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norma nº 48/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Governo de egovalvaresmachado
& www.alvaresmachado.sp.gov.br
pavares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2022
Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Álvares Marhado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo orientar e disciplinar,
complementarmente à Lei do Parcelamento do Solo Urbano e demais posturas
municipais, assim como o sistema viário básico, zelando pelo interesse do Município no
que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico e assegurando a
observância das normas relativas à matéria.
Art. 2º Para fins urbanísticos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
- Via Perimetral/Arterial — via externa ao centro urbano, destinada a
interligar as diferentes regiões urbanas;
| - Via Estrutural/Arterial - destina-se a organizar o tráfego geral dacidade,
permitindo interligar diferentes regiões da cidade;
H - Via Coletora - objetiva coletar ou distribuir o tráfego gerado em setores da
cidade;
'V - Via Marginal - localizada ao longo de cursos d'água, linhas de transmissão
de energia, linha férrea ou rodovias, objetivando separar as diferentes
categorias de tráfego;
V- Via Local - destinada ao simples acesso agstótes lindeiros.
Art. 3º O dimensionamento das vias púbticas e das áreas urbanizáveis, definidasna Lei do
Parcelamento do Solo, deverão obede ínimo, aos padrões definidos neste artigo,
sob análise e aprovação órgãos competentes do Município.
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Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
É Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Tipologia Largura (metros)
Categoria Canteiro | Pistas de .
da via Central | Rolamento | Passeios | Total
PERIMETRAL| 2 14 6 »
Estrutural/
Arterial 2 14 6 22
Coletora - 12 5 17
Marginal - 9 6 15
Locai - 9 5 14
Art. 4º As vias sem saída serão permitidas apenas em casos especiais, a critériodo órgão
competente do Executivo Municipal, contendo bolsão de retorno, cuja forma e
dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14 (quatorze)
metros.
Art. 5º Os fundos de vale, rios, córregos ou afins, deverão ser margeados por via
marginal, respeitando-se os limites das áreas públicas de preservação, tanto nas áreas
urbanizadas, como nas urbanizáveis, definidas na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 6º Deverá ser construída uma via marginal ao longo das faixas de segurança das
linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo das faixas de domínio das rodovias,
das ferrovias e dos viadutos, respeitando-se o limite das áreas públicas de preservação.
Art. 7º São diretrizes do sistema viário básico a serem obedecidas, aquelas
representadas no mapa, parte integrante desta Lei Complementar, o qual estabelece o
Sistema Viário Básico para as áreas contidas no perímetro urbanodo Município.
Art. 8º As vias públicas devidamente pavimentadas, deverão articular-se com as vias
adjacentes, assegurando a continuidade do sistema viário da cidade.
Art. 9º A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de até 12% (doze por
cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento.
Parágrafo Único. Será permitida declividade superior, a critério do
Município, nas vias situadas grí álgas <Kcessivamente acidentadas, desde que
comprovada à impossibilidade de oOutr. Glução técnica.
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Art. 10. Nos cruzamentos de vias públicas, deverão ser concordados por um arco de
circunferência de raio mínimo de 9,00m (nove metros), salvo em casos especiais para os
quais vigorem especificações fornecidas pelo órgão competente do Município.
Art. 11. Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, a altura máxima dos taludes laterais não deverá ultrapassar a 3,00m (três
metros).
Parágrafo Único. Será permitido talude com altura superior a critério do Município,
nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que comprovada à
impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 12. Na área rural as vias públicas ou estradas que compõem o sistema rodoviário
municipal terão seção transversal mínima de 15,00m (quinze metros),com faixa de 7,50
m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada lado, do eixo da via existente.
Parágrafo Único. Serão permitidas medidas diferentes, a critério do Município, desde
que comprovuda à impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 13. A abertura de vias públicas, rotatórias ou avenidas, no sistema viário, deverá
ser executada mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão
competente da Municipalidade.
Art. 14. O Sistema Viário Básico da cidade será composto pelas seguintes categorias
funcionais de vias, definidas nesta Lei:
- Via Perimetral/Arterial;
R- Via Estrutural/Arterial;
Hm - Via Coletora;
Iv - Via Marginal;
V- Via Local.
Art. 15. As ruas e as avenidas que vierem a ser ampliadas deverão obedecer às
características mínimas estabelecidas nesta lei, em toda sua extensão.
Art. 16. Fica estabelecida faixa não edificante de 15,00 metros (quinze metros) em
ambos os lados das estradas vicinais municipais, com exceção de trechos das estradas
vicinais compreendidas entre:
a) Trecho compreendido entre o cruzamento das Ruas 15 de novembro com a
Avenida Arthur Boigues e rua de acesso para o bairro Nossa Senhora da Paz
(Rua Regente Feijó), até encontrar a Rotatória Kotary Club (Rotatória do
Sino), acesso ao Jardim Horizonte q
b) Trecho compreendido entre o «íuxa
Marcílio Dias, até encontrar 4
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cs À Administração
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Rua José Savoldi.
Parágrafo Unico. O município tomará providências necessárias, por Decreto, para
alterar a vinculação de Estradas Municipais para Avenida, onde couber, mantendo as
mesmas denominações e homenagens, fixadas por leis próprias.
Art. 17. Para fins de análise de velocidade, remete-se ao estabelecido no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 18. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta lei serão analisadospelo GTM
- Grupo Técnico Municipal, podendo emitir pareceres e sugerirem a emissão de
decretos que forem necessários.
Art. 19. É parte integrante desta Lei Complementar, o mapa do Sistema Viário Básico.
Art. 20. O Executivo Municipal estabelecerá poy/dwcreto as normas complementares e
necessárias para o cumprimento da presente Lei plementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará /em x»fgor na data dagua publicação,
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