| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Governo de êgovalvaresmachado A www.alvaresmachado.sp.gov.br qivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2022 Dispõe sobre a Lei de Normas para Edificações do Município e das outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, regularização e ou demolição efetuadas por particulares ou entidade pública no Município, a qualquer título, será regulamentada por esta Lei, em concordância com as normas Federal e Estadual vigentes. Art. 2º Esta lei funciona em concordância com as normas urbanísticas vigentes e tem por objetivos: I- ordenar e orientar os projetos, bem como sua execução; IH - simplificar a análise e a aprovação de projetos, dentro das legislações pertinentes; NI - assegurar e promover a observância e a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações. SEÇÃO IH Das Definições Art. 3º Para efeito da presente Lei, sãoádQtadas as Seguintes definições: I- ART — Anotação de Responsabilidade énica; IA”, DENUNCIE!T ÉEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA ervação: A denúnçia fode ser anônima » “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDO ob Governo de (gov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 PAdministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Il - abertura de ventilação — área destinada à ventilação natural aos diferentes compartimentos de uma edificação; II - abertura iluminante — área destinada à iluminação natural aos diferentes compartimentos de uma edificação; IV - ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas; V - alinhamento predial — linha que define os limites da frente daedificação, com recuo frontal; VI - altura do edifício — distância vertical entre o nível do pavimento térreo e o plano horizontal, passando: a) pelo beiral do telhado, quando este for visível; b)peloponto mais alto da platibanda, frontãoou qualquer outro coroamento. VII- Alvará de Execução — documento que autoriza a execução dasobras sujeitas à fiscalização do município; VIII - ampliação — qualquer obra realizada numa instalação existente, que resulte em aumento de área de implantação, área bruta de construção ou área total da construção; IX - andar — volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; X - apartamento — unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional familiar; XI- aprovação de projeto — ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção; XII - área edificada — área total coberta por uma edificação; XII - autor — considera-se autor, profissionais habilitados e responsáveis pela elaboração de projetos, respondendo dentro de sua esfera de competência pelo conteúdo das peças gráficas descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho; XIV - coeficiente de aproveitamento — a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; XV - demolição - é o ato de destruir, total ou parcialmente de forma deliberada, alguma construção; XVI - dirigente técnico — são os profissionais habilitados e responsáveis pela direção técnica das obras e dos serviços, respondendo dentro de sua esfera de competência, pela correta execução, o adequado emprego de materiais e a obediência à legislação pertinente; XVII - edificação — obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; XVIII - edificação clandestina — obra executada sem prévia aprovação de projeto e/ou alvará de execução; XIX - edifícios de uso público — são todas as edificações d população em geral; XX - edifícios públicos — são aqueles ocup dado XXI - embargo — ato administrativo q ef “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!ZÉLEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA b fá pode ser anônima irádas aoatendimento da por órgãosgovernamentais; ina a paralisação de uma obra; o & Governo de tegovalvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP XXI - faixa “non aedificandi” — área de terreno onde não será permitida qualquer construção vinculando-se o seu uso a uma servidão; XXIII - faixa sanitária — área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou ainda para rede de esgoto; XXIV - frente do lote — linha que define os limites frontais do lote com o passeio público; XXV - lote — considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básicacujas dimensões atendam as leis vigentes; XXVI - mezanino - parte de pavimento que subdivide parcialmente um pavimento com no máximo 60%; XXVII - movimento de terra - modificação de perfil do terreno que implica em alteração topográfica do mesmo; XXVIII - N.R — Normas de Regularização; XXIX - N.T.O — Normas Técnicas Oficiais, registrada na ABNT; XXX - N.B.R — Normas Brasileiras Registradas; XXXI - P.M.A.M - Prefeitura Municipal de Álvares Machado; XXXII - P.N.E — Portadores de Necessidades Especiais; XXXIII - passeio — espaço do sistema viário destinado aos pedestres, limitado pela frente do lote, guias e sarjetas; XXXIV - patamar - superfície intermediária entre dois lances de escada; XXXV - pavimento — plano de piso de uma edificação acima do subsolo; XXXVI - poço de ventilação e iluminação — é o espaço não edificado para o qual se voltam aberturas de iluminação, ventilação e insolação das edificações; XXXVII - profissional habilitado — é o técnico responsável pela autoria do projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CREA, CAU e aos órgãos do Município; XXXVIII - reconstrução — obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação motivada por ocorrência de sinistro, desde que sejam mantidas as características principais anteriores; XXXIX - reforma — obra que implicar em uma ou mais modificações nasdisposições, dimensões e posições da estrutura existente, ou à substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; XL - R.R.T — Registro de Responsabilidade Técnica; XLI - saliência — elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro; XLII - subsolo — considera-se subsolo toda construção situada abaixo de uma linha de tro e vinte centímetros) acima do nível frontal. Para subsolo com até 1,20m (um retro Ayixté centímetros) acima do nível médio da guia, seguir os recuos imposto nesta lei; IN /A”, DENUNCIE !TLEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Governo de agovalvaresmachado wwmw.alvaresmachado.sp.gov.br filvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP XLIII - UFM — Unidade Fiscal do Município; XLIV - vaga de estacionamento — é o espaço físico destinado aoestacionamento de veículos; XLV - vistoria — diligência efetuada pela prefeitura tendo por fim averificação das condições de uma obra, construção, reforma e afins; XLVI - Grupo Técnico Municipal GTM colegiado composto por servidores púbicos municipais e que serão designados por decreto; CAPÍTULO II DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS SEÇÃO I Do Licenciamento Art. 4º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, ou demolição, independente do fim a que se destine e a quem pertença, não poderá ser iniciada sem que seja previamente licenciada pelo órgãocompetente do Município. Art. 5º O licenciamento será obtido mediante a aprovação de projetos simplificados e, posteriormente, serão emitidos os seguintes documentos, conforme a solicitação: I- Alvará de Execução ou de Demolição; H - Alvará de Conclusão de Obras ou Habite-se. Art. 6º O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão; vencido o prazo sem que tenha sido iniciada a obra, o licenciamento estará automaticamente cancelado. Art. 7º Dependem de licenciamento prévio junto aos órgãos competentes do município: I- obras provisórias nos logradouros públicos tais como tapumes,andaimes e obras acessórias de canteiros de construção; IH - rebaixamento de guias e aberturas Áfecessárias pluviais; Í escoamento de águas III - abertura de valas em logradouros públicas; pavimentados ou não; IV - execução de reparos externos jas de qualquer tipo deconstrução; “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNC Obsepráção: A denúncia póde ser anônima Q (» Governo de egovalvaresmachado 4 wwwalvaresmachado.sp.gov.br (jivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP V - implantação de mobiliários em logradouros públicos; VI - reformas praticadas em edificações ou construções que não afete oualtere os elementos estruturais; VII - modificações de uso das edificações; VIII - instalação de objetos fixos ou móveis constantes nas fachadas, quando localizadas sobre o passeio público. Art. 8º Não dependem de licenciamento: I - serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes de edificação, tais como: a) limpeza e pintura que não dependam de colocação de tapumes ouandaimes no alinhamento predial; b) reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como asubstituição dos revestimentos; c) impermeabilizações; d) substituição e consertos de esquadrias e grades; e) substituição de telhas ou elementos de suporte de cobertura sem modificação da sua estrutura; f) reparos em instalações hidráulicas e elétricas; g) edificações provisórias para guarda e depósito em obras já licenciadas eque deverão ser demolidas ao seu final; h) qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de edificações existentes. Parágrafo único. Para efeito de fiscalização uma cópia do projeto aprovadodeverá ser mantida disponível na obra. Art. 9º As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo, ser: I - revogadas, atendendo ao relevante interesse público; I - cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo; HI - anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. Art. 10. Da análise dos processos — Dos Prazos: I- o prazo para a retirada, pelo requerente, de qualquer documento, será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de despacho do órgão competente do município; Il - não sendo retirados os documentos no prazo definido, o processo será automaticamente arquivado; - II - os processos que apresentarem 4 incerfípletos e/ou incorretos e que “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEY ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúpetã pode ser anônima Ê, Governo de Ggovalvaresmachado k WWww.alvaresmachado.sp.gov.dr pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP município, serão comunicados aos requerentes, para que sejam atendidos em sua integralidade; IV - os processos serão indeferidos, caso não atendidos ao “comunique- se” em 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição; V-o prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá exceder a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 11. Alteração e Cancelamento de Projeto Aprovado. I- no caso do requerente realizar alterações no projeto aprovado, um novo projeto deverá ser apresentado para análise das alterações executadas e suas respectivas documentações, inclusive requerendo o cancelamento do projeto original; Il - para o cancelamento do projeto aprovado o interessado deverá encaminhar requerimento solicitando o Cancelamento do Alvará de Execução, anexando cópias anteriormente aprovadas, e/ou declarações das cópias que eventualmente foram extraviadas. SEÇÃO Da Aprovação Art. 12. A análise preliminar do projeto será realizada através do requerimento denominado “de acordo”. Art. 13. Para o “de acordo”, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I- requerimento; II - 01 cópia do Projeto simplificado; HI - documento que comprove a propriedade do imóvel; IV - certidão Negativa de Débitos Municipais; V - laudo Técnico Fotográfico conforme modelo desta lei, devidamenteassinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado. Art. 14. O “de acordo” emitido pela municipalidade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão. Parágrafo único — A emissão do “de acordo” não autoriza em nenhuma hipótese o inicio das obras. Art. 15. Concluso o “de acá sertéressado deverá requerer juntoao município a aprovação do projeto. Governo de egovalvaresmachado 4 www alvaresmachado.sp.gov.br pvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 16. Para aprovação e respectivo alvará de execução, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento devidamente assinado pelo proprietário; I - documento que comprove a propriedade do imóvel; II - projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e peloprofissional habilitado; IV - certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel; V - documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional; VI - “de acordo” emitido; VII - análise da CETESB se for o caso; VIII - análise dos Bombeiros se for o caso; IX - análise da Vigilância Sanitária se for o caso; X - comprovante de pagamento das taxas municipais. Parágrafo único. O município somente poderá fornecer aprovação de projetoe licença de construção para loteamentos que tenham liberação para tais fins, emitido pelo setor competente da municipalidade. Art. 17. O projeto completo deve ser apresentado quando solicitado pelo setor competente do município, em cópias legíveis, sem rasuras e conter no mínimo: I- planta baixa de todos os pavimentos na escala: 1.100, 1.75 ou 1.50 a) indicação do uso de cada compartimento, dimensões e áreas; b) dimensões e posições das aberturas iluminantes; c) cotas externas; d) recuos das linhas perimetrais do lote, largura de calçada einclinação; e) nome das vias; f) localização da armazenagem dos recipientes do lixo; g) caixa de correspondência; h) cotas de nível do lote e nos ambientes da edificação. Parágrafo Único. No caso de construções em loteamento de chácaras e afins, o responsável técnico deverá apresentar soluções para o abastecimento de água e esgoto que irão atender o imóvel, bem como apresentar laudo e respectiva anotação de responsabilidade técnica acerca da qualidade da águae da regularidade do sistema de esgoto, declarando o cumprimento às regras sanitárias e ambientais vigentes: Governo de egovalvaresmachado A www.alvaresmachado.sp.gov.br pjivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP a) linha pontilhada da superfície natural do terreno até o alinhamento do terreno e indicar as medidas projetadas paracalçada e rua; b) cotás do pé direito, janelas, portas, beirais e do nível do piso; c) altura dos revestimentos e o tipo de revestimento. IV - plantas de locação e cobertura na escala 1.200 ou 1.100, contendo: a) posição do edifício a ser construído, em relação às divisas do lote e outras construções existentes; b) dimensão do terreno, as cotas de amarração e cobertura; c) perfil longitudinal e transversal do lote, tomando como referência de nível, o eixo da rua; d) localização do mobiliário urbano e arborização urbana; e) indicação de chanfros ou raios de curvaturas conforme loteamento ou escritura. Art. 18. O projeto simplificado deverá ser apresentado em cópias legíveis,sem rasuras e conter no mínimo: I- planta baixa de todos os pavimentos na escala: 1.100 a) disposição interna e identificação dos compartimentos; b) posição das aberturas iluminantes; c) rebaixamento de guia; d) beiral e saliências; e) acesso de circulação de veículos, locação e espaços demanobra; f) largura/inclinação da calçada; g) cotas externas, amarração e dimensionamento do lote; h) recnos das linhas perimetrais do lote em relação à construção; i) nome da via pública; )) cotas de nível do terreno; k) inclinação da rampa de acesso à garagem; 1) indicações referentes às questões de acessibilidade. H - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala 1.100, quando for o caso; III - corte longitudinal esquemático na escala 1:100 ou 1:200, contendo: a) cotas de nível; b) pé direito; c) altura total da edificação considerando-se o piso do pavimentomais baixo até o teto do pavimento mais alto; d) perfil natural do terreno. “DIGA NÃO ÀS DROG, PEDOFILIA”, Dj NCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA ld * É denúncia pode ser anônima Observaç: Governo de egov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br (ivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 19 - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados: I- parte aprovada/existente: na cor preta; II - parte a demolir: na cor amarela; HI - parte a construir: na cor vermelha; SEÇÃO III Das Regularizações Art. 20. As edificações existentes no Município sem projeto aprovado e que necessitem de projeto, serão atendidas como regularização, conformeabaixo: I - são classificadas como TIPO A; II - são classificadas como TIPO B. Art. 21. Para as edificações classificadas como TIPO A, o imóvel deveráatender no mínimo as seguintes características: I- paredes e estrutura concluídas; IN - cobertura; HI - piso concluído; IV - lajes concluídas; V - fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas); VI - muros laterais; VII - ligação de água e esgoto; VIII - ligação de energia elétrica; IX - caixa de correspondência; X - lixeira; se for o caso. XI - número do imóvel fixado; XT - passeio público pavimentado; XIII - saída de águas pluviais na sarjeta. Art. 22. Para as edificações classificadas como TIPO B, o imóvel deveráatender no mínimo as seguintes características: I - construção de até 200 m? (duzentos metros quadradosy-deverá ter100% (cem por cento) das paredes e lajes concluídas ou cobsztura; II - construção acima de 200 altura das paredes. metros quadrados) deverá ter60% da (3 “DIGA NÃO ÀS IA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Servação: A denúncia pode ser anônima Q Governo de agovalvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Eadministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 23. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das edificações será comprovado com a apresentação do Laudo Técnico emitido pelo profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. Para as edificações a que se refere o TIPO A — o profissionale o proprietário deverão apresentar laudo técnico conclusivo declarando as condições de habitalidade do imóvel, conforme padrão desta Lei. Art. 24. Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente, excepcionalmente deixarão de ser observados, para fins dispostos na regularização. Art. 25 A análise dos projetos de regularização deverá ser instruída comno mínimo os seguintes documentos: I - requerimento devidamente assinado pelo proprietário; II - documento que comprove a propriedade do imóvel; HI - Projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e peloprofissional habilitado; IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel; V - documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional; VI - Laudo Técnico Fotográfico conforme modelo desta lei, devidamente assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado; VII - análise da CETESB se for o caso; VII - análise dos Bombeiros se for o caso; IX - análise da Vigilância Sanitária se for o caso; X - comprovante de pagamento da taxa municipal de regularização; XI - comprovante de pagamento da taxa referente ao ISS (Imposto sobreServiços) referente à metragem da construção apresentada no projeto. Parágrafo único. As taxas devidas para análise do projeto de regularização serão recolhidas à Fazenda Pública no ato do protocolo do pedido. Art. 26 . Não são passíveis de regularização, dispostas nesta Lei, as edificações que; I - invadam o espaço destinado à calçada; NH - invadam áreas públicas. Art. 27. Serão consideradas áreásS decade regularizações, as seguintes situações: I- edificações que já possuem para fins de aprovação de projetos, e ou, ” ções averbadas em matricula; “DIGA NÃO ÀS DBSGAS E PEDOFILIA! BENUNCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA ão: A denúncia pode ser anônima Q Governo de egovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br fivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP KH - edificações com habite — se expedido, neste caso deverá serapresentado à cópia do habite — se da época com número de processo; HI - edificações que possuam área de construção averbada no cadastromunicipal com no mínimo 6 (seis) anos, deverá ser apresentado junto com o projeto copia dos 6 últimos cames de IPTU com a área de construção correspondentes, e ou certidão de área construída emitidapelo setor competente da municipalidade. Parágrafo único. Em todos os casos, deverá ser representada em projeto aárea decadente e informado no quadro de áreas do projeto. SEÇÃO IV Dos Pedidos para Alvará de Execução de Obras, Alvará de Conclusão ou Habite-se e Demolições Art. 28 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida do Alvará de Execução de Obras e posteriormente do habite — se. Parágrafo único. Com exceção das regularizações tipo A. Art. 29. O pedido de Alvará de Execução será emitido em conjunto com aaprovação do projeto. Paragrafo único . O fato gerador do ISS da construção por estimativa, será o documento emitido como Alvara de Execução para tanto cabe ao setor de tributação da municipalidade proceder a emissão das guias e ou parcelas com devido lançamento no cadastro imobiliário para fins de acompanhamento do cumprimento das obrigações de pagamento. Art. 30 « Os pedidos de Alvará de Demolição serão instruídos com: I- requerimento; I - certidão Negativa de Débitos; HI - projeto ou croqui da área a ser demolida; Relatório fotográfico da situação atual do imóvel. Art. 31. O Alvará de conclusão e/gu I - requerimento; II - certidão Negativa de Débitos Mupj HI - 01 cópia do Projeto Aprovado será instruído com: PEDOFILIA”, DENÁCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima “DIGA NÃO ÀS DROGA Governo de egovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP IV - comprovante de pagamento das taxas municipais; V - apresentação do Laudo Técnico Fotográfico conforme padrão estabelecido pelo município, assinado pelo proprietário, peloprofissional legalmente habilitado e seu respectivo documento de anotação de responsabilidade técnica. Art. 32. Critérios para obtenção do Habite — se: I-as obras deverão estar completamente concluídas; II - obedecer ao projeto aprovado; II - instalação do número do imóvel; IV - instalação de caixa de correspondência; V - estar totalmente concluída a pavimentação do passeio; VI - instalação da lixeira, quando for o caso. SEÇÃO V Da Responsabilidade Técnica Art. 33. Para efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação perante o Município. 1 - a responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe aos seus autores e responsáveis técnicos; pela execução das obras, a responsabilidade cabe aos profissionais que as construírem; II - a municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto, da construção ou da emissão do alvará de construção; HI - só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais legalmente habilitados nos respectivos conselhos de classe; IV - as dúvidas referentas aos projetos e documentos protocolados serão preferencialmente esclarecidas ao técnico responsável pelo projeto. CAPÍTULO II NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÃO Governo de cgovalvaresmachado x wwwalvaresmachado.sp.gov.br (ivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 34. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe as normas e leis vigentes. Art. 35. As especificações e emprego dos materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros, deverão atender e assegurar estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho conforme determinam as leis vigentes. Art. 36. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos outros e nem aos imóveis vizinhos e logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores, em cumprimento às leis e normas vigentes. Art. 37. Os projetos das edificações públicas ou privadas destinadas ao uso público deverão observar os parâmetros estabelecidos para as normas e regras de acessibilidade vigentes. Art. 38. Os componentes básicos da edificação que compreendam fundações, estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas vigentes. Art. 39. As fundações, estruturas, paredes, deverão ter espessuras e revestimentos suficientes ao atendimento das necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade. , Parágrafo único. As paredes de divisas dos lotes deverão possuir no mínimo 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de espessura. Art. 40. As coberturas serão realizadas com materiais impermeáveis, incombustíveis e executadas de forma a evitar que as águas pluviaisescorram para imóveis vizinhos, tão pouco que sejam despejadas no passeio público, devendo ser canalizadas e destinadas diretamente à guia e sarjeta da rua. Art. 41. Os revestimentos de qualquer que seja a edificação deverão ser de materiais lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis e; “acordo com as leis vigentes. “DIGA NÃO ÀS DROGAS IE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA úncia pode ser anônima EDOFILIA”, DENU Observação: A d; Governo de egov.alvaresmachado K wwyw.alvaresmachado.sp.gov.br pirares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 42. As partes da edificação como terraços, balcões, garagens e outras, quando não houver barreiras ou vedadas por paredes, deverão dispor de guarda corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: I - altura mínima de 1,00m (um metro), a contar do nível do piso onde se encontra o mesmo. Art. 43. As aberturas dos ambientes deverão ser providas de portas e janelas que permitam a passagem de ventilação, iluminação e insolação, devendo obedecer às normas e leis vigentes. Art. 44. As novas edificações assim como as existentes de uso público, coletivo e privado, exceto edificações residenciais unifamiliares, deverão adequar-se às leis e normas de acessibilidade vigentes. SEÇÃO II Dos Acessos e Espaços de Circulação de Pedestres e Usuários Art. 45. Os acessos são considerados locais de transição entre o público e o privado, sejam de edifícios residenciais, comerciais ou de serviços. Parágrafo Único. Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas e os corredores, entre outros. Art. 46. As escadas são classificadas em: 1 - restrita — para acesso interno aos compartimentos; K - privativas — de uso exclusivo de uma unidade autônoma; II - coletivas — para acesso a diversas unidades autônomas e acessosinternos e de uso comum; IV - especiais — para acesso a jiraus, torres, adegas ou similares. Art. 47. As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valoresestabelecidos nas normas especificas vigentes. I- as escadas de uso coletivo deverão atender às normas técnicas; I - as caixas de escada não deverão ter outros usos a nã iluminação da mesma; HI - as escadas deverão ser providas ser a circulação e a quando for o caso. “DIGA NÃO ÀS DROGAS E OFILIA”, DE CIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA denúncia pode ser anônima A Governo de Ggovalvaresmachado K wwwalvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 48. Os átrios, as passagens ou os corredores, bem como as respectivas portas que proporcionarem escoamentos de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas nas Normas Técnicas dos Bombeiros. Art. 49. Os espaços de circulação coletiva de pedestres deverão ter largura mínima para comportar o fluxo previsto. Parágrafo único. As rampas de acesso devem estar locadas dentro do lote, sendo vedado o uso de calçadas para qualquer tipo de obstáculo que prejudique o fluxo do pedestre. SEÇÃO III Do Estacionamento e da Circulação de Veículos Art. 50. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento deveículos serão projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações: I - particular — de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar; IH - privativo — de utilização exclusiva da população permanente da edificação multifamiliar; II - coletivo — quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da edificação; IV - comercial — quando se prestarem ao uso comercial dos espaços. Art. 51. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais — PNE próximas à entrada dos edifícios de uso privativo, coletivo e comercial, na seguinte proporção. I - em edifícios privativos com mais de 100 (cem) vagas, deverão ser destinadas no mínimo 2% das vagas para PNE; II - em edifícios coletivos e comerciais com mais de 10 (dez) vagas, deverão ser destinadas no mínimo 3% das vagas para PNE. Art. 52. O dimensionamento dos espaços para o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos será realizado obedecendo aos seguintespadrões, de acordo com as normas técnicas vigentes. - Bbservação: A depáficia pode ser anônima Governo de cgovalvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP IV - motocicletas: largura 1,00m e comprimento 2,00m; V - vagas destinadas à PNE: largura 3,50m e comprimento 4,80m, obedecendo às normas de acessibilidade vigentes. Art. 53. O número de vagas para estacionamento ou garagem de veículos será calculado de acordo com o tipo de edificação. I - a distribuição, a localização, o dimensionamento de vagas, a capacidade e a circulação interna dos veículos devem ser demonstradasgraficamente; II - não será computada, para efeito de cálculo do número das vagas, a área coberta do estacionamento. Art. 54. Os acessos aos estacionamentos ou às garagens privativas, coletivas e comerciais deverão conter sinalização de advertência parausuários do passeio público. Art. 55. Os acessos aos estacionamentos de veículos deverão apresentar dimensões mínimas para cada sentido de tráfego. Art. 56 - Estacionamentos coletivos, comerciais e privativos comcapacidade igual ou superio; a 30 (trinta) vagas, deverão ter: I - acesso com saída independente ou mão dupla; IH - acesso de pessoas, separado do acesso de veículos, exceto osprivativos; HI - espaço para circulação, manobra e acomodação de veículos. Art. 57. Fica vedado o acesso de veículos ao lote nas rotatórias, chanfrosde esquina e afins, em cumprimento às normas brasileiras de trânsito. Parágrafo único. Excetuam-se das exigências deste artigo o rebaixamento de guia para acesso aos portadores de necessidades. Art. 58. Em função do tipo de edificação caberá ao setor competente da municipalidade determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga. Art. 59. Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas que correspondam no mínimo, à 1/20 (um vinte avos) da área do piso. Do Conforto Ambientak Insdlação, Ventilação e Iluminação DOFILIA”, DENUMÉIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA énúncia pode ser anônima Q “DIGA NÃO ÀS DROGAS E P Governo de egovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 60. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação, de quaisquer compartimentos, em prédios de 1 (um) pavimentoe de até 4,00m (quatro) metros de altura: I - espaços livres fechados com área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros); IH - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que a altura do pé direito tenha no máximo 4,00m (quatro metros) de altura. $1º Para a insolação, iluminação, ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios com mais de um pavimento, deverão ser observadas as normas constante do código sanitário estadual; $2º Para a iluminação e a ventilação de cozinhas, copas e despensas deverão ser observadas as normas constantes do código sanitário estadual; 83º Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores, deverão ser observadas as normas constantes do código sanitário estadual; 84º Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ouventilação forçada de compartimentos sanitários, conforme disposto no código sanitário estadual. Art. 61. Serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, seja superior a três vezes o pé direito projetado para a edificação. Art. 62. Quando voltada a abertura iluminante para as divisas do lote, não poderá em qualquer de seus pontos, apresentar distância mínima inferior a1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 63. Poderá ser aceita para qualquer tipo de edificação, como alternativa ao atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural, a utilização de sistema mecânico, desde que seja demonstrado tecnicamente a suficiência e a eficiência do equipamento. Governo de egovalvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 64 - Os compartimentos não poderão ter dimensões inferiores aos estabelecidos neste item. I - salas em habitações: 8,00m? (oito metros quadrados); I - salas para escritórios, comércios ou serviços: 10,00 m? (dez metros quadrados); II - dormitórios: 8,00 m? (oito metros quadrados); IV - dormitórios coletivos: 5,00 m? (cinco metros quadrados) por leito; V - quartos de vestir, quando conjugados aos dormitórios: 4,00 m? (quatro metros quadrados); VI - salas — dormitórios: 16,00 m? (dezesseis metros quadrados); VII - cozinhas: 4,00 m? (quatro metros quadrados); VIII - compartimentos sanitários: a) contendo somente bacia sanitária: 1,20 m? (um metro quadrado evinte centímetros), com dimensão mínima de 1,00m (um metro)de largura; b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50 m? (um metro quadrado e cinquenta centímetros), com dimensão mínima de 1,00m (um metro) de largura; c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro: 2,00 m? (dois metros quadrados) com dimensão mínima de 1,00 m (ummetro) de largura; d) contendo bacia sanitária, área para banho com chuveiro € lavatório: 2,50 m? (dois metros quadrados e cinquenta centímetros), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro) de largura; e) contendo somente chuveiro: 1,20 m? (um metro quadrado e vinte centímetros), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro) de largura; f) antecâmaras com ou sem lavatório: 0,90 m? (noventa centímetros quadrados), com dimensão mínima de 0,90m (noventacentímetros) de largura; g) mictórios do tipo calha e de uso coletivo: 0,60m (sessenta centímetros) em equivalência a um mictório tipo cuba; h) separação entre mictório do tipo cuba: 0,60m (sessenta centímetros) de eixo a eixo. IX - largura de corredores e passagens: a) em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitaçõesmultifamiliares, largura de 0,90m (noventa centímetros); b) em edificações de uso coletivo, largura de 1,20 m (um metro e vintecentímetros). SEÇÃO VI - Dos Complement s da Edific Art. 65. A execução de guias, nas leis vigentes. “DIGA NÃO ÀS DROGAS E P) Governo de agovalvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Parágrafo único. Os serviços de rebaixamento de guia serão executados pelo proprietário do imóvel, assim como os custos decorrentes também serão de responsabilidade do mesmo. I - o rebaixamento da guia não poderá exceder a 50% (cinquenta porcento) do alinhamento frontal do lote. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóveis edificados ou baldios, situados em vias e logradouros públicos dotados de vias pavimentadas, deverão construir a calçada e manter a mesma em perfeito estado de conservação. Parágrafo único. As calçadas devem ter declividade transversal adequada com objetivo de acompanhar a guia existente, evitando degraus, rampas e interferência que possam prejudicar o livre trânsito do pedestre em geral e, em especial, aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE. Art. 67. Terrenos não edificados com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, deverão ter nos alinhamentos da frente do lote, muros em alvenaria de altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros). Art. 68. A saída de água pluvial dos lotes deverá ser executada comencaminhamento das referidas águas até a sarjeta, sendo vedado o despejo de águas pluviais na rede de esgoto. Art. 69. As lixeiras fechadas ou abertas das edificações multifamiliares, dos condomínios residenciais e dos loteamentos, deverão ser projetadas de forma a absorverem a produção de lixo da referida localidade, até o dia da coleta realizada pelo município. Parágrafo único. O município poderá exigir dos proprietários ou condomínios a apresentação de laudo de Gestão e Demanda do Lixo produzido, realizado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar a eficácia e eficiênciado local de armazenamento. SEÇÃO VII Dos Recuos Mínimos Governo de cagovalvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br (pvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 71. Os recuos laterais da edificação serão de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a contar da divisa do lote, quando houver aberturas para esta face. Art. 72. Serão permitidos recuos mínimos de 1,00m (um metro) nas laterais, quando não houver aberturas voltadas ao imóvel vizinho. Art. 73. Os recuos frontais serão de 4,00m (quatro metros), a contar da divisa frontal do lote, excluindo-se aqui, a metragem disponível para a calçada. Art. 74. Os recuos que se aplicam ao corpo da edificação em si, estão dispensados de obedecer aos recuos, garagens, beirais ou saliências da edificação. Art. 75 O recuo frontal poderá ser reduzido para 2,00 m, em caso os terrenos tiverem comprimentos inferiores a 20,00 m. SEÇÃO VII Das Saliências Art. 76. A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais sobre o alinhamento da frente do lote e sobre as áreas de recuo obrigatório serão permitidas desde que cumpram as regras estabelecidas neste artigo. Parágrafo único. Poderão avançar sobre os recuos e sobre o passeio público, os seguintes elementos dispostos no quadro abaixo: PODERÃO AVANÇAR DIMENS ÃO SALIÊNCIAS MAXIMA DO PASSEIO | RECUOS AUMENTO Aba horizontal e vertical, brise, 0,40 m Até 10% 0,40 m viga, pilar, ornato e ornamento beiral de cobertura Não Até 50% 1,50m Marquise (não sobreposta) Não 2,00 m Objetos Fixos ou móveis Até 50% 2,00 m Jardineira e floreira 0,40 m 0,40 m Beiral isolado 2,00 m Governo de Ggovalvaresmachado x www alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ] DIMENSÃO PODERÃO AVANÇAR SOBRE MAXIMA DO SALIÊNCIAS RECUO Comprimento PASSEIO [|[RECUOS |Área (m?) Largura (m) Abrigo para portão Não Sim x Largura 1,00 Churrasqueira Não Sim x Abrigo para lixo Sim Sim 3,00 Comprimento | Ê Casa de máquina isolada, rampa e escadas Não Sim x x descobertas/não sobrepostas Abrigos de gás (GLP) Não Sim x x Cabine d'água elevada e a Exceto e Não x x chaminés frontal Portarias, bilheterias, guarita : Não Sim 5,00 x e abrigo para guarda. Cobertura para tanques e Não Sim 8,00 x telheiro Abrigo para automóveis Não Sim 24,00 Comprimento Pérgola Não Sim 3,00 x Passagem coberta de pedestre sem vedação lateral, toldo (exceto laje), para construções Não Sim (apenas x Largura 2,00 comerciais, residenciais no frontal) multifamiliar vertical e industrial 4 0, Balcão, terraço e sacada x Até 20% Não (apenas no x x aberta (sem caixilho) frontal) “DIGA NÃO ÀS DROGAS Governo de cagovalvaresmachado K wwwalvaresmachado.sp.gov.br pjivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 77. As saliências e obras complementares, quando permitidas sobre o passeio, somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento da frentedo lote quando: I— formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem possuírem grades, peitoris ou guarda corpo; KH - estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível do passeio e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para abrigo de portão; II - serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo, dotados de calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta; IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações dos logradouros. Parágrafo único. Os elementos previstos nesta seção, não serão considerados como área edificada. CAPÍTULO IV DAS NORMAS ESPECIFICAS PARA EDIFICAÇÃO SEÇÃO I Classificação das Edificações Art. 78. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais. Art. 79. Edificações nas quais se desenvolvam mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. I- as normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo quando de uso exclusivo para uma atividade ou a cada uma de suas partes, destinadas à atividade; H - edificações que englobem atividades residenciais, de hospedagem ou similares, deverão ter acessos próprios e independentes para cada atividade. Art. 80 . As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou mais famílias classificam-se em: I- unifamiliar - destinadas à residência de uma só família; I - multifamiliar - destinadas à residêpe Observação: A derúúncia pode ser anônima Governo de agovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br fivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO II Habitação Unifamiliar Art. 81. Toda moradia destinada à habitação unifamiliar, deverá dispor de no mínimo um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área destinada aos serviços, que deverão atender as normas e leis vigentes. SEÇÃO HI Habitação Multifamiliar Art. 82. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e às específicas referentes às habitações no que couber, complementadas pelo disposto neste capítulo. Art. 83. As edificações multifamiliares poderão ser do tipo condomínio ou unidades autônomas, onde cada unidade imobiliária corresponda a uma fração ideal do terreno, podendo ser: I - casa geminada — somente 02 (duas) unidades autônomas; II - residências — somente 02 (duas) unidades autônomas ou condomínio; II - edifício de apartamentos — mais de 02 (dois) ou condomínio. Art. 84. A casa geminada deverá ter somente 02 (duas) unidades residenciais implantadas no mesmo lote e atender, pelo menos, uma das seguintes características: I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns. Art. 85. Edifícios de apartamentos são edificações que comportam mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público. Art. 86. As edificações multifamiliares deverão ter pelo menos compartimentos, ambientes ou locais para: 1 - unidade residencial familiar; J - acesso à circulação de pessoas; II - instalação sanitária de serviços; IV - acesso e/ou estacionamento de veículos; V - área de recreação e equipamentos comuyzí VI - depósito de material de limpeza; VII - atender às questões de acessibilidade; Governo de cgovalvaresmachado k wwmwalvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP VIII - as edificações multifamiliares do tipo condomínio, além de atenderem ao solicitado neste artigo, deverão indicar as áreas comuns e privativas no projeto, bem como na planilha de fração ideal; IX - não será obrigatória a construção de instalação sanitária de serviços, área de recreação e equipamentos comunitários, depósito de materiais de limpeza e atender as questões de acessibilidade, aos casos de casasgeminadas e residências autônomas, que não se caracterizam como condomínio; X - o município poderá solicitar certidão de uso e ocupação do solo e estudos de impacto de vizinha (EIV) e relatório de impacto de trânsito (RIT), nos casos que julgar necessário para análise do projeto. Art. 87. Em edificações de apartamentos é obrigatória a instalação de elevadores visando atender as normas vigentes de acessibilidade a critério do órgão competente da municipalidade. SEÇÃO IV Condomínios Residenciais Art. 88 . Condomínio residencial é a construção ou a edificação residencial multifamiliar vertical e/ou horizontal e caracteriza-se da seguinte forma: I- casas em série transversais ao alinhamento da frente do lote, com paredes contíguas ou não, cujo acesso é através de via interna, no lote; K - casas em série paralelas aos alinhamentos da frente do lote, contíguosou não, cuja ligação com o exterior se faz através de cada unidade; II - grupo de edifícios de apartamentos formado com dois ou mais edifícios de apartamentos, cuja área não ocupada é de uso comum. Art. 89. Para obtenção da aprovação nos projetos de condomínios residenciais, o interessado deverá apresentar além da documentação exigida para “de acordo” e aprovação, os seguintes itens: I - certidão de uso e ocupação do solo emitida pelo setor competente da municipalidade; I - certidão de viabilidade técnica da concessionária de água e esgoto; HI - certidão de viabilidade técnica da concessionária de energia elétrica; IV - estudos integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT). “DIGA NÃO ÀS DROGAS E OFILIA”, DENUNCIE) ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A dênúpefa pode ser anônima 4 Governo de egovalvaresmachado 4 wwwalvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Parágrafo único. O município poderá solicitar do proprietário outros documentos e estudos que julgar necessário, visando mitigar possíveis impactos no entorno do empreendimento. SEÇÃO V Habitações de Interesse Social Art. 90. Considera-se habitação de interesse social a habitação com o máximo de 60,00m? (sessenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais. Art. 91. O projeto e a execução de habitações de interesse social serão analisados pelo setor competente da municipalidade, atendendo no que couber, os critérios seguintes: I- pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) emtodas as peças; II - nos dormitórios área útil de 6,00m? (seis metros quadrados), desde queum, pelo menos, tenha 8,00 m? (oito metros quadrados); II - na cozinha área útil de 4,00 m? (quatro metros quadrados); IV -nos compartimentos sanitários área útil de 2,00m? (dois metrosquadrados). SEÇÃO VI Das Habitações Coletivas em Geral Art. 92. As habitações coletivas de hotéis, motéis, hospedarias, asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, serão analisadas em cumprimento das leis municipais vigentes e observância ao código sanitário estadual. SEÇÃO VII Dos Edifícios de Escritórios Art. 93 «Os | edifícios para escritórios | atenderão às normasgerais. referentes às edificações complementadas pelo disposto neste capítulo. Art. 94 - No recinto das caixas le escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos e dispositivos de Governo de egovalvaresmachado k www. alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 EAdministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 95. Deverá ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acessos independentes. I- as instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma baciasanitária, um lavatório e um mictório para cada 200 m? (duzentos metrosquadrados) ou fração de área útil de salas; II - as instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200 mê (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas. Art. 96. É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo de funcionários. Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada pelo órgão competente do município, baseada em laudo técnico apresentado para análise do pedido. SEÇÃO VII Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Afins Art. 97. As lojas, os armazéns, os depósitos e os estabelecimentos afins estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral,no que lhe forem aplicáveis. I- os estabelecimentos com área aié 50,00m? (cinquenta metros quadrados) terão no mínimo uma instalação sanitária como bacia e lavatório; já aqueles com área superior, obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios. Art. 98. Serão permitidas as galerias internas de acesso aos estabelecimentos comerciais em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00m (quatro metros). I-o pé direito dessas galerias deverá ser de 3,00m (três metros) nomínimo; IX - as instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados pelas leis e normas vigentes. SEÇÃO VIII Dos Institutos de Beleza, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Afins Art. 99. Os locais que se instalarem institutos de cabeleireiros e barbearias, terão: à ou salões de beleza, DENUÁCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A defiúncia pode ser anônima Q “DIGA NÃO ÀS DROGAS, Governo de egovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP I - área não inferior a 10,00m? (dez metros quadrados), com largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para o máximo de 2 (duas) cadeiras, sendo acrescidas de 5,00 m? (cinco metros quadrados) para cada cadeira adicional; II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável; HI - um lavatório no mínimo; IV - instalação sanitária própria. Parágrafo único. São permitidas outras atividades afins, a critério do setor competente do município. SEÇÃO IX Das Garagens, Oficinas, Postos de Combustíveis e Afins Art. 100. As garagens, as oficinas, os postos de serviços e de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis. Art. 101. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pelas leis vigentes e pelos órgãos fiscalizadores. Art. 102. Os resíduos das garagens, das oficinas, dos postos de serviços e de abastecimento de veículos nos quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão passar por instalação retentora de areia e graxa em consonância com as normas e leis vigentes. Art. 103. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo, de combustíveis automotivos, deverão obedecer às normas vigentes e ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para: I - acesso e circulação de veículos; II - abastecimento; HI - instalações sanitárias para público e serviço; IV - vestiário; V - administração. normas vigentes, considerando o seguinte: I - sistema viário possíveis de impacto: “DIGA NÃO ÀS DROGAS E P) FILIA”, DENUNCIA bservação: A denú ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Cia pode ser anônima de Governo de egovalvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br jjvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP II - mitigação de possíveis interferências à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores do entorno; III - efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente; IV - estudos integrados de impactos de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT). Art. 105. As edificações, os equipamentos e os pontos de apoio da cobertura obedecerão aos recuos mínimos estabelecidos e não poderão impedir a visibilidade de pedestres ou de usuários. I - as bombas e os reservatórios em subsolo deverão estar recuados em, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) deste alinhamento e 4,00 m (quatro metros) das divisas; KH - quando situados em esquinas deverão permitir a visibilidade para ambas as ruas. Art. 106. A projeção horizontal da cobertura aberta poderá chegar em balanço até o alinhamento da frente do lote, não sendo permitido utilizar a calçada pública. Parágrafo único. O pé direito mínimo permitido para as coberturas será de 5,00 m (cinco metros). Art. 107. Os compartimentos das edificações de postos de abastecimento deverão obedecer às seguintes disposições: I - as instalações sanitárias serão destinadas aos empregados em compartimentos separados para cada sexo; K - os pisos das áreas de acesso, circulação e abastecimento deverão ter orevestimento impermeável e os ralos para escoamento das águas de lavagem; HI - revestimento das calçadas na área do posto deverá ser do mesmo material dos demais trechos do logradouro, à exceção do acesso de veículos; IV - em toda a extensão do lote deverá ser construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelhas. Art. 108. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos às normas estaduais e análise por parte do órgão de estradas e rodagem do Estado, quando for o caso. Art. 109. Os postos de serviços de veículos para lavagem, comércio de lava-rápido e lubrificante destinados à prestação de serviços de lavagem elubri ter no mínimo compartimentos, ambientesowfôcais estab PEDOFILIA”, DENUNCIEIT ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A derfúncia pode ser anônima ação de veículos deverão o écidos nesta Lei. “DIGA NÃO ÀS DROGA! YO Governo de Gêgovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Parágrafo único. Os boxes para lavagem ou lubrificação e equipamentos paralimpeza deverão estar recuados em, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento da frente do lote quando a abertura for paralela ao logradouro e,no mínimo, 3,00m (três metros) quando a abertura de acesso de veículos for perpendicular ao logradouro. Art. 110. É vedado o uso do passeio para estacionamento e ou circulação emanobra de veículos. SEÇÃO X Das Edificações para Locais de Reuniões, Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos. Art. 111. As edificações voltadas para reuniões, espaços esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, deverão atender esta lei, e no que couber, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiro. SEÇÃO XI Das Edificações Destinadas para Fins Educacionais. Art. 112. As edificações voltadas para fins educacionais ou edifícios congêneres deverão atender esta lei e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiro. SEÇÃO XII Das Edificações Destinadas a Atividades da Saúde. Art. 113. As edificações voltadas para atividades de saúde e edifícios congêneres deverão atender esta lei e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as “DIGA NÃO ÀS DROGÁ Governo de egovalvaresmachado K wwwalvaresmachado.sp.gov.br qivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 114. As edificações temporárias deverão obedecer as normas especificas vigentes e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, e as normativas do Corpo de Bombeiro. Art. 115. Caracterizam-se edificações temporárias toda e qualquer edificação que tem caráter transitório e não permanente, são essas: I- parques de exposições; - circos; HI - parque de diversões; IV - área provisória coberta para eventos, reuniões de público, comércio edepósito. Parágrafo único. Para seu funcionamento deverá apresentar vistoria de bombeiros e laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado garantindo a segurança e a manutenção do local e dos equipamentos. SEÇÃO XIV Das Edificações Especiais Art. 116. As edificações especiais deverão obedecer a esta lei e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, e as normativas do Corpo de Bombeiro. Art. 117. Caracterizam-se edificações especiais, as seguintes: I - quartel e corpo de bombeiros; II - penitenciária e casa de detenção; IH - cemitério; VI - crematório; V - capelas mortuárias; VI - inflamáveis e explosivos. SEÇÃO XV Das Construções em Fundos de Vale e Cursos D'água Art. 118. São vedadas as edificações privadas ou públi permanente de fundos de vales. em faixas de preservação “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PE IT ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA úfícia pode ser anônima q Governo de egovalvaresmachado A www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Parágrafo único. Poderão ser permitidos: pontes, barragens, bueiros, canalizações de águas pluviais, rede de esgoto e rede de esgoto sanitário, quando observadas impossibilidades de outra solução técnica. Art. 119. Não será permitido desvio de curso d'água, tomadas de água, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviços que impeçam o escoamento das águas. Parágrafo único. Para execução deste tipo de obras ou serviços será necessário obtenção das licenças vigentes junto aos órgãos ambientais do Estado. SEÇÃO XVI Das Faixas não Edificantes (Non Aedificant) Art. 120. As faixas não edificantes (non aedificant) são áreas vedadas a qualquer construção por motivos de utilidade pública. Art. 121. São consideradas faixas não edificantes: I - marginais de rodovias e estradas municipais; II - margens de nascentes, córregos e rios; III - áreas margeando linha férrea; IV - áreas sobre obras de infraestrutura, tubulações e galerias de águaspluviais. Art. 122. Em obras públicas de infraestrutura, como tubulações e galerias de águas pluviais, deverão conter recuos, de forma a constituir faixas não edificantes no entorno destas obras. I - recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) ao longo das redes de galerias ou canalizações de águas pluviais com largura de até 1,00m(um metro), exceto as galerias existentes no sistema viário; H - recuo mínimo de 7,00m (sete metros) ao longo de redes de galerias ou canalizações de águas pluviais, com largura acima de 1,00m (um metro)a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), exceto as galerias localizadas no sistema viário; III - recuo de uma vez e meia a largura da benfeitoria, sendo no mínimo 16,00m (dezesseis metros) para córregos, veios d'água e galeria de águas pluviais canalizadas, com () 9 Observação: A-denúncia pode ser anônima Governo de cgovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br jjlvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 123. As distâncias tratadas neste artigo deverão ser representadas graficamente no projeto arquitetônico e, quando necessário, apresentação das devidas licenças ambientais de acordo com as leis vigentes. SEÇÃO XvII Das Edificações de Madeira Art. 124. As edificações de madeira industrializadas, pré-fabricadas e para fins de habitação unifamiliar ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros: I - os componentes da edificação. próximos às fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidas de material liso e/ou incombustível; IH - garantir de forma técnica o desempenho quanto ao isolamento térmico, condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade. Art. 125. As edificações em madeira deverão apresentar justificativa técnica com a respectiva ART/RRT dos profissionais legalmente habilitados. SEÇÃO XVIII Das Edificações em Contêineres Art. 126. Poderão ser construídas edificações comerciais e residenciais com a utilização de contêineres, desde que a implantação seja devidamente tratada, conferindo as resistências térmicas e acústicas especificadas nas normas da ABNT para o uso em questão. Art. 127. No caso de estabelecimentos construídos com esse tipo de material, seu pé direito deverá ser de no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). Art. 128. A utilização do material em questão deverá ser acompanhada de laudo técnico com ART fomecido por profissional habilitado que garanta todas as condições técnicas da edificação. DA PREPARA A) SÉ PEDOFILIA! ÓENUNCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima “DIGA NÃO ÀS DROGA Governo de egovalvaresmachado A www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 PL Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO I Do Canteiro e da Segurança da Obra Art. 129. A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida deforma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicase ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos. Art. 130. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e ao desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de vendas e outros. I - durante a execução das obras será obrigatório a manutenção do passeio desobstruído em no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de acordo com as leis vigentes; II - nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais detrânsito e outras instalações de interesse público; HI - os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução de obras. Art. 131. Considera-se fechamento do canteiro de obras, toda vedação provisória por tapumes ou fechamentos laterais executados com materiais apropriados, usados para isolar uma obra do logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de materiais. Art. 132. Nenhuma construção, demolição, reforma e nenhum reparo poderá ser executado sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento da frente e da divisa do lote. Parágrafo Único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação detapumes, as residências unifamiliares construídas com recuo frontal. Art. 133. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições: I - os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução de obras; I - quando as obras se desenvolverem em, ser utilizado parte do espaço da calçada, vinte centímetros) para uso de pedestres; < BN iruádas na frente do lote poderá » Governo de egov.alvaresmachado K www,alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP III - excepcionalmente e a critério do órgão competente do município, poderá ser admitido o tapume além dos limites anteriormente, desde que devidamente autorizado pelo município. Art. 134. Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento da frente do lote, de maneira a deixar o passeio “público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento. SEÇÃO II Das Escavações e Movimentação de Terra Art. 135. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os processos usuais de preparação e contenção do solo, visando segurançae condições desejáveis para execução da obra, devendo obrigatoriamente ser acompanhado por responsável técnico habilitado com a emissão devida do ART ou RRT. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS SEÇÃO I Das Taxas, Lançamentos, Embargos e Multas Art. 136. A taxa de licença para execução de obras será fixada no anexo um (1) desta lei e será devida à Fazenda Pública no ato do protocolamento do requerimento, não sendo passível de devolução ao requerente em nenhuma hipótese. Art. 137. O lançamento do ISS (Imposto Sobre Serviço), referente à obra, será fixado no anexo dois (2) desta lei e será devido à Fazenda Públicano ato do pedido de emissão do alvará de execução de obras, devendo o lançamento tributário ser efetuado pelo setor competente da municipalidade com a emissão do carnê referente ao ISS da construção. construção, poderão ser devolvidos ao própristário através do ato próprio da fazenda LEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA japode ser anônima “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFIHÁ”, DENUNCIE! Governo de Ggovalvaresmachado Á wwwalvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP pública, desde que a obra não tenhasido iniciada, pois neste caso não haverá o fato gerador do imposto lançado. Art. 138. Deverá ser mantido no local das obras, de fácil acesso aos servidores da Prefeitura, os documentos que comprovem a regularidadeda obra ou serviços em execução, sob pena de intimação e autuação pelo município. Art. 139. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta lei, o setor competente da municipalidade intimará o infrator nos termos: I - mediante “Intimação de Embargo” da obra, deverá proceder em 15 (quinze) dias úteis, a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação; IH - enquanto não regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta lei, somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da disposição legal violada, mediante autorização previa do setor competente da municipalidade. Art. 140. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para regularização, será imposta multa conforme estabelecimento nesta lei, ao proprietário, e lavrados o “Auto de Embargo” e o “Auto de Infração e Imposição de Multa”. Art. 141. No “Auto de Embargo” e no “Auto de Infração e Imposição de Multa” constarão, no mínimo: I - nome do contribuinte, de acordo com o lançamento do IPTU; K - local da Infração; III - preceito legal infringido; IV - valor da multa imposta; V - data e hora em que se deu a autuação; VI - nome e assinatura do servidor público; VII - assistência de duas testemunhas, quando possível; VIII - o embargo e a multa serão publicados uma única vez em atos oficiais no Diário Oficial do Município; IX - o embargo será lavrado em 3 (três) vias, sendo uma deixada na obra, uma encaminhada ao proprietário e outra para abertura de processo administrativo junto ao setor competente do município. Art. 142. As notificações ao infrator serão feitas pessoalmefíte ou por via postal com aviso de recebimento, ou ainda, por edital pu Oficial do Município. úfíicavez em atos oficiais no Diário “DIGA NÃO ÀS DROGAS E P E!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA úncia pode ser anônima Iê servação: Governo de Ggov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 143. Para efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico ou o responsável pelo uso. Art. 144. Não sendo o “Auto de Embargo” obedecido, será o processo instruído e remetido ao setor competente da municipalidade para as providências cabíveis. Art. 145. Pelo desrespeito ao “Embargo” será aplicada multa de 200 (duzentos) UFM ao proprietário ou possuidor. I - enquanto perdurar o desrespeito ao “Embargo” será aplicada multa de2 (duas) UFM por dia, ao proprietário; H - considera-se desrespeito ao “Embargo” a continuação dos trabalhosno imóvel ou obra, sem a adoção das providências na intimação. Art. 146. As multas impostas à conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros, moratórios, entre outros, em observâncias as leis vigentes. Art. 147. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. SEÇÃO H Da Interdição Art. 148. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público. Art. 149. A interdição será imposta pelo município por escrito, após vistoria técnica efetuada por técnico legalmente habilitado. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis senão for atendida a interdição. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇ DES FINA Art. 150. Os servidores do munis erão ingresso a todas as obras em qualquer período de execução, mediante a aprese qualquer outra formalidade. E PEDOFILIA”, DENHÁCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Pbservação: Adenúncia pode ser anônima H “DIGA NÃO ÀS DROGAS Governo de Ggovalvaresmachado A www.alvaresmachado.sp.gov.br pjivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 151. O Executivo municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei. Art. 152. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta lei serão analisados e exarados parecer pelo Grupo Técnico Municipal GTM, podendo emitir pareceres e propor emissão de decretos que forem necessários. Registrado e públicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. MARIA NT'ANA Oficial de Gabinete “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima Q Governo de cgovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO I Taxas TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES UFM Até 60m? 015 0.15 De 61,00 até 120,00 m? 0.25 0.25 Do De 121,90 até 250,00 m? 0.45 0.45 De 251,00 até 500,00 m? 0.65 0.65 Acima de 500,00 m? 0.85 0.8 Galpão e Depósitos 0.85 0.85 Salões 0.85 0.85 Outra espécies Igual construção Igual construção residêncial residêncial Sem alteração da planta ou projeto original Com alteração da planta ou 50% da taxa dos itens I projeto original el Modificação da Fachada 45 45 25 25 50% da taxa dos itens Te II Até 60m? 0.6 0 De 61,00 até 120,00 mê 1 0 De121,00 até 250,00 m? 1.8 0 De 251,00 até 500,00 mê 2.6 | 0 Acima de 500,00 m? 2.8 0 Até 60m? 0.45 "0 De 61,00 até 120,00 m? “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DEN I TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Q, Observação: núncia podê ser anônima Governo de Ggovalvaresmachado k www.aalvaresmachado.sp.gov.br frvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP De121,00 até 250,00 m? 1.35 0 De 251,00 até 500,00 m? 1.95 0 Acima de 500,00 m? 2.55 Prédio de madeira 12 0 Prédio de alvenaria 0 Até dois pavimentos 25 0 Acima de dois pavimentos 50 0 Para cada 1.000 m? da área Desmembramentos total a ser loteada Para cada 1.000 m? da área total a serloteada Loteamento 20 UFM Por metro linear 2 Por metro quadrado 3.5 Emolumentos 0.32 Taxa de Engenheiro 50 Governo de Álvares Machado BL Administração egovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO II Do Lançamento para Fins de Imposto Sobre Serviço (L.S.S.) da Construção ISS DE CO NSTRUÇÃO (UFM) cial( E(m 0,00 m? a 70,00 m? 71,00 m? a 300,00 m? 0,90 301,00 m? a 600,00 m? 1,40 Acima de 601,00 m? 1,80 0,00 m?2 a 850,00 m: 851,00 m? a 3000,00 m? Acima de 3001,00 m? 0,00 m? a 3000,00 m? 0,70 3001,00 m? a 6000,00 m? 1,40 Acima de 6001,00 m? 2,10 ,00 m a 10 ,00 m 1001,00 m? a 4000,00 m? Acima de 4001,00 m? 0,00 mê? a 70,00 m? 0,60 71,00 m? a 300,00 m? 0,90 301,00 m? a 600,00 m? 1,40 Acima de 601,00 m? Até 100,00 m? Parcela única 101,00 m? 300,00 m? Em até 3 vezes Acima de 300,00 m? Até 5 vezes “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFÍLIA”, DENIIN Observação: A denúncia pode ser anônima IE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Governo de egovalvaresmachado x wwwalvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO III Requerimento Padrão DEPARTAMENTO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS ) de acordo - pré análise de aprovação de projeto - juntar laudo de vistoria (anexo 4) ) aprovação de projeto e alvará de execução ) habite-se - juntar laudo de vistoria (anexo 3) ) regularização tipo a ou tipo b - juntar laudo devistoria (anexo 3) ) alvará de conclusão - tipo“a”- juntar laudo devistoria (anexo 3) ) certidão de desdobro, desmembramento ou remembramento de terreno (* ) cancelamento de projeto aprovado ( ) renovação de alvará de construção vencido ( ) licenciamento de obras e serviços ( andaimes, tapumes, valas em logradouros públicos, muros de arrimo, reparos, restauros, reforma simples, objetos fixos das fachadas, implantação de mobiliário) (. ) alvará de execução de demolição ou certidão de imóveljá demolido Observações e solicitações diversas: DADOS DO REQUERENTE Nome do requerente: cPF: Endereço eletrônico: Telefone: Local da solicitação: Data: / / Assinatura do requerente: Governo de cagovalvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO IV Laudo técnico de Vistoria para Habite-se Esse laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro ou Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART/RRT devidamenterecolhido ao órgão de classe do profissional. Proprietário: residência: Nº: crr: E-mail: telefone: cidade: CEP: Local do imovel: Nº: bairro: CAD. Municipal: cidade: CEP: Autor do projeto e/ou responsável técnico: Nome: CREA/CAU: Responsável técnico por este laudo; Nome: CREA/CAU: Data da vistoria no imóvel: / / Este laudo esta vinculado ao ART/RRT Nº: Data do recolhimento: / / DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE Vistoriando o imóvel acima indicado, na qualidade de profissional legalmente habilitado, informo e declaro que a referida construção se encontra totalmente concluída, possuindo todas as suas instalações e equipamentos em condições de uso, executada conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Álvares Machado — SP e que foram atendidas todas as obrigações da lei federal de acessibilidade. Para tal constatação, anexo fotos do imóvel, e assumo total responsabilidade sobre as informações prestadas, ciente que a Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, constatar a veracidade dos fatos e que, havendo eventuais irregularidades, o Município tomará as providencias legais cabíveis. Proprietário RG e CPF Assinatura do Responsável Técnico e título e registro profissional Governo de egovalvaresmachado 4 wwwalvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO V Orientação para Formulação do Laudo Conforme Anexo 4 I — neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no mínimo, os seguintes itens da construção: 1 - passeio público com concordâncias laterais junto aos vizinhos e rebaixode guia; 2 - recuo frontal; 3 - fachada indicando número de imóvel fixo e caixa de correspondência; 4 - recuos laterais (mesmo quando a construção for de divisa); 5 -todos os vazios e reentrâncias; 6 -para o uso multifamiliar, comercial e industrial, deverá anexar fotos para: e comprovação de vagas para automóveis, inclusive a vaga dedeficiente físico; e da rampa de acesso para deficiente físico; e do banheiro adaptado para deficientes físicos. IH - todas das folhas do laudo devem estar numeradas e assinadas peloprofissional e proprietário. “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILA”, DENUNCIEJY ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Obseryáção: A denúnsiá pode ser anônima Governo de Qgovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br qivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO VI Laudo Tecnico de Vistoria para “De Acordo” Esse Laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro ou Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART/RRT devidamenterecolhido ao órgão de classe do profissional. PROPRIETÁRIO: RESIDÊNCIA: Nº: CPF: E-MAIL: TELEFONE: CIDADE: CEP: LOCAL DO IMOVEL: Nº: BAIRRO: CAD. MUNICIPAL: CIDADE: CEP: AUTOR DO PROJETO E/OU RESPONSÁVEL TÉCNICO: NOME: CREA/CAU: RESPONSÁVEL TÉCNICO POR ESTE LAUDO: NOME: CREA/CAU: DATA DA VISTORIA NO IMÓVEL: / / ESTE LAUDO ESTA VINCULADO AO ART/RRT Nº: DATA DO RECOLHIMENTO: / / DECLARAÇÃO Vistoriando o imóvel acima indicado, na qualidade de profissional legalmente habilitado, informo e declaro que o referido terreno encontra — se sem construção. Para tal constatação, anexo fotos do terreno, e assumo total responsabilidade sobre as informações prestadas, ciente que a Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, constatar a veracidade dos fatos e que, havendo eventuais irregularidades, o Município tomará as providencias legais cabíveis. Proprietário RG e CPF Assinatura do Responsável Técnico e titulo e registro profissional “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PJA Observação: A denúncia pode ser anônipzá Governo de agovalvaresmachado x www.alvaresmachado.sp.gov.br (jivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO VII Orientação para Formulação do Laudo Conforme Anexo 6 I — neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no mínimo, os seguintes itens do terreno: 1 - frente do terreno, indicando as suas confrontações; 2 - fundos do terreno; 3 - fotos do passeio público e interferências (postes, árvores, bocasde lobo e qualquer outra interferência). “DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PL Observação: A denúncia pod; Governo de egovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 [administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO VHI Modelo de Capa de Projeto 21.00em pcs PROJETO ARQUITETÔNICO (SIMPLIFICADO OU COMPLETO) Peso (ESPECIFICAR A NATUREZA E OCUPAÇÃO) PRORSETAROS. NOME DO PROPRIETARIO inGEço (RUA, AVENIDA, ETC. - Nº - BAIRRO - CIDADE) VOCAL DA CERA (RUA, AVENIDA, Nº. -- LOTE - QUADRA) (JARDIM, VILA, PARQUE, RESIDENCIAL ETC, essas ALVARES MACHADO -SP Dec qu a epaieçto at pr na as ce socontracievaeto o irado a me por gata copia SITUAÇÃO SESC TESE NOME DO PROPRIETARIO Ent tes a da eleito, Inca pers, 1 Pas os dentre fra da ea eéra ex eta parei 4 otatcrado cera obnarvêreia à togstução 29:70 em exsttia vigacto. RA oia eorá exsestado cio acer doceem o pregado apensando peês PASAM o scmerta ada a aprovações de sP OOT:T :ejpasa 7. Álvares Machado, egovalvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 FANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 19160.000 xsoncos mmracavaro, COCO PES a 3 OU 20 VC GN ODDS RAP OO e rpEnsos FONES: 181 e 190 rena araça ceteaço ecsapunsos sc encore pg cintu emo rd EsadRIaçO aee a DP Rã PORURG RO nd | aro grama ANEXO IX Rs ORVIZRIdONA OQ JNON Covisnçças es ea oesis oyôvnus cxemnmims |O essas dS OOVHOVA SIUVATY ANE e] CoLa WvIONTaISaU '3NO4V VIA 'wiauyr (vaavnO-3L07--N VOlNTAY vai) (aavaro - OUEIVA -«N-"DLE VOINDAV NM) [o Ko) Q fas t. (o) > (o) [U) Y o e] R E ss E) 5 2 « Padministraç (OYÍVANDO 3 VZSUNLVA V uvoldOadsa) "da TT GUANSADO NO GOVOLNCAIST ODINQUILINDAV OLIFOUd “DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TI Modelo de Projeto Simplificado Governo de êgovalvaresmachado á www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 E Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO X Orientação para Formulação de Prancha I- texto padrão a ser anexado nos projetos 1 - acerca das aberturas iluminantes inserir os seguintes dizeres: “As aberturas destinadas à ventilação e à insolação seguem a legislação vigente”. 2 - quando se tratar de aprovação de projeto em Chácaras de recreio onde não possuem sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário mantido pela respectiva concessionaria responsável, inserir a seguinte declaração: “Declaro que é de minha inteira responsabilidade a manutenção e a conservação da fossa séptica na minha propriedade, de acordo com todas as normas vigentes”. 3 - declaração de propriedade: “Declaro que a aprovação deste projeto não implica no reconhecimento, por parte da prefeitura, no direito de propriedade do terreno”. II - demais declarações: a) declaro para devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que este projeto foi elaborado com observância à legislação edilícia vigente, sobretudo na esfera municipal. b) a obra será executada de acordo com o projeto aprovado pela PMAM e somente após a aprovação dos projetos complementares junto às empresas concessionárias e demais órgãos de serviço público, quando necessário. c) quaisquer alterações ao projeto deverão ser imediatamente comunicados à Prefeitura Municipal de Álvares Machado. DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA” Observação: A denúncia pode ser anônima obraspmmachadoQW hotmail.com Governo de egovalvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP ANEXO XI Modelo de Folha A3 RCA GUGA RES A GRE Ve enintado o acento como proa aprovada Pesos Gs dr tato cs estrias. Se So asse cansa Dgsão ESSEREO NH DO AUTOR DE PROJETO 6 RESPONSÁV. FáGIcOO ESSES em NOME DO PROPRIETARIO CEcARO que Es I Ro) «-LOTE- QUADRA) (JARDIM, VILA, PARQUE, RESIDENCIAL ETC.) oe ALVARES MACHADO SP ICAR A NATUREZA E OCUPAÇÃO) PROJETO ARQUITETÔNICO (SIMPLIFICADO QU COMPLETO) NOME DO PROPRIETÁRIO (RUA, AVENIDA ETC. » Nº - BAIRRO « CIDADE) vota oncera (RUA, AVENIDA Nº, essa, sento tesPECIFI reosaçdam “DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNSÉ! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS ObservaçãorA demúrréia pode ser anônima obraspmmachadoQ hotmail.com