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norma nº 467/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 467 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre alteração da nomenclatura do cargo de Secretário de Fiscalização, Tributação e Arrecadação Tributária para Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributária; extinção do cargo de Diretor de Urgência e Emergência e Diretor de Odontologia; a criação dos cargos em comissão de Diretor de Zeladoria e Revitalização Urbana; a alteração da nomenclatura e atribuições do cargo de Diretor Agrícola e Cadastro de Imóvel Rural INCRA para cargo de Diretor de Agricultura e Abastecimento; de Diretor de Planejamento e Trânsito para Diretor de Trânsito; de Diretor de Engenharia e Projetos Arquitetônicos para Diretor de Planejamento e Projetos Arquitetônicos; de Chefe do Museu Histórico para Chefe do Museu Histórico e Projetos Culturais; alteração das atribuições dos cargos em comissão de Diretor de Cultura e Turismo e do Chefe de Obras, Serviços e Iluminação Pública; a alteração da nomenclatura, dos requisitos e das atribuições do cargo em comissão de Diretor de Gabinete e Atos Oficiais...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Secretário 
de Fiscalização, Tributação e Arrecadação Tributária para 
Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributária; extinção do 
cargo de Diretor de Urgência e Emergência e Diretor de 
Odontologia; a criação dos cargos em comissão de Diretor de 
Zeladoria e Revitalização Urbana; a alteração de nomenclatura e 
atribuições do cargo de Diretor Agrícola e Cadastro de Imóvel 
Rural INCRA para cargo de Diretor de Agricultura e 
Abastecimento; de Diretor de Planejamento e Trânsito para 
Diretor de Trânsito; de Diretor de Engenharia e Projetos 
Arquitetônicos para Diretor de Planejamento e Projetos 
Arquitetônicos; de Chefe do Museu Histórico para Chefe do 
Museu Histórico e Projetos Culturais; alteração das atribuições 
dos cargos em comissão de Diretor de Cultura e Turismo e do 
Chefe de Obras; Serviços e Iluminação Pública; a alteração da 
nomenclatura, dos requisitos e das atribuições do cargo em 
comissão de Diretor de Gabinete e Atos Oficiais para Diretor de 
Gabinete; a alteração dos requisitos do cargo em comissão de 
Diretor de Patrimônio; a exclusão da atividade de “orientar e 
supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores do 
Procon”, das atribuições do cargo em comissão de Diretor de 
Administração e Recursos Humanos; alteração do tempo de 
experiência para os cargos em comissão; a criação de funções 
gratificadas de Coordenador de Departamento de Frota da Saúde 
e Transporte de Pacientes, Coordenador de Departamento de 
Cadastro de Imóvel Rural INCRA, Coordenador de 
Departamento Odontologia, Coordenador de Divisão de 
Convênios e Captação de Recursos, Coordenador de 
Departamento de Tributação, Coordenador de Departamento de 
Atos Oficiais, Coordenador de Divisão de Serviços 
Administrativos, e Coordenador de Departamento de Fundo 
Social; alteração da nomenclatura e das atribuições da função 
gratificada de Coordenador de Divisão da Usina de Asfalto e 
Fábrica de Tubos para Coordenador de Obras e Serviços; 
alteração das atribuições de Coordenador de Divisão de Serviços 
Gerais e Controle de Pátio; alteração da vinculação da função 
gratificada de Coordenador de Cadastro da Secretaria de 
Finanças para a Secretaria de Fiscalização e Arrecadação 
Tributária e da função gratificada de Coordenador de Divisão de 
Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de 
Administração para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 
alteração do art. 5º da Lei Complementar nº 180, de 31 de outubro 
de 2011; alteração dos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar 
n.º 448, de 20 de março e 2024, Lei Complementar nº 452, de 22 
de maio de 2024, Lei Complementar nº 455, de 20 de fevereiro de 
2025, Lei Complementar nº 458, de 10 de abril de 2025, Lei 
Complementar nº 462, de 05 de junho de 2025 e do Anexo I da 
Lei nº 3.859, de 12 de dezembro de 2018 e revogação do art. 4º 
da Lei nº 3.923, de 07 de outubro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Fica alterada a nomenclatura do cargo de Secretário de 
Fiscalização, Tributação e Arrecadação para Secretário de Fiscalização e Arrecadação 
Tributária.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições já existentes constantes 
do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor de Urgência e 
Emergência e de Diretor de Odontologia, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Zeladoria e 
Revitalização Urbana, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão ora 
criado estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 4º. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Comunicação, 
vinculado à Secretaria de Gabinete.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão ora 
criado estão descritos no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art. 5º. Ficam alteradas a nomenclatura e as atribuições dos seguintes 
cargos em comissão:
I - De Diretor Agrícola e Cadastro de Imóvel Rural INCRA para o cargo de 
Diretor de Agricultura e Abastecimento.
II - De Diretor de Planejamento e Trânsito para Diretor de Trânsito.
III - De Diretor de Engenharia e Projetos Arquitetônicos para Diretor de 
Planejamento e Projetos Arquitetônicos.
IV - De Chefe do Museu Histórico para Chefe do Museu Histórico e Projetos 
Culturais.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos em comissão ora 
alterados estão descritos no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art. 6º. Ficam alteradas as atribuições dos seguintes cargos em comissão:
I - Diretor de Cultura e Turismo.
II - Chefe de Obras, Serviços e Iluminação Pública.
Parágrafo único. As atribuições do cargo em comissão ora alterados estão 
descritas no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art. 7º. Ficam alterados a nomenclatura, as atribuições e os requisitos do 
cargo de Diretor de Gabinete e Atos Oficiais para Diretor de Gabinete.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão 
descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 8º. Ficam alterados os requisitos do cargo de Diretor de Patrimônio.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão 
descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 9º. Fica excluída a atividade de “orientar e supervisionar os trabalhos 
desenvolvidos pelos servidores do Procon” das atribuições do cargo em comissão de Diretor 
de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão 
descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 10. Para os cargos de Diretor de Administração e Recursos Humanos, 
Diretor de Contabilidade e Finanças, Diretor de Cultura e Turismo, Diretor de Engenharia e 
Projetos Arquitetônicos e Planejamento; Diretor de Lazer, Esportes e Recreação, Diretor de 
Licitações e Contratos, Diretor de Convênios, Diretor de Patrimônio, Diretor de Planejamento 
Orçamentário, Diretor de Serviços Administrativos na Educação, Diretor de Saúde de Média 
e Alta Complexidade e Diretor de Unidades Básicas de Saúde o tempo de experiência mínima 
passa a ser de 03 (três) anos.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos constantes do 
caput, com o tempo de experiência atualizados, estão descritos no Anexo II da presente Lei 
Complementar.
Art. 11. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I - Coordenador de Departamento de Frota da Saúde e Transporte de 
Pacientes;
II - Coordenador de Departamento de Cadastro de Imóvel Rural INCRA;
III - Coordenador de Departamento de Odontologia;
IV - Coordenador de Divisão de Convênios e Captação de Recursos;
V - Coordenador de Departamento de Tributação;
VI - Coordenador de Departamento de Atos Oficiais;
VII - Coordenador de Divisão de Serviços Administrativos;
VIII - Coordenador de Departamento do Fundo Social.
§ 1º As atribuições e requisitos das funções gratificadas ora criadas estão 
descritos no Anexo V da presente Lei Complementar.
§ 2º As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por servidores 
públicos municipais ocupantes de empregos de provimento efetivo.
Art. 12. Fica alterada a nomenclatura da função gratificada de Coordenador 
de Divisão da Usina de Asfalto e Fábrica de Tubos para Coordenador de Divisão de Obras e 
Serviços.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada 
permanecem inalteradas e estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art. 13. Ficam alteradas as atribuições da função gratificada de 
Coordenador de Divisão de Serviços Gerais e Controle de Pátio.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora 
alterados estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art. 14. Fica alterada a vinculação da função gratificada de Coordenador de 
Cadastro da Secretaria de Finanças para a Secretaria de Fiscalização e Arrecadação 
Tributária.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora 
alterada estão descritas no Anexo V, da presente Lei Complementar.
Art. 15. Fica alterada a vinculação da função gratificada de Coordenador de 
Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Administração para a 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora 
alterada estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art. 16. O artigo 5º da Lei da Complementar nº 180, de 31 de outubro de 
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º Fica reservado um percentual mínimo de 55% (cinquenta e cinco 
por cento) dos empregos de provimento em comissão, constantes do anexo II, para 
preenchimento, exclusivamente, por servidores pertencentes ao quadro permanente, 
empregos de provimento efetivo anexo I.”
Art. 17. Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 452, de 22 de 
maio de 2024, passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 18. O Anexo I da Lei nº 3.859, de 12 de dezembro de 2018, passa a 
vigorar conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 19. Revoga-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 3.923, de 07 de outubro 
de 2019.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 05 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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