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norma nº 45/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre: Zoneamento do uso e ocupação do solo.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO V EDIÇÃO Nº 671 Quinta-feira, 20 de Outubro 2022
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. 
O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: 
www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2022
Dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do município, 
e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do Município será regido 
por esta Lei.
Parágrafo único. adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados 
no texto desta Lei:
I - acessibilidade e mobilidade urbana – asseguram condições de circulação e uso por todas 
as pessoas, independente de suas características, garantindo o atendimento da Lei Federal para a 
promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de alguma deficiência ou mobilidade reduzida;
II - ampliação ou acréscimo – é o aumento de área construída de uma edificação legalizada;
III - área construída ou área de construção – área total de todos os pavimentos de um 
edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
IV - área máxima de construção - é o limite de área de construção que pode ser edificada em 
um lote urbano;
V - área mínima de terreno por unidade habitacional – fração de área de terreno relativa a 
cada unidade habitacional;
VI - certidão de uso de solo – certidão emitida pela administração municipal autorizando a 
implantação, transferência ou mudança do uso atual;
VII - coeficiente de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote 
para se obter a área máxima de construção, nesse lote;
VIII - estudos de impacto de vizinhança (EIV) – é o estudo apresentado pelo interessado, 
realizado por profissional habilitado, para obter licença, autorização de construção, ampliação ou 
funcionamento do empreendimento a ser realizado;
IX - frente mínima esquina – é a dimensão mínima das frentes de um lote que possua duas 
ou mais frentes contínuas voltadas para vias públicas;
X - frente mínima normal – é a dimensão mínima da frente de um lote que não se caracterize 
como esquina;
XI - gabarito altura – é o número máximo de pavimentos que podem ser edificados;
XII - pavimentos – planos de piso de uma edificação, acima do subsolo;
XIII - recuo de fundo – menor distância da edificação às divisas de fundos do lote;
XIV - recuo frontal – menor distância da edificação ao passeio público;
XV - recuo lateral – menor distância da construção às divisas laterais do lote;
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XVI - taxa de ocupação – valor expresso em porcentagem, e que define a porção de área do 
lote que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade das edificações sobre o lote;
XVII - taxa de permeabilidade – valor expresso em porcentagem, e que define a porção de 
área do lote que deve ficar livre, sem qualquer tipo de edificação ou revestimento impermeável;
XVIII - zoneamento – é a divisão da área urbana em zonas, para as quais são definidos os 
usos (atividades residenciais, comerciais, serviços, industriais, institucionais, etc.), e as normas para 
se edificar no lote urbano (ocupação).
XIX – GTM - grupo técnico municipal – Colegiado composto por servidores púbicos 
municipais e que serão designados por decreto.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Da Aprovação de Uso
Art. 2º para efeito desta Lei, Uso do Solo Urbano é o tipo de atividade desenvolvida no 
imóvel urbano.
Art. 3º a autorização para os diferentes tipos de atividade se dá através da emissão da 
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, mediante processo administrativo municipal, sendo 
necessários os seguintes documentos:
I - requerimento ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal;
II - croqui de Localização do Imóvel;
III - certidão Negativa do Imóvel;
IV - estudos Integrados de Impacto de Vizinhança (EIV), se for o caso.
Art. 4º a Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano terá validade de 01 (um) ano, a contar 
da data de sua emissão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado neste artigo, estará a Certidão de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano automaticamente cancelada.
Art. 5º o estudo de impacto de vizinhança – EIV, atendendo a Lei Federal 10257/2001, será 
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, 
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, 
no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III- uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - nível de ruídos;
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IX - qualidade do ar;
X - vegetação e arborização urbana;
XI - geração e destinação de resíduos sólidos;
XII - ondas de radiofrequência, eletromagnéticas e outras provenientes de antenas, 
estações de rádio base de telefonia celular.
Art. 6° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional 
habilitado, juntamente à respectiva Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Art. 7º A ocorrência das diferentes atividades, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam 
regulamentadas em:
I - usos permitidos;
II - usos Permissíveis;
III - usos Proibidos.
§ 1º Usos permitidos, à priori, são os usos adequados à zona.
§ 2º Usos permissíveis são usos passíveis de serem admitidos mediante a consulta de no 
mínimo 12 (doze) vizinhos, com anuência mínima de 50% mais um dos consultados, indicados de 
acordo com formulário fornecido pelo órgão competente da administração municipal, observando-se 
os seguintes critérios:
a) o órgão competente do Executivo Municipal estabelecerá raio de abrangência a partir do 
imóvel em questão, que configure os 12 (doze) vizinhos a serem consultados;
b) a consulta será realizada aos vizinhos proprietários, não inquilinos e, preferencialmente, 
àqueles que usufruem a sua propriedade naquele local;
c) em caso de vizinho com atividade no local, concorrente ao pretendido, esse vizinho não 
deverá ser considerado;
d) se qualquer um dos vizinhos, lindeiros ou imediatos, a ser consultado for condomínio, a 
anuência deverá ser dada pelo gestor do condomínio, e será considerado apenas como um vizinho;
e) se os imóveis vizinhos, lindeiros ou imediatos, forem de um mesmo proprietário, será 
considerado apenas uma anuência;
f) se os imóveis, lindeiros e imediatos, estiverem sem edificações e o proprietário não residir 
no município ou em casos justificáveis, deverá ser indicado outro imóvel dentro do número 
estabelecido;
g) salvo em situações plenamente justificáveis e/ou em situações onde os procedimentos se 
mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta e/ou reduzido o número de consultas a 
critério do órgão competente do município;
h) o requerente do processo deverá emitir declaração assinada pelo mesmo informando que 
se responsabiliza pela veracidade das assinaturas das anuências apresentadas, sendo assim não é 
necessário recolher firma da declaração de cada anuente.
§ 3º Usos proibidos, à priori, são usos não adequados à zona, sendo proibida sua instalação.
Art. 8º Usos permissíveis, além das anuências, necessário se faz a apresentação do relatório 
de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando for o caso, definido pela análise do órgão 
competente da municipalidade.
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Art. 9º O anexo I define as diferentes zonas instituídas e os seus devidos usos.
Seção II
Da Definição de Uso 
Art. 10. Para efeito desta Lei, ficam definidos os seguintes usos:
I - residencial - edificação destinada a servir de moradia a uma ou mais famílias;
II - comercial - atividade pela qual fica caracterizada uma relação de compra, venda ou troca 
de mercadorias;
III - de serviço - atividade pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou 
assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual;
IV - industrial - atividade pela qual fica caracterizada a transformação de matéria-prima em 
bens de consumo ou de produção, extração de matéria-prima ou bens de consumo da natureza;
 
Seção III
 Da Classificação Hierárquica de Usos 
Art. 11. Para efeito desta Lei, ficam os usos definidos no artigo anterior, classificados 
hierarquicamente conforme segue:
I - residencial:
a) unifamiliar: edificação constituída de uma única unidade habitacional, destinada a abrigar 
uma só família, unidade autônoma e isolada.
b) multifamiliar horizontal: conjunto de unidades residenciais, com mais de uma unidade de 
moradia, geminadas ou isoladas.
c) multifamiliar vertical: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em 
unidades autônomas, superpostas (prédios de apartamentos).
II - comercial e serviço:
a) comércio e serviço vicinal: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços 
diversificados de necessidades imediatas e cotidianas da população local, não incômodos, nocivos 
ou perigosos ao uso residencial, sendo:
1. açougue;
2. alfaiatarias;
3. armarinhos em geral;
4. artesãos;
5. ateliês;
6. bancas de jornal e revistas;
7. barbearias;
8. bazares;
9. bijuterias;
10. boutique;
11. cabeleireiros;
12. casa de carnes;
13. chaveiros;
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14. confeitarias;
15. consultórios médicos;
16. consultórios odontológicos;
17. corte e costura;
18. cosméticos;
19. despachantes;
20. docerias;
21. drogarias;
22. eletricistas;
23. encanadores;
24. escritórios técnicos de profissionais liberais;
25. estúdio de fotografia;
26. farmácias;
27. frios e laticínios;
28. floriculturas;
29. fotos;
30. frutarias;
31. institutos de beleza;
32. joalheiros;
33. livrarias;
34. óticas;
35. padarias;
36. panificadoras;
37. papelarias;
38. perfumaria;
39. protéticos;
40. psicólogos;
41. quitandas;
42. relojoarias;
43. representação comercial ou referência postal;
44. sapateiro;
45. vídeo locadoras.
b) comércio e serviço de bairro: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços 
diversificados, não incômodos, nocivos ou perigosos, e que visam atender à população do bairro ou 
região, sendo:
1. adegas;
2. administradoras de bens;
3. agência de correios;
4. agências de empregos;
5. agências de jornais;
6. agências de publicidade;
7. agências de turismo;
8. agências de vigilância;
9. agente de seguro;
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10. alimentos congelados e preparados;
11. alimentos para animais;
12. alimentos prontos e assados;
13. artigos ortopédicos;
14. amoladores;
15. antiquários;
16. artefatos de borracha;
17. artigos de beleza;
18. artigos de computadores;
19. artigos de couro;
20. artigos de jardinagem;
21. artigos importados;
22. artigos infantis;
23. artigos para artesanato;
24. artigos para festas;
25. artigos religiosos;
26. brinquedos;
27. caça e pesca;
28. cama, mesa e banho;
29. carimbo;
30. cartórios e tabeliões;
31. casa de ferragens;
32. casa de ferramentas;
33. casa lotérica;
34. casas de barbantes e fitilhos;
35. casas de espumas;
36. casas de lã;
37. casas de plásticos;
38. charutarias e tabacarias;
39. componentes eletrônicos;
40. consultoria;
41. conveniência;
42. copiadoras;
43. corretoras de câmbio;
44. corretoras;
45. discos e fitas, cd’s e dvd’s;
46. empresa de seguros;
47. enfeites;
48. escolas e cursos profissionalizantes;
49. escritório de contabilidade;
50. especiarias;
51. estofados e colchões;
52. imobiliárias;
53. instrumentos e materiais médicos e dentários;
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54. instrumentos musicais;
55. lavanderias;
56. loja de calçados;
57. loja de decoração;
58. loja equipamentos telefonia e alarme;
59. loja produtos fitness;
60. lonas e toldos;
61. louças, porcelanas e cristais;
62. luminárias e lustres;
63. malharias;
64. materiais de desenho e pintura;
65. materiais de limpeza;
66. materiais esportivos;
67. materiais para escritórios;
68. minimercados;
69. molduras e espelhos;
70. moto táxi;
71. oficinas de eletrodomésticos;
72. oficina de eletrônicos;
73. pastelaria;
74. petshop;
75. presentes;
76. produtos naturais;
77. raízes e plantas;
78. roupas;
79. sacolões;
80. serviços de tatuagem;
81. suporte técnico de informática;
82. sucos e refrescos;
83. tapetes e cortinas;
84. tapeceiro;
85. utensílios domésticos;
86. venda de eletrodomésticos;
87. venda de móveis;
88. venda de sorvetes;
89. vestuário;
90. vidraçarias;
91. vistoria de veículos.
c) comércio e serviço geral: caracteriza-se por comércio varejista ou atacadista e serviços 
diversificados, sendo:
1. academias de ginástica, danças, lutas e congêneres;
2. agências bancárias;
3. ambulatórios;
4. aperitivos;
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5. armas e munições;
6. asilos;
7. auto-alarme/som;
8. auto-elétricos;
9. auto-escolas;
10. autobancos, capas e estofamentos;
11. bares (sem música ao vivo ou som ambiente);
12. bicicletarias;
13. bilhares e sinuca;
14. borracharia;
15. buffet infantil;
16. calhas;
17. cantinas;
18. centro automotivo;
19. choperias;
20. churrascarias;
21. clínicas de repouso;
22. clínicas fisioterápica e estética;
23. clínicas médicas e odontológicas;
24. clínicas veterinárias;
25. comércio atacadista e distribuidores;
26. comércio de peças e acessórios para veículos e motos;
27. dedetização;
28. defensivos agrícolas;
29. depósito de armazenagem de produtos agrícolas;
30. depósitos de bebidas;
31. depósito de materiais de construção;
32. diversões eletrônicas;
33. editoras;
34. empórios;
35. equipamentos de som;
36. escapamentos;
37. escolas de música;
38. estacionamentos;
39. fabricação de sorvetes;
40. gráficas;
41. hotéis e pensões;
42. igrejas, templos religiosos e locais de culto;
43. laboratórios de análises clínicas;
44. lan house;
45. lanchonetes e lanchonetes drive-thru;
46. lataria e pintura de veículos;
47. locadora de veículo;
48. lava-rápido;
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49. magazines;
50. máquinas e implementos para a indústria;
51. materiais de acabamento para construção civil;
52. materiais elétricos;
53. materiais hidráulicos;
54. mercados e mercearias;
55. oficina de compressores;
56. oficinas de pintura em geral;
57. oficinas mecânicas;
58. orfanatos;
59. pizzarias;
60. posto de abastecimento de combustíveis;
61. produtos de fibra de vidro e lã de vidro;
62. recapagem;
63. restaurantes (sem música ao vivo ou som ambiente);
64. retífica de motores;
65. retíficas;
66. revenda de autos e serviços mecânicos autorizados;
67. revenda de gás de pequeno porte;
68. revenda de motos e serviços mecânicos;
69. revendedores de bebidas;
70. saunas;
71. selarias;
72. supermercado;
73. tintas e vernizes;
74. torneiro mecânico;
75. velatório.
d) comércio e serviço específico: caracteriza-se pela singularidade e demandam análise caso 
a caso, sendo:
1. aeroportos;
2. albergues;
3. auditório para convenções, congressos e conferências;
4. bailões;
5. bares (com música ao vivo ou som ambiente);
6. base de treinamento militar;
7. bingos;
8. boates;
9. buffets;
10. casas de detenções;
11. casas de espetáculos;
12. cemitérios horizontal/vertical;
13. central de correios;
14. central de polícia;
15. central telefônica;
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16. centro de convenções;
17. centro de reintegração social;
18. centro de zoonose;
19. cinemas;
20. circos;
21. clubes associativos;
22. clubes desportivos;
23. clubes e sindicatos;
24. confecção de roupas, malharia;
25. conventos;
26. curtumes;
27. corpo de bombeiro;
28. danceterias;
29. delegacia de ensino;
30. delegacia de polícia;
31. depósito de gás;
32. depósito de petróleo e diversos;
33. discotecas;
34. eletroterapia;
35. espaços e edificações para exposição;
36. estação de controle, pressão e tratamento de água;
37. estação de controle;
38. estação e subestação reguladoras de energia elétrica;
39. estações de telecomunicações;
40. estúdios de difusão por rádio e tv;
41. faculdades;
42. ferro velho;
43. frigoríficos;
44. fundições;
45. garagens de veículos de grande porte;
46. guindastes, gruas;
47. hipermercados;
48. hipódromo;
49. hospitais;
50. importadoras;
51. institutos correcionais;
52. internatos;
53. jardim botânico;
54. jardim zoológico;
55. jatos de areia;
56. juizados de menores;
57. madeira industrializada;
58. madeireiras;
59. marcenarias;
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60. marmorarias;
61. maternidades;
62. motel;
63. museu;
64. parque de diversões;
65. penitenciárias;
66. posto policial;
67. quadras e salões de esporte;
68. quartéis;
69. radioterapia;
70. reciclagem;
71. reservatórios de água;
72. restaurantes (com música ao vivo ou som ambiente);
73. salões de festas;
74. sanatórios;
75. serralherias;
76. serviços funerários;
77. shopping;
78. soldagem;
79. sucatas;
80. teatros;
81. terminal de ônibus urbano;
82. torre de telecomunicações;
83. transportadoras;
84. universidades;
85. usina de concreto;
86. usina de incineração;
87. usina de tratamento de resíduos;
88. vara distrital.
II – industrial
a) indústria não poluente: caracteriza-se pela indústria não nociva ou perigosa.
b) indústria potencialmente poluente: caracteriza-se pela indústria potencialmente nociva ou 
perigosa.
Art. 12. Para efeito desta Lei, as atividades de comércio, serviço e indústria, ficam 
caracterizadas por sua natureza em:
I - incômodos: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, e 
que venham a incomodar a vizinhança.
II - nocivos: Os que possam poluir o solo, o ar e as águas, produzir gases, poeiras, odores e 
detritos, impliquem na manipulação de ingredientes, matéria-prima ou processos que tragam riscos à 
saúde.
III - perigosos: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em risco 
pessoas ou propriedades circunvizinhas.
IV - inócuos: Os que não se configuram em incômodos, nocivos ou perigosos.
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CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO V EDIÇÃO Nº 671 Quinta-feira, 20 de Outubro 2022
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. 
O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: 
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§ 1º É de responsabilidade do órgão competente do Município o enquadramento das 
atividades descritas no caput do artigo quanto a sua natureza.
§ 2º O órgão competente do Município para subsidiar sua decisão de enquadramento das 
atividades, enquanto incômodas, nocivas ou perigosas, poderá solicitar ao interessado que apresente 
relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 13. Serão admitidos em qualquer zona os postos de saúde, centros de saúde, creches, 
ensino pré-escolar, escolas de ensino fundamental e médio e órgãos da administração pública
municipal, Estadual e Federal.
Art. 14. Em nenhuma zona residencial serão admitidos usos incômodos, nocivos ou 
perigosos, salvo se o relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV for favorável e forem 
cumpridas as exigências de consultas a vizinhos, consoante a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 15. Para efeito desta Lei, Ocupação do Solo Urbano é a maneira com que a edificação 
pode ocupar o lote urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
Art. 16. Os índices urbanísticos instituídos por esta Lei são:
I - tamanho mínimo dos lotes;
II - frentes mínimas;
III - coeficiente de aproveitamento;
IV - taxa de ocupação;
V - recuos frontais;
VI - recuos laterais; 
VII - recuos de fundos;
VIII - área mínima de terreno por unidade habitacional;
IX - taxa de permeabilidade;
X - gabarito de altura.
Parágrafo único. Os parâmetros de cada índice urbanístico para as diferentes zonas 
instituídas serão analisadas pelo órgão competente da municipalidade.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 17. A área urbana da sede do Município conforme Planta de Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo fica subdividida nas seguintes zonas:
I - zonas residenciais; 
II - zonas comerciais, de serviços e indústrias; 
III - zonas industriais;
IV - zonas especiais de interesse ambiental;
V - zonas especiais;
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Art. 18. As Zonas Residenciais - ZR destinam-se ao uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como 
acessórios de apoio ou complementação.
Art. 19. As Zonas Comerciais, de Serviços e Industriais destinam-se ao exercício das 
atividades de comércio, serviço e indústria não poluitiva, sem excluir o uso residencial. 
Art. 20. As Zonas Industriais - ZI destinam-se predominantemente ao exercício das 
atividades industriais, de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos, sendo que o uso 
residencial será analisado pelo setor competente da municipalidade.
Art. 21. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - destinam-se exclusivamente à 
preservação e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões, matas e 
vegetações nativas. Quaisquer obras nestas zonas restringem-se às correções de escoamento de 
águas pluviais, saneamento, combate à erosão ou de infraestrutura e equipamentos de suporte às 
atividades de lazer e recreação.
§ 1º Os limites das zonas de preservação e proteção ambiental deverão observar, no mínimo, 
o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) e da Lei Federal nº 6.766/79 
(Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e suas regulamentações que por ventura sejam implantadas.
§ 2º As obras referidas neste artigo, para serem executadas, deverão ser submetidas e 
autorizadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 22. As Zonas Especiais - ZE caracterizam-se pela singularidade do uso atual ou de uso 
pretendido e, por tais aspectos, estão sujeitas às normas próprias. São classificadas de acordo com a 
finalidade pelas quais foram instituídas e relacionadas conforme segue:
I - zona de interesse urbanístico especial;
II - zona especial aeroportuária;
III - zona especial de interesse educacional;
IV - zona especial de uso atual incômodo, nocivo e perigoso;
V - zona especial de subestação rebaixadora de energia elétrica;
VI - zona especial esportiva;
VII - zona especial de clubes recreativos;
VIII -zona especial de cemitério;
IX - zona especial do cemitério japonês;
X - zona especial de transporte intermunicipal rodoviário;
XI - zona especial de transporte intermunicipal ferroviário;
XII - zona especial de recreação e lazer;
XIII - zona especial de hotelaria;
XIV - zona especial de bens culturais.
XV - zona especial do Balneário da Amizade.
§ 1º As Zonas de Interesse Urbanístico Especial destinam-se exclusivamente ao uso e 
características definidas na Lei do Parcelamento do Solo.
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Art. 23. Qualquer alteração dos usos descritos no artigo anterior deverá ser precedida de 
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, informando a nova destinação da área através do Relatório de 
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Parágrafo único. O órgão competente da municipalidade procederá todas as análises de 
qualquer intervenção nas áreas de Zona Especial, definindo os critérios técnicos a serem atendidos 
pela singularidade de cada equipamento e, sendo necessário, será ouvida consideração do GTM￾Grupo Técnico Municipal.
 
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 24. A concessão de Alvará para funcionamento somente será concedida através de 
processo próprio, desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo 
para cada zona e demais leis pertinentes.
Art. 25. Os pedidos de Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviços ou industrial, deverão ser precedidos dos seguintes documentos:
I - laudo técnico elaborado por profissional habilitado e sua respectiva responsabilidade 
técnica, atestando que o imóvel em questão atende a Lei Federal para promoção da acessibilidade e 
mobilidade de pessoas portadoras de alguma deficiência ou mobilidade reduzida, se for o caso;
II - laudo de vistoria do corpo de bombeiro se for o caso;
III - atestado da vigilância sanitária para comércios relacionados à alimentação e saúde em 
geral, se for o caso;
IV - documento hábil da CETESB, quando se tratar de postos de abastecimento de 
combustíveis, indústrias ou similares, se for o caso.
Art. 26. Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de 
prestação de serviço ou industrial serão concedidos sempre a título precário.
Art. 27. A transferência de local, ou mudança da atividade comercial, de prestação de serviço 
ou industrial, para empresas já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de 
atividade não contrariar as disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal)
pertinentes, através do processo administrativo municipal solicitando a Certidão de Uso e Ocupação 
do Solo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 28. Em terrenos situados na direção do Cone de Aproximação de Aeronaves, o gabarito 
de altura fica subordinado às exigências do Ministério da Aeronáutica, com parecer favorável.
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Art. 29. Para efeito de zoneamento de uso, os lotes de esquina serão considerados de duas 
ou mais frentes.
Art. 30. As zonas são definidas por fundos de lotes, onde todos os lotes, de ambos os lados 
das vias que limitam zonas diferentes, terão os mesmos índices urbanísticos da zona de maior 
benefício ao proprietário, utilizando o mesmo critério para lote com frente para duas vias.
Parágrafo único. As áreas localizadas às margens das rodovias serão consideradas ZI, para 
efeitos de análise do uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar serão apreciados pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, ao qual é atribuída também a 
competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade normativa 
decorrente da presente Lei.
Art. 32. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e 
necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 33. São partes integrantes desta Lei o ANEXO I e as plantas de Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo da Área Urbana e do Distrito de Coronel Goulart.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Álvares Machado, em 19 de Outubro de 2022.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
MARIA ELZA SANT’ANA
Oficial de Gabinete

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