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norma nº 4456/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4456 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos nomes dos Secretários Municipais e Membros dos Conselhos Municipais no sítio eletrônico oficial do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.456, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
“Projeto de Lei 047/25, de autoria dos vereadores Mary Alves 
dos Santos, Marta de Almeida Bezerra, Maria Gabriela Costa 
Calil Bearare e Cid José Aparecido dos Santos, dispõe sobre 
a obrigatoriedade de divulgação dos nomes dos Secretários 
Municipais e Membros dos Conselhos Municipais, no sítio 
eletrônico oficial do Município de Adamantina, e da outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Institui a obrigatoriedade da divulgação, em meio eletrônico, de 
acesso público dos nomes e dados dos Secretários Municipais, Membros dos Conselhos 
Municipais e Comissões, em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à 
Informação) e artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. O poder Executivo Municipal deverá divulgar, em seu sítio eletrônico 
oficial, de forma clara e acessível, os seguintes dados:
I - Nome de todas as Secretarias Municipais;
II - Nomes dos Secretários Municipais;
III - Nomes dos Conselhos Municipais;
IV - Nomes dos Membros dos Conselhos Municipais;
V - Cargo ou função de cada Membro do Conselho Municipal;
VI - Período de mandato de cada Membro do Conselho Municipal;
VII - Nomes das Comissões Municipais;
VIII - Nomes dos Membros das Comissões Municipais.
Art. 3º. A divulgação de que trata esta Lei, deverá ocorrer em até 30 (trinta) 
dias após a nomeação ou posse dos Secretários e Membros de Comissões Municipais.
§ único. Dentro do prazo disposto no caput desse artigo, a Prefeitura 
Municipal deverá encaminhar, via ofício, os mesmos dados à Câmara Municipal de 
Adamantina, com vistas a todos os vereadores.
Art. 4º. O sítio eletrônico deverá conter uma seção específica e de fácil 
localização para consulta dessas informações.
Art. 5º. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias após 
sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Adamantina, 24 de outubro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito de Adamantina

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