| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | regime de contratação especial temporária. |
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Governo de egovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br maneio Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2022 Dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que estarão submetidos os servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição da República. Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - atender situações de emergência relacionadas à assistência em saúde pública; II - atender situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; IV - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da administração pública; V - suprir a carência de servidores afastados por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade, bem como os decorrentes de demissão, exoneração, afastamentos, aposentadoria ou falecimento, caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público; VI - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de cargo comissionado e agente político, tão somente durante o período em que perdurar a nomeação, caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público públicos essenciais. DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDO FLA”, DEI YUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de egovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 | administração 19160.000 - Álvares Machado, SP CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Art. 3º As contratações deverão ser propostas por ato motivado e fundamentado do Diretor de Departamento, justificando o interesse público e sua necessidade. Art. 4º A contratação será feita independentemente da existência de cargo ou função pública. Art. 5º O prazo de validade do processo seletivo será de até 1 (um) ano, contados a partir da data de homologação do seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 6º À contratação por prazo determinado de que trata esta lei complementar, aplica-se o regime jurídico administrativo especial. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 7º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública. Art. 8º O pessoal contratado temporariamente, não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei complementar, regulamento ou no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 9º O recrutamento de servidores temporários será realizado diante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, de acordo co: disposições desta lei complementar e observados os critérios e condições, estabelecid o respectivo edital, o qual deverá conter as seguintes informações: I- a quantidade de vagas, carga horáriaé H - prazo para inscrições; NI - requisitos, títulos e critérios de po: IV - os critérios de desempate; V - prazo para recursos; TA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de (gov.alvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br raras Misao Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP VI - documentação necessária para contratação. $ 1º As contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório. 8 2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, em face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para cuja execução se realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir exclusivamente de avaliação da experiência profissional e formação acadêmica. $ 3º A formalização do processo seletivo simplificado deverá observar as condições estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as normas internas vigentes na administração municipal. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 10. O vencimento do pessoal contratado na forma desta lei complementar será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 11. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, as seguintes vantagens: I- gratificação natalina; II - adicional por exercício de atividades insalubres ou perigosas; HI - adicional noturno; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - vale alimentação; VI - salário-família pago nos termos da lei federal; VIH - férias e adicional de férias; Parágrafo único. Para concessão das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. Art. 12. Será assegurada ao servidor contratado temporariamente, sob o regime especial de que dispõe esta lei complementar à licença à gestante, à adotante e à paternidade, devendo ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 13. Estende-se ao servidor contratado mesmas proibições e responsabilidades e, no que émporariamepte os mesmos deveres, as ouber, as di pósições disciplinares aplicáveis DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DÉNUNCIE!FELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de egovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ; E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP aos servidores efetivos, todas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 14. O contrato firmado de acordo com as disposições contidas nesta lei complementar extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato. Art. 15. Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei complementar e gratificação natalina proporcional. Parágrafo único. A extinção do contrato não implicará no pagamento de multa rescisória. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A contratação nos termos desta lei complementar não confere direitos nem expectativa de direitos à efetivação no serviço público municipal. Art. 17. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 18. O disposto nesta lei complementar se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. âmbito da administração municipal. caso seja necessário. DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! SÓ PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de Ggov.alvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 22. Esta lei complementar entra em xigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n/1.620 de 15 de maio de 1.989. / Prefeitura de Álvares ANDES GASQUES efeito f JH Esrçtêrrtm£ãÊÊÊPRre E CÊÕSESEZSIS AA a DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima