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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no município de Alvares Machado e dá outras providências.
native_id9882

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Norma promulgada — —
2023-06-06 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U NOS TERMOS DO ART. 95, §1º.
2023-06-06 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U —
2023-06-05 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — —
2023-05-09 2_Encaminhado para Comissões Competentes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T19:52:26.636551-03:00 Aprovado 8 0 0

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DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 04/2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal no município de Alvares 
Machado e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM 
do município de Álvares Machado, vinculado ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II,
combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o 
disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 
1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o 
responsável pela inspeção higiênica sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em 
todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, 
sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e 
não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou 
ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na 
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição 
ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados 
para beneficiamento ou industrialização;
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Observação: A denúncia pode ser anônima
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não 
comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade 
exclusiva do médico veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68. 
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
§ 2º Para as ações de fiscalização e inspeção previstas nessa Lei e em seu regulamento o 
médico veterinário oficial poderá ser auxiliado por agente de inspeção, desde que sejam 
respeitadas as devidas competências.
Art. 6º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos 
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e 
os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e 
enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e 
fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a 
fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios 
sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida 
em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco 
sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar 
sem que esteja previamente registrado junto ao órgão competente para a fiscalização da sua 
atividade.
Art. 9º Compete ao SIM, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas que 
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do 
município.
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das 
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno 
porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da 
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas 
específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e 
microempresas, amparadas pelo Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei 
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Observação: A denúncia pode ser anônima
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e 
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu 
regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão 
executados em conformidade com as normas federais, estaduais estabelecidas em seus 
regulamentos.
Art. 13. O município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros 
municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para 
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM.
§ 1º O município poderá transferir e/ou delegar a consórcio público a gestão, execução, 
coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do consórcio, conforme 
previsto em legislação federal pertinente.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a inspeção industrial e sanitária dos 
estabelecimentos referidos no art. 3º que abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências 
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem 
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em 
legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) o registro da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal 
visando o atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da 
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço 
de Inspeção Municipal;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta lei, demais regulamentações e atos 
complementares, o responsável pelo SIM emitirá o título de registro, que poderá ter formato 
digital, no qual constará:
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Observação: A denúncia pode ser anônima
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 16. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será 
autorizado mediante ata de instalação, expedida pelo SIM.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 6º desta, além do título de registro, o início das atividades 
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM, de equipe de servidores 
para as atividades de inspeção.
Art. 17. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na 
forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 700 UFESP 
(setecentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no 
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, 
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde 
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma 
estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências 
que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou 
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar 
pela conservação adequada do material apreendido.
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Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos 
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator.
Art. 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com 
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinado prioritariamente aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em 
serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta lei e de seu 
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o 
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam 
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser 
consignado no próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o SIM deve notificar o Serviço de Vigilância 
Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de 
medidas sanitárias.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo 
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária 
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são 
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
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Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto 
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de 
âmbito federal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de acordo 
com o objeto da despesa.
Art. 26. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente lei 
serão resolvidas pela coordenação do SIM.
Art. 27. O Serviço de Inspeção Municipal de Álvares Machado fica declarado serviço de 
natureza essencial.
Art. 28. O Poder executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar 
a presente lei a partir da data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.413 de 15 de dezembro de 2005.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Álvares Machado, 05 de maio de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 01/2023
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Apresentamos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 04/2023 que Dispõe sobre o 
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no município de 
Alvares Machado e dá outras providências para análise e votação dessa respeitosa instituição 
democrática.
O projeto de lei em exame visa regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal - SIM no âmbito do Município de Álvares Machado.
Atualmente, esse serviço é disciplinado pela Lei Municipal nº 2.413 de 15 de 
Dezembro de 2.005. Ocorre que, diante da necessidade de uniformizar a legislação dos 
municípios e de prever novos mecanismos para aprimorar o serviço de inspeção municipal, 
como sanções e taxas, surge a necessidade de uma nova legislação para tratar da matéria.
Esclarece que com este projeto de lei, o Município de Álvares Machado poderá solicitar 
a equivalência do seu Serviço de Inspeção Municipal junto ao SISBI (Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal), sistema este que tem a finalidade de padronizar a 
inspeção de produtos de origem animal em todo o país, além de reduzir a comercialização de 
produtos de origem animal clandestinos entre estados, bem como propicia o aumento do 
comércio formal de produtos, com crescimento das pequenas agroindústrias.
Cumpre ressaltar que o SISBI interfere consequentemente no aumento da produção, e 
interfere diretamente em toda a cadeia de produção do negócio, pois possibilita a 
comercialização para outras regiões do país, de modo que o produtor passará a adquirir mais 
matéria-prima diante da extensão do serviço, o que beneficiará direta e indiretamente outros 
agricultores locais.
Frisa-se que, este projeto de lei trata do SIM – Serviço de Inspeção Municipal Sanitária 
e Industrial de Produtos de Origem Animal, portanto, trata-se de uma lei local, que visa 
fiscalizar do ponto de vista industrial e sanitário todos os produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, todavia, conforme exposto pelo poder executivo, com a 
aprovação do mesmo, poderá ser solicitada a equivalência ao SISBI, mas de todo modo, já 
haverá uma lei municipal regulamentando estas questões. 
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Assim, entendemos que a inspeção sanitária visa resguardar a segurança alimentar dos 
consumidores.
Ante o exposto, acreditamos e contamos com a aprovação dessa Egrégia Casa de Leis, 
pois trata-se de medida destinada ao cumprimento de comando constitucional, bem como, 
reconhecimento aos servidores municipais, que está adequada ao orçamento para o ano em 
curso.
Estas são as razões do Projeto de Lei.
Cordialmente,
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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