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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observados na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e outras providências.
native_id11146

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Estabelece as diretrizes a serem observados na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e outras providências.
2025-10-14 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U
2025-10-14 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025. Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-02 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Encaminhado à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico.
2025-08-29 Aguardando Leitura na Sessão Dispõe sobre: Projeto de Lei 23/25 das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 dá outras providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T20:16:53.114140-03:00 Aprovado 8 0 0

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. Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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PROJETO DE LEI Nº 23/2025
LIDO NA
SESSÃO DE
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Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2026 e dá outras
providências.
CÂMARA ML"SICIPAL DE
ÁLVARES MACHADO/SP.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026,
compreendendo:
I- As orientações gerais de elaboração e execução:
IH - As prioridades e metas operacionais:
II - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a
dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal:
VI - Outras determinações de gestão financeira;
VII — Emendas Parlamentares Individuais Impositivas.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso
observado os seguintes objetivos:
I — Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em
prol das minorias;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória:
HI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal;
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neo — Wadministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro
Central;
HI - O orçamento da seguridade social.
$ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
$ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de
dados. deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às
seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e
metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem:
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026:
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que
ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da”,
Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2025.
Art—6ºA Câmara Municipal encaminhará —à Prefeitura, —conforme —as —seguintes
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erçamentária-(texto original)
Art. 6º “A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua
proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas:
1 — Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento desta;
1] — As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de
formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente
com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e
procedimentos:
a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas
deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da Constituição
Federal;
b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras
constantes do art. 11 desta Lei;
d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a
análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder
Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias;
e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a
inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por
meio do protocolo digital da Câmara;
2) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado;
g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da
Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de
aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de
execução. ” (com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025")
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5%
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
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Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará através de convênios já
autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes,
agregados:
I- Órgão orçamentário:
II - Função de governo;
HI - Grupo de natureza de despesa.
$ 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso
público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias.
$ 2º A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas,
receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes da
execução orçamentária.
$ 3º O informativo deverá ser disponibilizado de forma atualizada e em tempo real,
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá
ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública.”
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Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos:
Il - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
HI - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VII - (Suprimido):
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros:
X - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção HI
Da Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
$ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
$ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a
União e o Estado.
$ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:
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c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites
fixados na Lei de Licitações em vigência.
Art. 20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Art. 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 22. As metas e as prioridades para 2026 são as especificadas nos Anexos abaixo
elencados e que integram esta lei.
Tabela I —- Metas Anuais; "
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; É
Tabela III — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido:
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII — Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
— CAPÍTULOIV ;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
na-legislação tributária especialmente sobre: (texto original)
Art. 23. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: ” (com redação dada
pela Emenda Modificativa nº 002/2025).
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I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal:
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei
referentes aos respectivos servidores, o que alcança: ” (com redação dada pela Emenda
Modificativa nº 002/2025).
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações:
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários. objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
$ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
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o ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido
feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Álvares Machado (SP), 29 de agosto de 2025.
LUIZ FRANSCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
i Texto atualizado conforme Emenda Modificativa nº 002/2025, aprovada pela Câmara Municipal em 14 de
outubro de 2025
APROVADO EM INÁCA Discussão
sessão NINA pu E
DATA 14 OUT 2025
LIDO NA
SESSÃO DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | ES camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda Modificativa nº 02/2025 tem por objetivo
aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 23/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO)
quanto a três eixos materiais: (i) a disciplina procedimental das emendas
parlamentares individuais impositivas; (ii) a explicitação da competência
legislativa, no âmbito municipal, para proposições em matéria tributária; e (iii) a
reafirmação da autonomia organizacional do Poder Legislativo para propor
normas relativas ao regime jurídico de seus servidores.
A atualização do art. 6º organiza, com maior precisão, o fluxo de
apresentação, análise e consolidação das emendas impositivas, fixando marcos
processuais, exigências documentais e deveres de transparência.
Nesse sentido, ao fixar prazos de comunicação de impedimentos
técnicos e de saneamento pelo autor da emenda qualificam o diálogo
institucional entre os Poderes e reduzem riscos de não execução por vícios
formais.
Ao instituir valor mínimo por emenda, busca-se eficiência alocativa e
economicidade, evitando fracionamentos antieconômicos; e a imposição de
prestação de contas técnica pelos órgãos processadores ampliam a
transparência e o controle parlamentar sobre a execução.
Quanto à nova redação proposta no art. 23, objetiva-se explicitar que
tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem encaminhar projetos
de lei de iniciativa pertinente às matérias tributárias de interesse local, tais como
revisão do Código Tributário Municipal, reavaliação de isenções, atualização de
taxas, planta genérica de valores e aperfeiçoamento da fiscalização e
arrecadação, além da municipalização do ITR, quando cabível. A previsão
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Poder Legistativo
prestigia e garante a iniciativa de proposituras desta natureza aos nobres
Parlamentares desta Casa Legislativa.
Quanto à nova redação proposta no art. 24, reafirma-se e garante a
autonomia organizacional do Legislativo para encaminhar projetos concernentes
a seus próprios cargos, carreiras e remuneração, a fim de melhorar o
desempenho de seus trabalhos e garantir a concretização do interesse público.
De modo geral, as medidas propostas fortalecem o planejamento, a
eficiência do gasto, a accountability e a segurança jurídica do processo
orçamentário municipal, bem como preserva autonomia do Poder Legislativo a
respeito de matérias de sua iniciativa.
Por tais razões, submete-se o presente Projeto de Emenda Modificativa
nº 02/2025 à elevada consideração e deliberação dos Nobres Pares, confiando
em sua aprovação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
José Carlos Cabrera Parra
Membro da Comissão
A tel www.alvaresmachado.sp.leg.br O)
Câmara Municipal de camaraQBalvaresmachado.sp.leg.br ES
Álvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás EE]
19.160-049 - Álvares Machado-SP 3?
(18) 3273-1331 &
| Diretoria Legislativa
AUTÓGRAFO nº 38/25 DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 23/2025
(Com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025)
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 23/2025,
com a nova redação conferida pela Emenda Modificativa nº 002/2025, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 14 de outubro de 2025. Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 23 de 2025.
Dispõe sobre: Projeto de Lei 23/25 das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 dá outras
providências
Autoria: Prefeito
Data Anexação: 14 de outubro de 2025. Matéria: EMENDA MODIFICATIVA (art 113, RI) nº 2 de 2025.
Dispõe sobre: Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para
disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais
impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal
relativas aos seus servidores.
Autoria: Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle - CFOFC
Câmara Municipal de Álvares Machado, 14 de outubro de 2025.
JO ESD A
Presidente
LUCINÉIA É PADUAN CARLOS ALE ARQUES SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! Q 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.

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