| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS no município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHAcro-sp I cEp 1e160{oo
CNPJ: 43.206.4241000í -10 | CRIADO PELA LEI N'2.990/2018
^NO
III EDI Áo N" 420 T -feira, 25 de Maio de 2021
ERRATA DA LEI N" 3.054/2021
LEIA-SE: LEI COI\,4PLEMENTAR No 30/21
PM de Álvares Machado, 25 dê Maio de 2021
Diário Oficial Assinado com Certiíicâdo Padrâo ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2. de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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rcPElãsil
-
-ir
ROGER FERNANDES GASOUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de Sáo
Paulo, no uso das atribuiçóes que lhe são conÍeridas por Lei, informa que tendo em vista o erro
de digitação na publicaÉo da Lei 3.05412021, publicada na Ediçáo no 403 de 26 de abÍil de 202'1,
do Diário Oficial Eletrônico Municipal, a presente ERRATA serve para retiÍicar.
ONDE SE LÊ: Lei no 3.054/202í
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDEIRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 19i60{00
oNPJ: 43.206.42410001-10 | CRTADO PÉr LEt N" 2.990/2018
ANO IIT fDI AO N' 420 T a-feira.25 de Maio de 2021
ERRATA LeiComplementa. no 30/202í
lnstitui o Programa de Recuperaçáo Fiscal - REFIS no
munícípio de Alvares Machado e dá outras provídências,
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Municipio de Átuares Machado,
Estado de São Paulo, no uso de suas atÍibuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 3'Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condiçóes:
l-pagamentoàvista;
ll - pâgamento paÍcelado em até 18 (dezoito) parcelas, onde o valor da parcela não pode ser
inferior a:
a) 15 (quinze) Unidades Fiscaldo Município, no caso de contÍibuinte pessoa físicá;
b) 30 (trinta) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ ío Pâra adesáo ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de pelo menos
10% (dez por cento) da dívida consolidada, no alo da assinatura do Termo de Confissão de Dívida do
parcelamento.
§ 2o O crédilo tributário que tenha sido objeto de paÍcelamenlo anterior à vigência desta Lei, não
integÍalmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:
| - no caso de parcelamento em atraso ou de execuçáo iudicial oriunda de inadimplência de
parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cenlo) do saldo remanescente do crédito,
sendo o valor dâs parcelas restantes não inÍeÍior âo estabelecido nas alíneas 'a" e "b";
ll - no caso de parcelamento regular, o desconto prêvisto neste pÍograma, se aplicará apenas ao
saldo devedor.
§ 30 A adesão ao parcelamento do REFIS Municipal implicará na aceitração da inclusão de todas
as dívidas vencidas e exigíveis.
§40 Nos débitos ajuizados, além do pagamento das custas processuais pelo contribuinte que aderir
ao REFIS, incidirá o percentual de 1O'/. (dez por cento) sobre o valor dâ câusa, a título de honorários
advocatícios devidos na forma do ârt. 23 da Lei Federal n'8.906/94, que não serão objeto de pârcelamenlo
e deverão ser pagos a vista.
ICP BEÉtil
-
Art- ío Fica instituído o Prcgrama de Recuperação Fiscal do município de Álvares Machado,
destinado à regulaÍização de créditos do município, deconêntes de débitos dos contribuintes, pessoas
Íísicas e jurídicas, de nâtureza tribulária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 3'l de
dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem
exigibilidade suspensa.
Art. 20 O ingresso no programa dar-se-á poÍ opçáo do contribuinte, que Íará jus a regime especial
de consolidaÉo, parcelamento e pagamento dos debitos a que se reÍere o art. 10, Íicando a Faze\da
Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios úuros e multa de mora)
em função da adesão ao programa.
§ 1o A consolidaçáo dos débitos existentes êm nome do optante será eÍetuada na data do pedido
de ingresso no REFIS.
§ 2ô A opção pelo programâ, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser
paga a parcela única ou primeiÍa parcela na data do pedido de parcelamento e as demais serão mensais e
sucessivas a cada 30 (trinla) dias.
§ 3'O pÍazo para adesáo ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será Íixado por meio de
Decreto em até 60 (sessenta) dias âpós a promulgaçáo desta Lei.
§ 40 O prazo de adesáo ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um periodo por mêio de
Decrelo.
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^NO
lll I]DI AO N'420 -feira. 25 de Maio de 2021
AÍt. 4o Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedeceÍ aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
ll - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
lll - 50% (cinquentâ por cento), no caso de pagâmento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
lV - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelâs
Art. 50 A opÉo pêlo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - conÍissão irrevogável e inetratável dos débilos;
ll - aceitação plena e irrelratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
lll - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débilo incluído no programa;
lV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no progÍama
estiveÍ subjudice, ou desistência iÍretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
PaÉgrafo único. Quando deÍerida a opÉo, se houveÍ débito incluído no programa que seja obielo
de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver
sendo cumprido.
Art.60 O contribuinle que aderiu ao REFIS perderá os benefÍcios do programa quando Íicar
inadimplente no pagamento das parcelas por 3 (três) meses con*cutivos ou 6 (seis) meses altemados,
inconendo na exigibilidade imediata da lotalidade do cÍédito confessado e ainda não pago, incorporandose ao montante não pago os acréscimos legâis na forma da legislação aplicável.
AÍ1.8o Fica o Executivo Municipal autorizado a baixâr Decreto para a execuÉo do programa e a
dar âmpla divulgaÉo do mesmo à população.
AÍt.90A ProcuradoÍia Geraldo Município Íica autorizada a promoveracordo nas execuçóês Íiscais
êm que o município Íor paÍte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei pelo período de 12 (doze) mêses
a contar de publicaÇâo da presenle lei.
AIt. í0. A Diüsão de Finanças teÉ compêtência para adotar os procedimentos necessários à
execuÉo do Programa.
Ârt. í1. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na datê de sua publicaÉo
Prefeitura Municipal de ÁNares Machado, 26 de abàl de 202'1.
ROGER FERNANDES GASOUES
Prefeito
SORAIA DE OLIVIERA SILVA
Diretora de AdministrâÉo
TÂNIA NEGRI GARCIA
Oíciâl dê Gábinête
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tcPBÍasil
-
, -iAÍt. 70 A homologaçáo da opção pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças, com o
pagamento da 1" (pÍimeira) parcêla.
Art. 12. Fica revogada a Lei n'2.9€líi de 6 de dezembro de 2017 e demais disposi@s em
contrário.
RegistÍado ê publicado nâ Secretaria da PM, na data supra.