| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4492 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências. |
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LEI Nº 4.492, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e da Finalidade Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade: I – Formular, acompanhar e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; II – Acompanhar e avaliar as ações governamentais destinadas a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, assegurando sua plena participação nas esferas política, econômica, social, cultural e de saúde. Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios da igualdade de direitos, da autonomia da mulher e da universalidade das políticas públicas. CAPÍTULO II Da Competência Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – Acompanhar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública no planejamento e execução de programas e ações voltados às mulheres; II – Analisar e apresentar sugestões quanto à execução de programas, ações governamentais e aplicação dos recursos públicos a eles destinados; III – Estimular e apoiar estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher no Município de Adamantina; IV – Promover e participar de seminários, fóruns e conferências sobre temas relacionados aos direitos das mulheres; V – Receber, analisar e encaminhar denúncias que envolvam violações de direitos difusos e coletivos das mulheres aos órgãos competentes, para as providências cabíveis; VI – Zelar pela proteção e ampliação dos direitos das mulheres, inclusive por meio de ações de orientação e capacitação; VII – Propor o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada às políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres; VIII – Organizar e participar da Conferência Municipal ou Regional de Políticas para as Mulheres, quando convocada pelos entes federativos competentes, priorizando meios eletrônicos; IX – Elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Poder Executivo para publicação por meio de Decreto. CAPÍTULO III Da Composição e Organização Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, observada a seguinte composição: I – Representantes de Órgãos Governamentais a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde; c) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e outro Gabinete do Executivo; d) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Polícia Militar e outro pela Delegacia de Defesa da Mulher. II – Representantes de Órgãos Não Governamentais a) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; b) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior do Município de Adamantina; c) 2 (dois) representantes de entidades do município que desenvolvam ações voltadas à proteção, defesa e promoção dos direitos da mulher; d) 2 (dois) representantes, indicados pelos Clubes de Serviços do município. § 1º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão direito a voto e poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria do Conselho. § 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas. § 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades correspondentes. § 4º As organizações da sociedade civil deverão estar legalmente constituídas no Município e atuar comprovadamente em políticas públicas voltadas à mulher; § 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá articular-se e firmar parcerias institucionais com sociedades cooperativas regularmente constituídas, bem como com outras entidades públicas ou privadas, desde que as ações decorrentes dessas parcerias estejam estritamente alinhadas aos princípios, diretrizes, objetivos e valores defendidos e deliberados pelo Conselho, observada a legislação vigente. § 6º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. CAPÍTULO IV Do Funcionamento e da Estrutura Art. 5º A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade designada. Art. 6º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares e suplentes, por maioria simples, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a). Art. 7º As decisões do Conselho serão registradas em atas. Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sem criação de novas despesas e sem prejuízo das atribuições regulares da Pasta. Art. 10. O Conselho deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, por meio de resoluções. Art. 11. A estrutura organizacional do Conselho será definida em Regimento Interno, que estabelecerá sua organização, funcionamento, atribuições, delegação de competências e os procedimentos para eleição dos representantes da sociedade civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Adamantina, 18 de março de 2026. JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON Prefeito do Município