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norma nº 43/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Álvares Machado.
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DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
ÍMUNICíP]O DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcr-rAoo-sp I cEp í9160{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
ANO V EDI AO N" 6ót a- 03 de Outubro 2022
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICiPIO DE
ÁLVARES MACHADo
L€i Complementrr r" 43/2022
SUMARIO
Titulo I - Das Disposições Preliminares arts. 1'a 4'
Título Il - Do Provimento, Readaptação, vacância, Remoçâo, Cessão, Redistribuição,
Substituição e Regime do Trabalho
Capitulo I -Do Provimento
Seçâo I - Das Disposições Gerais
CPirásil
aÍts.23 e 24
........ an. 25
.......- art.26
........ aÍt.35
arts. 36 e 37
........ an. 38
........ art. 39
aÍs. 40 e 4l
Seção Il - Da Nomeação ..
Subseção Única - Dos Cargos em Comissâo
Seção III - Do Conculso Público .................
Seçâo fV - Da Posse e do Exercício
Seçâo V - Do Estiígio Probatório
Seçâo VI - Da Esrabilidade ..................................
... aíts. ll a 19
............ aÍt. 20
-.. aÍ1.§.21e22
Seção Vll - Da Reversão ......
Seçào VIII - Da Reintegração ......-....-.-..
Seção tX - Da Reconduçâo ..........-
Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitameuto............,....
Capítulo II - Da Readaptação ....................
Capitulo III - Da Vacâocia ..-.-..................
Capitulo Iv - Da Remoçâo, da Cessâo e da Re.distribuiçào
SeçãoI-DaRemoção
Seção ll - Da Cessão
Seção I - Da Redistribuição ..........
Capitulo V - Da SubstituiÉo ............-
Capítulo M - Do Regime de Trabalho
Titulo III - Dos Düeitos e Vantagens
Capitulo I - Do vencimenlo e da Remuneração ..
Capitulo Il - Das VaDta8ens .................-..............
arrs- 27 a 29
arts. 30 a 32
aís. 33 e 34
- atrts- 42 a 49
. arts. 50 a 52
. arts. 53 e 54
...,...... aí. 55
Seção I - Das Indenizações ......................
Subseção I - Das Diráu'iÍrs ....................
Subseção Il - Do Transpone
Subseçào III - Do Tempo de Serviço .............
Diário Oficial Assinado com Certiíicado Padrío lCPBrasil, em conformidâde com a MP n" 2.200-2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado.sp.eov.br/diarioofi cial
.. aí. 56
.. aí. 5'l
-
l,
DrARro oFrcrAL ELETnôxrco
vuruIcíplo DE ALVARES MACHADo
(18) 3273.9300 | PRAÇA oA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHAoo-sp lcEp tsl60-000
CNPJ: 43.206.42ry0001-10 | CRIADO PELA LEIN" 2.990/2018
Capitulo VIII - Do Direiro de Periçào .......
Titulo IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo l - Dos Deveres ....
Capítulo tl - Das Proibições
Capitulo lll - Da Acumulaçào .......................
Capitulo lV - Das Respoosabilidades ............
Capirulo V - Das Penalidades -.......................
Seção II - Das Gratificações ........
Subseção I - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Exúaordinário
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Subseção III - Da Gratilicação pelo Exercicio de Atividades Insalubres,
Perigosas ou Penosas .....
Subseção IV - Da Graúficação p€la Execução de Trabalho Notumo
art.58
aís. 59 e 60
aÍs. 65 a 68
........... aí. 69
Subseção V - Da Cratificação pelo Exercicio de Funçâo de Confiança ........................ ans. 70 e 7l
Subseçào VI - Da Gratificação de Função art.72
Seção III - Dos Adicionais
Subseção I - Do Adicional por Tempo de Serviço .................
Subseçào II - Da Sexta PaÍte ......................... .... 
^rt.74
Capitulo tll - Das Férias ans. 75 a 80
Capítulo IV - Das Liceoças
Seçâo I - Das Disposições Gerais ........... art. 81
Seção Il - Da Licença para Tratamento de Saúdes ....... aÍs. 82 e 83
aÍt.73
122
t24
t28
t34
150
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia .........
Seção IV - Da Licença à Gestarte, ao Adotante e a Patemidade
Seção V - Da Licença para o Serviço MilitâÍ......,....,....................
Seçâo VI - Da Licença para Tr"atar de Interesses Particulares
Seçâo VtI - Da Licença Prêmio por Assiduidade
Capirulo V - Dos Afastamentos ................................
Capítulo VI - Das Concessões
Capitulo VII - Do Tempo de Serviço
ans- 84 a 87
arts. 88 a 90
art 9l
................ arts. 92 a 94
arts. 95 e 100
ans. 100 a 103
arts. l04e 105
. arts. 106 a I l0
arts. lll a l2l
art§.
arts.
arts.
arts.
.. an.
123 e
125 a
129 a
135 a
Titulo V - Da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar
Capírulo I - Disposições Gemis
Capítulo ll - Da Sindicância
Capitulo III - Do Afastamento Prcventivo ..........
Capitulo lV - Do Proçesso Administrativo Disciplinar ..........-....
Seção t - Da Instruçâo .......-...........
..... arts.
..... arts.
arts.
arts.
l5l e
153 a
t57 e
159 a
164 a
152
t56
158
t63
arts_ t75
CPlrasil Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Psdrio IcpBrrsil, em conformidade com a Mp n 2.200-2, de
2001. O Município de Álvrres Machedo garante a autenticidade deste documento, desde que
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| Á-\o v EDIÇÃO N.661 | SegutrdÀ-feira, 03 dc ourubro 2022 |
arts. 6l a 64
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA oA BANoETRA 9N lÁLvAREs MAcMDo-sP I cEP 1916s000
CNPJ: 43.206.42,í000 1 -1 0 l cRlADo PELA Lrl N" 2.990/20 1 8
ANO V N'661 03 de Outubro 2022
Seção II - Do Relatório arts. 176 e 177
Seção III - Do Julgamento arts. 178 a 184
Seção fV - Da Revisão do PÍocesso arts. 185 â 193
Titulo VI - Do Regime de Previdência arts. 194 e 195
Titulo vtl - Das Disposições Finais e Transitôrias arls. 196a2ll
Diário OÍicial Assinado com Certificado Pedrio ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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CPirasil
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4
| -l'
DIARIO OFICIAL ELETRôNrco
rr/IuruICípIO DE ALVARES MACHADo
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MÀcriADosp I cEp í9í60{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N'2.990/2018
. 
Art. l' Esta lei complementar institui o regime jüridico dos servidores públicos do município de
Álvares Machado, de natuleza esratutária e de direito púbtico.
Parágrafo único. Ficam submetidos ao regime estaruário plevisto nesta lei complementar os
servidorcs públicos da Preíeitura Municipal, da câmara Municipar das autarquias e das fundações
públicas do município.
A-\O V EDI AO N'ó61 03 de Outubro 2022
Lei Complementâr r' 43/2022
Dispõe sobre o Etatuto dos Semidores Públicos do municipio
de Álvares Machado.
ROGER FERNÁNDES GASQUES, Prefeiro do Municipio de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuiçôes legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TiTULO I
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINÂRES
Art. 2' Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Seçâo I
Das Disposiçôes Gerris
Aú.3" caÍgo público é o conjunto de arribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem se! cometidas a um sewidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por lei, com denominaçâo propria e vencimento
pago pelos coftes públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os
brasiletos, assim como aos estrangeiros, Da forma da lei.
A*. 4" É proibida a prestação de serviços grâtuitos, salvo os casos previstos em lei.
TiTULo u
DO PROVIMENTO, READAPIAÇÂO, VACÂNCrA, REMOÇÁO, CESSÂO,
REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REGIME DO TRÁBALEO
CPirasil Diário oficial Assinado com certificedo prdrio lcpBrrsil, em conformidade com a Mp n 2.200-2, de
2001. O Município de Álvares Mechado garante a autenticidade desre documento, desde que
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Art. 5" Sâo Ícquisitos básicos para itrvestidura em cargo público municipal:
I - a nacionalidade brasileira:
I[ - o gozo dos diÍeitos politicos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitoiais;
DrARro oFrcrAL ELETnôNIco
nltuNlcÍplo DE ALVARES MACHADO
(18) 3273.9300 | PRqÇA OA BANDETRA S/N lÁLVARES MACI-IADO-SP I CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
ÀNO V EDI Ão N" 6ól il- 03 de Outubro 2022
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
v - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, salvo nas hipóteses de emancipação e oütra§ previstas
em lei especlfica;
VI - aptidÀo fisica e mental coEpatível com o exercicio do cargo.
Panágrafo unico. As atribúções do cargo podem justificar a exigência de outros reqúsito§
estabelecidos em lei, inclusive idade máxima.
Art. 6' O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cadâ Poder.
Aí. 7" A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
Art. tr São formas de pÍovimento de cargo público:
I - nomeação;
II - Íeversão;
III - aproveitamento;
IV - Íeintega€o;
V - recondução.
far-se-á:
Scçio U
De Nomerçío
Ârü 9" A nomeação é o ato administrativo p€lo qual o cargo público é sEibuido a uma pe§soa e
I - em c5rátel efetivo, quando s€ tratat dê cargo cujo prcenchimento depetrda de concuͧo
II - em comissâo, para cargos de livre nomeação e exoneiâçeo, as§in defrnidos em lei'
Subgoçio Úoicr
Dos C.rgo§ em Coml!§ío
ArL 10. Os caÍgos em comissão destinam-s€, €xclusivamentc, às atribuições de diÍeção, çhefia e
assessoÍâmento.
§ l'Aos servidores ocupantes de cargo em comissão aplicam-se os mesmos dúeitos e devere§
dos scrvidores efetivos, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2o O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão será automaticamente afastado
do cargo em que for titular, passando a receber p€lo vencimento fixado para o cargo em comissâo, sendo￾lhe facultado optar pelo recebimento da Íemuneração de seu cargo efetivo.
§ 3" O servidor ocupante de cargos efetivos acumuláveis nos teÍÍnos do aÍt' 37, inciso XVI, da
Constituição Federal que for nomeado para exercer cargo em comissâo será automâticamente afastado de
ambos o§ cargos em que for titular, passando a receber pelo veDcimento fixado para o cargo em comissào,
sendoJhe facultado optar pelo recebimeÍlto da remuneração do cargo efetivo de maior valor'
§ 4" O sewidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer,
inteÍinamente, outro cargo em comissão, sem prejuizo das atribuições do qual atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela rcmuneração de um deles durante o período da inrerinidade'
§ 5' A quantidade de cargos em comissão a §erem preenchidos por sewidores efetivos não será
infeíor a 57o (cinco por cento) do total de cargos em comisúo existentes nos Íespectivos quadros de
CPirâsil Diário Oficial Assinado com Cêrtificsdo Prdrio ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2 200-2, de
2001. O Muoicipio de Álvares Machedo garante a autenticidade deste documento' desde que
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público:
r.r'
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | p&qçA DA BANoE|RA s/N I ALVARES MAoHADO.SP I cEp t9160-000
CNPJ: 43206.42lY0001-í 0 | CRIADO PELA LEI N'2.990/2018
Art, 12. O concurso público reú validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual periodo.
§ l'o prazo de validade do concüNo e as condições de sua rearização serão fixados em editar,
que será publicado na lmprensa ofcial do Mutricipio e divutgado no ponal da entidade na intemet, b€m
como por outÍos meios, a critério da Administração pública.
§ 2' Ressalvada a possibilidade justificada de formaçâo de cadasto reserva, a realizaçào de
concurso público para o provimento de um número determinado de cargos, obriga a Administração
Pública Municipal a providenciar o proümento dos mesmos, mediante nomeação dos aprovados, até o
termo final da validade do concuÍso.
§ 3" A realizaçào de novo coucurso durante o prazo de validade de outro havido para o
provimento do mesmo cÍlÍgo, no quar houver candidato aprovado, incrusive em cadastro reserva, deverá
ser prcviamente justificado e autorizado pela autoridade miíxima do ôrgão respectivo, vedada a prctefiçâo
de candidatos aprovados em concurso anterior ainda ügente.
A-\-O V E,DI o N'661 unda- 03 de Outuhro 2022
pessoal permanente da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal das autarquias e das firndações
públicas do municipio.
Seçâo III
Do Coocurso Público
Ârt. ll, O concurso seÉ de provas ou de provas e útulos, podendo ser realizado eItr etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento próprio, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento
do valor hxado no edital, e ressalvadâs as hipóteses de isenção nele exptessamerte prcvistas.
Parágrafo único. Às pessoas ponadoras de deÍiciência é assegurado o direito de se inscrever ern
concurso público para proümeÍlto de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras, devendo ser reservadas, para tais pessoas, 50Á (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concuno, no minimo I (uma), seopre que o número Êacionário for igual ou superior a 0,51 (cinquentâ e
um centésimos) e na forma prevista no regulamerto próprio.
Seçâo lV
Da Posse e do Ex€rcício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverâo constar as
atribúções, os deveres, as respomabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ l' A posse ocorrerâ no prazo de ZO (vintc) dias uteis contados da publicação do ato de
convocação através do Diáúo Oficial do Municipio.
§ 2" O prazo plevisto no s l. podeú ser prorrogado por até l0 (dez) dias úteis a pedido do
interessado, desde que comprove a impossibilidade de assunção imediata de suas funções.
§ 3'No ato da posse, o servidoÍ apresentaná declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio, nas hipóteses em que exigível, e declaraçào quanto ao exercicio ou trâo de oütro cargo,
emprego ou função pública.
§ 4' Sení tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no s lo
ou no § 2" quando for o caso.
§ 5" A posse em novo cargo de provimento efetivo não acumuráver implica na vacância do cargo
anterior, ainda que 
',ão 
requerida à exoneração, ressalvada a hipólese de concessão da licença de que trata
o art, 81, VI, desta lei complementar.
§ e O prazo previsto no s 1", para aquele que, aDtes de tomar posse, for iocorporado à Forças
Armadas, será contado a partir da data de desincorporaçâo.
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2001- O Município de Álvares Machado garanre a autenticidade desre documento, desde que
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-
I -l- \a
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICíPIO DE ALVARES TMACHADO
(18) 3273-9300 I PRAçA oA BÂNDETR^ s/N lÁLv RÉS MAcr-rADosp I cEp 19í6Gooo
CNPJ: 43.206.42,t/0001-10 ICRTADO PELA LEr N" 2.990/2018
CPirasil
Art, 14. A posse em cargo público dependená de pÉvia inspeção médica oficial efetuada pelos
órgãos municipais competeotes ou por emprcsa de perícia conFÀtada pÍua esse finq que comprove que o
candidato se enconha apto lisica e metrtalmente para o exercicio do cargo.
§ 1' Somente podeÍá seÍ empossado aqucle que for julgado apto fisica e mentalmentc para
exercicio do cargo.
§ 2' À contagem do prazo a que se refere o § l" do art. 13 podení ser suspensa até o mráximo de
120 (cento e ünte) dias, a paÍir da data em que o servdior demonsúar que está impossibilitado de tomar
posse por motivo de doeuça apurada em inspeção médica.
Art. 15. Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da funçâo de
confiança.
§ l' O exercicio terá início no dia seguinte à posse.
§ 2" O sêrvidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para
fuoção de confiança, se trão eBtrar cm exercício oos prazos previstos neste aÍtigo, exceto nos casos de
força maior a que se refere o § 4" deste artigo.
§ 3" À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete
dar-lhe exercicio.
§ 4'Consideram-se casos de força maioç pala os fins do disposto no § 2" deste aÍigo:
I - doença que provoque a incapacidade terporária para o desempeúo das atribuições do caryo:
II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo;
III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado dar inicio ao exercício do cargo;
Iv - outras situações que lomem impossivel o comparecimento do nomeado ao serviço público
ou a execução dâs atribuiçôes do seu cargo.
§ 5' O inicio do exercício de função de confiatrça coincidiÍá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que rEcaini no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30
(trinta) dias da publicação.
Aí. 16. O início, a suspensão, a htemrpção e o reinicio do exercicio seáo rcgistrados no
assentamento individual do servidor.
Ârt. 17. Ao entrat em exercício, o servidor apÍesentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18. O sewidor removido, redistribúdo, reqúsitado, aproveitado, reçonduzido ou
reiDtegrado, tçú o prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas para ÍetoDada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
Panigrafo único. Na hipótese de o sewidor encoÍtmr-se em licença, férias ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo seÉ contado I partir do término do impedimelto.
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I ANOV I EDIÇÃO N'661 | Segutrda-feirr, 03 de Outubro 2022 |
Art. 19. No exercicio do cargo ou função púbticq os servidores cumpdrão jornada de trabalho
fixada por lei, em razão das atribuições peÍtinentes, respeitada a duração máxima do trabalho semanal e
observados os limites mínimo e máximo de horas, conforme o regime de habalho estabelecido no
Capítulo v deste Titulo.
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
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À\o v EDI Ào N'661 03 de Outubro 2022
Seçâo v
Do Estágio Probstório
Art. 20, ,4.o entra! em exetcício, o servidor nomeado para caÍgo de provimento €fctivo deverá
cumprir estágio probatorio poÍ periodo de 3 (três) aros, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempeúo do cargo, observadas, dentÍe outras, as seguintes condiçôes
objetivas:
I - a assiduidade:
II-aidoneidademoral;
III - a disciplina;
IV - a aptidão para a execução das atribuições do cârgo;
V - a dedicação ao serviço público;
VI - a responsabilidade e a eficiência do servidor:
VII - a eficácia de seu rrabalho; e
VIII - o cumprimento dos respectivos deveres e obrigações_
§ l' As avaliações probatórias serào realizadas mediante:
I - anotações objetivas, em planilha ou formulário especifico de avaliação, feitas pelo superior
hieráLrquico do servidor, mensalmente, relataldo as açôes e omissões, positivas e aegativas, do servidor
em regime de estágio probatório;
ÍI - avaliação, por Comissão Permanente de Avaliação probatóÍi4 aÍualmente, da conduta
funcional do sewidor em estágio probatorio, com base nas anotações a que se refere o inciso I deste
artigo, e no instrumento de avaliaçâo preústo em regulamento proprio.
§ 2" os fatos desabonadores dâ cooduta frrncionar do servidor deverão ser atrotados
objetivamente, em planilha ou fo'núrádo específico, para fios de avaliaçâo do estágio probatório, dando￾se ciência ao servidor-
§ 3" As comissões PeÍmanentes de Avaliação probatóda nomeadas pelo prefeito Municipar, pelo
Presidente da câmara ou pelo dirigente das autarquias e das frmdações públicas do município, no âmbiro
das respectivas competências, com mandato de 2 (dois) anos, pemitida a recondução, serão compostas
em sua maioria por servidores efetivos e e§táveis, que nâo exerçam cargo em comissão ou fimçào de
conÍiança, aa fornra e aúmero que dispuser o regulameoto póprio.
§ 4' será dada ciência ao servidor das avaliações favoráveis e desfavoráveis da comissão a que
serefereo§3o.
§ 50 O servidor não aprovado no esúgio probatório será exonerado, sendo_lhe assegurado o
direito de defesa e contraditório.
§ 6'O servidor em estágio plobatório, obsewado o disposto nos s§ T a l0 deste artigo, podeÉ
exercer quaisquer cargos de piovimento em comi§§ão ou frrnçôes de coDfiança no órgâo ou entidade de
lotaçâo.
§ 7'A cessão de servidor em estágio probat&io a outro órgão ou entidade, nas hiÉteses
previstas nesta lei complementar, deveÉ ser devidametrte motivad4 e somente podeá se dar para exercer
cargo em comissão otl ainda, cargo, ernprego ou fu!çâo cuja§ aEibúções sejsm compatívei§, a critério da
Administração Pública Municipal, com as do cargo de que é titular.
§ 8'Ao servidor em estágio probatório somente poderão sel concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos aÍts. 81, I a IV, e 103, bem as§im afastameÍrto para participar de curso de
formação decoÍrente de aprovaçâo cm coÍrcuÍso para ouho cargo naAdminisração I\blica Municipal.
§ 9p Não se aplica o disposto so § 8" à hiÉtese de gozo de licença pémio adquirida em vínculo
anterior e ininterrupto do servidor com o Municipio.
CP
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VUITIICíPIO DE ALVARES MACHADO
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CPlrasil
ANO V EDI Ão N' 66r 03 de Ourubro 2022
§ 10. O estágio probatório ficará suspemo durante as licenças e os afastamentos previstos nesta
lei complementar, ressalvadas as concessões do art. 104, bem assim na hipótese de participação em curso
de forÍnação de que ratâ o § 8' deste aÍigo, e seni retomado a paÍtir do término do impedimento, não se
suspendendo na hipótese de provimento de cargo em comissâo cujas atribuições sejarr"
comprovadamente, compativeis, a critério da Administração Pública Municipal, com as do cargo de
provimento efetivo.
Seçâo Vl
Da Estabilidrde
ArL 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercicio.
Parágrafo único. Como condição para a aquisiçâo da estabilidade, é obrigatória a avaliação
esp€cial de desempeúo por comissão inslituída para essa finalidade, na fornlâ do art. 20 desta lei
complemetltar.
AÍt.22, O servidor estável só perderá o caÍgo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado o direito de defesa e
contraditório, ou com fundamento tlo § 4'e seguintes do art. 169 da Constituição Federal, na forma
disciplinada em lei específica.
Seçâo vll
Dâ Reversão
Aí. 24. Nâo se poderá revener o aposentado que já tiver completado a idade prevista para
aposentadoria compulsória no serviço público,
Seçâo Vlll
Da Reirtegração
Art. 25, A reintegÍação é a reinvestidura do servidor estiivel no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissào por decisào administrativa ou
judicial transitada emjulgado, com ressarcimelto de todas as vantagens.
§ l" Nâ hipólese de o cargo ter sido extinto ou deçlarada sua desnecessidâde, o servidor Íicará
em disponibilidade, observado o disposto no art. 27 desta lei complementar
§ 2o Enconiando-se proüdo o cargo, aplicam-se as disposições contidas no § 3" do an. 23.
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Art. 23. Rcvcrsão é o retomo à atividade de servidor aposeotado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - voltmtariamente, quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a
concessão do beneffcio.
§ l" ÀrevemÊo faÍ-se-á uo mesmo cargo ou no caÍgo resultante de sua faDsforDÂção,
§ 2' O tempo em qu€ o s€rvidor estiver aposentado seÉ coosiderado exclusi\ame[te para fins de
disponibilidade.
§ 3" Encontrando-se provido o cargo seu eventual ocupante, se cstável, será reconduzido ao
cargo de origem. sem direito à indenização, ou aproveitado em outÍo caÍgo, ou, aiada, posto em
disponibilidade.
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nltuurcípro DE ALVARES MACHADo
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§ 3' O reintegrado sení submetido a exame médico e aposentado, se comprovada incapacidade e
for inüável a readaptação.
Seção IX
Da Recotrdüção
Art. 26. Recondução é o retomo do servidor esúvel ao cargo anteriormente ocupado, de forma
ininterruptê, na hipótese de Íeintegração, no cargo atualmente proüdo, do anterior ocupante.
Panígrafo único. E rcoIrtraodo-se provido o cargo de origeÍn" o sewidor será aproveitado em
outro ou poslo em disponibilidade, observado o disposto no art. 27 desta lei complementar
Seçio X
Da Disponibilidrde e do Aprovcitâmento
AÍ. 27. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável sená colocado em
disponibilidade, com direiro à percepção da remuneração do seu cargo efetivo, relativa ao mês anterio. ao
ato que a conceder, proporcionalmente ao tempo ininterrupto no serviço público municipal.
Parágmfo único. Para efeitos da propotcionalidade de que trata o caput, seúr considerada a
divisão do tempo apurado em dias pelo tenpo estabelecido na legislação especifica para fins de
aposentâdoria inlegral por tempo de contribuição para hometrs e mulheres, conforme o caso.
Art. 28. O retomo à atividade de servidor em disporúbilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em caÍgo de atribüiçôe§, vencimentos e escolaridade compaíveis com o anteriormente
ocupado.
Panigrafo fuico. O óryão de recusos humanos determinaÉ o iÍrediato apÍoveitam€nlo de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer Íros órgâos ou eotidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 29. Será tomado sem efeito o aproveitamento e câssada a dislronibilidade se o servidor nâo
entlar em exercicio no prazo do an. l8 desta lei complementar, salvo doença comprovada por inspeção
médica oficial￾CAPÍTULO II
DA REÂDAPTAÇÃO
Art,30. Senl readaptado, mediaDte designação para o desempeúo de atribuições compatíveis
com a sua aptidão fisica e mental, o servidor efetivo e estiável que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atÍibuições normais de seu caÍgo.
§ l"Às atribuições compatíveis com a aptidão fisica e mental do servidor efeúvo, a que se refere
o caplr, poderão se refe.ir:
I - a atribuiçôes do seu próprio cargo, com restrições;
ll - a atribuiçôes Íelacionadas com o cargo efetivo que ocupa no serviço público municipal; ou
lll - a outras ariüdades no sewiço público municipal, desde que sejam respeitadas a escolaridade
e a formação profissional do servidor.
§ 2'A readaptação sení feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço público,
desde que nâo se conÍigure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxilio por
incapacidade tempoÉria.
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§ 3' A verificaçâo da neressidade de readaptaçào seÉ feita pela pericia médica do respectivo
ente ou do órgão previdenciário.
§ 40 A readâptaçâo poderá ser determinada de forma tçmporária, a crirério do órgão de recursos
humanos, como forma de evitaÍ o afastametrto para tlatamento de saúde.
Art. 31. O ato de readaptação é da competência do Prefeito Municipal, do Presidcnte da CâÍnara
ou do dirigente das autarquias e das fundações públicas do município.
§ l' O ato de readaptação defininá as arribuições do servidor readaptado de conformidade com as
restrições e recomendaçôes da perícia médica do ôrgão previdenciário ou do órgão dç medicina do
trabalho do município.
§ 2o Sempre que se fizer necessário, a readaptação sená precedida de treinamento do servidor.
§ 3' Poderão s€r esbbelecidas, em Íegulamento próprio, condiçôes adicionais relativas à
readâptaçâo do servidor, que deverâo ser observada pelo órgão de Dedicina do trabalho do muaicípio.
Ârt. 32, A readaptaçâo não resultará em investidura ou tÍansfe!ência de cargo e nem acaretará
acrcscimo ou decréscimo do yencimento ou da remuneração do servidor
Panígrafo único. O vencimento ou a remuneração do servidor readaptado nâo serviú de
paradigma para fins de equiparação ou isonomia de vencimentos.
CAPiTULO III
DA VACÂNCIA
AÉ. 33. A vacânçia do cargo público decoÍrerá de:
I - exoneração;
II - dcmissão;
III - readaptagâo:
IV - aposentadoria;
V - falecimeDto;
VI - posse em outlo cargo nâo acumulável.
Parágrafo único. A vacâucia do cargo ocorÍ€rá !a data:
I - da púücação do ato que exoDerar, demitü, aposedaÍ ou Íeadaptar o s€rvidoÍ, salvo se o
referido ato indicaÍ exprEssamente oulra data para a vacâocia.
ll - em que completar a idade para aposentadoria compulsoria nos termos do parágrafo único do
an. 108;
III - do falecimcnto do servidor;
[V - da posse dc outro caÍgo de acümulaçâo proibida￾Diário Oficial Assinado com Certilicado Prdrio lcPBrasil, em conformidade com a MP i" 2.200-2, de
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Art. 34. A exoneraçâo de cargo efeúvo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
§ l'A exoneração de oficio dar-se-á:
t - quando inabilitado no estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entÍar em exerclcio no prazo estabelecido;
III - em relação ao servidor rtão esúvel, nas hipóteses de declaração de desnecessidade ou
extinção do caÍgo efetivo, ou de reintegração do antigo ocupante.
§ 2' Nas hipóteses dos incisos I e Íll do § l" deve ser assegurado o direito de defesa e
cootraditório.
§ 3'A exoueração de cargo em comissâo e a dispeEa de futrçâo de cotrfiaDça dar-s€-á:
I - ajuízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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§ 4" No ato do desligamenm do servidor, especialúente em relaçâo aos cargos em comissâo,
seúo pagas todas as verbas inerentes aos direitos assegurados Desta lei complementat, salvo quando
houver disposição expressa em conEário.
CAPÍTULOry
DA REMOÇÃO, DA CESSÃO E DÀ REDISTRIBUIÇÃO
Seçio I
Ds Remoção
Art. 35. Remoçâo é o deslocamento do servidor, a pedido ou de offcio, e será feita para outra
unidade administrativa ou de um paÍa outro óÍgão da administração diretâ, respeitâda a lotação de cada
uddade administativa ou órgâo.
PaÉgafo único. É vedada a remoção do servidor em esÉgio pÍobatório, sâlvo se cornprovada,
motivadamente, a necessidade do serviço.
Seçío II
Da Cessão
Art. 36. Cessão é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou de oficio, da adminiskaçâo
direta para outra entidade municipal do mesmo poder, integrante de autarquias e fun<lações públicas do
município, e vice-veÍsa.
§ l'A cessão depend€ú de solicitação do ente cedente ou do ente cessionário e da aquiescência
do outÍo ente municipal que cede ou que recebe o servidor.
§ 2'A cessão do servidor seá feila com ou sem pÍejuízo de sua remuneraçâo.
§ 3' O servidor cedido nào softená qualquer prejuízo nos direitos referentes ao seu cargo.
§ 4' O servidor efetivo nâo poderá ser cedido para ocupar ouao cargo de provimento efetivo úo
ente cessionário, mesmo que a cessão se façá com prejuízo de vencimentos.
§ 5" Nâo se aplica o disposto neste artigo à hipôtese de afastamento do servidor efetivo da
administação direta do municipio para exercer caÍgo em comissão na adminishação hdiÍeta, ou vice￾versâ, observado o disposto no aÍ. 10, § 2', destâ lei complemetrtar.
Art. 37. A cessâo de servidor efetivo da administração direta para servir, com ou sem prejuízo de
veocimeotos, jünto à Câmara Municipal ou, aind4 juoto às administrações diretas e indirctas da Uniâo e
dos Estados, dependerá de lci especifica e assinatura de convênio.
Seçio III
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuiçâo é o deslocameato do cargo de prcvimento efetivo, para quadro de pessoal
de ouuo órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimeotos sejam idêtrticos,
observado semprc o interesse da Administração Pública Municipal.
§ l' A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2" Nos casos de ÍeoÍganizaçào ou extiB€o de óryão ou etrtidade, os servidorcs estiáveis que úo
pudemm ser redistribuidos serão colocados em disponibilidâde, até seu aproveitameDto, na forma dos
arts. 27 e 28 desta lei complementar.
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clpirulo v
DA suBsrrrurÇÃo
Árt. 39. No interesse da Administraçâo Pública Municipal, os diretores e os servidorcs ocupantes
de cargos de direção, chefia ou assessoramento, nos impedimeltos sup€riores a 5 (cinco) dias úteis,
poderão ter substitutos designados pela autoridade competente parlr nomear, sempre em caráter
temporário.
§ l'Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da Administração Pública
Municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre departamentos, caberá ao Prefeito a
designaçâo, vedada a delegação dessa competência.
§ 2. O substituio assumiá o exercicio do cargo de direção, chefia e assessoria, sem prejuízo das
atlibúçôes do caryo dc que é tinrlar, salvo impossibiüdade legal ou circuNtancial de cumulatividade.
§ 3" O substituto fará jus à remuneração do srbsútuido, excluldâs as vantagels pessoais, quando
esta foÍ superior à do cargo de que for titulat paga na proporçAo dos dias de efetiva §ubstituição.
§ 4" A remuneração percebida em decorrência da substituição não será incoÍporada paÍa neúum
efeito, especialmente para cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratilicação natalina e férias.
§ 5" Durante o período de substituição, a contribüição preüdenciária seÉ calculada sobÍe a
remuneração do cargo efetivo do subsútuto.
§ e O disposto Deste aÍtigo Dão impede a designaçâo de servidor para responder'
temporariamente e de forma nâo remunerada, pelas atribuições de seu superior, por periodo inferior ao
previsto no capal.
§ 7' Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de
pessoal disponível, poderá ser deferida a subsrituição remuoerada de servidor titular de cargo efetivo,
obsewadas as disposições desrc Capítulo, na foÍna e oos limites previstos em regulamento própÍio.
CAPiTULO I'I
DO REGIME DE TRABALHO
Art 40. A jomada de trabalho dos servidores será fxada por lei complementar' em razão das
atribúçôes peíi[entes aos respectivos cargos, respeitada a duraçâo máúma do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites minimo e máximo de 4 (quako) horas e 8 (oito) horas diárias,
respectivamente.
§ l' Quando a jomada diárria for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um htervalo de I
(uma) hora para refeição, e de I 5 (quinze) miouto§ quando a jomada diária for supcrior a 4 (quatro) horas
e inferior a 6 (seis) horas.
§ 2'Ajomada de trabalho poderá ser cumprida em regime de escala§ ou tumos de revezamento,
na forma prevista em regulamento próprio, em razão das necessidades do serviço público, observada a
duração máxima do trabalho semanal.
§ 3'O ocupante de cargo elrl comissão oü função de conÍiançt poderá ser convocêdo p€lo
§uperior imediato, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
§ 4" Aos servidores municipais submetidos ao regime juridico de que trata esta lei complementar
se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais que regulem o exercicio prolissional.
§ 5" Sená concedido horário especial ao seryidor com deficiência, quando comprovada a
oecessidade por pericia oficial multidisciplinar, independentementç de compensação de horário.
§ 6" Lei especifica dispoÉ sobre a redução de jomada de trabalho, sem prejuizo da remuneração
e ildependentemente de compensação de honiLrio, ao servidor titular de caÍgo efetivo do qual seja
dependente pessoa com deficiência.
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I ANov I EDIÇÃO N'66r I sesutrdr-feira, 03 de outübro 2022 I
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^NO 
V T-DI AO N" 661 S 03 de Outubro 2022
Art. 41. A Administraçào Pública Municipat podenâ instituir regime de compensação mediante
banco de horas e si§tema de trabalho remoto consistente na atiüdade realizada fora das dependências
fisicas do órgâo ou entidade, conforme regulamento próprio.
TiTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO YENCIMENTO E DA RDMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de caÍgo público, com valor fixado
em lei.
Panigafo ú[ico. A revisão geral a[ual da reEuneração dos servidores públicos, de quc trara o
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, dar-se-á no mês de março de cada exercicio.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
§ l' O vencimento do cargo, acrescido das vantageos de carát€Í permaneote, é iredutivel.
§ 2. Ao servidor ocupatrte de cargo efetivo investido em frrnçâo de corfiança é devida retribúçiio
pelo seu exercício, nos termos fixados nâ legishçeo que as instituir.
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§ 7" A jomada de trabalho que deixar de ser cumprida em razâo da decretação de ponto
facultativo pela autoridade competente, seÍá repostâ pelo servidor até o último dia útil do segundo mês
subsequcnte ao dâ jomada não cuÍnprida, salvo se o dia útil não trabalhado recair du.ante o período de
férias e demais afastameltos legais do servidor, faculrando-se ainda o uso de horas de compensação, cujo
controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 8' O registro da jomada de trabalho dos servidores, confoÍrne se dispuser em regulamento
próprio, podená ser exeÍcido mediante:
I - controle mecânicos:
II - controle elet ôtrico;
tII - folha de ponto.
§ 9" No interesse da Administração hiblica Municipal, podeÉ ser aplicado regime especial de
tÍabalho aos ocupantes de cargos de provimento efetivo que, por sua natureza, exijam a prestação do
serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme regúamenro próp o.
[ - considera-se regime espccial de trabalho a pÍestâção de serviços em horário irregular sujeito a
plantõ€s diutumos e a chamadas a qualqucr hor4 tendo em üsta a ess€ncialidade, coEplexidade e
responsabilidade de detemimdas furrções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do
Fabalho dos departamentos correspoodentes.
ll - pelo exercicio de cargo em regime especial de trabalho, conceder-se-á gÍatificação nos
temos da lei.
III - a gatiÍicaçâo pelo exercício de cargo em regime especial de trabalho não tem caráter
peÍÍnanente, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da administraçâo julgar
conveniente ou que não haja motivo pam sua concessâo e não se incorpora aos vencimentos do servidoÍ
para quaisquer efeitos.
lV - o servidor sob regimc especial de trabalho não fara jus ao recebimento de graúficaçâo pela
prestâção de serviço extraordinário, excluitrdo-se mutuametrle.
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§ 3' O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissâo ou de agente
politico podená optar por perceber a remuneração do seu cargo de origem ou o vencimento do cargo em
comissão, sem quaisquer acréscimos, inclusive de vantagens pcssoais.
§ 4' É assegurada a isooomia de vencimento para cargos de atribúçô€s iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ressalvadas as vantagers de caráter pessoal e as relativas à natureza, ao grau de
responsabilidade, à complexidade dos cargos ou ao local de trabalho.
§ 5' Neúum servidor percebení remuneraçâo inferior ao saláLt'io mínimo nacional, ressalvada a
hipôtese de redução de jomada de trabalho.
Art. 44. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da administração direta,
auúrquica e fundacional, e da Câmara Municipal, e os proventos, pensões ou outra esÉcie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantageos pessoais ou de qualquer oütra natur€za, não
poderão exceder o limite previsto oo art. 37, Xl, da Consútuição Federal.
Panigrafo único. Nos casos autorizzdos coDstitucionÂlmente de acumulação dc cargo§, emprego§
c fr.loções, o limite de que trata este aíigo levará em consideração cada um dos vinculos formalizados,
isoladameÍrte.
Art. 45. O servidor que não comparccer ao serviço, injustificadamente, perderá a remuneração
do dia em que faltar, atém da parcela correspondente ao descanso sematral rcmunerado e evetrtual feriado
!a semana respۍtiva.
§ l' O servidoÍ perderá, ainda, a parcela da remuneração diária proporcional aos atra§os e saidas
antecipadas semjustificativa que ulu'apassem os limites fixados em regulamento póprio.
§ 2' Os atBsos e saídas antecipadas que ultrapassem os limites dirários serão somados e
convcnidos em dias para efeitos de descotrto na remuneração, Da§ férias e na liccnça pÉmio, na forma
desta lei complcmentar.
§ 3' Nas hipoteses de adoçâo do rcgime de compensação, na forma do regulamento próprio. o§
descontos serào efetuados no respectivo banco de horas.
Aí. 46. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, neúum desconto incidiÉ sobre a
remulleração.
Panígmfo único. Mediante autorizâção do servidor, podeá haver coNiglação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administraçâo Pública Municipal e com reposiçâo de cu§to§,
na forma definida em regulamento próprio.
Aí. 47. As reposições e hdenizações dcvidas pelo sewidor em razão de prcjuízos cau§ados ao
enário municipal serão previamente comunicadas ao rrvidor ou ao pensionista e aÍnoÍizadas em parcelas
mensais, cujos valores não exçederào a 30% (trhta por cento) da remueração, dos proventos ou da
pensâo.
§ l" Independente do percentual de que t"ata o caPtrr, À§ parcela§ men§âis não podeÍão ter valor
inferior ao limite fixado por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2' Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mê§ a.oterior ao do processamsnto da
folha, a reposição seá feita imediatamenle, em uma única parcela-
§ 3" Aplicam-se as disposições deste artigo à repo§ição de valores recebidos em cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser reformada ou rescindida.
§ 4" Nas hipótcses do § 3' apüca-se o disposto no § 2' sempre que o pagamento houver ocolrido
por deciúo judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que oconeú a
reposiçâo.
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Ârt. 48. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exoneBdo ou que tiver srür
disponibilidade cassada, terá o valor do débito descontado das verüas resciúrias que eventualmente teíha
dircito.
Panigrafo úoico. A não quitaçào do débito nos termos do capz, impücará süa inscrição em divida
ativa e cobrança jüicial.
Art. 49, O vencimento ou a remuoeÊção não serão objeto de aresto, sequestro ou peúora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPiTUI-O N
DAS VANTAGENS
Art. 50. Além do vencimento, podetão ser pagas ao servidoÍ as seguintes vatrtagens:
I - ideDizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ l" As indenizaçôes não se incorporam ao vencimento, à remuneraçâo ou ao provento para
qualquer efeito.
§ 2' As grdtiÍicações, de serviço ou pessoais, são vantagels traDsitórias e cotrtingentes, nâo
inerentes ao cargo, que úo se incorporam aulomaúcamente à remuneração, nem geram direito subjetivo à
continuidade de sua percepçâo.
§ 3" os adicionais são vanragens concedidas ao servidor público após um determinado periodo
de efetivo exercicio no cargo público as quais se incorporam automaticamente à sua rcmuneraçâo.
§ 4" As parcelas remuneratórias pagas cm decorrência de local de trabârho e ouhas gratilicaçôes
de mtureza temporári4 em especial a gralificaçào de prcstação de serviço extraordiDário, gratificação de
função, gratificaçâo de produtividade ou a diferença de remuneraçâo decoíente do exeÍcício temporário
de cargo ou firnçâo de remuneração supeÍior, seÍão apuradas pela media dos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriorcs ao mês em que ocotrer a concessâo de licença remunerada ou disponibilidade.
§ 5" Para efeitos de cálculo da remuneração das férias, a média de que trata o § 4" s€á apunda
com base no periodo aquisitivo respectivo.
§ 6" O disposto no § 4' aplica-se às hipóteses de remuoeraçâo calculada por hora trabalhada ou
por plantôes ou de alteração de jomada de Eabalho a pedido do servidor, salvo pam cálculo de
.emuneração de férias, na forma desta lei complementar.
Art.5l. As vantagens p€cuniiárias úo serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessâo de quaisquer outros acéscimos pecuniários posteriores.
Panágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica ao cálculo de vantagens exprcssamente
incidentes sobre a rcmunemção e à gatificação de prestação de serviço extraordinário na forma preüsta
em lei.
Art. 52. É vedada a i,coryoração de vantagens de cÀráter temporário ou vinculadas ao çxercicio
de função de confiança ou de cargo em comissâo â remuneração do cargo efetivo.
Seção I
Das lndenizações
Ârt 53. Cotrstituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
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ÀNO V EDI o N'66t fei 03 de Outubro 2022
Art. 54. Será indenizado o ressarcimeÍlto por comprovados prejuízos materiais suportados no
efetivo exercicio das atribuições do cargo, d€sdc que não lhcs teúa dado causa.
Panágrafo único. Na hipótese do caput, ao efetuar o pagamcnto, a Administração Pública
Municipal se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de dircito, em sendo possivel. através
de açâo regressiva.
Art. 55, O servidoÍ qüe, a s€rviço, se deslocar em caráter eyenrual ou tansitório do municipio,
fatá jus a passagens e diárias destiDadas a indenizar as paÍcelas de despesas exúaordinátia com
alimeltação, hospedagem e locomoção, coÍrforme se dispuser em regulame[to póprio.
§ lo O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo,
fica obrigado a restinri-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento ou
da notificaçâo.
§ 2o Na hipótese de o servidor Íetomar â s€de em pÉzo meoor do que o previsto pa.ra o seu
afastamento restituiÉ âs diárias recebidas em excesso.
§ 3'A partir do 30" (trigésimo) dia do comunicado, o ressarcimento deverá s€r acrescido de
correçâo monetária e juros de mora aplicáveis aos tributos municipais, sem prejuízo da aplicação de
eventual sanção administrativa.
Sübseçâo II
Do Tratrsporte
Subseção III
Do Tempo de Serviço
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II - ranspoÍte;
tll - tempo de serviço.
Subseção I
Das Diáriss
Aí. 56. Conceder-se-á indenização de transpone ao servidor efetivo que realizar despesas, com
a utiliâção de meio póprio de locomoção, para a execução de serviços extemos, por força das
atibüções póprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 57. Ao servidor público ocupatrte de cargo de provimetrto efetivo ou de provimeÍrto em
comissão, é assegurado a titulo de indenização por tempo de serviço, quando da vacância do cargo, o
pagamento correspondente a I (um) mês de remuneração para cada ano completo de serviço efetivamente
prestado, exclusivamente à Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal ou as autarquias e das fundações
públicas do município.
§ l'Para fins de cálculo da indenização prevista no caput, seÉ urilizada a média aritmética
simples de todas as remunerações aúeridas pelo servidor durante o exercicio do cargo, çoDposta p€las
seguintes veÍbas:
I - o vencimento, conforme previsto no art. 42;
II - as vantagens pecuniárias incorporadas nos termos do § 3'do art. 196;
III - o adicional por tempo de serviço concedido nos termos do an. 73;
IV - a sexta paÍe conçedidâ nos termos do aÍ. 74.
§ 2'Para período de tempo de serviço inferior a I (um) ano, será considerado para fins de
cálculo da iadenização prevista no capul, l/12 (um doze avos) por mês de efetivo excÍcício no cargo.
i/
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§ 3" O valor total da indenização prevista no capu, será pago parceladamente, observando-se o
mesmo numero de parcelas coÍTespoídente a cada ano indenizado, iniciando-se em até 30 (trinta) dias
após o Íompimento do vínculo com o seryidor.
§ 4o Excluem-se, para fins da indenizaçâo prevista oo cap!, o tempo de serviço prestado a outros
órgâos públicos.
§ 5' Quando o ocupante de cargo em comisúo for servidor público efeúvo, a indenização
prevista no caput somente seni paga quando ocorrer a vacância do cargo efetivo.
§ 6'A indenização prevista oo prevista no caput somente seú devida pam o peíodo de teúrpo de
serviço exercido pelo servidor a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 5t. Além do veDcimento e demais vantagens previstas nesta lei complementar, serão
deferidas aos servidorcs as seguhtes glatificações:
I - gratificação pela prestaçâo de sewiço extraordinário;
II - gratificaçâo natalina;
Ill - gratificação pelo exercício de atiüdades insalubres, perigosÍrs ou penosas;
IV - gratificação pela execução de trabalho Dotumo;
V - gratificaçâo pelo exercicio de frrnção de coofiança;
\rI - gratificação por função.
Parágrafo único. O disposto neste artigo úo impede a concessâo de outras vantagens decoÍrentes
de leis específicas, vedada à criação e concessão de vantâgens em percentuais variáveis que possam
caracterizar buÍla aos principios da motivação dos atos admioistrativos e da isooomia.
Subseção I
Ds Grrtiíicaçâo pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 59. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50olo (cinquenta por cento)
quando prestado de segunda-feira a sábado. e de 100% (cem por ceoto) nos domingos e feriados, em
relação à hora norÍnal de trabalho, assim considerada a divisão do vencimento pelajomada mensal.
Art.60. Somente seá permitido serviço exaaordinário paÍa atendeÍ a situaçôes excepcionais e
temponírias, nâo podendo estender-se por mais de 2 (du8s) horas além da jomada diriria ou 259lo (vifie e
cinco por cento) dajomada semanal, salvo necessidade imperiosa e jusúIicada de reâlizaçâo ou conclusâo
de serviços inadiáveis.
§ lo A convocação para prestsção de serviço extraordinário, excepcional e temporário,
ju$ificadamente, üDculado ao efetivo exercicio das atribuições do cargo ocupado pelo servidoq
ressalvada a panicipação de atiüdades coletivas de interesse público, será feito por ato do diretor ou
dirigente de autarquia ou fuadação pública do município, deveodo o controle para esse fim ser realizado
pelo órgão de recursos humanos quando do paga[etrto da gratificação.
§ 2' Não seÉ deferido o pagamento de horas extraordiÍxárias aos servidores nomeados para cargo
em comissão ou designados para função de confiança.
§ 3' O pagamento de horas extraordinárias aos servidores designados para exercerem firnções
gntificadas, somente s€É deferida sobrc a parcela rcmuBeratóda relativa ao cargo de origem.
§ 4" Não serâo computadas, para fins da ggaüficação de que trata este aíigo, os mhutos de
antecedêucia do horário de entrada do servidor, nos limites fixados em regulamento p!óprio.
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Seçâo II
Das Gratificaçôes
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CP
hasil
ANO V EDI o N" 66t 03 de Outubro 2022
§ 5" A gratificação de serviço extraordinário integrani a base de cálculo da remuneraçào de férias
e do período de gozo da licença prêmio, na forma desta lei complementar, não sendo incluida para fins de
vaDtagens incidentes, por expressa determinação legal, exclusivametrte sobte o v€Írcimento padrão.
§ 6' É vedado o pagamento de horas extrâordinárias em dias declarados çomo ponto facultâtivo.
Subscção Il
Ds CratiÍicação Nâtalina
Ârt. 61. A gratificação natalina, devida a título de décimo terceiro salário com fundamento no
an. f, VIII e 39, § 3" da CoDstituição Federal, corresponde a l/12 (um doze avos) da remuneração a que
o servidor fizerjus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ l' A fração igual ou superior a l5 (quinze) dias sená considenda como mês integral.
§ 2'Pala fins de cálculo da gratificação, observar-se-á o disposto uos §§ 4'e 6'do art. 50 desta
lei complementar, calculando a média sobrc o exercício em qrlso.
Art. 62. A gatificação natalina será paga em duas parcelas, nas seguintes épocas:
I - a primeira no mês de aniveBário do servidor;
II - a segunda até o dia 20 de dezembro.
Art. 63. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercicio, calculada sobre a remuneração do mês da exonerêção.
Aí.64. A gratificaçâo natalina não scÉ considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecudáfia.
Subseçio III
Da Grati{icâção pelo Exercicio dc Atividades Ins.lübres, Perigosas ou Penosas
An. 65. A gratificaçâo pela execuçâo de trúalho insalubre, calculada de acordo com o gÍau de
insalubridade a que ficar exposto, de forma permanente ou habitual, o servidor no desempeúo de seu
cargo, ou pelo desempeúo de trabalho especial com risco de vida ou saúde, penoso ou pelo exercício em
determinadas zonas ou locais, obsewará o disposto em regulamento pÍóprio e, no que couber, a legislação
federal aplicável aos trabalhadores em geral, e correspondeÉ:
I - para insalubridade:
a) de grau mriximo: a 40yo (quarenta por cetrto) do salário míDimo tracional;
b) de grau médio: a 2070 (vinte por cento) do salário mínimo mcional;
c) de grau minimo: a l0% (dez por celto) do salário mínimo nacional;
Il - pam periculosidade: a 307o (trinta por cenro) do vencimento do respectivo cargo.
Panígrafo único. A concessão dependerá de laudo exarado pelo óryão de medicina do trabalho,
ou unidade co[espotrdente, da Prefcitura, da Cârnara Municipal ou da autaÍquia ou fuDdação pública do
mudcipio, e terá canâter traositório, enqualio duraÍ a exposição.
Art. 66. Deverá haver permanente contsole da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos, na forma definida em regulamento próprio.
§ l" Nos trabâlhos insalubÍes executâdos pelos sous servidores, o Municipio é obrigado a
fomecer-lhes, gratuitâmente, equipamentos de proteção à saúde.
§ 2" Os equipamentos, aprovados pelo órgâo compelente, serão de uso obrigatório dos
servidores, sob pena de punição disciplinar.
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Art.67. Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de equipamentos de
radiografia ou com substâncias radioativas, serão sübmetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses,
§em prejuizo do rcgular controle de radiação e sem ônus para o servidor realizar tais exames.
Art. 68. O servidor que em tese fizer jus ao recebimento das gratificaçôes de insalubridade e de
periculosidade deveá optar poÍ apetras uma delas.
Parágafo único. O direito à percepção da gratificaçâo de insalubüdade ou peículosidade cessa
com a eliminaçào das condiçôes ou dos riscos que deram causa a süa concessâo.
Subseçio Iv
Dr Gratificação pela Exêcuçáo d€ Tlabalho Noturno
Art. 69. O serviço trotumo, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas
de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim considerada a divisão do
vencimento pelajomada mensal, acrescido de gratificaçâo de 20oÁ (ünte por cento).
§ l'O servidor não perderá o direito à gmtificação de que trata este artigo quando se afastar em
vinude de férias, licença prêmio, licençs remunerada para tratamento de saúde, colcessões de que trata o
an. 104 desta lei complementar, e outros afastâmentos considerados como de efetivo exercicio para todos
os efeitos.
§ 2'A gÍatificaçâo de que tata este aÍigo nâo poderá ser computada nem acumulada para fins
de concesúo de gratificaçôes posteriores, nem se incorporaná à remuneração para nenhum efeito.
Aí. 70, A gratificação pelo exercicio de função de confiança será çoncedida ao servidor efetivo
que for designado paü exercer aribuições tipicas de direçào, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. A lei que instituir a função de confiança fixará o valor da gratificação a ser paga
ao s€rvidor designado e estabelecerá a descdção de suas atribuições.
Aí.71. DuraDte o exercicio da função de confiança o sewidor ficará automaticamente afastado
do caÍgo de origem.
Subseção VI
D8 Gratiíicação de Futrção
Art. 72. A gratificaçào de função sfii concedida ao servidor efetivo que, além das atribuições
normais de seu cargo, for designado para exercer encargo que Dão justifique a criação de cargo específico
no ámbito do serviço público municipal.
§ l" A lei que instituir a Âução fixará o valoÍ da gratificaçâo a ser paga ao servidor designado e
esrabelecerá a descÍição de suas atribuigôes.
§ 2' O seÍvidor não poderá receber gratificação de funçào pela participação em mais de um órgão
colegiado ou cumulativamente pela participação em órgão colegiado e desempenho de outro encargo no
serviço público municipal.
§ 3" A gÍatificação a que se refere o capu, não podeÉ ser computada nem acumulada para fins de
concessão de gratificações posteriores e não incidirá soke a gratificação pela prestação de serviço
extraordinário.
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Subseçlo v
Dâ Grrtilicrção pelo Erercício de Futrção de Confiança
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IVIUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
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Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicionâl por Tempo de Serviço
Art. 73. Ao seridor e assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço
correspondente a 5olo (cinco por ceúto), pü çxercicio ininteÍupto a cada período de 5 (ciDco) anos.
§ l'O quinquênio serií calcúado sobre o vencimento do servidor, acrescido da gratiÍicação por
exercício de função, quando for o caso.
§ 2" Na apuração do tempo para a concessão quinquênio serão descontados:
I - faltas injusúficadas;
II - suspensâo disciplinar;
III - afastamento paÉ tratar de assuntos paÍiculares;
IV - âfastamento para licença saúde, junto ao órgão de previdência, salvo se decorrente de
doença ocupacional ou acidente de trabalho.
§ 3' O adicional previsto no cdprl, só é devido ao servidor público efetivo, nomeado nos termos
do art. 9', l.
Subseçiio II
Da Sexta-Parte
Art. 74. Fica assegurado ao servidor público municipal, que completar 20 (vinte) anos de efeúvo
exercicio no serviço público, o direito de perc-€ber â sextâ-pade de seus vetrcimentos.
§ l" A sexta-parte será calculada sobre a remuneração do servidor
§ 2' Para efeito da concessào da sexta-parte se.á considerado o tempo de serviço público
prcstado exclusivamente à Prefeitua Municipal, a Câmara Municipal ou a autarquias e fundaçôes
públicas do município, excluídos eventuais periodos concomitantes.
§ 3" Na apuração do tempo para a cotrcessão da sexta-parte serão descontados:
I - faltas inj ustiÍicadas;
lI - suspensão disciplinar;
III - afastamento para tratar de assunÍos particulaÍes;
IV - afastamento paia licença saúde, junto ao ólgão de previdência.
§ 4'A sexta-parte prevista tro capüt só e devida ao sewidor público efetivo, nomeado Íros termos
do art. 9P, I.
CAPÍTULO III
DAS FERIAS
Aí. 75. Após cada periodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a
férias, sem prejuízo da rcmuneração e acrcscida de l/3 (um terço), na seguinte proporçâo:
I - 30 (kinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadameíte ao sorviço mais de 5
(cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quaao) dias coÍridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III - l8 (dezoito) dias corridos, quando houver rido de l5 (quinze) a 23 (vinte e Eês) faltas
injustificadas;
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I ANo v I EDrÇÃo N" 661 | segunda-feirr, 03 de outubro 2022 |
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IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (ünte e quârro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustiÍicadas.
§ l'É vedado descontar, do período de félias, as faltas do servidor ao serviço-
§ 2' O período das f&ias seÉ compulado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3' Não será considerada falta ao serviço, par"a os efeitos do caput, a ausência do servidor
decorrente:
a) da licença prevista no aí. 82 desta lei complementar, por até 180 (cento e oitenta) dias,
ininterruptos ou não; e
b) das situaçôes previstas no art- 104 desta lei complementar.
§ 4'Não teni direito a ferias o servidor que durante o período aquisitivo:
a) afastar-se do cargo, com prejuizo de vencimentos, na forma dos aÍs. 37 e 103 desta lei
complementar;
b) usufruir da licença pÍevista no art. 84 por mais de 90 (noyenta) dias, ininterruptos ou Ílão; e
c) usuAuir dâs licenças previstas nos arts. 9l e 92 por mais de 180 (cento e oirenta) dias,
inirtemrptos ou nâo.
§ 5' Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de
qualquer das condições previstas no § 4o, rctomar ao serviço.
§ 6" O periodo aquisitivo das férias não se interrompe nem se suspende na hipótese de o servidor
ser nomeado para cargo em comissâo ou designado para furyão de confiança, bem como m hipótese de
exo[emçâo e nomeação, ininteruptamente, paÉ novo cargo efetivo no mesmo órgão ou entidade de
lotação.
Art. 76. As €rias poderâo ser parceladas em até 3 (três) periodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais úo poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias
corridos, cada ulr! desde que assim requeridas pelo servidor, podendo sou deferime o ser coodicionado
ao interesse da Administação Pública Municipal, motivadamerte.
§ l" É vedado o início das férias no peíodo de 2 (rlois) dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunemdo.
§ 2" O gozo de férias somente poderá ser süspenso por motivo de calamidade pública, comoção
intema, convocaçào para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgâo ou entidade, ou em razão da concessão de licença à servidora gestâlte ou
adotante.
Art. 77. A escala de férias para cada ano será previameote organtzada pelo respotrsável da
unidade administrativa respectiva, que dela dará ciência aos servidores, encamiohando-a ao órgão de
recursos humanos.
§ l" A escala de férias poderá ser alterada, motivadamente, de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 2" O servidor nâo poderá recusar-se a observar a escala de férias, salvo motivo justificado
ac€ito pela Admiristaçâo Pública MuoicipâI, sob pena de responsabilidade ftücional.
§ 3" É vedada a acumulação de mais de 2 (dois) períodos de férias nâo gozadas.
Aú. 78. O período de férias será considerado como de efetivo exercício, durante o qual o
servidor terá direiÍo, inclusive, à gatificação pela prestação de serviços exraordinários, observado o
disposto üo § 5" do art. 50.
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V ED Áo N" 66r und 03 de Outubío 2022
Art. 79. O servidor poderá requerer a conversão de l/3 (um terço) do periodo de férias a que
tiver diÍeito em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria deüda nos dias correspondentes,
exclusivamente por ocasião da prograDaçâo de férias a que se refere o art. 77 desta lei complementar.
§ l'A conversâo em pecúnia hca condicionada ao intcresse g conveoiência da Administraçâo
Pública Municipal.
