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norma nº 4492/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4492 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências.
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LEI Nº 4.492, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito 
do Município de Adamantina, Estado de 
São Paulo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, 
órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade:
I – Formular, acompanhar e propor diretrizes para as políticas públicas 
municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II – Acompanhar e avaliar as ações governamentais destinadas a eliminação 
de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, assegurando sua plena 
participação nas esferas política, econômica, social, cultural e de saúde.
Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios da igualdade de 
direitos, da autonomia da mulher e da universalidade das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Acompanhar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública 
no planejamento e execução de programas e ações voltados às mulheres;
II – Analisar e apresentar sugestões quanto à execução de programas, 
ações governamentais e aplicação dos recursos públicos a eles destinados;
III – Estimular e apoiar estudos, pesquisas e debates sobre a condição da 
mulher no Município de Adamantina;
IV – Promover e participar de seminários, fóruns e conferências sobre temas 
relacionados aos direitos das mulheres;
V – Receber, analisar e encaminhar denúncias que envolvam violações de 
direitos difusos e coletivos das mulheres aos órgãos competentes, para as providências 
cabíveis;
VI – Zelar pela proteção e ampliação dos direitos das mulheres, inclusive 
por meio de ações de orientação e capacitação;
VII – Propor o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada às 
políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres;
VIII – Organizar e participar da Conferência Municipal ou Regional de 
Políticas para as Mulheres, quando convocada pelos entes federativos competentes, 
priorizando meios eletrônicos;
IX – Elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Poder Executivo 
para publicação por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 
membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução, observada a seguinte composição:
I – Representantes de Órgãos Governamentais
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e outro Gabinete do Executivo;
d) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Polícia Militar e outro 
pela Delegacia de Defesa da Mulher.
II – Representantes de Órgãos Não Governamentais 
a) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
b) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior do Município 
de Adamantina;
c) 2 (dois) representantes de entidades do município que desenvolvam 
ações voltadas à proteção, defesa e promoção dos direitos da mulher;
d) 2 (dois) representantes, indicados pelos Clubes de Serviços do município.
§ 1º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão direito a voto e 
poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria do Conselho.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das 
respectivas pastas.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades 
correspondentes.
§ 4º As organizações da sociedade civil deverão estar legalmente 
constituídas no Município e atuar comprovadamente em políticas públicas voltadas à mulher;
§ 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher poderá articular-se e firmar parcerias institucionais com sociedades 
cooperativas regularmente constituídas, bem como com outras entidades públicas ou 
privadas, desde que as ações decorrentes dessas parcerias estejam estritamente alinhadas 
aos princípios, diretrizes, objetivos e valores defendidos e deliberados pelo Conselho, 
observada a legislação vigente.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante 
interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e da Estrutura
Art. 5º A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade designada.
Art. 6º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares e suplentes, por 
maioria simples, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a).
Art. 7º As decisões do Conselho serão registradas em atas.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses e 
extraordinariamente quando necessário.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico 
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sem criação de novas despesas 
e sem prejuízo das atribuições regulares da Pasta.
Art. 10. O Conselho deliberará com a presença da maioria simples de seus 
membros, por meio de resoluções.
Art. 11. A estrutura organizacional do Conselho será definida em Regimento 
Interno, que estabelecerá sua organização, funcionamento, atribuições, delegação de 
competências e os procedimentos para eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 18 de março de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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