| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4469 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder abono pecuniário especial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Adamantina, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.469, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder abono pecuniário especial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Adamantina, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido um abono pecuniário especial no valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser creditado através do vale alimentação, em parcela única, até o dia 29 de dezembro de 2025, aos servidores municipais ativos da Administração Direta. Parágrafo único. Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração. Art. 2º. Aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta, o abono pecuniário especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em parcela única, até o dia 29 de dezembro de 2025. Art. 3º. A importância paga a título de abono pecuniário especial não se incorporará aos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria ou pensão, para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas oportunamente se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Adamantina, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON Prefeito do Município