§ 2'Quando o servidor for exonerado, demitido, aposentado ou colocâdo em disponibilidade, e
nâo teDha gozado férias adquiridas, nos tennos do caput do art. 15, teÍâ o direito de conveíê-las
integÉlmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes-
§ 3'O disposto no § 2'aplica-se ainda que ircompleto o periodo aquisitivo de 12 (doze) meses.
na proporção de l/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou Aação superior a 15 (quinze) dias,
salvo na hipótese de aplicaçâo de penalidade de demissão ou inabilitação no estiigio probatório.
Art.80. O pagamento da remuneração das férias, acrescidas de l/3 (um terço), prevista no art.
75 e do período convertido em pecúnia referido no art. 79 sc for o caso, será efetuado no 5' (quinto) dia
útil do mês em que se iniciar o período das férias, sendo vedada sua antccipação a qualquer tíhrlo.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
AÍt. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - paIa tratamento dc saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da familia;
III - à gcstante, ao adotante e à patemidade;
IV - para o serviço militar;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares.
Seção II
Dâ Licença parâ Tratametrto de Saúde
Árt. 82. Conceder-se-á licença para tratamento da própria saúde ao servidor que se ausentar por
motivo de doeoça que o impossibilite de compareceÍ ao serviço, desde comprovada por atestâdo médico
que indique o diagnóstico, o código da Classificação Intemacional de Doenças - CID e a necessidade de
repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de seu cargo, o qual deveá ser apresentado ao
órgào de recüsos humanos no dia útil seguinte ao que começar a faltar.
§ l'A doença não é motivo para a ausência ao seÍviço, mas a incapacidade para o exercício do
cargo em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor.
§ 2" É dispensada a çoncessão da licença de que trata este artigo na hipótesç prevista oo i[ciso
VIII do an. 107 desta lei complemenlar.
§ 3" DecÍeúo do Executivo disciplinará, enae outras questões:
I - a forma de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço, em casos de
intemaçào sem previsão de alta e outros;
II - o procedimento admiristralivo para a concessâo da licença e de encaminhamento ao órgão
previdencirido nas hipóteses de auxílio por incapacidade temporária;
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Seçâo I
Dâs Disposições Gerais
v
{-:- DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | pRAÇ^ DA ETANDETRA S/N lÁLVARES MAcHADo.sp I cEp í9í@ooo
CNPJ: 4ii.206.424,/0001 -1 0 | CRTADO PELA LEI N. 2.990/20 I 8
À\o v EDI AO N" 661 Se 03 de Outubro 2022
III - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor ao órgão
de medicina do trabalho;
IV - â competêocia do órgâo de recusos humaoos paÍa defioiÍ os pnrzos para realização de
perícia médica;
V - o pràzo e o procedimento referente à apresentaçâo de atestados maicos pelos servidores.
§ 4' O órgâo de medicina do rróalho poderá, justificadamente, reduzir os dias de repouso
solicitado no ate§ado médico ou negar a licença-
§ 5" O servidor que faltar ao serviço ou gozar de licença paia tratamento de saúde poderá ser
visirâdo pelo órgão de recursos hurnanos ou de medicina do trabalho, pâra acoryaDhamelto da sua
recuperação.
§ 6" O ó.9ão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando entender
insubsistente a doença, ou quando o servidor não estiver cumprindo as recomendações médicas para sua
reabilitâção, ficando o servidor cieltificado de retomar ao exercicio de seu cargo no dia subsequente.
§ 7 A caracterização de acidente em serviço ou doença ocupacional para fios de concessâo da
licença de que trata esta Seção deveÍá ser demonstrada tra respectiva comuaicação de acidetrte em serviço
ou doença ocupacional, na forma prevista em regulameno próprio.
§ 8' Não será deferida a cotrcessâo de licença para tratamento de saúde em raáo de
procedimento meramente estético, salvo quando, por indicação médica e comprovadamente, for Íealizado
de forma profilática ou reparadora.
Art.83. Sempre que a licença para ratamento de saúde exceder o periodo estabelecido na
legislação especifica, o sewidor será encamiúado ao órgão de pÍevidência social para a concessâo do
beneficio de auxilio por incapacidade temporária, passando a licença a ser nâo remunerada.
§ l'A cessação do beneficio de auxílio por incapacidade temponiLria em raáo de alta médicâ
previdenciária goza de presunção de legalidade e autoexecutoriedade, deveudo o servidor retomar ao
serviço em ate 30 (trinta) dias da cessação.
§ 2' Presume-se o abandono do cargo se o servidor Íâo retornar ao serviço no prazo previsto no
§ l' nemjustificaÍ o motivo de não o fazer.
S€ção Ill
Dâ Licença por Motivo de Doetrça em Pessoa da Família
Art. 84. O servidor poderá obteÍ licença, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madnsta e enteados, ou dependente que comprovadamente viva às suas
expensas, desde que cooprove a doença e a trecessidade de assistência p€ssoal peroanentc ao doente.
§ l" A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e nào
puder seÍ prestada simultaneamente com o exercicio do cargo ou medialte cor[pensação de horário, na
forma preüsta em regulamento próprio.
§ 2' A licença de que trata o cdplr, incluídas as proÍrogaçõ€s, poderá ser concedida a cada
periodo de 12 (doze) mese§, nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou trão, mantida a remuneração do servidor, seÍrdo o
periodo inicial nunca superior a l5 (quinze) dias consecutivos; e
II - por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou nâo, sem rcmuneraçào.
§ 3'O início do intersticio de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
§ 4' A soma das lic€nças Íemuneradas e das licenças não remuneradas, itrcluídas as Íespectivas
prorrogaçõ€s, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3', nâo
poderá ultrapassaÍ os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2".
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j.r' r -l￾DIARIO OFICIAL ELETRONICO
TVIUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA S/N I ALVARES MACHADO-SP I CEP í9160-000
CNPJ: 43.206.4241000í -10 I CRIADO PELA LEIN" 2.990/2018
Art. 85. A doença e a necessidade de assistência pessoal permanente do doente deverâo ser
demonstradas em relatório médico, homologado pela periciâ médica do órgâo competente ao qual está
vinculado o servidor.
§ l'A verificação da impossibilidade de a assistência ser prestada por outra pessoa da familia
seú feita por assistente social do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2'Quando o órgão de recursos humanos verificar, em visitas ao doente, que este não necessita
mais do acompanhamento do servidor, a licença será cassada, ficando o servidor obrigado a retomar
iüediatamente ao exercicio de seu cargo.
Art. 86. O servidor deve requeÍer a licença no dia em que começar a faltar, apresentando, até o
dia útil subseque[te, o atestado médico que comprove a doença e a necessidade de assistência pessoal
permatrente ao doente.
Art, 87, O servidor que estiver gozando da licença de que trÀta esta Seção e for encontrado,
durante o período da licença, exercendo quâlquer outra atividade remunerada, ficará sujeito à revogação
da licença, à devolução das remuneraçôes recebidas indevidamente, sem prejuizo das sanções
disciplinares e representaçào penal cabíveis.
Seção IY
Da Licença à Gestante, ao Adotatrte e à Paternidade
Art. 88. À servidora gestante seú concedida lic€nça gestante de t80 (cento e oitenta) dias
consecutivos sem prejuízo da remuneração, incluído o peíodo de 120 (cento e vinte) dias em que
perceber beneficio previdencirário de salário-matemidade, oa fonna da legislação específica.
§ l' Salvo prescrição médica em contrário, a licença podená ser concedida a partir do
oitavo mês, ou trigésima sexta semana de gestação.
§ 2" No caso de nascimento prematwo, a licença terá início a partir do paÍo.
§ 3o No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a licença
remuúerada correspondente ao periodo de concessão do beneficio de salrírio-matemidade pelo órgão
previdenciário.
§ 4o Para amament{ o próprio filho, até a idade de 9 (nove) meses, a sewidora lactante teú
direiÍo, durante â jomada diária de tabalho, a 2 (duas) horas de descanso na repartição ou fora dela, qu€
poderá se! dividida em dois períodos d€ I (uma) hora, devendo ser solicitado âo responsável pelâ
respectiva unidade administrativa.
§ 5'No caso de jomada diiíria de trabalho inferior a 8 (oito) hoÉs, o intervalo de que trata o § 4'
senl de 1 (uma) hora de descanso, nâo divisível.
§ 6' O disposto nos §§ 4' e 5' não se aplica se a jomada diária foÍ igual ou inferior a 4 (quatro)
horas.
Art. 89. A licença, nos termos previstos no caput do a.í. 88, é devida à servidorâ que adotâr ou
obtiver guardajudicial de menor até l2 (doze) anos de idade.
§ l" No caso de adoçâo ou guardajudicial de menor com mais de 12 (doze) anos de idade, será
concedida licença com duração de 30 (trinta) dias, sem prejuizo da remunemçào.
§ 2" O período de licença Ílão podetrâ ser superior ao p$zo da guârda judicial, quando provisória,
extinguindo-se a licença nas hipóteses de revogação ou modificação da medida judicial ou advento de
termo resolutivo imposto pelo juiz, devendo o servidor retomar ao exercício do cargo no dia subsequente,
sob pena de serem consideradas injustificadas as ausências.
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I ANo v I EDrÇÂo N'661 | sesundr-feira, 03 de outubro 2022 |
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | peqçA DA BANDETRA s/N I ÁrvAREs MACHADo-sp I cEp .t9t60{00
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ANO V EDI N'661 utrda- 03 de Outubro 2022
Seçâo V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 91. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação altemativa, na forma da
legislação especifica, será concedida licença, sem remtmeração, desde a data da incorporação ate 30
(trinta) dias após o desligamento.
Seção VI
Da Licetrça pârâ Tlâtar de ItrteressÊs Particulares
AÉ. 92. A critério da administração, tr odeú ser concedida ao servidor ocupante de caÍgo efetivo,
desde que nâo esteja ern estágio probatório, licença para tratar de intercsses particulales pelo prazo de até
2 (dois) anos coDsecutivos, sem remuneÉção, prorrogável uma única vez, sucessivamente, por iguat
pe!íodo.
§ l'No caso de acumulaçâo legal de cargos, a concessão da licença de que tlata este artigo
referente a um deles não afeta o exercício do outro.
§ 2'Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste para
entrar em gozo da licença de que trata este artigo.
§ 3' A licorcâ poderá ser negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for
i[conveniente ao serviço público.
§ 4' O sewidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar a data em
que pretende iniciar o gozo dâ licença Ilo requerimento, o qual deverá ser apreciado em até 30 (trinta)
dias.
§ 5" Somente poderá ser concedida nova licença de que trata este aÍigo depois d€ decorridos 2
(dois) anos do término da anteriot contados à eventual prorrogaçâo.
§ 6' O total da licença de que tmta este artigo não podeé ultrapassar 6 (seis) anos, considerando
a vida funcional do serrridor.
§ ?'A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço, devendo nesta última hipótese, reassumfu suas atribuições no prazo de 30 (triara) dias depois de
notificado, sob pena de responder administativamente por abandono de cargo.
Art.93. A licença prevista no art. 92, depois de concedida, deveni ser cumprida in&gralmente,
sendo vedada sua interrupçào e reassu[ção antecipada a pedido do servidor, salvo por interesse da
admiDistlação.
§ l" A concessão da licença prevista no aÍ. 92 aos servidores docentes deverá observar ainda o
calendiírio escolar-
§ 2" A convocação do servidor seÍá feitâ pessoalmente quando coúecido seu eldereço, ou por
aviso publicado na imprensa oficial e em jomal de circulação no município, por duas vezes, quando
esgotados todos os meios hábeis para locatüá{o.
§ 3" O sewidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumt o exercicio do cargo quando
devidamente convocado para esse fim, findo o qual deverá ser aberto processo administrativo para
apuraçâo de falta disciplinar, na forma destâ lei complementar.
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DIARIO OFICIAL ELETNÔNICO
Art. 90. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença patemidade de 8
(oito) dias consecutivos, a partir da data do evento.
PaÍigafo ú[ico. Nâo será deferida a licença patemidade ao servidor que estiver em gozo de
férias ou licença na data da oconência.
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Art. 94. A licença para tmtar de inleresses particulares não poderá ser Íenovada, ressalvada a
possibilidade de pronogação e de continuidade da licença interrompida nos termos do art. 93 ou a nova
concessâo llo caso de reingresso do servidor no serviço público municipal.
Seçiio VII
Da Licença Prêmio porAssiduidade
Árt. 95. O servidor efetivo teá dircito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa)
dias em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterruplo exercício no serviço püblico, desde que
prcstados exclusivamente no município, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo de que é
titular
§ l" A licença pÍêmio deverá ser usufruida pelo sorvidor denho do pedodo de 5 (cinco) aoos,
çodados da aquisição do direito.
§ 2' Se na data em que for completado o prazo estâbelecido no § 1", o servidor trão tiver
usutuído ou restar saldo remanescente dâ licença, a mesma será concedida de oficio pela administração
em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 96. A licença prêmio poderá ser usuftuida por iúteto ou divida em até 3 (três) períodos,
neúum deles inferior a 15 (quinze) dias, devendo, para esse hm, o servidor, no r€querimento em que
pedir a licença, fazer exprcsszr menção do número de dias que pretende usufruir.
§ lo A concessão da licença prêmio será processada e formalizada pelo órgão de recursos
humanos, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito
do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o superior imediato do servidor.
§ 2" A concessão da licença prêmio será decidida no prazo míximo de 30 (trinta) dias contados
da autuaçâo do requerimento, devendo o servidor aguardar em exercício a expediçào do ato de concessão
da licença.
AÍ. 97. E facultâdo ao servidor optar, mediante requerimento expresso e iretratável:
I - por usufruir integÍalmenle da licença pelo período fixado Ís capüt do aÍ. 95, observada a
faculdade de fraçionamento previstâ no art. 96;
II - por usufruir parcialmente de, no minimo, 45 (quarenta e cinco) dias, observada a faculdade
de fracionamento prevista no art. 96, e a conversão em pecúnia do periodo remanescente.
§ l' O pagametrto da licença prêmio convertida em p€cútria nos termos do inciso lI será feito em
até 3 (hês) parcelas mensais cor»ecutivas.
§ 2" A licença pÍêmio podeá ser sNpensa dentro do prazo estabelecido no s l. do art. 95,
mediante decisão motivada do Preêito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente das
autarquias e das fundaçôes públicas do município-
§ 3' Em caso de suspensão, conforme preüsão do § 2" deste aÍigo, o periodo remanescente
devení ser agendado na mesma opoúunidade, respeitando-se o prazo estabelecido no s l. do art. 95.
§ 4' A licerya já adquirida será obrigatoriamente cotrvertida em pecúnia tros casos de
exoneração, demissão ou falecimento do servidor, bem como na hipótese de não ser gozadâ antes da
concessão de aposentadoria, observado o disposto no § f do art. 20 desta lei complementar.
Art. 98. O período aquisitivo pam concessão da licença prêmio previsra no art. 95 será
I - interrompido, se o servidor tiver:
a) cumprido pena de suspensão;
b) gozado de licença pam ratar de interesse particular;
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I ANO V I EDIÇÃO N" 661 | Segutrda-feira, 03 de Ontubro 2022 |
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
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CAPÍTULO V
DOS ÁFASTAMENTOS
Art. 100. O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer
molivo, só se veÍifica tros casos prcvistos nesta lei complementar.
Árt. 101. Será considerado afastado do exercício, com prejuízo de sua remuneração, até deciúo
firtal Íansitada emjulgado, o servidor:
I - preso cautelarmente mediante ordemjudicial, enquanro durar a prisão;
II - denunciâdo por crime frrncional, desde o recebimelto da denúncia.
III - pronunciado ou condenado por crime inafiançável que não admita recorrer em liberdade.
§ l" Cessado o motivo do afastamento, o servidor deverá retomar ao serviço em até 30 (trinta)
dias da cessação.
§ 2o Prcsume-se o abandono do cargo se o servidor não retomar ao serviço no prazo previsto no
§ l'nem justificar o motivo de nào o fazer.
Àrt. 102. No caso de condenação criminal transitada emjulgado, se esta não for de natureza que
determine a demissão do sewidor ou permita a suspensâo da execução da pena, impõe-se a demissão por
absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigaçôes fiiícionais do exercício do cargo em razão da
necessidade do cumprimento dâ penâ, conforme o art. 142,I. desta lei complementar.
Art. 103. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguiotes disposiçôes
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c) fahado injustificadamente ao serviço por Ínais de 6 (seis) dias consecutivos ou não, ou mais de
30 (trintâ) faltasjustificadas por quaisquer motivos.
II - suspeDso, se o servidor tiver:
a) gozado de licença para o serviço militar;
b) gozado de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e
ou faltado ao serviço por motivo de doença;
c) cometido meoos de 30 (trinta) faltasjustificadas por qualquer motivo, consecutivas ou não;
§ l'Na hipótese da alínea "b" do inciso II deste aÍigo, somam-se os períodos de licença às
ausências por motivo de doença.
§ 2' O servidor público podení compensar a suspersão do periodo aquisitivo nas hipóteses
previstas no inciso II deste artigo, mediante o exercício no cargo por igual período ao que faltar para sua
complementaçâo.
§ 3" O peíodo compeÍlsado pelo servidoÍ tros temos do § 2' nâo sení computado no periodo
aquisitivo imediatamenÍe subsequelte.
§ 4" O servidor que incorrú em qualquer das hipóteses previstas rlos incisos do capat deste
artigo, terá assegurado o .einicio ou continüdade de contagem de seu período aquisitivo, a partir do dia
seguiote à cessação das condições que originaram a interrupção e/ou suspensão.
Art. 99. Aplica-se o disposto nos §§ 4'e 6'do aÍt. 50 desta lei complementar à rcmunemção
paga durante o período de gozo da licença prêmio.
§ l' Os períodos aquisitivos de licença prêmio por quinquênio, concluidos até a data da
publicação desta lei, deverào ser obrigatoriamente usufruidos no prazo máximo de l0 (dez) anos.
§ 2'Vencido o pÍazo mencionado no § 1", o servidor entmrá em licença prêmio âutomática no
primeiro dia útil consecutivo até usufrut de todas as licenças prêmios adquiridas.
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I - tratando-se de Ínandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, com prejuízos
dos vencimentos;
II - iüvesúdo no Ínândato de Prefeito, será afastado do cargo, sondoJhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de VeÍeador:
a) havendo compatibilidade de hor:lrio, percebeá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo do
subsidio do cârgo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, seú afastado do cargo, sendoJhe facultado optar
pela sua remüeração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Ârt. 104. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por I (um) dia, a cada 6 (seis) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue ou medula
óssea devidamente comprovada;
II - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação judicial;
III - por 4 (quatro) dias por ano, nâo excedendo uma por mês, desde que preüamente autorizadas
pelo superior hienárquico;
Iv - por 8 (oito) dias consecutivos, inclündo o dia do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimenro do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela
judicial;
V - por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em raáo de falecimemo de imúos,
avós, sogrcs, padrasto, madrasta, georo e nora.
§ l'As ausências referidas neste aÍigo s€râo anotadas pelo superior imediato do servidor no
controle de fiequência, acompanhado do compÍovante respectivo.
§ 2" Se não for apresentado o comprolante referido no § l'a aNência será considerada como
falta iniustificada.
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Art. 105. Será concedidajomada em dias e horiários especiais ao servidor:
I - que, em decorrência de sentença penal condenatória:
a) estiver cumprindo pena restritiva de liberdade em que houve concessão de regime prisional
aberto, na forma dos arts. 33, § 1", "c", e 36 do Código Penal;
b) estiver cumprindo pena restritiva de dircito, em que imposta â prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas ou limitação de fim dc semarla, na forma dos ans.43, IV e vI,46 e
48 do Código Penal;
II - que, por força da concessão judicial de suspensão condicional de pena privativa de liberdade,
estiver obrigado à prestaçào de serviços comunitário, limitação de fim de semana, comparccimento
regular a Juízo ou outÍas rcslrições, na forma dos ans. 77 a 79 do Código Penal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste aíigo, seú exigida a compeasâçâo de hoÍírio no
órgão ou entidade em que tivel exercício, a seÍ regulamentâda por Decreto do Executivo, respeitada a
duração semanal dajomada de trabalho.
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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 106. A apuração do tempo de serviço setri feitâ em dias, considerado o ano, parâ fins de
conversão, como de 365 (fezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 107. Além das concessões preüstas Íro art. 104, e observado o disposto no art. 110, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virhrde de:
I - férias;
II - exercicio de outro cargo no Poder Executivo, de provimento em comissão, inclusive em
autarquia ou fundação municipal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
lV - convocâção:
a) pelo Poder Judicirírio, inclusive para fins eleitorais;
b) pam prestação de serviço militar e/ou a este altemativo;
c) para prestação de outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive com percepçâo de auúlio por incapacidade temponária;
c) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
d) prêmio por assiduidade;
vI - afastamento por processo adminisbativo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou
se a puniçâo se limitar à pena de advertência;
VII - prisão, se ocorr:er soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
VIII - ausências, por até 15 (quinze) dias no atto, sendo no máximo 2 (dois) consecutivos, por
motivo de doença que não justifique a concessão de licença pala tratamento de saúde, desde que o
servidor comunique ao superior hienirquico e ao órgão de recursos humanos os motivos da ausência, rlo
dia em que começar a faltar ao serviço, apresentando o atestado médico atê o dia útil subsequente.
§ l " Na hipótese prevista no inciso VIII deste aÍigo, as ausências consecutivas que ultrE assárem
o limite de 2 (duas), inclusive se itrtercaladas por feriado ou fim de senratra, quando motivadas pelo
mesmo código da Classificação Intemacional de Doenças - CID serão somadas e convertidas em licença
para tratamento de saúde, na foma prcvista nesta lei complementar.
§ 2" O disposto no inciso VIII do cap t nào se aplica às hipóteses de prorogaçâo do beneficio
previdenciário de auxílio por incapacidade temporiária, confoÍme previsto na legislação específica.
§ 3'Sem prejúzo do disposto no § 1', serão consideradas licença para ffatamento de saúde, na
forma prevista nesta lei complementar, as ausências que ultrapassarem o limite de dias preüsto no inciso
VIII.
Art. 109. A contagem do t€mpo de serviço será interompida, reiniciaudo a panir do retorno do
servidor ao exercício em caso de:
I - disponibilidade;
II - prisão, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 107.
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Art. 108. A contâgem do tempo de serviço para efeito de aposetrtadoria será aquele defilido pelo
regime previdenciário a que esteja submetido o servidor público.
Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos dal-ei Íf 8.213191.
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PanÁgrafo único. O tempo em que o servidor estiver em disponibilirtade sená contado
exclusivamente para fins de nova disponibilidade e aposentadoria.
Ârt. U0. Para efeitos d coDtagem do tempo de efetivo exercicio de que trata o art. 107, e
ressalvado o disposto no seu § 2o, observar-se-á o seguinte:
I - falhs abonadas: ausência do servidor em conformidade o inciso III do an. 104, sendo
contadas como dia de efetivo exercício;
Il - faltas justificadas: ausência para tratâmento da pópria saúde ao servidor, desde comprovada
por atestado médico e o atetrdimento a convocaçôes para audiências, tribunal de júri ou serviço eleitoral,
sendo contadas como dia de efetivo exercício;
Ill - faltas injustificadas: tais ausências importam no desconto da Íemunenrção nos termos do an.
45 desta lei complementar, não sendo consideradas de efetivo exercicio para ncúum efeito.
§ l" As faltss justificadas nâo imponam em descotrto da rsmuneraçâo do dia nem implicam em
prejuízo do descaaso semanal remuneÍado e de eveotual feÍiado na semana respectiva, nem sujeitam o
servidor à pudção administntiYa.
§ 2'O pedido de abono oujustificaliva dc falta deve ser feito no primeiro dia em que o servido.
comparecer ao serviço, sob pena de a ausência ser çonsiderada como falta injustificada.
§ 3'O disposto neste artigo aplica-se aos atÍasos e saídas antecipadas que ultrapassem os limites
diários fixados em regulamento próprio.
CAPiTULO }1II
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. lll. E ass€gulado ao servidor o direito de requerer ao PodeÍ Público, em defesa de direito
ou ioteresse legitimo, independentemente do pagamcnto de qualquer tributo ou tadfa.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade çompetente para decidi-lo e
encamiúado por intermédio daquela a que estiver imediatâmente subordinado o requerente.
Aí. ll2. Cabe pedido de reconsideraçâo à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeim decisão, não podetrdo ser renovado.
Panigafo único. O requerimeoto e o pcdido de reconsideraçâo d€ que tratam o aÍ. lll e o capul
deste anigo deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.
Art. U3. Do indeferimento do pedido de rcconsideraçâo cabeá recurso dirigido à autoridade
imediatametrIe superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, à dçmais autoridades.
PaÍigrafo único. O recurso será encamiúado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Árt, ll4. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recuso é de l0 (dez) dias
úteis, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. ll5. O recuso será recebido com efeito devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito
srspensivo, a juízo fundamentado dâ autoridade que proferiu a decisão ou daquela a quem é dirigido o
recurso, de oÍicio ou a pedido. se seus Íirldamentos forem Íelevantes e se houver justo Íeceio de que a
decisão possa causar ao recorente grave dano de dilicil ou incerta reparação.
Panígrafo único. Em caso de provimento do pedido de recoDsideraçâo ou do recuso, os efeitos
dâ decisão retroagirão à data do âro impugnado.
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Aú. 116. O direito de requercr deve ser exeÍcido:
I - em 5 (cinco) anos, quânto aos atos de demissão e de cassaçâo de disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e crédiros resultatrtes das relaçõ€s de trabalho, sob pena de decadência e/ou
prescrição;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos deÍnais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei,
sob pena de decadência e/ou prescriçâo￾Panágmfo unico. O prazo de decadência oü pÍescriçâo teú como termo inicial a data da
publicação do ato impugnado ou da data da efetiva ciência pelo interessado.
Art. ll7. O pedido de reconsideração e o recurso, quando interpostos, interrompem a prescrição
Art. 118. A prescrição é de ordem públic4 trão podendo ser relevada pela Administração Pública
Municipal.
AÍt. 119. Para o exercicio do direito de petiçâo é assegurada vistâ do processo ou documento, trÀ
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituido.
Art. 120. A Admi $ração Pública Mutricipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade ou nulidade.
Art. t2l. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos oeste Capitulo, salvo motivo de
força rmior.
TÍTUI,O IV
DO R.EGIME DISCIPLINAR
CAPiTULO T
DOS DEVERES
ArL 122, São devercs do servidor:
I - exerceÍ com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as noínas l€gais e regulamentaÍes;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quâldo mânifestâBeote ilegais;
V - atênder com presteza:
a) ao público em geral, presando as informaçôes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigito;
b) à expedição de ceÍtidôes Equeridas para defesa de düeiro ou esclarecimerto de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para â defesa da Fazenda Púbüca;
M - levar ao coúecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar p€la economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobÍe assunto da repartição;
IX - matrler condula compaúvcl com a moÍalidade administrativa;
X - ser assiduo e pontual ao serviço;
XI - u-atar com urbanidade as pessoas;
XII - representaÍ conea ilegalidade, omissão ou abuso dê poder.
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CAPÍTULO U
DAS PROIBIÇÕES
Aí. 123. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-so do serviço duratrte o expedieDte, sem prévia autoúação do superior imediatoi
U - retirar, sem pÉvia anuência da aüoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartiçào;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência itrjustificada ao atrdamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recioto da repaniçâo;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desernpeúo de
atribuição que seja de sua rcsporuabilidade ou de seu subordinado;
VIt - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associaçâo profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - recusar-se a atualizü seus dados cadastrais quando solicitado, especialmente o
recadasúamento paÍa fins previdenc iários;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
tunção pública;
X - exercer a titulaÍidâde dc sociedade simples ou emprcsária, aLrda que de fonDa individual ou
como microempreendedor, ou o exercício de fimçôes de düeção ou gerência de sociedades, âssociações e
fundações, que transacionem com o município ou sejam por ele subvencionadas;
Xl - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, função ou emprego de confiança ou em
cornissão, mediante salário e registro em caÍteira de trabalho, em empÍesas, estabelecimentos ou
instituições que tenham relações com o mrmicípio ou que sejam por este subvencionadas, ou beneficiadas
de qualquer modo;
XII - atuar, como procurador ou htermedi{ário, junto a repartições públicas, salvo quando se
trataÍ de beneficios previdenciários ou assistenciais de paÍentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XIll - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor
considerável, na forma prevista cm regulamento pÍóprio, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, empÍcgo ou peDsâo de estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa:
XVII - utilizar pessoal ou recu^os materiais da repanição em serviços ou atiüdades paÍticulares;
Xvlll - cometer a outo servidor atdbuiçõgs estraúas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergêrcia e traDsitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cango ou função
e com o hoúrio de trabalho.
Aí. 124. E ainda proibido ao servidor fazeÍ contratos de qualquer nanueza com a Prefeitura
Muoicipal, Câmara Municipal ou eltidades da administração indireta do municipio, por si, como
reprcsentante de outrem, ou através de sociedade, associação ou fundação.
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I ÂNO v I EDIÇÃO Ii" 661 I Segutrdr-feira, 03 de outubro 2022 |
Parágrafo único. A representação de que frta o inciso Xll será encaminhada pela üa hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se o direito de defesa
e contraditório.
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CAPÍTULO III
DAACUMULAçÃO
Art. 125. Ressalvados os casos previstos oa Constituição Federal, é vedada a acumulação
rcmunerada de calgos públicos.
Art. 12ó. A proibição de acumular estende-se a caryos, empregos e funçôes na administraçào
direta e indireta da União, dos Estados, do Dislrito Federal e dos MuDicipios.
§ l' A acumulação de cargos, ainda que liçit4 6câ condicionada à comprovação da
crmpatibilidade de horários.
§ 2" Considera-se acumulação proibida à percepçâo simultânea de proventos de aposentadoria
concedidas em conformidade com o an. 40, aí'- 42 e art. 142 da Constituição Federal com a remuneraçâo
de cargo, emprego ou funçâo pública, Íessalvados os cargos acumuláveis de acordo com o aÍ. 125 desta
lei complementar, os caÍgos eletivos e os czúgos em comissão declamdos em lei de livre nomeação e
exonemçâo.
Art. 127. O servidor vinculado ao regime desta lei complemeotar que acumular licitarselte
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissâo, ficaná afastado de todos eles.
§ lo No câso previsto Lo capu! o servidor será remunerado pelo valor fixado para o caÍgo em
comissão e obsçrvará ajomada de trabalho prevista para o referido cargo.
§ 2' O sewidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ressalvado o disposto no § 4'
do art. l0 desta lei complementâr.
Art. l2t. Detectada a qualqueÍ tompo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçôes
públicas, a autoridade a que se refere o aÍt. 149 rctificará o servido! por intermédio de seu superior
hierárquico em qualquer dos cargos, emprcgos ou firnções desempeohadas, para apresentar opção acerca
daquele em que deseja pernanecer, no prazo improrrogável de t0 (dez) dias, contados da data da ciência.
ParágÍafo único. Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, a autoridade mencionada
no caprl determinará a instauração do procedimento sumário objetivando a apuraçâo e regularizaçâo
imediata￾Art. 129. O servidor responde civil, penal e administÍativamente pelo exercício irregular de suas
atribúções.
Aí. 130. A responsabilidade ciül decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
§ l" A indeoização d€ pÍejuizo dolosamente cau$rdo ao enário somente será liquidada na forma
pÍevista no art. 47, ante a falta de outros bens que assegurcm a ex€cuçâo do débito pela viajudicial.
§ 2' Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Púbtica,
em ação regressiva.
§ 3" A obrigação de rçarar o dano estende-se aos suçessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da hem.trça recebida.
Art. l3l. A responsabilidade pettal abrange os crimes e co[tr-avençôes imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
CÁPiTULO ry
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 132. A responsabilidade ciül-administrativa rcsulta de ato omissivo ou comissivo praticado
tro deseDopeúo do cargo ou funçâo.
Art. 133. As sançõ€s civis, penais e administrativas poderão cumuliu-se, sendo independentes
entre sr￾Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue categoricamente â existêocia do fato ou sua autoria.
CAPiTULO V
DA§ PENALIDADES
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Âí. 136. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometidâ, os danos que dela proüerem para o sewiço público, as circunstâncias aggavantes ou atenuantes
e os antecedertes funcionais.
Panágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempÍe o fundamento legal c a
causa da sanção disciplinar.
Âí. 137. Para efeito dâ grdduação das penas disciplinares, serâo sempre coBidemdas as
circunstâncias em que a infiação tiveÍ sido cometid4 e as respoDsâbilidades do caÍgo ocupado pelo
infrator.
§ l" São circunstâncias atenuaDtes, em especial:
I - o bom desempeúo dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da inFação;
III - a prestação de sewiços consideÍrdos relevantqs por lei;
lV - a provocação irjusta de zuperior hierárquico.
§ 2o São circurstâocias agravaÍtes, em especial:
I - a premeditaçâo;
II - a combinação com outras pessoas, para a pnitica da falta;
III - a acumulaçào de infiações;
IV - o fato de ser cometida du.ante o cumprimeoto de pena disciplinar;
V - a rehcidência.
§ 3" A premeditaçâo consiste no designio formado, pelo menos 24 (vinte e quato) horas antes da
pática da infração.
§ 4' Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou
qüândo uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5' Dá-se a Íeincidência quando a infração é cometida atrtss de decorrido um ano do témino do
cuúprimento da peÍra imposra por in-Ê-ação anrerior.
Art. 138. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei
-
Âra. 135. São penalidades disciplioares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassâção de disponibilidâde;
V - destituição de cargo em comissão.
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Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas nesta lei complementar são os seguintes:
I - a pena de suspensão implica:
a) na perda da remuneraçâo durante o período de suspeusão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de taÍttos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade de evoluçâo, na forma que dispuser a legislação específica;
d) na perda da licença prêmio, na formâ desta lei corDplementar;
e) na perda do direito à licença para trataÍ de inteÍesse particular, até um ano depois do término
da suspensão superior a 30 (trinta) dias;
lI - a pena de demisúo implica:
a) na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido, aDtes de deconido 4 (quatro) anos da aplicação
da pena;
Ill - a cassação de disponibilidade implica no desligamento do servidor do serviço público, sem
direito a vencimento;
IV - a destituiçâo de cargo em comissâo implica no desligamento do serviço, com as
consequências previstas nos an§. 144 e 145.
Art. 139. A advenência será aplicada por escrito, nos casos de violaçâo de proibiçâo constante
do ân. 123 incisos I a VlIl, e de inobservância de dever funcioml previsto em lei, regülametrtação ou
norm intema, que Dão justilique imposição de penalidade mais grave.
Art, 140. A suspensâo seú aplicadâ em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipiÍiquem infi-ação sujeita a penalidade de demissâo, não
podendo excader de 90 (noventâ) diâs.
§ l' Será puido com suspensão de até 15 (qüinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, çcssândo os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2" Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
conveÍida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou r,emun€Íaçâo,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, podendo o valor de descontado de sua remuneração
coDforme regulameDto próprio.
Art. l4l. Após o decurso de 3 (tês) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse periodo, praticado nova infração disciplinar, as peaalidades de advertência e de suspensão ioferioÍ a
10 (dez) dias não poderâo constar de certidôes ou apontamentos, salvo para fins previdcnciários ou
mediante requisiçâo judicial.
Art. I 42. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - condenação criminal do servidor a pena privativa de liberdade, passada em julgado, caso não
teúa havido suspeosão da execução da pena;
II - condenação por crime contra a administração pública;
III - abandono do cargo;
IV - inassiduidade habitual;
V - condenaçâo por improbidade administrativa que implique na perda da frrnção pública;
VI - incontinêtrcia pública e conduta escaodalosa na repartição;
VII - insubordiDaçâo grave em serviço;
VIII - ofensa fisica em serviço, a servidor ou a paÍicular, salvo em legítirna defesa pópria ou de
outem, em estrito cumprimento do dever Iegal ou em estado de necessidade;
À\o v EDI o N" 6ól S
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AIO V EDI o f('óót nda- 03 de Outubro 2022
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelaçào de segredo do qual se apropriou em raáo do cargo;
Xl - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimôtrio mudcipal:
Xll - comrpçào1
XIII - acumulação ilegal de cargos, empÍegos ou funçóes públicas;
Xfv - transgÍessão dos incisos IX a XvI do art. 123.
Parágrafo único. A pena prevista neste aíigo seá aplicada também ao servidoÍ que praticar
fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, motivos releva es ou força maior, ou para
licença acompatrhamento famiüar de pessoa da família, sem prejuizo da rcpreseÍtação criminal cabível.
Art. 143. A destituição de cargo em comissào exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infiação sujeita à penalidade de demissão.
Parágafo útrico. Constatada a hipótese de que trata este aÉigo, a exoneração efetuada nos termos
do § 3" do art. 34 seá coovertida em destifiriçâo de cargo em comissão.
Árt. 145. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por inftingência do an. 123, incisos
IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-sewidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 146, Não poderá retomar ao seÍviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituido do cargo em comissào nas hipóteses do art. 142, iacisos II. V, IX e XIl.
Aí. t4t. Eútende-se por inassiduidade habirual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30
(tÍinla) dias. interyoladamente, duratrte o período de l2 (doze) meses.
Parágrafo úaico. Para fins de verilicação da inassiduidade prevista no captl, À dÀÍ^ do
Çometimento da falta deveú ser considerada para estabelecer o período de 12 (doze) meses, expirando-se
automaticamente, após esse Püzo.
Art. 149. As penalidades disciplinares serào aPlicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipat e pelo dirigente das autarquias e das fundações públicas do município.
Parágrafo único. A competência para a aplicação de pena disciplinar é indelegável.
Art. I 50. A ação disciplinar prescÍeveÍá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infi-ações puniveis com demissâo, cassação de disponibilidade e
destituição de caryo em comissão;
n - etrl 2 (dois) anos, quaoto à suspeosão:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e multa.
§ l'O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
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Art. 144. A demissào, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos Y IX, XI e
XII do art. 142 implica a indislonibilidade dos bens e o ressarcimento ao enário, sem prejuízo da ação
penal cabivel.
Art. 147. Configua abandono do cargo do servidor que:
a) se ausentaÍ injustificadamente do serviço público municipal por mais de 30 (úinta) dias
consecutivos; e
b) não retornaÍ ao serviço público muoicipal em até 30 (trirta) dias após a c€ssação do betreficio
previdenciário, salvo se amparado por decisãojudicial.
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§ 2' Os prazos de prescriçâo previstos na lei penal aplicam-se às inÊ'ações disciplinares
capituladas também como crime-
§ 3'A abertura de sindicância ou a instauração de processo admiaistrativo disciplina! interrompe
a prescÍiçâo, até a decisão Íinal proferida por autoridade çompetente.
§ 4' Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em
que cessâr a inte.ruÍ,ção.
TÍTULO V
DA SINDICÂNCI-A E DO PROCESSO ADMINISTRÂTIVO DISCIPLINAR
CAPiTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Aí. l5l. A autoridade que tiver ciência de inegularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apunçâo imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
instaurado através de ponaria do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente das
autarquias e das fundações púbticas do municipio, assegurado ao indiciado o direito de defesa e
contraditório duratrte seu procedimento.
Ârt. 152, As denúnçias sobre inegúaridades seÉo objeto de apuração, desde que conteúam a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, conÍirmada sua autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado úo configuÍar evidente inFaçâo disciplinar ou ilicito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPiTULO II
DA SINDTCÂNCIA
Art. 153. A sindicância é o instrumento destinado a apwar responsabilidade de servidor por
infração de naturcza leve praticada no exercício de suas atribuições, oü que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encoDtÍe investido, sujeitas ás pems de adveÍêDcia ou suspensâo de até
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A sindicância será promovida ainda quando a conduta irÍegular úo estiver bem
definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
An. 154. À sindicância seÉ conduzida por Comissâo composta de 3 (três) servidoÍes estáveis
designados pela autoridade competente, de nivel igual ou superior ao sindicado.
§ lo A Comissão possuiá a seguinte coÍrposição:
I - um PEsidente, a quem compete à dirÊção dos trabalhos;
II - um Relator, responúvel pela execüçâo dos trabalhos da instruçâo pÍoces$lal e do relatório
dos fatos apurados, com indiçação preliminar da cosclusâo;
III - um Secretário, rcsponsável por organizar os aulos do processo, lawar teÍnos e atas, auxiliar
os trabalhos da comissão, bem como executar as determinações do presidente da comissão.
§ 2' A Comissão será assessorada, quando necessário, pela procuradoria Geral do Município,
especificamente em relaçào à legalidade do procedimento.
§ 3' Não poderá panicipar da Comissão, cônjuge, compaúeiro ou parentc do acusado,
consanguíneo ou afim, em liúa reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4" As reüliões, sessôes e audiências da Comissão terão caráter reservado.
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(18) 3273-9300 | peÀçA DA BANoETRA sN I ÁLVARES MAcr-rADo-sp I cEp igí 60{00
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Àrt I55. À sindicância se desenvolve nas seguiÍtes fases;
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II - instrução sümári4 que compreende dentre outras diligências c8bíveis, a tomada de
depoimelto de testgmuúas, o hterrogatório do acusado, a apresentação de defesa escritâ pelo acusado:
III - relatório conclusivo da Comissão;
[V - julgamento pela autoridade competente-
§ l'O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (Eitrta) dias úteis, cortados da data
de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogaçâo por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 2" Sernprc que necess{ário, a Comissâo dedicará tempo iltegral aos seus t-abalhos, até a entrega
do relatório final.
§ 3" A instrução sumária da sindicância observar:á os procedimentos previstos nesta lei
complementaÍ para o processo administativo, cujos prazos sâo reduzidos à metade.
CAPITULO III
DO AFASTÀME}ITO PREVENTIVO
Art. 157. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
inegularidade, a autoridade instauradon de sindicância administrativa ou o processo administrativo
disciplinar podcrá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneraçâo, admitida sua prorrogação por igual prazo, findo o qual cessarâo os
seus efeitos, ainda que não concluido o procedimento.
Parágrafo único. A decisão que deqetar o afastamento preventivo seá sempre fundamentada.
Art. 158. O servidor teni direito à diferença de v€ncimetrto ou remuneração e à contagem de
tempo de serviço relativos ao periodo em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo
administrativo disciplinar não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar à adveÍência.
Art. 159. O processo administrativo disciplinar é o instumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração de natureza grave praticada no exercicio de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuiçôes do cargo em que se encontre investido, sujeitâs as penas de
suspensão por mais de 30 (trifltâ) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, oü destituição de caÍgo
em comissão.
Aí. 160. O processo adminisraúvo disciplinar será conduzido por Comissào composta de 3
(tÍês) servidorcs estáveis designados pela autoridade competente, de nivel igual ou superior ao indiciado.
§ l'A Comissão possuirá a seguinte composiçâo:
I - um PresideDte, a quem comp€le a direção dos Fabalhos;
II - um Relato( responslivel pela execução dos trabalhos da instrução processual e do relatório
dos fatos apundos, com indicação preliminar da conclusão;
-
Aí. 156. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
ll - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Ill - instauraçâo de processo administmtivo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMII-ISTRÁTIVO DISCIPLINAR
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III - um Secretário, rcsponsável por organizar os autos do processo, lavrar termos e atâs, auxiliar
os rabalhos da comissão, bem como execütaÍ as determinações do pÍesidente da comissão.
§ 2' A Comissâo s€rá assessorada, quardo necessiírio, pela Prccuradoria Geral do Municipio,
especilicamente em relaçào à l€galidade do procedimento.
§ 3' Não poderá paíicipar da comissâo, cônjuge, conrpanheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em liúa reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4'A desigmção prevista no c4p!Í é encargo obrigatório, cotrstituindo-se um devsr firncional, e,
a princípio, irrecusável, salvo quando fundameltada em situações de suspeição ou impedimento
devidamente comprovada.
Art. 16l. A Comissão exerceÉ suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administsação Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões, sessões e audiências da Comissão terâo caráter reservado.
Ârt. 162. O processo admioistrativo disciplinar se desenvolve aas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II - instrução, que compreende dentÍe outras diligências cabíveis, a tonada de depoimento de
testemunhas, a Í€alizaçâo de acaÍeações, o inteEogatôrio, a aprcsentação de defesa escrita pelo acusado;
Ill - relatório conclusivo da Comissão;
IV - julgamento pela autoridade competetrte
Art. 163. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias uteis, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prâzo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Sempre quc necessário, a Comissão dedicaÍá tempo integrâl aos seus trabalhos,
até a entrega do relatório final.
