| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3074 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre: sistema de estágio da Prefeitura. |
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Governo de gov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br 148 pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 A iminisiração 19160.000 - Álvares Machado, SP LEI Nº 3074/2022 Dispõe sobre o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, sendo regido pelas normas e regras constantes na presente lei. Art. 2º Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos, o gerenciamento do quadro de vaga e da jornada de atividade de estágios da Prefeitura Municipal fixadas nos termos do art. 15 desta lei. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE ESTÁGIO Art. 3º O Sistema de Estágio objetiva proporcionar oportunidades de estágios remunerados aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino superior e de ensino médio técnico, preparando os para o trabalho produtivo. Art. 4º Os estagiários serão classificados nas seguintes categorias: I - nível superior; e II - ensino médio técnico. Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. $ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional. Art. 6º O estágio efetivar-se-á mediante a celebração: 1 - de acordo de cooperação entrem Prefeitura umicipal e a instituição de ensino; II - de termo de comprond$so Arre a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e o estagiário. DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de (ogov.alvaresmachado E ] www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 é P Administração E 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 7º A admissão de estagiários, na hipótese do estágio remunerado, dar-se-á através de avaliação curricular e entrevista pessoal. $ 1º A avaliação curricular destina-se a análise das informações constantes do curriculum vitae do candidato e dos documentos que o instruíram de modo a aferir a compatibilidade do estágio com o campo de atuação do curso. $ 2º A entrevista pessoal será individual e têm por finalidade verificar as potencialidades bem como os fatores comportamentais de cada candidato. Art. 8º Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente: I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; II - estar frequentando o curso de: a) bacharelado; b) graduação em curso superior de licenciatura plena; c) ensino médio técnico. Art. 9º O estágio deverá ocorrer nos órgãos da Administração Direta do Município, nos demais casos. Art. 10. O número máximo de estagiários admitidos nos termos desta lei em relação ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alvares Machado será de 20% (vinte por cento) em conformidade com o disposto no art. 17 da lei nº 11.788/08. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela Prefeitura Municipal de Alvares Machado. Art. 11. A contratação dos estagiários se dará mediante conveniência administrativa, de acordo com a demanda dos órgãos da Administração. Art. 12. A duração do estágio será de, no mínimo, 1 (um) semestre e, no máximo, 2 (dois) anos letivos. Art. 13. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 10, quando: I- o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria; II - houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; HI - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado; V - o estagiário for convocado para o serviço militar; VI - reprovação no ano letivo; VII - cometimento de 5 (cinco) faltas injustifica VIII - descumprimento das no?rias irXernas da Municipalidade. $ 1º A interrupção de guefratam os nei os IIL VIL e VIII deverá ser precedida de sindicância, garantidos o direito ao cox faditório e ampl defesa, que ocorrerá no órgão de lotação do estagiário. Q MET NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de egov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br o. pivaros Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 RO ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP $ 2º O rompimento do vínculo de estágio, motivado nos incisos citados no parágrafo anterior, inabilitará nova admissão para estágio no Município pelo prazo de 02 (dois) anos. $ 3º A realização de estágio incompatibiliza o aluno para nova admissão para novo estágio para o mesmo curso. CAPÍTULO HI DA JORNADA DE ATIVIDADE Art. 14. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e serão de: I-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais; ou III - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 15. Será definido por Decreto as Divisões onde serão ofertadas vagas de estágio e a respectiva jornada de atividade. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO REMUNERADO Art. 16. A Prefeitura poderá pagar ao estudante admitido para cumprimento de estágio não obrigatório bolsa auxilio o valor de: [- R$ 550.00 (quinhentos e cinquenta reais), pela carga horária de 04 (cinco) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais; IL — R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), pela carga horária de 05 (cinco) horas diárias, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas semanais; € HI — R$ 850.00 (oitocentos e cinquenta reais), pela carga horária de 06 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais. $ 1º Os valores acima serão sempre atualizados no mesmo percentual e na mesma data dos reajustes de caráter geral concedidos aos servidores públicos municipais. $ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 17. O estágio obrigatório não será remunerado. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES 4 “SIGA NÃO AS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de (egov.alvaresmachado M www.alvaresmachado.sp.gov.br 2) pavares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 AD minisitação 19160.000 - Álvares Machado, SP 1 - celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IL - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estagiário; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estagiários: VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Seção II Da Municipalidade Art. 19. À Municipalidade competirá: [ - celebrar acordo de cooperação com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais; V - concessão, na hipótese de estágio remunerado, de vale transporte ao estagiário; VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho: VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades. com vista obrigatória ao estagiário. $ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá. alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. $ 2º O vale transporte de que trata o inciso V, será garantid ou unidade de ensino ao trabalho e vicegrérsa, por meie-do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, mediante urrénto de passes. Seção II Es Q o Estagiário deslocamento da residência DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de Ggov.alvaresmachado á www.alvaresmachado.sp.gov.br 4 parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Ae ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 20. São deveres do estagiário: [- cumprir as normas internas da Municipalidade, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso. II - apresentar, quando solicitado pela concedente, os documentos de regularidade da sua situação escolar, como: matrícula, trancamento ou cancelamento, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição; III - comunicar a instituição de ensino quando não for possível cumprir as atividades previstas no Plano de Atividades, na atual Unidade Concedente; IV - preencher e assinar os relatórios de atividades desenvolvidos no estágio a cada 06 (seis) meses, ou quando solicitado; V - restituir o crachá de identificação e cartão de vale transporte, quando do encerramento do vínculo com a Municipalidade. CAPÍTULO VI DO RECESSO Art. 22. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a g g pre q g ção 1g) p 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. $ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. $ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. $ 3º O recesso de que trata o caput poderá, a critério da administração pública municipal, ser fracionado em dois períodos de 15(quinze) dias. CAPÍTULO VII DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art. 23. As instituições de ensino particulares para firmarem acordos de cooperação com a municipalidade, visando à concessão de estágio aos seus alunos, deverão comprovar documentalmente: I- habilitação jurídica; II - qualificação técnica; HI - qualificação econômico financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 4 Art. 24. As faltas por motiyg ensino, poderão ser admitidas 4 > caso, o auxílio transporte. cemprovadas documentalmente pela instituição de rodo supervisor responsável, descontando-se, em qualquer ( & TRO AS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima AN Governo de egov.alvaresmachado á www.alvaresmachado.sp.gov.br de Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 RS Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos afastamentos médicos, comprovados documentalmente pelo estagiário, sendo os dias considerados como faltas justificadas, com desconto proporcional na bolsa auxílio. Art. 25. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso. Art. 26. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os acordos de cooperação existentes e válidos na data da publicação desta lei, bem como os respectivos termos de compromissos. Art. 27. As despesas com o pagamento da bolsa auxílio, nos casos de estágio remunerado, e do auxílio transporte correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 28. Revogam se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.908, de 17 de Março de 2016. TANIA NE GARCIA Oficial d binete DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima