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norma nº 39/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-03-29
Ementaregime de contratação especial temporária.
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maneio Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2022
Dispõe sobre o Regime Administrativo Especial a que estarão
submetidos os servidores contratados por prazo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos
do inciso IX do art. 37, da Constituição da República.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a:
I - atender situações de emergência relacionadas à assistência em saúde pública;
II - atender situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
IV - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações
temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da administração
pública;
V - suprir a carência de servidores afastados por motivo de saúde, férias, acidente de
trabalho ou licença maternidade, bem como os decorrentes de demissão, exoneração,
afastamentos, aposentadoria ou falecimento, caso não seja possível à substituição por outro do
quadro, sem prejuízo do serviço público;
VI - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de
cargo comissionado e agente político, tão somente durante o período em que perdurar a nomeação,
caso não seja possível à substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público
públicos essenciais.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDO FLA”, DEI YUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º As contratações deverão ser propostas por ato motivado e fundamentado do Diretor
de Departamento, justificando o interesse público e sua necessidade.
Art. 4º A contratação será feita independentemente da existência de cargo ou função
pública.
Art. 5º O prazo de validade do processo seletivo será de até 1 (um) ano, contados a partir
da data de homologação do seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º À contratação por prazo determinado de que trata esta lei complementar, aplica-se
o regime jurídico administrativo especial.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas
situações dispostas no art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da
administração pública.
Art. 8º O pessoal contratado temporariamente, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei complementar,
regulamento ou no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º O recrutamento de servidores temporários será realizado diante processo
seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, de acordo co: disposições desta lei
complementar e observados os critérios e condições, estabelecid o respectivo edital, o qual
deverá conter as seguintes informações:
I- a quantidade de vagas, carga horáriaé
H - prazo para inscrições;
NI - requisitos, títulos e critérios de po:
IV - os critérios de desempate;
V - prazo para recursos;
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VI - documentação necessária para contratação.
$ 1º As contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta
lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder
Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no
desempenho das atividades, sem caráter classificatório.
8 2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, em
face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para cuja execução se
realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir exclusivamente de avaliação da
experiência profissional e formação acadêmica.
$ 3º A formalização do processo seletivo simplificado deverá observar as condições
estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as normas
internas vigentes na administração municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 10. O vencimento do pessoal contratado na forma desta lei complementar será
idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.
Art. 11. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, as seguintes
vantagens:
I- gratificação natalina;
II - adicional por exercício de atividades insalubres ou perigosas;
HI - adicional noturno;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - vale alimentação;
VI - salário-família pago nos termos da lei federal;
VIH - férias e adicional de férias;
Parágrafo único. Para concessão das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado
como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e suas posteriores alterações.
Art. 12. Será assegurada ao servidor contratado temporariamente, sob o regime especial de
que dispõe esta lei complementar à licença à gestante, à adotante e à paternidade, devendo ser
utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 13. Estende-se ao servidor contratado
mesmas proibições e responsabilidades e, no que
émporariamepte os mesmos deveres, as
ouber, as di
pósições disciplinares aplicáveis
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aos servidores efetivos, todas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas
posteriores alterações.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 14. O contrato firmado de acordo com as disposições contidas nesta lei complementar
extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra comunicação prévia com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
II - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas posteriores alterações;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, observados os critérios de
conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo
implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período
de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
Art. 15. Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei
complementar e gratificação natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato não implicará no pagamento de multa rescisória.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A contratação nos termos desta lei complementar não confere direitos nem
expectativa de direitos à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 18. O disposto nesta lei complementar se aplica aos contratos temporários em vigor na
data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
âmbito da administração municipal. caso seja necessário.
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Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta lei complementar entra em xigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n/1.620 de 15 de maio de 1.989.
/
Prefeitura de Álvares
ANDES GASQUES
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