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norma nº 3063/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3063 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaLDO para 2022
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MUNICIPIO DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL /FAX 0(XX)18 — 3273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP
CNPJ:43.206.424/0001-10
LEI N.º 3.063/2021
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022,
compreendendo:
I- As orientações gerais de elaboração e execução;
IH - As prioridades e metas operacionais;
HI - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida
municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção I- Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas
“Diga não As Drogas e Pedofilia” Damfíncio! | Talafnnoe: 407 a 100 DlantÃac 91h
Es
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I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
HI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a
afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VI - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes
fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município,
da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
H o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
HI o orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo I, da Portaria Interrainisterial nº 163, de 2001.
$ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento
de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados,
deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal,
para as pertinentes funções legislativas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercíci
disposições:
“Diga não de Nrngac a DadafiliaZ
onunrial— Talafandé: 107 n 100 Dlam
R. a
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I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas
físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2021/2022;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se
encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração
indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão
equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2021.
Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de
Agosto de 2021.
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum
virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e
categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
“Diga não às Dr:
Telefones: 197 e 190 Plantões 24h nor dia. (9 /
s e Pedofilia”. Denuncie!
de
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Art. 10º Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos
suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do art. 43, 8 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
$ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos
suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de
arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, $ 1º, L Il e IV, da Lei nº
4.320, de 1964.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº
13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I- Atendimento direto e gratuito ao público;
H - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
II - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de
que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em
anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13. As despesas de pubiicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identificação.
publicará, na Internet, o projeto de lei árias tesumindo-o em face dos seguintes
agregados:
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“Nisa não àe Nrngac a Daánfilia” Naonancial
pis
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1 Órgão orçamentário;
II Função de governo;
HI Grupo de natureza de despesa. *
Art. 15. Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências
públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos
que poderiam ser iniciados no exercício de 2022, promovendo-se, em seguida, votação
eletrônica de munícipes devidamente identificados.
Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
agente político ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros
brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servideres em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 17. Até trinta dias após a publicaç
estabelecerá a programação financeira e oCronogiama
anual, o Poder Executivo
al de desembolso.
elefones: 197 e 190 Plantãe< 24h nor dia
“Diga não às Drogas e Pedófilia”. Denuncie!
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8 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros
se apresentarão sob metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
$ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados
fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo
no total das verbas orçamentárias;
8 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o
Estado.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do
Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
persistir essa proporção orçamentária, »oderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
I- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HJ - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
des de vacânci istas no inciso
V - Realização de concurso público, exceto para as reposi
IV;
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“Diga não às Drogas e Pedofilia”
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VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, 1 e II, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem
em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos
de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita
orçamentária.
Art. 22. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e
movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal,
vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 23. As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas nos Anexos abaixo
elencados e que integram esta lei.
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios
anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
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— CAPÍTULOIV .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
HI - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o
que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
HI - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo
na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº
101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade
pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
“Diga não As Drogas e Pednfilia” Aônuncial Talofande: 107 6 100 DlantÃoe 94h nar dia
E
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Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de
desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às
despesas que serão afastadas.
Art. 28. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 29. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito
à Prefeitura.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12
do total da despesa orçada.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de Ea públicação, revogadas as disposições em
contrário. Z
“Diga não às Drogas e Pedofilia” Denunciel | Telefnnes: 197 0 190 Plantãoc 94h nor dia

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