| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3050 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da constituição federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14113, de 25 de Dezembro de 2020. |
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MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MACHAoo-sP I cEP 19160400
CNPJ: 43.206.42410001-lO I CRIADO PELA LEI N' 2.990/2018
ANO lll EDI Ão N" 389 arta-fei 3l de NÍa o de 2021
LEI N.'3.050/2.021
Dispõe sobre: a reestnúuraÇão do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manulenção
e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos
ProJissionais da Educação - C.4CS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
rcgulamentado na forma da Lei Federal n" l4.ll3, de 25 de
dezernbro de 2020:
ROGER FERNANDES GASQUES. Prefeito «lo Municipio de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Aú. t' O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçào dos Protissionais
da Educação no Município de Álvares Machado - CACS-FUNDEB, criado nos tennos da
Lei Municipal n" 2.941 de 2l de março de 2OO7, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentâdo na forma da Lei Federal n' l'1.113,25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposiçôes desta lei.
Art.2" O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 3 I da Lei Federal n" 14. I I 3, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encamínhamento dos
dâdos estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicaçào dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJAI
lV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do govemo federal em andamento no Municipio;
Diário Oficial Assinado com CertiÍicsdo Prdrâo ICPBrasil. em conformidade corn a MP n" 1.200-2. de
2001. O Município de Álveres Machedo garante â autenticidade deste documento, desdc quc
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DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273.9300 I PRAÇA OA BANDEIRA S/N I ALVÀRES MACHADO§P I CEP í9160{00
CNPJ:43.206.42410001-10 ICRIADO PELÂ LEI N" 2.990/2018
lcP
Brasil
ANO III EDI Ão N" 3E9 rta-fei 3l de tla de 2021
V - receber e analisar as pÍestações de contas Íeferentes aos progÍamas referidos nos
incisos III e
IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicaçào desses
recursos e encaminhândo-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE;
VI - examinar os registÍos contábeis e demonstÍativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recu$os repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta lei.
Ara. 3" O CACS-FUNDEB podení, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e extemo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da intemet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente paÍa prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recunios e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fomecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recunos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminaçâo dos
servidores em efetivo exercício na educação brisica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados:
c) convênios/parcerias com as instiruiçôes comunitiárias, confessionais ou lilantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentcs:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instítuições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
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2001. O Município de Ákares Machado garante a autenticidade de§te documento. dcsde que
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
tcPBlasil
ANO lll EDI Áo N'389 ârtâ-fei 3l de Nla de 2021
Art.4'A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5" O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos
adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulanlentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruidas coln parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta)
dias antes do vencimento do pr zo pâra a apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo.
Art. 6' O CACS-FI-INDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos I (um) deles da Divisão
Municipal de Educação;
b) I (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) I (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Municipio;
d) I (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) repÍesentântes dos estudantes da educação básica pública do Municipio,
devendo I (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
e) I (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) I (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n'8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus paÍes;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos tempoÉrios, provisóríos e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1'Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "capuf' deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
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2001. O Municipio de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento. desde que
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(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19160{00
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(18) 3273-9300 I PRAÇA DA BANOETRÂ si/N lÁLVARES MACHADO§P ICEP 19'160{00
CNPJ:43.z)6.42,Y0001 -10 | CRIADO PELA LÊl N" 2.990/2018
ANo t EDI Âo N. 189 uarta-feira,3l de Nla de 2021
I - ser pessoajurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n"
13.019. de 3l dejulho de2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Álvares Machadol
III - estar em funcionamento há, no minimo, 'l (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2" Na hipótese de inexislência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do
inciso I do "caput" deste aÍigo, a repÍesentação estudantil poderá acompanlrar as reuniões
do conselho, com direito a voz.
Art.8'Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7'desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de proccsso eletivo
organizado para esse fim, no caso dos repÍesentantes dos estudantes e dos responsáveis
por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
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Art. 7' Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins. até o terceiro grau;
ll - o tesoureiro, conüador ou funcioniirio de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle intemo dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
teÍceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANoEIRA S/N I ALVARES MAcHADo-sP lcEP 19160{00
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IV - pela Divisão Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no §§ l'e 2'do artigo 6" dcsta lei, quando
se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e
seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerâo com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9" Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo
8' desta [ei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer Íepresentante do Poder Executivo no colegiado.
Aí. ll. A atuação dos membros do CACS-FLINDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçôes recebidas ou
prestadas em raáo do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores
e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretorcs ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandalo:
a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes enr atividâde no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendoJhes assegurados os direitos pedagógicos.
Diário Oficial Assinado com Certilicrdo Padrão lCPBrasil, cm conformidade corn a MP n" 2.200-2. dc
2001. O Município de Álvares Machado gaÍante a autenticidade deste docunrcnto, dcsde que
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(18) 3273€300 | PRAçA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MAcl-lADo§P I cEP le16o{00
CNPJ: /r3.ã6.42/VOOO1-10 | CRIAOO PELA LEI N'2.990/2018
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ANO TIÍ EDI Ão N'389 -fei 3l de lua de 2021
Art, 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB' nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 3l de dezembro de 2O22.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros
do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de l'dejaneiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondnçâo para o
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento intemo, respeitada a Íiequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2i3 (dois terços) dos integrantes do colegiado-
§ l' As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 2' As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros prcsentcs, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB tení continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho:
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. t6. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões:
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^r-O
III ÍtDt Ão N. 389 -feira, 3l de lua dc 2021
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado
Art. 17. O regimento intemo do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. lE. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis Municipais
n" 2.941 de2l de março de 2007 e aLeí n" 2.509 de l2 de setembro de 2007.
PM de Álvares Machado, 3 I de março de 2.021.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito
TANIA NEGRI GARCIA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
MARIA ELZA DE SANT'ANA
Oficial de Gabinete
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