br-locleg corpus explorer

← Adamantina (SP)

norma nº 4501/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4501 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de 14 de setembro de 2009, que Estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de Adamantina e dá outras providencias.
native_id5183

Originating matéria

matéria 17401 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4.501, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 
3.368, de 14 de setembro de 2009, que 
Estrutura o Conselho Municipal de 
Política Urbana de Adamantina e dá 
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.368, de 14 de setembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Política Urbana será presidido pelo 
Secretário Municipal de Planejamento e terá a seguinte composição: 
I – 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 
(um) de cada secretaria, a seguir indicados:
a) Secretaria de Planejamento, na presidência;
b) Secretaria de Obras e Serviços;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
e) Secretaria de Gabinete;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
h) Procuradoria Geral do Município;
II – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada;
III – 01 (um) representante de associação de bairro;
IV – 01 (um) representante de entidade da área empresarial;
V - 02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros, 
Arquitetos e Agrônomos da Nova Alta Paulista;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do 
Brasil;
VIII – 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior ou 
Técnico.
§ 1º A cada titular caberá a indicação de 01 (um) suplente.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e 
VIII serão indicados por suas respectivas instituições.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.416, de 20 de fevereiro de 2025.
Adamantina, 15 de abril de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

open original →