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norma nº 4476/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4476 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.476, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.891, de 29 de abril de 
2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua 
infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público 
dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e 
promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados 
em vias públicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que 
se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente 
notificadas, têm o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a 
situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que 
envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada 
imediatamente.”
Art. 2º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei ou de qualquer dos 
prazos nela fixados, sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder 
Público Municipal através da aplicação de penalidade:
I – à empresa Distribuidora de energia, multa de 100 UFM’s
(Unidades Fiscais do Munícipio) por cada notificação ou denúncia de 
sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar 
de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II – às demais empresas ocupantes que utilizam os postes para 
suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de 
sua responsabilidade, multa de 100 UFM’s (Unidades Fiscais do 
Munícipio) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a 
manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo 
estabelecido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras 
todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem 
operando dentro do âmbito do Município de Adamantina, agindo em 
desacordo com esta legislação.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Adamantina, 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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