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norma nº 465/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 465 / 2025
Date 2025-10-24
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem 
imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá 
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo 
instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
“Um imóvel urbano com área superficial de 13,28 metros quadrados, 
constituído por partes das Ruas dos Acadêmicos e Vitorio Belomo, 
localizado no Parque Universitário, nesta cidade e comarca de 
Adamantina, compreendido dentro do seguinte roteiro:- inicia-se no ponto 
situado no alinhamento predial da Rua dos Acadêmicos, distante 2,83
metros da divisa do lote 10; daí segue em linha reta na distância de 6,85 
metros confrontando com a referida Rua dos Acadêmicos até outro ponto;
daí segue à esquerda pela confluência da Rua dos Acadêmicos com a Rua
Vitorio Belomo, na distância de 9,45 metros até outro ponto; daí segue em 
curva à direita na distância de 14,14 metros, confrontando com parte do 
lote 11 até o ponto de início do presente roteiro.
Art. 2º. A alienação será realizada, pelo instituto da Investidura, 
dispensada de licitação, nos termos do artigo 76, inciso I, alínea d, da Lei Federal n.º 
14.133/2021 e inciso I do artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§ 1º. Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação 
do imóvel quanto ao valor atual.
§ 2º. O bem imóvel discriminado no Artigo 1º não poderá ser alienado em 
valor inferior ao de mercado.
Art. 3º. A alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro o Sr.
Victor Marques de Aquino, portador do CPF 046.834.531-00.
Art. 4º. Os recursos financeiros angariados com a alienação dos bens 
imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
Art. 5º. As despesas, a qualquer título, decorrentes da transferência de 
titularidade do imóvel adquirido por investidura, serão de responsabilidade exclusiva do 
proprietário lindeiro.
Art. 6º. Correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente, as 
despesas com a execução da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Adamantina, 24 de outubro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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