| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências. |
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1 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO IV EDIÇÃO Nº 561 Quinta-feira, 3 de Março 2022 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial ERRATA DE PUBLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Na publicação da Lei Complementar nº 36/2022 que Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências, na Edição nº 559 do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Alvares Machado do dia 23 de fevereiro de 2022, pag. 04/05, onde se lê “Lei Complementar nº 36/2022”, leia-se “Lei Complementar nº 37/2022”. Roger Fernandes Gasques - Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2022 Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Parágrafo único. Farão jus ao recebimento do vale alimentação de que trata esta lei, os servidores ativos: a) ocupantes de cargo de provimento efetivo; b) ocupantes de cargo de provimento em comissão; c) contratados, para atender excepcional interesse público; e d) conselheiros tutelares. Art. 2º O valor do vale-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). § 1º O vale-alimentação será pago ao servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com sua jornada de trabalho, nos seguintes percentuais: a) 100% (cem por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jornada de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais. § 2º O vale-alimentação instituído por esta lei será também concedido ao servidor no período de férias anuais e de licença prêmio. § 3º O servidor que acumule regulamente cargos públicos fará jus à percepção de um único valealimentação. Art. 3º O valor do vale-alimentação será concedido ao servidor através de cartão alimentação. Parágrafo único. Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos, gerenciar a aquisição do cartão alimentação, mediante licitação, administrar e controlar sua distribuição junto aos servidores. Art. 4º O vale-alimentação será devido ao servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, apurado através do registro de sua frequência em sistema adotado pela Prefeitura Municipal. Art. 5º Não fará jus ao recebimento do benefício do vale-alimentação, o servidor que: a) registrar, durante o mês correspondente, ao menos 1 (uma) falta injustificada no serviço, ainda que por apenas 1 (um) turno; 2 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO IV EDIÇÃO Nº 561 Quinta-feira, 3 de Março 2022 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial b) manter-se afastado para tratamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se junto ao INSS nos termos da Lei nº 8.213/91; c) permanecer afastado após a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez, auxíliodoença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, inciso I, alíneas “a”, “e”, e “h”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, independentemente da interposição de recurso administrativo e/ou ingresso de ação judicial; d) afastar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratamento de pessoa da família, após 60 (sessenta) dias; e) afastar-se ou licenciar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratar de assuntos particulares; e f) estiver cumprindo pena de suspensão da função durante o respectivo período; g) estiver cumprindo pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos casos de admissão, demissão e/ou exoneração, o vale-alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Art. 6º O vale-alimentação não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Art. 7º O valor do vale-alimentação fixado no art. 2º poderá ser revisto e/ou majorado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre no mês em que ocorrer a revisão geral anual dos servidores, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário, ficando condicionado a existência de dotação orçamentária suficiente para a implementação do ajuste. Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.608 de 25.06.2009 e nº 3.039 de 10.03.2020. Prefeitura de Álvares Machado, 23 de fevereiro de 2.022. ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TÂNIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete