| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3067 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado, compreendendo os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais urbanas, gestão integrada de resíduos sólidos; e dá outras providências. |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNrcíPro DE ALVARES MAcHADo
(18) 3273€:rO0 | PRAçA DA BANDETRA s/N I ALVÀRES MACHADGSP I cEp í9160{00
CNPJ: 4:i.2o6.424l000Í-10 | CRIADO PEt A LEl N" 2.990/2018
Dispõe sobre: lnsfiui o Plano Municipal de Saneamento Básico de
ÁNares Machado, compreendendo os seryigos de abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário, drcnagem das águas pluviais
utbanas, gestáo integrada de residuos sór,?os,- e dâ outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Ávares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e êu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
AÍt. 3' A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviÇos públicos
compÍeendidos nessa Lei, deveÉ obseÍvar o disposto no Plano Municipal de Saneamento
Básico, notadamente no que diz respeito ao cumprimênto das metas previstas, devendo
pÍestar informaÉes periódicas sobre a sua opeÍacionalização à Agência Reguladora
designada e as enüdades ÍiscálizadoÍas.
Art. 4o Compete à Agência Reguladora dêsignada pêlo Município, veriÍicar junto aos
prestadores dos serviços de que trata essâ Lei, o atendimento das metas estabelecidas,
devendo, no caso de seu descumprimenlo, exigir e impor as sanções câbíveis na Íorma das
disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Ad. 5o É assegurado aos órgâos colegiados de controle social e caráter consullivo o acesso a
quaisquer documentos e informaçõês produzidos por órgãos ou êntidades dê regulação ou de
Íiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de
subsidiar a tomadâ de decisõês, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em
razáo de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Diáúo Oficial Assinado com Certilicado Prdrâo ICPBrrsll, em conformidade com a Mp n. 2.200-2, de
2001. O Muoicípio de Álvar$ Mrchrdo garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado. so. eov.br/diarioofi cial
ICP Btasil
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I ANo rv I rnrcÃO x'462 I Segrnae-feir& 30 ae Asosto lOZr I
LEt N.o 3067/2021.
Art. 1o Ficá instituído o Plano Municipalde Saneamento Básico, contemplando os serviços de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluüais urbanas,
gestão integrada dê resíduos sólidos, nos termos da Lei Fed€ral no 1 1.445/2007 e suas
altêrâçôes, Lei Federal no 12305/20'10 e demais legisla@es pertinentes.
Art. 20 O Plano Municipal de Saneamento Básico, tem poÍ objetivo promover a universalização
dos serviços públicos de saneamento de Álvares Machado, mediante o estâbelecimento de
metas e açõês programadas que deveÍão ser executadas no horizonte de 20 (ünte) anos.
DIARIo oFrcIAL ELETnôNrco
IrIuxICÍpIO DE ALVARES MACHADO
(18) 32734«10 I PRAÇA OA BANDETRA S/N I ALVARES MACfiÂDGSp I CEp rel m{00
CNPJ: 43.206.42,110001-10 I CRIADO PELA LEI N' 2.990/201 8
ANO IV EDI N' 467 30 de 2021
Art. 6'O Plano Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado deverá ser reúsado
sempre que for necêssário e p€riodicamente em prâzo não supêrior a 10 (dez) anos.
AÍt. 8o Esta Lei entra em ügor na data de sua publacaçáo, revogadas as disposições em
contário.
Álvares Machado, em 24 de Agosto de 2021 .
ROGER FERNANDES GASOUES
Prefeito Municipal
rcP
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora Adminblrativa
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
Diário Oficial Assinado com Certifisdo Prdrío ICPBr$il, em cooformidade com a MP n" 2.200-2, de
2001. O Municipio de Álysres Machrdo garante a autenticidade deste documento, de§de que
visualizado: www.alvaresmachado. sp. sov.br/diaÍiooficial
Arasil
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-lArt. / Constitui o Plano ds Saneamenlo Básico do MunicÍpio de Álvares Machado, o
documento inserido no Anexo I desta Lei.
TANIA NEGRI GARCIA
OÍicial de Gabinête