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norma nº 50/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
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Governo de Qgov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
oiro Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2022
Dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e
dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Limpeza Pública prevista no inciso I do art. 136 do Código Tributário
Municipal passa a denominar-se Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e regida por esta
lei complementar.
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º A TMRS tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição
obrigatória, em regime público nos termos da Lei nº 12.305/10, Lei nº 11.445/07 e posteriores
alterações.
$ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis
de tratamento convencional.
$ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua
colocação à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Base de Cálculo e Valor
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico estimado integral dos serviços de
manejo de resíduos sólidos, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação
do serviço público e para viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, arbitrado para
o ano de lançamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais oleta, de triagem e de
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Art. 4º O cálculo da TMRS será efetuado com base no custo efetivo de gastos da
administração pública na prestação dos referidos serviços nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
data do lançamento, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
COTA : NC = VBC x FDI x FFC = TMRS
$ 1º Para os efeitos da fórmula prevista no caput considera-se:
a) COTA = Custo Operacional Total Anual;
b) NC = Número de Contribuintes;
c) VBC = Valor Básico de Cobrança:
d) FDI = Fator de Destinação do Imóvel;
e) FFC = Fator de Frequência de Coleta.
82º O FDI de cada unidade imobiliária a ser considerado na formula prevista no caput
será o seguinte:
a) residencial: FDI = 1,00;
b) comercial, serviço e industrial; FDI = 1,20;
c) atividade pública, assistencial, similar e lote sem edificação: FDI = 1,00.
83º O FFC a ser considerado na formula prevista no caput será o seguinte:
a) coleta 6 (seis) vezes por semana na zona urbana: FFC = 2,00;
b) coleta 3 (três) vezes por semana na zona urbana: FFC = 1,00;
c) coleta 2 (duas) vezes por semana no distrito e chácaras de lazer: FFC = 1,00.
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 5º O sujeito passivo da TMRS é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e
destinação final de lixo ou resíduos.
Seção IV
Isenções
Art. 6º Serão isentos da TMRS, os contribuintes:
I - inscritos no Cadastro Único do Governo Federal, com renda per capita de até / (um
quarto) do salário mínimo nacional;
II - com idade igual ou superior a 65 anos, cujo imóvel seja destinado exclusivamente
a sua moradia e que tenha no máximo 70m? de área construída;
HI - que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de
coleta de resíduos porta a porta;
IV - instituições assistenciais sem fins lucrak
requerimento do interessado junto a feitura Municipal instruído com os documentos
probatórios pertinentes.
Observação: A denúncia pode ser anônima
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“pet atire Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º A TMRS será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato imponível,
para efeitos legais, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
$ 1º Sem prejuízo de sua natureza autônoma e fundamento de validade próprio e com
fundamento no princípio da economicidade, a notificação do lançamento do valor relativo à
TMRS será feita conjuntamente com a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do
boleto de pagamento.
$ 2º O sujeito passivo da TMRS, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-
lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio
de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas
alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º A TMRS será cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, no mesmo carnê e boleto, e nas mesmas condições de pagamento, devendo, contudo, ser
identificada e demonstrada em campo próprio do documento de arrecadação.
Art. 9º Os valores recebidos a título de TMRS deverão ser contabilizados em forma de
receita própria e exclusiva, sendo que estes somente poderão ser utilizados para o custeio de
referido serviço, sendo que eventual saldo, ao final de cada exercício fiscal, deverá ser imputado
para o exercício seguinte de tal sorte a reduzir o custo para o munícipe-usuário.
Art. 10. O custo dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, poderá ser
subvencionado parcialmente, através de ato próprio do Executivo, para determinado exercício.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 11. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição,
recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos
sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por
conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as revisões,
adequações e alterações, no que couber, especialmente quanto a origem, receitas e previsões
PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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ha Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os art. 143, 144 e 155 do Códi
eventuais disposições contrárias.
go Tributário Municipal e
Art. 16. Esta lei complementar entra e
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima

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