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norma nº 46/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Governo de êgovalvaresmachado
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qivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2022
Dispõe sobre a Lei de Normas para Edificações do Município e das
outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, regularização e ou demolição
efetuadas por particulares ou entidade pública no Município, a qualquer título, será
regulamentada por esta Lei, em concordância com as normas Federal e Estadual vigentes.
Art. 2º Esta lei funciona em concordância com as normas urbanísticas
vigentes e tem por objetivos:
I- ordenar e orientar os projetos, bem como sua execução;
IH - simplificar a análise e a aprovação de projetos, dentro das legislações
pertinentes;
NI - assegurar e promover a observância e a melhoria dos padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
SEÇÃO IH
Das Definições
Art. 3º Para efeito da presente Lei, sãoádQtadas as Seguintes definições:
I- ART — Anotação de Responsabilidade énica;
IA”, DENUNCIE!T ÉEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
ervação: A denúnçia fode ser anônima »
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Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
PAdministração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Il - abertura de ventilação — área destinada à ventilação natural aos diferentes
compartimentos de uma edificação;
II - abertura iluminante — área destinada à iluminação natural aos diferentes
compartimentos de uma edificação;
IV - ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V - alinhamento predial — linha que define os limites da frente daedificação,
com recuo frontal;
VI - altura do edifício — distância vertical entre o nível do pavimento térreo e o
plano horizontal, passando:
a) pelo beiral do telhado, quando este for visível;
b)peloponto mais alto da platibanda, frontãoou qualquer outro
coroamento.
VII- Alvará de Execução — documento que autoriza a execução dasobras sujeitas
à fiscalização do município;
VIII - ampliação — qualquer obra realizada numa instalação existente, que resulte em
aumento de área de implantação, área bruta de construção ou área total da construção;
IX - andar — volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o
pavimento e o nível superior de sua cobertura;
X - apartamento — unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional familiar;
XI- aprovação de projeto — ato administrativo que precede o licenciamento das obras
de construção;
XII - área edificada — área total coberta por uma edificação;
XII - autor — considera-se autor, profissionais habilitados e responsáveis pela
elaboração de projetos, respondendo dentro de sua esfera de competência pelo conteúdo das
peças gráficas descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho;
XIV - coeficiente de aproveitamento — a relação entre a soma das áreas construídas
sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
XV - demolição - é o ato de destruir, total ou parcialmente de forma deliberada,
alguma construção;
XVI - dirigente técnico — são os profissionais habilitados e responsáveis pela direção
técnica das obras e dos serviços, respondendo dentro de sua esfera de competência, pela
correta execução, o adequado emprego de materiais e a obediência à legislação pertinente;
XVII - edificação — obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer
instalação, equipamento ou material;
XVIII - edificação clandestina — obra executada sem prévia aprovação de projeto e/ou
alvará de execução;
XIX - edifícios de uso público — são todas as edificações d
população em geral;
XX - edifícios públicos — são aqueles ocup dado
XXI - embargo — ato administrativo q ef
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!ZÉLEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
b fá pode ser anônima
irádas aoatendimento da
por órgãosgovernamentais;
ina a paralisação de uma obra;
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Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
XXI - faixa “non aedificandi” — área de terreno onde não será permitida qualquer
construção vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XXIII - faixa sanitária — área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à servidão de
passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou ainda para rede de esgoto;
XXIV - frente do lote — linha que define os limites frontais do lote com o passeio
público;
XXV - lote — considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básicacujas
dimensões atendam as leis vigentes;
XXVI - mezanino - parte de pavimento que subdivide parcialmente um pavimento
com no máximo 60%;
XXVII - movimento de terra - modificação de perfil do terreno que implica em
alteração topográfica do mesmo;
XXVIII - N.R — Normas de Regularização;
XXIX - N.T.O — Normas Técnicas Oficiais, registrada na ABNT;
XXX - N.B.R — Normas Brasileiras Registradas;
XXXI - P.M.A.M - Prefeitura Municipal de Álvares Machado;
XXXII - P.N.E — Portadores de Necessidades Especiais;
XXXIII - passeio — espaço do sistema viário destinado aos pedestres, limitado pela
frente do lote, guias e sarjetas;
XXXIV - patamar - superfície intermediária entre dois lances de escada;
XXXV - pavimento — plano de piso de uma edificação acima do subsolo;
XXXVI - poço de ventilação e iluminação — é o espaço não edificado para o qual se
voltam aberturas de iluminação, ventilação e insolação das edificações;
XXXVII - profissional habilitado — é o técnico responsável pela autoria do projeto ou
pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CREA, CAU e aos órgãos do
Município;
XXXVIII - reconstrução — obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação motivada por ocorrência de sinistro, desde que sejam mantidas as características
principais anteriores;
XXXIX - reforma — obra que implicar em uma ou mais modificações nasdisposições,
dimensões e posições da estrutura existente, ou à substituição de materiais nela empregados,
sem acréscimo de área;
XL - R.R.T — Registro de Responsabilidade Técnica;
XLI - saliência — elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em
edificação ou muro;
XLII - subsolo — considera-se subsolo toda construção situada abaixo de uma linha de
tro e vinte centímetros) acima do nível
frontal. Para subsolo com até 1,20m (um retro Ayixté centímetros) acima do nível médio da
guia, seguir os recuos imposto nesta lei; IN
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XLIII - UFM — Unidade Fiscal do Município;
XLIV - vaga de estacionamento — é o espaço físico destinado aoestacionamento de
veículos;
XLV - vistoria — diligência efetuada pela prefeitura tendo por fim averificação
das condições de uma obra, construção, reforma e afins;
XLVI - Grupo Técnico Municipal GTM colegiado composto por
servidores púbicos municipais e que serão designados por decreto;
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Do Licenciamento
Art. 4º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, ou demolição,
independente do fim a que se destine e a quem pertença, não poderá ser iniciada sem que seja
previamente licenciada pelo órgãocompetente do Município.
Art. 5º O licenciamento será obtido mediante a aprovação de projetos simplificados e,
posteriormente, serão emitidos os seguintes documentos, conforme a solicitação:
I- Alvará de Execução ou de Demolição;
H - Alvará de Conclusão de Obras ou Habite-se.
Art. 6º O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua emissão; vencido o prazo sem que tenha sido iniciada a obra, o
licenciamento estará automaticamente cancelado.
Art. 7º Dependem de licenciamento prévio junto aos órgãos competentes do
município:
I- obras provisórias nos logradouros públicos tais como
tapumes,andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
IH - rebaixamento de guias e aberturas Áfecessárias
pluviais; Í
escoamento de águas
III - abertura de valas em logradouros públicas; pavimentados ou não;
IV - execução de reparos externos jas de qualquer tipo deconstrução;
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNC
Obsepráção: A denúncia póde ser anônima Q (»
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(jivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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V - implantação de mobiliários em logradouros públicos;
VI - reformas praticadas em edificações ou construções que não afete oualtere os
elementos estruturais;
VII - modificações de uso das edificações;
VIII - instalação de objetos fixos ou móveis constantes nas fachadas, quando
localizadas sobre o passeio público.
Art. 8º Não dependem de licenciamento:
I - serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes de
edificação, tais como:
a) limpeza e pintura que não dependam de colocação de tapumes ouandaimes no
alinhamento predial;
b) reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como asubstituição dos
revestimentos;
c) impermeabilizações;
d) substituição e consertos de esquadrias e grades;
e) substituição de telhas ou elementos de suporte de cobertura sem modificação da
sua estrutura;
f) reparos em instalações hidráulicas e elétricas;
g) edificações provisórias para guarda e depósito em obras já licenciadas eque deverão
ser demolidas ao seu final;
h) qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de
edificações existentes.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização uma cópia do projeto aprovadodeverá
ser mantida disponível na obra.
Art. 9º As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo, ser:
I - revogadas, atendendo ao relevante interesse público;
I - cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo;
HI - anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 10. Da análise dos processos — Dos Prazos:
I- o prazo para a retirada, pelo requerente, de qualquer documento, será de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de despacho do órgão competente do município;
Il - não sendo retirados os documentos no prazo definido, o processo será
automaticamente arquivado; -
II - os processos que apresentarem 4 incerfípletos e/ou incorretos e que
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Observação: A denúpetã pode ser anônima Ê,
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município, serão comunicados aos requerentes, para que sejam atendidos em sua
integralidade;
IV - os processos serão indeferidos, caso não atendidos ao “comunique- se” em 30
(trinta) dias, a contar da data da expedição;
V-o prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá
exceder a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 11. Alteração e Cancelamento de Projeto Aprovado.
I- no caso do requerente realizar alterações no projeto aprovado, um novo projeto
deverá ser apresentado para análise das alterações executadas e suas respectivas
documentações, inclusive requerendo o cancelamento do projeto original;
Il - para o cancelamento do projeto aprovado o interessado deverá encaminhar
requerimento solicitando o Cancelamento do Alvará de Execução, anexando cópias
anteriormente aprovadas, e/ou declarações das cópias que eventualmente foram extraviadas.
SEÇÃO
Da Aprovação
Art. 12. A análise preliminar do projeto será realizada através do requerimento
denominado “de acordo”.
Art. 13. Para o “de acordo”, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I- requerimento;
II - 01 cópia do Projeto simplificado;
HI - documento que comprove a propriedade do imóvel;
IV - certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - laudo Técnico Fotográfico conforme modelo desta lei, devidamenteassinado pelo
proprietário e pelo profissional habilitado.
Art. 14. O “de acordo” emitido pela municipalidade terá validade de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único — A emissão do “de acordo” não autoriza em nenhuma hipótese o
inicio das obras.
Art. 15. Concluso o “de acá sertéressado deverá requerer juntoao município a
aprovação do projeto.
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Art. 16. Para aprovação e respectivo alvará de execução, o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente assinado pelo proprietário;
I - documento que comprove a propriedade do imóvel;
II - projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e peloprofissional
habilitado;
IV - certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel;
V - documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional;
VI - “de acordo” emitido;
VII - análise da CETESB se for o caso;
VIII - análise dos Bombeiros se for o caso;
IX - análise da Vigilância Sanitária se for o caso;
X - comprovante de pagamento das taxas municipais.
Parágrafo único. O município somente poderá fornecer aprovação de projetoe licença
de construção para loteamentos que tenham liberação para tais fins, emitido pelo setor
competente da municipalidade.
Art. 17. O projeto completo deve ser apresentado quando solicitado pelo setor
competente do município, em cópias legíveis, sem rasuras e conter no mínimo:
I- planta baixa de todos os pavimentos na escala: 1.100, 1.75 ou 1.50
a) indicação do uso de cada compartimento, dimensões e áreas;
b) dimensões e posições das aberturas iluminantes;
c) cotas externas;
d) recuos das linhas perimetrais do lote, largura de calçada einclinação;
e) nome das vias;
f) localização da armazenagem dos recipientes do lixo;
g) caixa de correspondência;
h) cotas de nível do lote e nos ambientes da edificação.
Parágrafo Único. No caso de construções em loteamento de chácaras e afins, o
responsável técnico deverá apresentar soluções para o abastecimento de água e esgoto que
irão atender o imóvel, bem como apresentar laudo e respectiva anotação de
responsabilidade técnica acerca da qualidade da águae da regularidade do sistema de
esgoto, declarando o cumprimento às regras sanitárias e ambientais vigentes:
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a) linha pontilhada da superfície natural do terreno até o alinhamento do terreno e
indicar as medidas projetadas paracalçada e rua;
b) cotás do pé direito, janelas, portas, beirais e do nível do piso;
c) altura dos revestimentos e o tipo de revestimento.
IV - plantas de locação e cobertura na escala 1.200 ou 1.100, contendo:
a) posição do edifício a ser construído, em relação às divisas do lote e outras
construções existentes;
b) dimensão do terreno, as cotas de amarração e cobertura;
c) perfil longitudinal e transversal do lote, tomando como referência de nível, o eixo
da rua;
d) localização do mobiliário urbano e arborização urbana;
e) indicação de chanfros ou raios de curvaturas conforme loteamento ou escritura.
Art. 18. O projeto simplificado deverá ser apresentado em cópias legíveis,sem rasuras
e conter no mínimo:
I- planta baixa de todos os pavimentos na escala: 1.100
a) disposição interna e identificação dos compartimentos;
b) posição das aberturas iluminantes;
c) rebaixamento de guia;
d) beiral e saliências;
e) acesso de circulação de veículos, locação e espaços demanobra;
f) largura/inclinação da calçada;
g) cotas externas, amarração e dimensionamento do lote;
h) recnos das linhas perimetrais do lote em relação à construção;
i) nome da via pública;
)) cotas de nível do terreno;
k) inclinação da rampa de acesso à garagem;
1) indicações referentes às questões de acessibilidade.
H - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala 1.100, quando for
o caso;
III - corte longitudinal esquemático na escala 1:100 ou 1:200, contendo:
a) cotas de nível;
b) pé direito;
c) altura total da edificação considerando-se o piso do pavimentomais baixo até o
teto do pavimento mais alto;
d) perfil natural do terreno.
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* É denúncia pode ser anônima
Observaç:
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Art. 19 - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão
representados:
I- parte aprovada/existente: na cor preta;
II - parte a demolir: na cor amarela;
HI - parte a construir: na cor vermelha;
SEÇÃO III
Das Regularizações
Art. 20. As edificações existentes no Município sem projeto aprovado e que
necessitem de projeto, serão atendidas como regularização, conformeabaixo:
I - são classificadas como TIPO A;
II - são classificadas como TIPO B.
Art. 21. Para as edificações classificadas como TIPO A, o imóvel deveráatender no
mínimo as seguintes características:
I- paredes e estrutura concluídas;
IN - cobertura;
HI - piso concluído;
IV - lajes concluídas;
V - fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas);
VI - muros laterais;
VII - ligação de água e esgoto;
VIII - ligação de energia elétrica;
IX - caixa de correspondência;
X - lixeira; se for o caso.
XI - número do imóvel fixado;
XT - passeio público pavimentado;
XIII - saída de águas pluviais na sarjeta.
Art. 22. Para as edificações classificadas como TIPO B, o imóvel deveráatender no
mínimo as seguintes características:
I - construção de até 200 m? (duzentos metros quadradosy-deverá ter100% (cem por
cento) das paredes e lajes concluídas ou cobsztura;
II - construção acima de 200
altura das paredes.
metros quadrados) deverá ter60% da
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Art. 23. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das
edificações será comprovado com a apresentação do Laudo Técnico emitido pelo profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo único. Para as edificações a que se refere o TIPO A — o profissionale o
proprietário deverão apresentar laudo técnico conclusivo declarando as condições de
habitalidade do imóvel, conforme padrão desta Lei.
Art. 24. Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente,
excepcionalmente deixarão de ser observados, para fins dispostos na regularização.
Art. 25 A análise dos projetos de regularização deverá ser instruída comno
mínimo os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente assinado pelo proprietário;
II - documento que comprove a propriedade do imóvel;
HI - Projeto Simplificado devidamente assinado pelo proprietário e peloprofissional
habilitado;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel;
V - documento hábil de autoria e responsabilidade técnica do profissional;
VI - Laudo Técnico Fotográfico conforme modelo desta lei, devidamente assinado
pelo proprietário e pelo profissional habilitado;
VII - análise da CETESB se for o caso;
VII - análise dos Bombeiros se for o caso;
IX - análise da Vigilância Sanitária se for o caso;
X - comprovante de pagamento da taxa municipal de regularização;
XI - comprovante de pagamento da taxa referente ao ISS (Imposto sobreServiços)
referente à metragem da construção apresentada no projeto.
Parágrafo único. As taxas devidas para análise do projeto de regularização serão
recolhidas à Fazenda Pública no ato do protocolo do pedido.
Art. 26 . Não são passíveis de regularização, dispostas nesta Lei, as
edificações que;
I - invadam o espaço destinado à calçada;
NH - invadam áreas públicas.
Art. 27. Serão consideradas áreásS decade
regularizações, as seguintes situações:
I- edificações que já possuem
para fins de aprovação de projetos, e ou,
”
ções averbadas em matricula;
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KH - edificações com habite — se expedido, neste caso deverá serapresentado à cópia do
habite — se da época com número de processo;
HI - edificações que possuam área de construção averbada no cadastromunicipal com
no mínimo 6 (seis) anos, deverá ser apresentado junto com o projeto copia dos 6 últimos
cames de IPTU com a área de construção correspondentes, e ou certidão de área
construída emitidapelo setor competente da municipalidade.
Parágrafo único. Em todos os casos, deverá ser representada em projeto aárea
decadente e informado no quadro de áreas do projeto.
SEÇÃO IV
Dos Pedidos para Alvará de Execução de Obras, Alvará de Conclusão ou Habite-se e
Demolições
Art. 28 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida do
Alvará de Execução de Obras e posteriormente do habite — se.
Parágrafo único. Com exceção das regularizações tipo A.
Art. 29. O pedido de Alvará de Execução será emitido em conjunto com aaprovação
do projeto.
Paragrafo único . O fato gerador do ISS da construção por estimativa, será o
documento emitido como Alvara de Execução para tanto cabe ao setor de tributação da
municipalidade proceder a emissão das guias e ou parcelas com devido lançamento no
cadastro imobiliário para fins de acompanhamento do cumprimento das obrigações de
pagamento.
Art. 30 « Os pedidos de Alvará de Demolição serão instruídos com:
I- requerimento;
I - certidão Negativa de Débitos;
HI - projeto ou croqui da área a ser demolida; Relatório fotográfico da situação atual
do imóvel.
Art. 31. O Alvará de conclusão e/gu
I - requerimento;
II - certidão Negativa de Débitos Mupj
HI - 01 cópia do Projeto Aprovado
será instruído com:
PEDOFILIA”, DENÁCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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E Administração
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IV - comprovante de pagamento das taxas municipais;
V - apresentação do Laudo Técnico Fotográfico conforme padrão estabelecido pelo
município, assinado pelo proprietário, peloprofissional legalmente habilitado e seu respectivo
documento de anotação de responsabilidade técnica.
Art. 32. Critérios para obtenção do Habite — se:
I-as obras deverão estar completamente concluídas;
II - obedecer ao projeto aprovado;
II - instalação do número do imóvel;
IV - instalação de caixa de correspondência;
V - estar totalmente concluída a pavimentação do passeio;
VI - instalação da lixeira, quando for o caso.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade Técnica
Art. 33. Para efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente
inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento,
projeto ou especificação perante o Município.
1 - a responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe aos
seus autores e responsáveis técnicos; pela execução das obras, a responsabilidade cabe aos
profissionais que as construírem;
II - a municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação
do projeto, da construção ou da emissão do alvará de construção;
HI - só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais legalmente habilitados nos
respectivos conselhos de classe;
IV - as dúvidas referentas aos projetos e documentos protocolados serão
preferencialmente esclarecidas ao técnico responsável pelo projeto.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÃO
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Art. 34. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou
ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na
construção, atendendo ao que dispõe as normas e leis vigentes.
Art. 35. As especificações e emprego dos materiais utilizados para paredes, portas,
janelas, pisos, coberturas e forros, deverão atender e assegurar estabilidade, segurança e
salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho conforme
determinam as leis vigentes.
Art. 36. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos outros e nem aos imóveis vizinhos e
logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores, em cumprimento
às leis e normas vigentes.
Art. 37. Os projetos das edificações públicas ou privadas destinadas ao uso público
deverão observar os parâmetros estabelecidos para as normas e regras de acessibilidade
vigentes.
Art. 38. Os componentes básicos da edificação que compreendam fundações,
estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função
e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 39. As fundações, estruturas, paredes, deverão ter espessuras e revestimentos
suficientes ao atendimento das necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e
impermeabilidade. ,
Parágrafo único. As paredes de divisas dos lotes deverão possuir no mínimo 0,25 m
(vinte e cinco centímetros) de espessura.
Art. 40. As coberturas serão realizadas com materiais impermeáveis, incombustíveis e
executadas de forma a evitar que as águas pluviaisescorram para imóveis vizinhos, tão pouco
que sejam despejadas no passeio público, devendo ser canalizadas e destinadas diretamente à
guia e sarjeta da rua.
Art. 41. Os revestimentos de qualquer que seja a edificação deverão ser de materiais
lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis e; “acordo com as leis vigentes.
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úncia pode ser anônima
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Observação: A d;
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Art. 42. As partes da edificação como terraços, balcões, garagens e outras, quando
não houver barreiras ou vedadas por paredes, deverão dispor de guarda corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
I - altura mínima de 1,00m (um metro), a contar do nível do piso onde se encontra o
mesmo.
Art. 43. As aberturas dos ambientes deverão ser providas de portas e janelas que
permitam a passagem de ventilação, iluminação e insolação, devendo obedecer às normas e
leis vigentes.
Art. 44. As novas edificações assim como as existentes de uso público, coletivo e
privado, exceto edificações residenciais unifamiliares, deverão adequar-se às leis e normas de
acessibilidade vigentes.
SEÇÃO II
Dos Acessos e Espaços de Circulação de Pedestres e Usuários
Art. 45. Os acessos são considerados locais de transição entre o público e o privado,
sejam de edifícios residenciais, comerciais ou de serviços.
Parágrafo Único. Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas e os
corredores, entre outros.
Art. 46. As escadas são classificadas em:
1 - restrita — para acesso interno aos compartimentos;
K - privativas — de uso exclusivo de uma unidade autônoma;
II - coletivas — para acesso a diversas unidades autônomas e acessosinternos e de
uso comum;
IV - especiais — para acesso a jiraus, torres, adegas ou similares.
Art. 47. As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valoresestabelecidos
nas normas especificas vigentes.
I- as escadas de uso coletivo deverão atender às normas técnicas;
I - as caixas de escada não deverão ter outros usos a nã
iluminação da mesma;
HI - as escadas deverão ser providas
ser a circulação e a
quando for o caso.
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Art. 48. Os átrios, as passagens ou os corredores, bem como as respectivas portas
que proporcionarem escoamentos de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não
poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas nas Normas Técnicas dos Bombeiros.
Art. 49. Os espaços de circulação coletiva de pedestres deverão ter largura mínima
para comportar o fluxo previsto.
Parágrafo único. As rampas de acesso devem estar locadas dentro do lote, sendo
vedado o uso de calçadas para qualquer tipo de obstáculo que prejudique o fluxo do pedestre.
SEÇÃO III
Do Estacionamento e da Circulação de Veículos
Art. 50. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento deveículos serão
projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física
que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I - particular — de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial
unifamiliar;
IH - privativo — de utilização exclusiva da população permanente da edificação
multifamiliar;
II - coletivo — quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da
edificação;
IV - comercial — quando se prestarem ao uso comercial dos espaços.
Art. 51. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de
necessidades especiais — PNE próximas à entrada dos edifícios de uso privativo, coletivo e
comercial, na seguinte proporção.
I - em edifícios privativos com mais de 100 (cem) vagas, deverão ser destinadas no
mínimo 2% das vagas para PNE;
II - em edifícios coletivos e comerciais com mais de 10 (dez) vagas, deverão ser
destinadas no mínimo 3% das vagas para PNE.
Art. 52. O dimensionamento dos espaços para o acesso, a circulação e o
estacionamento de veículos será realizado obedecendo aos seguintespadrões, de acordo com
as normas técnicas vigentes. -
Bbservação: A depáficia pode ser anônima
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IV - motocicletas: largura 1,00m e comprimento 2,00m;
V - vagas destinadas à PNE: largura 3,50m e comprimento 4,80m,
obedecendo às normas de acessibilidade vigentes.
Art. 53. O número de vagas para estacionamento ou garagem de veículos será
calculado de acordo com o tipo de edificação.
I - a distribuição, a localização, o dimensionamento de vagas, a capacidade e a
circulação interna dos veículos devem ser demonstradasgraficamente;
II - não será computada, para efeito de cálculo do número das vagas, a área coberta do
estacionamento.
Art. 54. Os acessos aos estacionamentos ou às garagens privativas, coletivas e
comerciais deverão conter sinalização de advertência parausuários do passeio público.
Art. 55. Os acessos aos estacionamentos de veículos deverão apresentar dimensões
mínimas para cada sentido de tráfego.
Art. 56 - Estacionamentos coletivos, comerciais e privativos
comcapacidade igual ou superio; a 30 (trinta) vagas, deverão ter:
I - acesso com saída independente ou mão dupla;
IH - acesso de pessoas, separado do acesso de veículos, exceto osprivativos;
HI - espaço para circulação, manobra e acomodação de veículos.
Art. 57. Fica vedado o acesso de veículos ao lote nas rotatórias, chanfrosde esquina e
afins, em cumprimento às normas brasileiras de trânsito.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências deste artigo o rebaixamento de guia
para acesso aos portadores de necessidades.
Art. 58. Em função do tipo de edificação caberá ao setor competente da
municipalidade determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga.
Art. 59. Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente
garantida por aberturas que correspondam no mínimo, à 1/20 (um vinte avos) da área do piso.
Do Conforto Ambientak Insdlação, Ventilação e Iluminação
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Art. 60. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação, de
quaisquer compartimentos, em prédios de 1 (um) pavimentoe de até 4,00m (quatro) metros de
altura:
I - espaços livres fechados com área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados) e
dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
IH - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de
largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que a altura do pé
direito tenha no máximo 4,00m (quatro metros) de altura.
$1º Para a insolação, iluminação, ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de
trabalho, em prédios com mais de um pavimento, deverão ser observadas as normas constante
do código sanitário estadual;
$2º Para a iluminação e a ventilação de cozinhas, copas e despensas deverão ser
observadas as normas constantes do código sanitário estadual;
83º Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores,
deverão ser observadas as normas constantes do código sanitário estadual;
84º Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ouventilação
forçada de compartimentos sanitários, conforme disposto no código sanitário estadual.
Art. 61. Serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja
profundidade, a partir da abertura iluminante, seja superior a três vezes o pé direito projetado
para a edificação.
Art. 62. Quando voltada a abertura iluminante para as divisas do lote, não poderá em
qualquer de seus pontos, apresentar distância mínima inferior a1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 63. Poderá ser aceita para qualquer tipo de edificação, como alternativa ao
atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural,
a utilização de sistema mecânico, desde que seja demonstrado tecnicamente a suficiência e a
eficiência do equipamento.
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Art. 64 - Os compartimentos não poderão ter dimensões inferiores aos
estabelecidos neste item.
I - salas em habitações: 8,00m? (oito metros quadrados);
I - salas para escritórios, comércios ou serviços: 10,00 m? (dez metros
quadrados);
II - dormitórios: 8,00 m? (oito metros quadrados);
IV - dormitórios coletivos: 5,00 m? (cinco metros quadrados) por leito;
V - quartos de vestir, quando conjugados aos dormitórios: 4,00 m? (quatro metros
quadrados);
VI - salas — dormitórios: 16,00 m? (dezesseis metros quadrados);
VII - cozinhas: 4,00 m? (quatro metros quadrados);
VIII - compartimentos sanitários:
a) contendo somente bacia sanitária: 1,20 m? (um metro quadrado evinte centímetros),
com dimensão mínima de 1,00m (um metro)de largura;
b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50 m? (um metro quadrado e cinquenta
centímetros), com dimensão mínima de 1,00m (um metro) de largura;
c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro: 2,00 m? (dois metros
quadrados) com dimensão mínima de 1,00 m (ummetro) de largura;
d) contendo bacia sanitária, área para banho com chuveiro € lavatório: 2,50 m? (dois
metros quadrados e cinquenta centímetros), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro) de
largura;
e) contendo somente chuveiro: 1,20 m? (um metro quadrado e vinte centímetros), com
dimensão mínima de 1,00 m (um metro) de largura;
f) antecâmaras com ou sem lavatório: 0,90 m? (noventa centímetros quadrados), com
dimensão mínima de 0,90m (noventacentímetros) de largura;
g) mictórios do tipo calha e de uso coletivo: 0,60m (sessenta centímetros) em
equivalência a um mictório tipo cuba;
h) separação entre mictório do tipo cuba: 0,60m (sessenta centímetros) de eixo a eixo.
IX - largura de corredores e passagens:
a) em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitaçõesmultifamiliares,
largura de 0,90m (noventa centímetros);
b) em edificações de uso coletivo, largura de 1,20 m (um metro e vintecentímetros).
SEÇÃO VI -
Dos Complement s da Edific
Art. 65. A execução de guias,
nas leis vigentes.
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Parágrafo único. Os serviços de rebaixamento de guia serão executados pelo
proprietário do imóvel, assim como os custos decorrentes também serão de responsabilidade
do mesmo.
I - o rebaixamento da guia não poderá exceder a 50% (cinquenta porcento) do
alinhamento frontal do lote.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóveis edificados ou baldios, situados em
vias e logradouros públicos dotados de vias pavimentadas, deverão construir a calçada e
manter a mesma em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. As calçadas devem ter declividade transversal adequada com objetivo
de acompanhar a guia existente, evitando degraus, rampas e interferência que possam
prejudicar o livre trânsito do pedestre em geral e, em especial, aos Portadores de Necessidades
Especiais - PNE.
Art. 67. Terrenos não edificados com frente para vias e logradouros públicos
dotados de pavimentação, deverão ter nos alinhamentos da frente do lote, muros em
alvenaria de altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
Art. 68. A saída de água pluvial dos lotes deverá ser executada comencaminhamento
das referidas águas até a sarjeta, sendo vedado o despejo de águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 69. As lixeiras fechadas ou abertas das edificações multifamiliares, dos
condomínios residenciais e dos loteamentos, deverão ser projetadas de forma a absorverem a
produção de lixo da referida localidade, até o dia da coleta realizada pelo município.
Parágrafo único. O município poderá exigir dos proprietários ou condomínios a
apresentação de laudo de Gestão e Demanda do Lixo produzido, realizado por profissional
legalmente habilitado, a fim de comprovar a eficácia e eficiênciado local de armazenamento.
SEÇÃO VII
Dos Recuos Mínimos
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Art. 71. Os recuos laterais da edificação serão de no mínimo 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), a contar da divisa do lote, quando houver aberturas para esta face.
Art. 72. Serão permitidos recuos mínimos de 1,00m (um metro) nas laterais,
quando não houver aberturas voltadas ao imóvel vizinho.
Art. 73. Os recuos frontais serão de 4,00m (quatro metros), a contar da divisa frontal
do lote, excluindo-se aqui, a metragem disponível para a calçada.
Art. 74. Os recuos que se aplicam ao corpo da edificação em si, estão dispensados de
obedecer aos recuos, garagens, beirais ou saliências da edificação.
Art. 75 O recuo frontal poderá ser reduzido para 2,00 m, em caso os terrenos tiverem
comprimentos inferiores a 20,00 m.
SEÇÃO VII
Das Saliências
Art. 76. A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais
sobre o alinhamento da frente do lote e sobre as áreas de recuo obrigatório serão permitidas
desde que cumpram as regras estabelecidas neste artigo.
Parágrafo único. Poderão avançar sobre os recuos e sobre o passeio público, os
seguintes elementos dispostos no quadro abaixo:
PODERÃO AVANÇAR DIMENS ÃO
SALIÊNCIAS MAXIMA DO
PASSEIO | RECUOS AUMENTO
Aba horizontal e vertical, brise, 0,40 m Até 10% 0,40 m
viga, pilar, ornato e ornamento
beiral de cobertura Não Até 50% 1,50m
Marquise (não sobreposta) Não 2,00 m
Objetos Fixos ou móveis Até 50% 2,00 m
Jardineira e floreira 0,40 m 0,40 m
Beiral isolado 2,00 m
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] DIMENSÃO
PODERÃO AVANÇAR SOBRE MAXIMA DO
SALIÊNCIAS RECUO
Comprimento
PASSEIO [|[RECUOS |Área (m?) Largura (m)
Abrigo para portão Não Sim x Largura 1,00
Churrasqueira Não Sim x
Abrigo para lixo Sim Sim 3,00 Comprimento
| Ê
Casa de máquina isolada,
rampa e escadas Não Sim x x
descobertas/não sobrepostas
Abrigos de gás (GLP) Não Sim x x
Cabine d'água elevada e a Exceto
e Não x x
chaminés frontal
Portarias, bilheterias, guarita
: Não Sim 5,00 x
e abrigo para guarda.
Cobertura para tanques e Não Sim 8,00 x
telheiro
Abrigo para automóveis Não Sim 24,00 Comprimento
Pérgola Não Sim 3,00 x
Passagem coberta de pedestre
sem vedação lateral, toldo
(exceto laje), para construções Não Sim (apenas x Largura 2,00
comerciais, residenciais no frontal)
multifamiliar vertical e
industrial
4 0,
Balcão, terraço e sacada x Até 20%
Não (apenas no x x
aberta (sem caixilho)
frontal)
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Art. 77. As saliências e obras complementares, quando permitidas sobre o passeio,
somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento da frentedo lote quando:
I— formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem
possuírem grades, peitoris ou guarda corpo;
KH - estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível do
passeio e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para abrigo de portão;
II - serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo,
dotados de calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o
passeio até alcançar a sarjeta;
IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas
de nomenclatura e outras indicações dos logradouros.
Parágrafo único. Os elementos previstos nesta seção, não serão
considerados como área edificada.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECIFICAS PARA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Classificação das Edificações
Art. 78. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e com suas categorias funcionais.
Art. 79. Edificações nas quais se desenvolvam mais de uma atividade, de uma ou mais
categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
I- as normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo quando de uso exclusivo
para uma atividade ou a cada uma de suas partes, destinadas à atividade;
H - edificações que englobem atividades residenciais, de hospedagem ou similares,
deverão ter acessos próprios e independentes para cada atividade.
Art. 80 . As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de
uma ou mais famílias classificam-se em:
I- unifamiliar - destinadas à residência de uma só família;
I - multifamiliar - destinadas à residêpe
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SEÇÃO II
Habitação Unifamiliar
Art. 81. Toda moradia destinada à habitação unifamiliar, deverá dispor de no mínimo
um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área destinada aos serviços, que
deverão atender as normas e leis vigentes.
SEÇÃO HI
Habitação Multifamiliar
Art. 82. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às
edificações e às específicas referentes às habitações no que couber, complementadas pelo
disposto neste capítulo.
Art. 83. As edificações multifamiliares poderão ser do tipo condomínio ou unidades
autônomas, onde cada unidade imobiliária corresponda a uma fração ideal do terreno,
podendo ser:
I - casa geminada — somente 02 (duas) unidades autônomas;
II - residências — somente 02 (duas) unidades autônomas ou condomínio;
II - edifício de apartamentos — mais de 02 (dois) ou condomínio.
Art. 84. A casa geminada deverá ter somente 02 (duas) unidades residenciais
implantadas no mesmo lote e atender, pelo menos, uma das seguintes características:
I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns.
Art. 85. Edifícios de apartamentos são edificações que comportam mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação
interna e acesso ao logradouro público.
Art. 86. As edificações multifamiliares deverão ter pelo menos compartimentos,
ambientes ou locais para:
1 - unidade residencial familiar;
J - acesso à circulação de pessoas;
II - instalação sanitária de serviços;
IV - acesso e/ou estacionamento de veículos;
V - área de recreação e equipamentos comuyzí
VI - depósito de material de limpeza;
VII - atender às questões de acessibilidade;
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VIII - as edificações multifamiliares do tipo condomínio, além de atenderem ao
solicitado neste artigo, deverão indicar as áreas comuns e privativas no projeto, bem como na
planilha de fração ideal;
IX - não será obrigatória a construção de instalação sanitária de serviços, área de
recreação e equipamentos comunitários, depósito de materiais de limpeza e atender as
questões de acessibilidade, aos casos de casasgeminadas e residências autônomas, que não se
caracterizam como condomínio;
X - o município poderá solicitar certidão de uso e ocupação do solo e estudos de
impacto de vizinha (EIV) e relatório de impacto de trânsito (RIT), nos casos que julgar
necessário para análise do projeto.
Art. 87. Em edificações de apartamentos é obrigatória a instalação de elevadores
visando atender as normas vigentes de acessibilidade a critério do órgão competente da
municipalidade.
SEÇÃO IV
Condomínios Residenciais
Art. 88 . Condomínio residencial é a construção ou a edificação residencial
multifamiliar vertical e/ou horizontal e caracteriza-se da seguinte forma:
I- casas em série transversais ao alinhamento da frente do lote, com paredes
contíguas ou não, cujo acesso é através de via interna, no lote;
K - casas em série paralelas aos alinhamentos da frente do lote, contíguosou não, cuja
ligação com o exterior se faz através de cada unidade;
II - grupo de edifícios de apartamentos formado com dois ou mais edifícios de
apartamentos, cuja área não ocupada é de uso comum.
Art. 89. Para obtenção da aprovação nos projetos de condomínios residenciais, o
interessado deverá apresentar além da documentação exigida para “de acordo” e aprovação,
os seguintes itens:
I - certidão de uso e ocupação do solo emitida pelo setor competente da
municipalidade;
I - certidão de viabilidade técnica da concessionária de água e esgoto;
HI - certidão de viabilidade técnica da concessionária de energia elétrica;
IV - estudos integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT).
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Parágrafo único. O município poderá solicitar do proprietário outros documentos e
estudos que julgar necessário, visando mitigar possíveis impactos no entorno do
empreendimento.
SEÇÃO V
Habitações de Interesse Social
Art. 90. Considera-se habitação de interesse social a habitação com o máximo de
60,00m? (sessenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais.
Art. 91. O projeto e a execução de habitações de interesse social serão analisados pelo
setor competente da municipalidade, atendendo no que couber, os critérios seguintes:
I- pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) emtodas as
peças;
II - nos dormitórios área útil de 6,00m? (seis metros quadrados), desde queum, pelo
menos, tenha 8,00 m? (oito metros quadrados);
II - na cozinha área útil de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
IV -nos compartimentos sanitários área útil de 2,00m? (dois metrosquadrados).
SEÇÃO VI
Das Habitações Coletivas em Geral
Art. 92. As habitações coletivas de hotéis, motéis, hospedarias, asilos, orfanatos,
albergues e estabelecimentos congêneres, serão analisadas em cumprimento das leis
municipais vigentes e observância ao código sanitário estadual.
SEÇÃO VII
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 93 «Os | edifícios para escritórios | atenderão às
normasgerais. referentes às edificações complementadas pelo disposto neste capítulo.
Art. 94 - No recinto das caixas le escada não poderão existir aberturas
diretas para equipamentos e dispositivos de
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Art. 95. Deverá ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para cada
sexo, com acessos independentes.
I- as instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma baciasanitária, um
lavatório e um mictório para cada 200 m? (duzentos metrosquadrados) ou fração de área útil
de salas;
II - as instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e
um lavatório para cada 200 mê (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas.
Art. 96. É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário,
vestiário e chuveiro para uso exclusivo de funcionários.
Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada pelo órgão competente do
município, baseada em laudo técnico apresentado para análise do pedido.
SEÇÃO VII
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Afins
Art. 97. As lojas, os armazéns, os depósitos e os estabelecimentos afins estão sujeitos
às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral,no que lhe forem aplicáveis.
I- os estabelecimentos com área aié 50,00m? (cinquenta metros quadrados) terão no
mínimo uma instalação sanitária como bacia e lavatório; já aqueles com área superior,
obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios.
Art. 98. Serão permitidas as galerias internas de acesso aos estabelecimentos
comerciais em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um
vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00m (quatro metros).
I-o pé direito dessas galerias deverá ser de 3,00m (três metros) nomínimo;
IX - as instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados
pelas leis e normas vigentes.
SEÇÃO VIII
Dos Institutos de Beleza, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Afins
Art. 99. Os locais que se instalarem institutos de
cabeleireiros e barbearias, terão:
à ou salões de beleza,
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I - área não inferior a 10,00m? (dez metros quadrados), com largura de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) para o máximo de 2 (duas) cadeiras, sendo acrescidas de 5,00
m? (cinco metros quadrados) para cada cadeira adicional;
II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
HI - um lavatório no mínimo;
IV - instalação sanitária própria.
Parágrafo único. São permitidas outras atividades afins, a critério do setor
competente do município.
SEÇÃO IX
Das Garagens, Oficinas, Postos de Combustíveis e Afins
Art. 100. As garagens, as oficinas, os postos de serviços e de abastecimento de
veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhe
forem aplicáveis.
Art. 101. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às
prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pelas leis vigentes e pelos
órgãos fiscalizadores.
Art. 102. Os resíduos das garagens, das oficinas, dos postos de serviços e de
abastecimento de veículos nos quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão passar por
instalação retentora de areia e graxa em consonância com as normas e leis vigentes.
Art. 103. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no
varejo, de combustíveis automotivos, deverão obedecer às normas vigentes e ter no mínimo
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de veículos;
II - abastecimento;
HI - instalações sanitárias para público e serviço;
IV - vestiário;
V - administração.
normas vigentes, considerando o seguinte:
I - sistema viário possíveis de impacto:
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II - mitigação de possíveis interferências à segurança, ao sossego e à saúde dos
moradores do entorno;
III - efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente;
IV - estudos integrados de impactos de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT).
Art. 105. As edificações, os equipamentos e os pontos de apoio da cobertura
obedecerão aos recuos mínimos estabelecidos e não poderão impedir a visibilidade de
pedestres ou de usuários.
I - as bombas e os reservatórios em subsolo deverão estar recuados em, no mínimo,
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) deste alinhamento e 4,00 m (quatro metros)
das divisas;
KH - quando situados em esquinas deverão permitir a visibilidade para ambas as ruas.
Art. 106. A projeção horizontal da cobertura aberta poderá chegar em balanço até o
alinhamento da frente do lote, não sendo permitido utilizar a calçada pública.
Parágrafo único. O pé direito mínimo permitido para as coberturas será de 5,00 m
(cinco metros).
Art. 107. Os compartimentos das edificações de postos de abastecimento deverão
obedecer às seguintes disposições:
I - as instalações sanitárias serão destinadas aos empregados em compartimentos
separados para cada sexo;
K - os pisos das áreas de acesso, circulação e abastecimento deverão ter orevestimento
impermeável e os ralos para escoamento das águas de lavagem;
HI - revestimento das calçadas na área do posto deverá ser do mesmo material dos
demais trechos do logradouro, à exceção do acesso de veículos;
IV - em toda a extensão do lote deverá ser construída canaleta destinada à coleta de
águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de
grelhas.
Art. 108. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos às
normas estaduais e análise por parte do órgão de estradas e rodagem do Estado, quando for o
caso.
Art. 109. Os postos de serviços de veículos para lavagem, comércio de lava-rápido e
lubrificante destinados à prestação de serviços de lavagem elubri
ter no mínimo compartimentos, ambientesowfôcais estab
PEDOFILIA”, DENUNCIEIT ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A derfúncia pode ser anônima
ação de veículos deverão
o écidos nesta Lei.
“DIGA NÃO ÀS DROGA!
YO
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19160.000 - Álvares Machado, SP
Parágrafo único. Os boxes para lavagem ou lubrificação e equipamentos paralimpeza
deverão estar recuados em, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento da frente do lote
quando a abertura for paralela ao logradouro e,no mínimo, 3,00m (três metros) quando a
abertura de acesso de veículos for perpendicular ao logradouro.
Art. 110. É vedado o uso do passeio para estacionamento e ou circulação emanobra de
veículos.
SEÇÃO X
Das Edificações para Locais de Reuniões, Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e
Religiosos.
Art. 111. As edificações voltadas para reuniões, espaços esportivos, recreativos,
sociais, culturais e religiosos, deverão atender esta lei, e no que couber, o Código Sanitário
do Estado de São Paulo, as normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de
Bombeiro.
SEÇÃO XI
Das Edificações Destinadas para Fins Educacionais.
Art. 112. As edificações voltadas para fins educacionais ou edifícios congêneres
deverão atender esta lei e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as
normas técnicas da ABNT e as normativas do Corpo de Bombeiro.
SEÇÃO XII
Das Edificações Destinadas a Atividades da Saúde.
Art. 113. As edificações voltadas para atividades de saúde e edifícios congêneres
deverão atender esta lei e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as
“DIGA NÃO ÀS DROGÁ
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Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 114. As edificações temporárias deverão obedecer as normas especificas
vigentes e no que couber o Código Sanitário do Estado de São Paulo, e as normativas do
Corpo de Bombeiro.
Art. 115. Caracterizam-se edificações temporárias toda e qualquer
edificação que tem caráter transitório e não permanente, são essas:
I- parques de exposições;
- circos;
HI - parque de diversões;
IV - área provisória coberta para eventos, reuniões de público, comércio edepósito.
Parágrafo único. Para seu funcionamento deverá apresentar vistoria de bombeiros e
laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado garantindo a segurança e a
manutenção do local e dos equipamentos.
SEÇÃO XIV
Das Edificações Especiais
Art. 116. As edificações especiais deverão obedecer a esta lei e no que couber o
Código Sanitário do Estado de São Paulo, e as normativas do Corpo de Bombeiro.
Art. 117. Caracterizam-se edificações especiais, as seguintes:
I - quartel e corpo de bombeiros;
II - penitenciária e casa de detenção;
IH - cemitério;
VI - crematório;
V - capelas mortuárias;
VI - inflamáveis e explosivos.
SEÇÃO XV
Das Construções em Fundos de Vale e Cursos D'água
Art. 118. São vedadas as edificações privadas ou públi
permanente de fundos de vales.
em faixas de preservação
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PE IT ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
úfícia pode ser anônima q
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Parágrafo único. Poderão ser permitidos: pontes, barragens, bueiros, canalizações de
águas pluviais, rede de esgoto e rede de esgoto sanitário, quando observadas impossibilidades
de outra solução técnica.
Art. 119. Não será permitido desvio de curso d'água, tomadas de água, construções de
açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviços que impeçam o escoamento das
águas.
Parágrafo único. Para execução deste tipo de obras ou serviços será necessário
obtenção das licenças vigentes junto aos órgãos ambientais do Estado.
SEÇÃO XVI
Das Faixas não Edificantes (Non Aedificant)
Art. 120. As faixas não edificantes (non aedificant) são áreas vedadas a qualquer
construção por motivos de utilidade pública.
Art. 121. São consideradas faixas não edificantes:
I - marginais de rodovias e estradas municipais;
II - margens de nascentes, córregos e rios;
III - áreas margeando linha férrea;
IV - áreas sobre obras de infraestrutura, tubulações e galerias de águaspluviais.
Art. 122. Em obras públicas de infraestrutura, como tubulações e galerias de águas
pluviais, deverão conter recuos, de forma a constituir faixas não edificantes no entorno destas
obras.
I - recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) ao longo das redes de galerias ou
canalizações de águas pluviais com largura de até 1,00m(um metro), exceto as galerias
existentes no sistema viário;
H - recuo mínimo de 7,00m (sete metros) ao longo de redes de galerias ou
canalizações de águas pluviais, com largura acima de 1,00m (um metro)a 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros), exceto as galerias localizadas no sistema viário;
III - recuo de uma vez e meia a largura da benfeitoria, sendo no mínimo 16,00m
(dezesseis metros) para córregos, veios d'água e galeria de águas pluviais canalizadas, com
()
9
Observação: A-denúncia pode ser anônima
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Art. 123. As distâncias tratadas neste artigo deverão ser representadas graficamente no
projeto arquitetônico e, quando necessário, apresentação das devidas licenças ambientais de
acordo com as leis vigentes.
SEÇÃO XvII
Das Edificações de Madeira
Art. 124. As edificações de madeira industrializadas, pré-fabricadas e para fins de
habitação unifamiliar ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:
I - os componentes da edificação. próximos às fontes geradoras de fogo ou calor,
deverão ser revestidas de material liso e/ou incombustível;
IH - garantir de forma técnica o desempenho quanto ao isolamento térmico,
condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 125. As edificações em madeira deverão apresentar justificativa técnica com a
respectiva ART/RRT dos profissionais legalmente habilitados.
SEÇÃO XVIII
Das Edificações em Contêineres
Art. 126. Poderão ser construídas edificações comerciais e residenciais com a
utilização de contêineres, desde que a implantação seja devidamente tratada, conferindo as
resistências térmicas e acústicas especificadas nas normas da ABNT para o uso em questão.
Art. 127. No caso de estabelecimentos construídos com esse tipo de material, seu pé
direito deverá ser de no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 128. A utilização do material em questão deverá ser acompanhada de laudo
técnico com ART fomecido por profissional habilitado que garanta todas as condições
técnicas da edificação.
DA PREPARA
A)
SÉ PEDOFILIA! ÓENUNCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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PL Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
SEÇÃO I
Do Canteiro e da Segurança da Obra
Art. 129. A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares,
suas instalações e equipamentos, será procedida deforma a obedecer ao projeto aprovado, à
boa técnica, às normas técnicase ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos
trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos.
Art. 130. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e ao
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de
vendas e outros.
I - durante a execução das obras será obrigatório a manutenção do passeio
desobstruído em no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de acordo com as leis
vigentes;
II - nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais detrânsito e outras instalações de
interesse público;
HI - os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos
serviços de execução de obras.
Art. 131. Considera-se fechamento do canteiro de obras, toda vedação provisória por
tapumes ou fechamentos laterais executados com materiais apropriados, usados para isolar
uma obra do logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de
materiais.
Art. 132. Nenhuma construção, demolição, reforma e nenhum reparo poderá ser
executado sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento da frente e da divisa do
lote.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação detapumes, as
residências unifamiliares construídas com recuo frontal.
Art. 133. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes
condições:
I - os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas
enquanto durarem os serviços de execução de obras;
I - quando as obras se desenvolverem em,
ser utilizado parte do espaço da calçada,
vinte centímetros) para uso de pedestres; <
BN
iruádas na frente do lote poderá
»
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III - excepcionalmente e a critério do órgão competente do município, poderá ser
admitido o tapume além dos limites anteriormente, desde que devidamente autorizado pelo
município.
Art. 134. Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30
(trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento da frente do
lote, de maneira a deixar o passeio “público totalmente livre, reconstruindo-se o seu
revestimento.
SEÇÃO II
Das Escavações e Movimentação de Terra
Art. 135. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os processos
usuais de preparação e contenção do solo, visando segurançae condições desejáveis para
execução da obra, devendo obrigatoriamente ser acompanhado por responsável técnico
habilitado com a emissão devida do ART ou RRT.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Taxas, Lançamentos, Embargos e Multas
Art. 136. A taxa de licença para execução de obras será fixada no anexo um (1) desta
lei e será devida à Fazenda Pública no ato do protocolamento do requerimento, não sendo
passível de devolução ao requerente em nenhuma hipótese.
Art. 137. O lançamento do ISS (Imposto Sobre Serviço), referente à obra, será fixado
no anexo dois (2) desta lei e será devido à Fazenda Públicano ato do pedido de emissão do
alvará de execução de obras, devendo o lançamento tributário ser efetuado pelo setor
competente da municipalidade com a emissão do carnê referente ao ISS da construção.
construção, poderão ser devolvidos ao própristário através do ato próprio da fazenda
LEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
japode ser anônima
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFIHÁ”, DENUNCIE!
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pública, desde que a obra não tenhasido iniciada, pois neste caso não haverá o fato gerador
do imposto lançado.
Art. 138. Deverá ser mantido no local das obras, de fácil acesso aos servidores da
Prefeitura, os documentos que comprovem a regularidadeda obra ou serviços em execução,
sob pena de intimação e autuação pelo município.
Art. 139. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta lei, o
setor competente da municipalidade intimará o infrator nos termos:
I - mediante “Intimação de Embargo” da obra, deverá proceder em 15 (quinze) dias
úteis, a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação;
IH - enquanto não regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta lei,
somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da
disposição legal violada, mediante autorização previa do setor competente da municipalidade.
Art. 140. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado
para regularização, será imposta multa conforme estabelecimento nesta lei, ao proprietário, e
lavrados o “Auto de Embargo” e o “Auto de Infração e Imposição de Multa”.
Art. 141. No “Auto de Embargo” e no “Auto de Infração e Imposição de Multa”
constarão, no mínimo:
I - nome do contribuinte, de acordo com o lançamento do IPTU;
K - local da Infração;
III - preceito legal infringido;
IV - valor da multa imposta;
V - data e hora em que se deu a autuação;
VI - nome e assinatura do servidor público;
VII - assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII - o embargo e a multa serão publicados uma única vez em atos oficiais no
Diário Oficial do Município;
IX - o embargo será lavrado em 3 (três) vias, sendo uma deixada na obra, uma
encaminhada ao proprietário e outra para abertura de processo administrativo junto ao setor
competente do município.
Art. 142. As notificações ao infrator serão feitas pessoalmefíte ou por via postal com
aviso de recebimento, ou ainda, por edital pu
Oficial do Município.
úfíicavez em atos oficiais no Diário
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E P E!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
úncia pode ser anônima Iê
servação:
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Art. 143. Para efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do
imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico ou o responsável pelo uso.
Art. 144. Não sendo o “Auto de Embargo” obedecido, será o processo instruído e
remetido ao setor competente da municipalidade para as providências cabíveis.
Art. 145. Pelo desrespeito ao “Embargo” será aplicada multa de 200 (duzentos)
UFM ao proprietário ou possuidor.
I - enquanto perdurar o desrespeito ao “Embargo” será aplicada multa de2 (duas)
UFM por dia, ao proprietário;
H - considera-se desrespeito ao “Embargo” a continuação dos trabalhosno imóvel
ou obra, sem a adoção das providências na intimação.
Art. 146. As multas impostas à conformidade da presente Lei ficam acrescidas de
juros, moratórios, entre outros, em observâncias as leis vigentes.
Art. 147. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
SEÇÃO H
Da Interdição
Art. 148. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter
público.
Art. 149. A interdição será imposta pelo município por escrito, após vistoria técnica
efetuada por técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis senão for
atendida a interdição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇ DES FINA
Art. 150. Os servidores do munis erão ingresso a todas as obras em qualquer
período de execução, mediante a aprese
qualquer outra formalidade.
E PEDOFILIA”, DENHÁCIE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Pbservação: Adenúncia pode ser anônima
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Art. 151. O Executivo municipal estabelecerá por decreto as normas complementares
e necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 152. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta lei serão analisados e
exarados parecer pelo Grupo Técnico Municipal GTM, podendo emitir pareceres e propor
emissão de decretos que forem necessários.
Registrado e públicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
MARIA NT'ANA
Oficial de Gabinete
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Observação: A denúncia pode ser anônima Q
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ANEXO I
Taxas
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
UFM
Até 60m? 015 0.15
De 61,00 até 120,00 m? 0.25 0.25
Do De 121,90 até 250,00 m? 0.45 0.45
De 251,00 até 500,00 m? 0.65 0.65
Acima de 500,00 m? 0.85 0.8
Galpão e Depósitos 0.85 0.85
Salões 0.85 0.85
Outra espécies Igual construção Igual construção
residêncial residêncial
Sem alteração da planta ou
projeto original
Com alteração da planta ou 50% da taxa dos itens I
projeto original el
Modificação da Fachada 45 45
25 25
50% da taxa dos itens Te II
Até 60m? 0.6 0
De 61,00 até 120,00 mê 1 0
De121,00 até 250,00 m? 1.8 0
De 251,00 até 500,00 mê 2.6 | 0
Acima de 500,00 m? 2.8 0
Até 60m? 0.45 "0
De 61,00 até 120,00 m?
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DEN I TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Q,
Observação: núncia podê ser anônima
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De121,00 até 250,00 m? 1.35 0
De 251,00 até 500,00 m? 1.95 0
Acima de 500,00 m? 2.55
Prédio de madeira 12 0
Prédio de alvenaria 0
Até dois pavimentos 25 0
Acima de dois pavimentos 50 0
Para cada 1.000 m? da área
Desmembramentos total a ser loteada
Para cada 1.000 m? da área
total a serloteada
Loteamento 20 UFM
Por metro linear 2
Por metro quadrado 3.5
Emolumentos 0.32
Taxa de Engenheiro 50
Governo de
Álvares Machado
BL Administração
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ANEXO II
Do Lançamento para Fins de Imposto Sobre Serviço (L.S.S.) da Construção
ISS DE CO
NSTRUÇÃO (UFM)
cial( E(m
0,00 m? a 70,00 m?
71,00 m? a 300,00 m? 0,90
301,00 m? a 600,00 m? 1,40
Acima de 601,00 m? 1,80
0,00 m?2 a 850,00 m:
851,00 m? a 3000,00 m?
Acima de 3001,00 m?
0,00 m? a 3000,00 m? 0,70
3001,00 m? a 6000,00 m? 1,40
Acima de 6001,00 m? 2,10
,00 m a 10 ,00 m
1001,00 m? a 4000,00 m?
Acima de 4001,00 m?
0,00 mê? a 70,00 m? 0,60
71,00 m? a 300,00 m? 0,90
301,00 m? a 600,00 m? 1,40
Acima de 601,00 m?
Até 100,00 m?
Parcela única
101,00 m? 300,00 m?
Em até 3 vezes
Acima de 300,00 m?
Até 5 vezes
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFÍLIA”, DENIIN
Observação: A denúncia pode ser anônima
IE!T ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
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ANEXO III
Requerimento Padrão
DEPARTAMENTO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
) de acordo - pré análise de aprovação de projeto - juntar laudo de vistoria (anexo 4)
) aprovação de projeto e alvará de execução
) habite-se - juntar laudo de vistoria (anexo 3)
) regularização tipo a ou tipo b - juntar laudo devistoria (anexo 3)
) alvará de conclusão - tipo“a”- juntar laudo devistoria (anexo 3)
) certidão de desdobro, desmembramento ou remembramento de
terreno
(* ) cancelamento de projeto aprovado
( ) renovação de alvará de construção vencido
( ) licenciamento de obras e serviços ( andaimes, tapumes, valas em logradouros públicos,
muros de arrimo, reparos, restauros, reforma simples, objetos fixos das fachadas, implantação
de mobiliário)
(. ) alvará de execução de demolição ou certidão de imóveljá demolido
Observações e solicitações diversas:
DADOS DO REQUERENTE
Nome do requerente:
cPF:
Endereço eletrônico:
Telefone:
Local da solicitação:
Data: / /
Assinatura do requerente:
Governo de cagovalvaresmachado
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ANEXO IV
Laudo técnico de Vistoria para Habite-se
Esse laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro
ou Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART/RRT
devidamenterecolhido ao órgão de classe do profissional.
Proprietário:
residência: Nº:
crr: E-mail:
telefone: cidade: CEP:
Local do imovel: Nº:
bairro: CAD. Municipal: cidade:
CEP:
Autor do projeto e/ou responsável técnico:
Nome:
CREA/CAU:
Responsável técnico por este laudo;
Nome:
CREA/CAU:
Data da vistoria no imóvel: / /
Este laudo esta vinculado ao ART/RRT Nº:
Data do recolhimento: / /
DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE
Vistoriando o imóvel acima indicado, na qualidade de profissional legalmente habilitado, informo e
declaro que a referida construção se encontra totalmente concluída, possuindo todas as suas instalações e
equipamentos em condições de uso, executada conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Álvares
Machado — SP e que foram atendidas todas as obrigações da lei federal de acessibilidade. Para tal constatação,
anexo fotos do imóvel, e assumo total responsabilidade sobre as informações prestadas, ciente que a Prefeitura
Municipal poderá, a qualquer momento, constatar a veracidade dos fatos e que, havendo eventuais
irregularidades, o Município tomará as providencias legais cabíveis.
Proprietário RG e CPF
Assinatura do Responsável Técnico e título e registro profissional
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ANEXO V
Orientação para Formulação do Laudo Conforme Anexo 4
I — neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no
mínimo, os seguintes itens da construção:
1 - passeio público com concordâncias laterais junto aos vizinhos e rebaixode guia;
2 - recuo frontal;
3 - fachada indicando número de imóvel fixo e caixa de correspondência;
4 - recuos laterais (mesmo quando a construção for de divisa);
5 -todos os vazios e reentrâncias;
6 -para o uso multifamiliar, comercial e industrial, deverá anexar fotos para:
e comprovação de vagas para automóveis, inclusive a vaga dedeficiente físico;
e da rampa de acesso para deficiente físico;
e do banheiro adaptado para deficientes físicos.
IH - todas das folhas do laudo devem estar numeradas e assinadas peloprofissional
e proprietário.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILA”, DENUNCIEJY ELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Obseryáção: A denúnsiá pode ser anônima
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ANEXO VI
Laudo Tecnico de Vistoria para “De Acordo”
Esse Laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do Engenheiro
ou Arquiteto legalmente habilitado e deve ser obrigatoriamente vinculado à ART/RRT
devidamenterecolhido ao órgão de classe do profissional.
PROPRIETÁRIO:
RESIDÊNCIA: Nº:
CPF: E-MAIL:
TELEFONE: CIDADE: CEP:
LOCAL DO IMOVEL: Nº:
BAIRRO: CAD. MUNICIPAL:
CIDADE: CEP:
AUTOR DO PROJETO E/OU RESPONSÁVEL TÉCNICO:
NOME: CREA/CAU:
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR ESTE LAUDO:
NOME: CREA/CAU:
DATA DA VISTORIA NO IMÓVEL: / /
ESTE LAUDO ESTA VINCULADO AO ART/RRT Nº:
DATA DO RECOLHIMENTO: / /
DECLARAÇÃO
Vistoriando o imóvel acima indicado, na qualidade de profissional legalmente
habilitado, informo e declaro que o referido terreno encontra — se sem construção. Para tal
constatação, anexo fotos do terreno, e assumo total responsabilidade sobre as informações
prestadas, ciente que a Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, constatar a
veracidade dos fatos e que, havendo eventuais irregularidades, o Município tomará as
providencias legais cabíveis.
Proprietário RG e CPF
Assinatura do Responsável Técnico e
titulo e registro profissional
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PJA
Observação: A denúncia pode ser anônipzá
Governo de agovalvaresmachado
x www.alvaresmachado.sp.gov.br
(jivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
ANEXO VII
Orientação para Formulação do Laudo Conforme Anexo 6
I — neste relatório devem ser anexadas fotos coloridas do imóvel, indicando, no
mínimo, os seguintes itens do terreno:
1 - frente do terreno, indicando as suas confrontações;
2 - fundos do terreno;
3 - fotos do passeio público e interferências (postes, árvores, bocasde lobo e
qualquer outra interferência).
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!T ELEFONES: 190 PL
Observação: A denúncia pod;
Governo de egovalvaresmachado
K www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
[administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
ANEXO VHI
Modelo de Capa de Projeto
21.00em
pcs
PROJETO ARQUITETÔNICO
(SIMPLIFICADO OU COMPLETO)
Peso
(ESPECIFICAR A NATUREZA E OCUPAÇÃO)
PRORSETAROS.
NOME DO PROPRIETARIO
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(RUA, AVENIDA, ETC. - Nº - BAIRRO - CIDADE)
VOCAL DA CERA
(RUA, AVENIDA, Nº. -- LOTE - QUADRA)
(JARDIM, VILA, PARQUE, RESIDENCIAL ETC, essas
ALVARES MACHADO -SP
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SITUAÇÃO SESC
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NOME DO PROPRIETARIO
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Álvares Machado,
egovalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
FANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
19160.000
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COCO PES a 3 OU 20 VC GN
ODDS RAP OO
e rpEnsos
FONES: 181 e 190
rena araça
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ANEXO IX
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Covisnçças
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TI
Modelo de Projeto Simplificado
Governo de êgovalvaresmachado
á www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
E Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
ANEXO X
Orientação para Formulação de Prancha
I- texto padrão a ser anexado nos projetos
1 - acerca das aberturas iluminantes inserir os seguintes dizeres:
“As aberturas destinadas à ventilação e à insolação seguem a legislação vigente”.
2 - quando se tratar de aprovação de projeto em Chácaras de recreio onde não
possuem sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário mantido pela respectiva
concessionaria responsável, inserir a seguinte declaração:
“Declaro que é de minha inteira responsabilidade a manutenção e a conservação da fossa
séptica na minha propriedade, de acordo com todas as normas vigentes”.
3 - declaração de propriedade:
“Declaro que a aprovação deste projeto não implica no reconhecimento, por parte da
prefeitura, no direito de propriedade do terreno”.
II - demais declarações:
a) declaro para devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que este projeto
foi elaborado com observância à legislação edilícia vigente, sobretudo na esfera municipal.
b) a obra será executada de acordo com o projeto aprovado pela PMAM e somente
após a aprovação dos projetos complementares junto às empresas concessionárias e demais
órgãos de serviço público, quando necessário.
c) quaisquer alterações ao projeto deverão ser imediatamente comunicados à
Prefeitura Municipal de Álvares Machado.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”
Observação: A denúncia pode ser anônima
obraspmmachadoQW hotmail.com
Governo de egovalvaresmachado
k www.alvaresmachado.sp.gov.br
pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
ANEXO XI
Modelo de Folha A3
RCA GUGA RES
A GRE Ve enintado o acento como proa aprovada
Pesos Gs dr tato cs estrias.
Se So asse cansa Dgsão
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NH DO AUTOR DE PROJETO 6 RESPONSÁV. FáGIcOO
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NOME DO PROPRIETARIO
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(JARDIM, VILA, PARQUE, RESIDENCIAL ETC.)
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ALVARES MACHADO SP
ICAR A NATUREZA E OCUPAÇÃO)
PROJETO ARQUITETÔNICO
(SIMPLIFICADO QU COMPLETO)
NOME DO PROPRIETÁRIO
(RUA, AVENIDA ETC. » Nº - BAIRRO « CIDADE)
vota oncera
(RUA, AVENIDA Nº,
essa,
sento
tesPECIFI
reosaçdam
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNSÉ! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
ObservaçãorA demúrréia pode ser anônima
obraspmmachadoQ hotmail.com

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