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norma nº 3074/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3074 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDispõe sobre: sistema de estágio da Prefeitura.
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148 pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
A iminisiração 19160.000 - Álvares Machado, SP
LEI Nº 3074/2022
Dispõe sobre o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de
Alvares Machado e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado,
sendo regido pelas normas e regras constantes na presente lei.
Art. 2º Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos, o
gerenciamento do quadro de vaga e da jornada de atividade de estágios da Prefeitura Municipal
fixadas nos termos do art. 15 desta lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESTÁGIO
Art. 3º O Sistema de Estágio objetiva proporcionar oportunidades de estágios remunerados
aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino superior e de
ensino médio técnico, preparando os para o trabalho produtivo.
Art. 4º Os estagiários serão classificados nas seguintes categorias:
I - nível superior; e
II - ensino médio técnico.
Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
$ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional.
Art. 6º O estágio efetivar-se-á mediante a celebração:
1 - de acordo de cooperação entrem Prefeitura umicipal e a instituição de ensino;
II - de termo de comprond$so Arre a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e o
estagiário.
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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é P Administração
E 19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 7º A admissão de estagiários, na hipótese do estágio remunerado, dar-se-á através de
avaliação curricular e entrevista pessoal.
$ 1º A avaliação curricular destina-se a análise das informações constantes do curriculum
vitae do candidato e dos documentos que o instruíram de modo a aferir a compatibilidade do estágio
com o campo de atuação do curso.
$ 2º A entrevista pessoal será individual e têm por finalidade verificar as potencialidades
bem como os fatores comportamentais de cada candidato.
Art. 8º Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente:
I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II - estar frequentando o curso de:
a) bacharelado;
b) graduação em curso superior de licenciatura plena;
c) ensino médio técnico.
Art. 9º O estágio deverá ocorrer nos órgãos da Administração Direta do Município, nos
demais casos.
Art. 10. O número máximo de estagiários admitidos nos termos desta lei em relação ao
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alvares Machado será de 20% (vinte por cento) em
conformidade com o disposto no art. 17 da lei nº 11.788/08.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela Prefeitura Municipal de Alvares Machado.
Art. 11. A contratação dos estagiários se dará mediante conveniência administrativa, de
acordo com a demanda dos órgãos da Administração.
Art. 12. A duração do estágio será de, no mínimo, 1 (um) semestre e, no máximo, 2 (dois)
anos letivos.
Art. 13. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que
alude o art. 10, quando:
I- o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
II - houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
HI - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde
estiver matriculado;
V - o estagiário for convocado para o serviço militar;
VI - reprovação no ano letivo;
VII - cometimento de 5 (cinco) faltas injustifica
VIII - descumprimento das no?rias irXernas da Municipalidade.
$ 1º A interrupção de guefratam os nei os IIL VIL e VIII deverá ser precedida de sindicância,
garantidos o direito ao cox faditório e ampl defesa, que ocorrerá no órgão de lotação do estagiário. Q
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$ 2º O rompimento do vínculo de estágio, motivado nos incisos citados no parágrafo anterior,
inabilitará nova admissão para estágio no Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
$ 3º A realização de estágio incompatibiliza o aluno para nova admissão para novo estágio
para o mesmo curso.
CAPÍTULO HI
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 14. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e serão de:
I-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais; ou
III - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 15. Será definido por Decreto as Divisões onde serão ofertadas vagas de estágio e a
respectiva jornada de atividade.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO REMUNERADO
Art. 16. A Prefeitura poderá pagar ao estudante admitido para cumprimento de estágio não
obrigatório bolsa auxilio o valor de:
[- R$ 550.00 (quinhentos e cinquenta reais), pela carga horária de 04 (cinco) horas diárias,
perfazendo 20 (vinte) horas semanais;
IL — R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), pela carga horária de 05 (cinco) horas
diárias, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas semanais; €
HI — R$ 850.00 (oitocentos e cinquenta reais), pela carga horária de 06 (seis) horas diárias,
perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
$ 1º Os valores acima serão sempre atualizados no mesmo percentual e na mesma data dos
reajustes de caráter geral concedidos aos servidores públicos municipais.
$ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 17. O estágio obrigatório não será remunerado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
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AD minisitação 19160.000 - Álvares Machado, SP
1 - celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IL - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do estagiário;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses,
de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
estagiários:
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Seção II
Da Municipalidade
Art. 19. À Municipalidade competirá:
[ - celebrar acordo de cooperação com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os
estagiários;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais;
V - concessão, na hipótese de estágio remunerado, de vale transporte ao estagiário;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho:
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades. com vista obrigatória ao estagiário.
$ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá. alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
$ 2º O vale transporte de que trata o inciso V, será garantid
ou unidade de ensino ao trabalho e vicegrérsa, por meie-do sistema de transporte coletivo público,
urbano ou intermunicipal, mediante urrénto de passes.
Seção II Es Q
o Estagiário
deslocamento da residência
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4 parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
Ae ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 20. São deveres do estagiário:
[- cumprir as normas internas da Municipalidade, preservando o sigilo e a confidencialidade
das informações a que tiver acesso.
II - apresentar, quando solicitado pela concedente, os documentos de regularidade da sua
situação escolar, como: matrícula, trancamento ou cancelamento, abandono, conclusão de curso ou
transferência de Instituição;
III - comunicar a instituição de ensino quando não for possível cumprir as atividades
previstas no Plano de Atividades, na atual Unidade Concedente;
IV - preencher e assinar os relatórios de atividades desenvolvidos no estágio a cada 06 (seis)
meses, ou quando solicitado;
V - restituir o crachá de identificação e cartão de vale transporte, quando do encerramento
do vínculo com a Municipalidade.
CAPÍTULO VI
DO RECESSO
Art. 22. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
g g pre q g ção 1g) p
1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
$ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
$ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
$ 3º O recesso de que trata o caput poderá, a critério da administração pública municipal, ser
fracionado em dois períodos de 15(quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 23. As instituições de ensino particulares para firmarem acordos de cooperação com a
municipalidade, visando à concessão de estágio aos seus alunos, deverão comprovar
documentalmente:
I- habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
HI - qualificação econômico financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 24. As faltas por motiyg
ensino, poderão ser admitidas 4 >
caso, o auxílio transporte.
cemprovadas documentalmente pela instituição de
rodo supervisor responsável, descontando-se, em qualquer
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TRO AS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
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de Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
RS Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos afastamentos médicos, comprovados
documentalmente pelo estagiário, sendo os dias considerados como faltas justificadas, com desconto
proporcional na bolsa auxílio.
Art. 25. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estagiário obrigado ao
ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 26. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os acordos de cooperação
existentes e válidos na data da publicação desta lei, bem como os respectivos termos de
compromissos.
Art. 27. As despesas com o pagamento da bolsa auxílio, nos casos de estágio remunerado, e
do auxílio transporte correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28. Revogam se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.908, de 17 de Março
de 2016.
TANIA NE GARCIA
Oficial d binete
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