| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3078 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. |
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Governo de (egov.alvaresmachado x À www.alvaresmachado.sp.gov.br k- Alvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 s | Administração RAD 19160.000 - Álvares Machado, SP Lei nº 3.078/2022 Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: 1 - Acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência; HI - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade; IV - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência; V - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal; VI receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VII - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho” de 20 no âmbito do Município; DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE TELEFONES Soo PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima vo Governo de Qgov.alvaresmachado K ) www.alvaresmachado.sp.gov.br E Alvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ES I Administração EE 19160.000 - Álvares Machado, SP diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência; X - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; XI - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da Pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores. profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência; XII - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município: XIII - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão; XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade: XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em: 1-4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, sendo: a) Um representante com deficiência (auditiva, física, intelectual, visual ou múltipla) b) Dois representantes de Entidade de Defesa ou de Atendimento a Pessoa com Deficiência c) Um representante de Organização Popular IH - 4 (quatro) representantes Governamental, e seus respectivos suplentes, sendo: a) Dois representantes da Divisão Municipal de Educação; b) um representante da Divisão Municipal da Saúde; c) um representante da Divisão Municipal de Assistência Social; $ 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos 1 e II do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período. $ 2º A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas nos incisos 1 é HI do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. $ 3º Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos Diretores Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência do funcionalismo público. 8 4º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço públigó relevante o $ 5º Os conselheiros servidores público, ãe-suas atribuições sem prejuízo das demais funções. DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima q l Governo de Ggovalvaresmachado M ) www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade: 1 - Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias; Art. 5º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições: I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o art. 2º desta Lei; I[- Elaborar o plano de ação da gestão; HI - elaborar o regimento interno do Conselho; IV - Convocar as Conferências Municipais da Pessoa com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas; V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora. Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento. tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Oficial de Gabinete DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima