| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências. |
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Governo de Qgov.alvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br oiro Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2022 Dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei: Art. 1º A Taxa de Limpeza Pública prevista no inciso I do art. 136 do Código Tributário Municipal passa a denominar-se Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e regida por esta lei complementar. Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 2º A TMRS tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público nos termos da Lei nº 12.305/10, Lei nº 11.445/07 e posteriores alterações. $ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. $ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. Seção II Base de Cálculo e Valor Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico estimado integral dos serviços de manejo de resíduos sólidos, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, arbitrado para o ano de lançamento. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais oleta, de triagem e de Governo de Ggov.alvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 4º O cálculo da TMRS será efetuado com base no custo efetivo de gastos da administração pública na prestação dos referidos serviços nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do lançamento, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: COTA : NC = VBC x FDI x FFC = TMRS $ 1º Para os efeitos da fórmula prevista no caput considera-se: a) COTA = Custo Operacional Total Anual; b) NC = Número de Contribuintes; c) VBC = Valor Básico de Cobrança: d) FDI = Fator de Destinação do Imóvel; e) FFC = Fator de Frequência de Coleta. 82º O FDI de cada unidade imobiliária a ser considerado na formula prevista no caput será o seguinte: a) residencial: FDI = 1,00; b) comercial, serviço e industrial; FDI = 1,20; c) atividade pública, assistencial, similar e lote sem edificação: FDI = 1,00. 83º O FFC a ser considerado na formula prevista no caput será o seguinte: a) coleta 6 (seis) vezes por semana na zona urbana: FFC = 2,00; b) coleta 3 (três) vezes por semana na zona urbana: FFC = 1,00; c) coleta 2 (duas) vezes por semana no distrito e chácaras de lazer: FFC = 1,00. Seção HI Sujeito Passivo Art. 5º O sujeito passivo da TMRS é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Seção IV Isenções Art. 6º Serão isentos da TMRS, os contribuintes: I - inscritos no Cadastro Único do Governo Federal, com renda per capita de até / (um quarto) do salário mínimo nacional; II - com idade igual ou superior a 65 anos, cujo imóvel seja destinado exclusivamente a sua moradia e que tenha no máximo 70m? de área construída; HI - que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta; IV - instituições assistenciais sem fins lucrak requerimento do interessado junto a feitura Municipal instruído com os documentos probatórios pertinentes. Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de Ggovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br “pet atire Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Seção V Lançamento e Arrecadação Art. 7º A TMRS será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato imponível, para efeitos legais, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício. $ 1º Sem prejuízo de sua natureza autônoma e fundamento de validade próprio e com fundamento no princípio da economicidade, a notificação do lançamento do valor relativo à TMRS será feita conjuntamente com a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do boleto de pagamento. $ 2º O sujeito passivo da TMRS, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná- lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8º A TMRS será cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no mesmo carnê e boleto, e nas mesmas condições de pagamento, devendo, contudo, ser identificada e demonstrada em campo próprio do documento de arrecadação. Art. 9º Os valores recebidos a título de TMRS deverão ser contabilizados em forma de receita própria e exclusiva, sendo que estes somente poderão ser utilizados para o custeio de referido serviço, sendo que eventual saldo, ao final de cada exercício fiscal, deverá ser imputado para o exercício seguinte de tal sorte a reduzir o custo para o munícipe-usuário. Art. 10. O custo dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, poderá ser subvencionado parcialmente, através de ato próprio do Executivo, para determinado exercício. Seção VI Disposições Finais Art. 11. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as revisões, adequações e alterações, no que couber, especialmente quanto a origem, receitas e previsões PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de egovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br ha Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os art. 143, 144 e 155 do Códi eventuais disposições contrárias. go Tributário Municipal e Art. 16. Esta lei complementar entra e DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima