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norma nº 4506/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4506 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conscientização e Proteção Animal no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Adamantina, e dá outras providências
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LEI Nº 4.506, DE 07 DE MAIO DE 2026
(Projeto de Lei nº 021/2026, de autoria do Vereador 
Daniel Augusto dos Santos Fabri)
“Institui o Programa Municipal de Conscientização e 
Proteção Animal no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Adamantina, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município 
de Adamantina, o Programa Municipal de Conscientização e Proteção Animal, com o objetivo 
de promover, no ambiente escolar, valores de respeito, cuidado e responsabilidade para com 
os animais.
§ 1º O Programa será direcionado prioritariamente aos alunos do Ensino 
Fundamental, podendo ser integrado ao conteúdo pedagógico já existente.
§ 2º Nas unidades escolares de Ensino Integral, as atividades do Programa 
poderão ser desenvolvidas no âmbito das aulas de Projeto de Convivência, respeitando o 
planejamento pedagógico das unidades.
§ 3º Nas unidades escolares que não adotam o regime de Ensino Integral, 
as ações do Programa poderão ser desenvolvidas ao longo do ano letivo, por meio de 
atividades pedagógicas, projetos interdisciplinares e demais iniciativas educativas promovidas 
pelas escolas.
§ 4º As ações educativas poderão incluir atividades como palestras, 
campanhas, exposições temáticas, projetos interdisciplinares e demais atividades 
relacionadas à conscientização sobre proteção e bem-estar animal.
§ 5º As unidades escolares poderão desenvolver iniciativas em colaboração 
com a comunidade escolar, respeitando sua realidade pedagógica e estrutura.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou órgão municipal 
competente, promover ações de sensibilização e conscientização ambiental relacionadas à 
causa animal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas 
ou privadas, universidades, organizações não governamentais (ONGs), protetores 
independentes e demais entidades da sociedade civil, para apoio técnico, pedagógico e 
logístico às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 07 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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