A Concessionária assume o encargo de arcar com todos
os valores relativos à infraestrutura do imóvel concedido, isentando o Município de quaisquer 
despesas dessa natureza, incluindo as despesas com escritura pública, registro cartorial, 
impostos e taxas decorrentes desta lei. 
Artigo 7º. O prazo da presente concessão é de até 15 (quinze) anos, a
critério do Poder Executivo no momento da realização do processo licitatório, podendo haver 
prorrogação do mesmo, por igual período, desde que presente o interesse público, caso 
contrário o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal. 
Artigo 8º. A presente concessão somente será implantada mediante
assinatura de Termo de Permissão de Uso do Imóvel. 
§ 1º. O Termo de Permissão de Uso do Imóvel deverá ser firmado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do processo licitatório, podendo 
ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa expressamente 
justifique. 
§ 2º. A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo 
estabelecido no § 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado. 
§ 3º. O Termo de Permissão de Uso não transfere à concessionária a 
titularidade/propriedade do bem imóvel público em questão, mas apenas a sua posse. 
Artigo 9º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei,
implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à concessionária 
qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou realizadas no imóvel. 
Parágrafo único. A retomada do imóvel em caso de descumprimento dos
encargos contratuais pela concessionária, bem como de suas edificações e benfeitorias, será 
independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente será incorporado ao 
patrimônio do Município. 
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação própria originada do orçamento vigente. 
Artigo 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
Adamantina, 12 de setembro de 2025. 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON 
Prefeito do Município 

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