Seçio I
Da lnstrüçio
Art. 164. O processo admidstÍativo disciplinar obedecerii ao principio do cont"aditório,
assegurada ao acusado o direito de defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recrüsos
admitidos em diÍeito.
Ârt. 165. Os âutos da sindicância poderão i.utegar o processo administrativo disciplinar, como
peça integrante da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esú capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhaú cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 166. Na fâse de instrução. a Comissão poderá recorrer, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidaçâo dos fatos.
Art. t67. É assegurado ao servidor indiciado:
I - o dircito de acompaúar o processo pessoalmeote e/ou poÍ intermédio de procuradon
II - arrolar e reinquidr testemunhasi
III - produzir prov:§ e contaprovas, inclusive formulando quesitos, quando se tmtar de prova
pericial
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§ l" O PÍesidente da Comissão podeni denegar pedidos considerados impeninentes, meramente
protelatórios, ou de neúum interesse para o esclaÍecimento dos fatos.
§ 2" Seni indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato nào depender de
coúecimento técnico-científ ico especifico.
Aí. 168. As testemunhas serào intimadas a depor mediante mandado expedido peto Presidente
da Comissào, devendo a segunda üa, com o ciente do inteÍessado, ser anexado aos autos.
Panigrafo único. Se a testemuúa for servidor púbtico, a expedição do maldado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquiriçào.
Art. 170. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoveá o interogatório do
acusado.
§ l'No caso de mais de um acusâdo, cada um deles será ouvido sepaÍadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entÍe si.
§ 2' O procurador do acusado podeá acompaúar o interrogatório e inquirir testemunhas e
peÍitos, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-sc, porém, reinquiriJos, por
inlermédio do Presidente dâ Comissâo
Aí. l7I. Quando houve, dúvida sobre a sanidade mental do acusâdo, a Comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatr4 suspendendo o processo.
Parágrafo Ímico. O incidente de sanidade mental será prccessado em auto apaÍtado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 172. Tipificada a inftação disciplinar, seá formulado o indiciamento do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputâdos e das respectivas provas.
§ l' O indiciado senl citado por maldado expedido peto presidente da Comissão para apÍeseltar
defesa escrita, no prazo d€ l0 (dcz) dias úteis, asseg,rando-se vista dos autos do processo oa repaÍição.
§ 2' Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa
contaÍ-se-á da data declarada, em termo próprio:
I - pelo membro da Comisúo que promoveü à realizâção do ato citatório;
ll - por s€rvidor desigudo pela Comissào pam o mister, que çertificará o ocorridol
III - pela declaração expressa por qualquer outro s€rvidor público ou paÉicular, prcposto de
prestador de servido público, acompaúado da assinatura de ao menos 2 (duas) testemunhas.
Art. 173. O indiciâdo que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar
otrde poderá ser etrcootrado, sob pena de seÍ considemdo intfuEdo pela simplcs remessa de
correspotrdência ao endereço indicado.
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Art. 169. O depoimento seá prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha Úazê-lo por escrito.
§ l'As test€muúas serão inquiridas separadamente.
§ 2" Na hipótese de depoimentos contrôditórios ou que se infumem, proceder-se-á à acareaçâo
entre os depoentes.
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AÍ. 174. Achando-se o indiciado em lugar inceÉo e não sabido, sená citado por edital, publicado
ro Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na locâlidade do último domicilio coúecido,
para apre§entar defesa.
Panágrafo unico. Na hiÉtese deste aíigo, o prazo para defesa previsto no aí. 172, § l'passaú a
contar a paíir da pubticação do edital.
Á.rt. l?5. Considerar-se-á Íevel o indiciado que, regularmente cítado, não apresentar defe§a lro
prazo legal.
§ l' A revelia será declarada, por termo, nos aulos do processo e devolveri o prazo para a defesa
§ 2o PaÍa defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designaná servidor
estável paia atuar como defensor dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado, o
qual teú o prazo de 5 (cinco) dias uteis para apresentação de defesa.
Seção II
Do Relatório
Àrt. l?6. ApÍeciada a defesa, a Comissão elaborará relatório no prazo de l0 (dez) dias uteis,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ l'O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à rcspomabilidade do servidor-
§ 2' Recoúecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atemürntes.
Art. 177. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissâo, será remetido à
autoridade que determinou sua instauração. para julgamento
Seçio III
Do Julgrmeoto
Art. 178. No plazo de l0 (dez) dias úteis, coltados do recebimento do proçes§o, a autoridade
julgadora proferiná a sua decisão.
§ t'Haveodo rnais de um indiciado e diversidade de §anções, o julgamento cabeni à autoridade
competente para a imposiçâo da pena mais grave.
§ 2' Se a penalidade prevista for a demissâo ou a cassação de disponibilidade, o julgamento
cabeá às autoridades de que t-dta o aÍ. 149.
Art. 179. O julgamento acataná o relatório da Comissão, salvo quando contrá o às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão confariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora podeni, motivadamente, agÍavar a p€nalidade proposta, abrandáJa ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Ârt. t80. verificada a existêacia de ücio insanável, a autoridade julgdora declaraná a nulidade
totâl ou parcial do pÍocesso e ordenará a constituição de outra Comissão, paÍa instauração de novo
pÍoce§so,
§ t'O julgameoto fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2' A autoridsde julgadora que der causa à prescrição de que rata o art. 150 sená
responsabilizada na forma do Capítulo Iv do Título Iv desta lei complementar.
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Art. l8l. Extinta a punibilidade pela prescriçào, a autoridade julgadora deteÍminará o registro do
fato nos assentam€ntos individuais do servidor.
Art. 182, Quando a inliaçâo estiveÍ capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar
será remetido ao Mioistério Público para instauraçâo da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Aí. 183. O servidor qüe rcspondeÍ a processo administrativo disciplinar, só poderá s€r
exooerado a pedido, ou aposentado volu ariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exonemçào dc que trata o § l', incisos I e lll do art. 34, o ato s€rá
conveÍido em demissão, se for o caso.
Art. 184. SeÍão assegurados &anspone e diá-rias aos membros da Comissão, secretiário, perito e
auxiliares, quando obrigados a se deslocarem da sede dos kabalhos para a realiz ção de missão essencial
ao esclarecimento dos fâtos.
Seçâo lV
Da Revisão do Processo
Art. 185. O processo administrativo disciplinar proderá ser revisro a pedido ou de oficio, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequaçào da penalidade aplicada, dentro dos prazos previstos nos incisos I, ll e ltt do art. l5O,
contados a paitir da publicaçâo de seu julgamcnlo nos termos do aÍt. 178.
§ l'Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualqueÍ pcssoâ da
família podeá requerer a revisão do processo.
§ 2" No caso de inçapacidade mental do servidor, a revisão seá requeÍida pelo rcspectivo
curador.
Art. 186. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao r€querente
Art. lt7. A simples alegaçâo de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
^rt. 
188. O requerimenro de revisão do proccsso seú dirigido à autoridade que aplicou a pena,
ou que a tiver confirmado em grau de recuͧo.
Panigrafo unico. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a coÍrstituição de
comissão, tta forma do an. 160.
Ârt. l9l. Àplicam-se aos trabalhos da comissão Íevisom, no que couber, as nonnzIs e
procedimentos próprios da comissâo do processo administrativo disciplinar.
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Art. 189. A revisão correrá em ape$o ao processo orighário.
Parágrafo único. Na petiçâo inicial, o requerente poderá pedir dia e hora para a produçâo de
provas e inquirição das testemurhas que arrolar.
Aí. 190. A Comissào Revisora terá até 20 (vinte) dias úteis para a conclusào dos rrabalhos.
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Art. 192. O julgamenro cabeá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 149.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de t0 (dez) dias uteis, contados do recebimento
do processo, no cu6o do qual a autoridadejulgadora podeú determiMr diligências.
Art. 193. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabeleccndo-se todos os direitos do seÍvidot exceto em relaçâo à destituição do cargo em comissào,
que será convertida em exotreração.
Parágafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agavamento de penalidade.
rÍruro lr
DO R.ECIME DE PREVIDÊNCIA
Â-rt. 194. Os servidores públicos regidos por esta lei complemetrtar serâo filiados obrigâtórios do
Regimc Geral de Previdência Social - RGPS, mantido p€lo Instituto Nacioml do Seguro Social - INSS
emconformidadecomaLeio'8.212,de24dejulhodel99leaLein'8.2t3,de24dejulhodel99le
posteriores alterações.
Art. 195. Ao servidor público municipal é asseguràda assistência à saúde complementar, de
caráter facultativo, na forma do regulamento próprio.
TÍTULO T,II
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Ficam submetidos ao regime juridico instituído por esta lei complementaÍ, na
qualidade de servidores públicos, todos os s€rvidores municipais con&atados por prâzo hdeterminado
para empregos públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto o§ cofltÍatâdos
por prazo determinado.
§ l' Os empregos públicos criados por legislação próPria e ocupados pelos servidores incluidos
no regime instituído por esta lei complementar, ficam automaticamente transformados em cargos
púbücos.
§ 2' Os servidores cotrcursados que contarcm com 3 (três) aoos de serviço público municipal, m
entÍada em vigor desu lei complemeÍtar, serão considerados esúveis, independentemente de avaliaçâo
especial de desempenho.
§ 3' Os servidores que estiverem no efetivo exercicio de Âr,1ção gatilicada ou de caÍgo em
comissão, faÍão jus a incorporÂção prevista no art. 5'da ki n'2.578/08 e no art. 20 da Lei f 2-723lll
Íelativo ao peÍíodo compreendido e[tre a nomeação e a entrada em vigor desta lei çomplementar, desde
que observados os critérios estabeleçidos nas respectiva§ lei§ exigidos para a incorporação
§ 4" O disposto neste aíigo não se aplica a categoria dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias, aprovados em Processo seletivo, estando a categoria sujeita ao disposto
na Lei federal n'11.350/2006, podendo a lei muoicipal, regulamentar as vantagens, incentivos, auxilios,
gatificaçôes e indenizações, nos terrlos da Emenda Cotrstitucional n" 12012O22, que acrescetrtou o § T
ao anigo 198 da CF.
Art. 197. As normas gerais desta lei complementaÍ sâo extensivas ao pessoal das carreiras do
Magistério Público Municipal e da Procuradoria Geral do Mutricípio, os quais seÉo regidos por
legislaçâo especifica.
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Art. 199. Considerando que a mudança de regime equivale à hipótese de extinção de contrato de
trabalho, ficam liberadas as Guias de Levantamento do Fu[do de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
a todos os servidores públicos municipais, para fins de saque do saldo aplicado em conta junto à Caixa
Econômica Federal.
Art. 200. Suprimido.
Art. 201. O tempo de serviço prestado pelo servidor até a entrada em vigor desla l€i
complementar serâ computado para írns de concessão de adiciooal por tempo de serviço previsto Íro aÍ.
73, da sexta parte prevista no aí. 74 e de licença prêmio por assiduidade prevista no an. 95.
Art.202. Cabeá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente das autarquias
e das fundaçôes públicas do municipio. fazer cessar, a partir da ügência desta lei complementar, o
pagamento de vantâgens pecunir{rias que estejam em desacordo com suas disposições, inclusive
decorrentes da legislaçào por ela revogada.
Art, 203. Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corÍidos, exceto
quando expressamente previstos em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que oão
h.ja expediente.
PaÍágrafo único. Para Íins do disposto no cap!, os prazos sometrte se iniciam em dias utcis em
que haja expediente.
Art. 204. Por motivo de crença religiosa ou de conücção filosófica ou politica, o servidor não
podeni ser privado de quaisquer dos seus dircitos, soter discriminação em sua vida funcional, trem se
eximir do cumprimenlo de seus deveres.
Art. 205. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito â
livre associação siadical.
Art.208. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os rcgulamentos neççssários à execução da
pr€sente lei complementar.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o dirigente dâs autarquias e das fundações públicas
do município regulame ârão naquilo que couber. a cxecução da presente lci complemcÍItar,
-
I AlrO v I roIÇÃO x'«r I Seguro.-r"tr Ol ae OutuUro uOzz I
Art. 198. Ás contmtações por prazo deteíniÍado para atender necessidade temporária de
excepcional iÍteresse público nos terÍnos do aÍt. 37, IX, da CoÍstituição Federal, serão regidas por
Regime Administrativo Especial na forma da legislação especifica e serão vinculadas ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 206. Nos dias útcis, por determinaçâo do Prefeito, do Presidente da Câmara e do dirigente
de entidade da administmção indireta, poderão deixar de fimcionar as repartições municipais ou ter
suspensos seus trabalhos.
Aí. 207. O dia 28 (vi[te e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
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vuruIcÍplo DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA oA BANDETRA sN IALVARES MAcHADo-sp I cEp í9i60{oo
CNPJ: ,(}.206.,12,U0001-10 | CRIADO PELA LEI N' 2.990/2018
Â\o v EDI N' 661 03 de Outubro 2022
Art.209. As despesas decorrentes da execuçâo da presente lei complementar serão suportadas
por dotaçôes próprias do orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, transposição,
transferêacia ou o remalejamento das dotaçôes necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a inseriÍ as despesas decorrentes da
execução da presente lei complementar nos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentiírias vigentes.
Aí. 210. Ficam revogadas as disposiçôes em contrário, em especial: a Lei n' 1.200 de l7 de
novembro de I 978, exceto quatrto à disposição contida no aí- 77 , caput, e inciso V; a Lei n' I .612 de 12
de abril de 1989, exceto quanto â disposição contida no inciso [V do Parágrafo único do aí. 13; a Lei n'
1.854 de 30 de serembro de 1992; a Lei no 1.928 de l'dejuúo de 1994; a tei n'2.312 de 5 de maio de
2003; a Lei n' 2.373, de 16 de fevereiro de 2005; a l*i rf 2.466 de 19 de setembro de 2006; a tri n'
2.4'16 de 13 de dezembro de 2006t os arts. l', 2', 3' e 5' da l*í i" 2.578 de 2 d€ dezembro de 2008; os
arts. 1", 2', 14, capul e 20, óal-ei Íf 2.723 de 2l de novembro de 201l; e a Lei ComplementaÍ n' l5 de l6
de outubro de 2018.
Panigrafo único. A rcvogaçào do art. 77, caput, e incíso V da Lei n' 1.200 de l7 de novembro de
1978 e do inciso IV do Panâgrafo único do art. l3 da Lei n' L612 de 12 de abril de 1989, ocoEerá em l"
dejaneiro de 2024.
Aí. 211. Esta lei complementa. entará em vigor na dâta da sua publicação
Prefeitura Municipal de Alvares Machado, 30 de setembro de 2022.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRÂ SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra
TÂNIÀ NEGRI GARCIA
OÍicial de Gabinete
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2001. O Münicípio de Álveres Mechado garante a autonticidade deste documento, desde que
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