| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Assegura a redução da carga horária de servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências. |
| native_id | 2405 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
2 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO V EDIÇÃO Nº 805 Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023 Assegura a redução da carga horária de servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, enquanto responsável legal por pessoa com deficiência congênita ou adquirida, a redução de até 10 (dez) horas na sua jornada trabalho semanal. § 1º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco natural ou civil nos termos da lei. § 2º A redução de carga horária de que trata o caput, será concedida exclusivamente para acompanhamento da pessoa com deficiência sob a responsabilidade do servidor em seu processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias. Art. 2° Para se fazer jus ao benefício desta lei, pessoa com deficiência sob a responsabilidade do servidor público, deverá passar por junta interdisciplinar, nos termos a serem definidos em regulamento específico. Parágrafo único. A pessoa com deficiência deve ser reavaliada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, salvo quando a junta interdisciplinar definir outra periodicidade. Art. 3° A redução da carga horária prevista nesta lei será concedida ao servidor público efetivo com jornada trabalho de 8 (oito) horas diárias e poderá ser em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, corroborada pela junta interdisciplinar. Parágrafo único. A redução da carga horária prevista nesta lei não se aplica aos servidores: I - designados para o exercício de função gratificada, nomeados em cargo comissionado ou que estejam em estágio probatório; II - que trabalham em regime de escala, regime de trabalho em turnos ou em regime de plantão; III - ocupantes de um cargo público de provimento efeito com carga horaria de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. Art. 4° Quando os responsáveis pela pessoa com deficiência forem cônjuges e ambos servidores municipais, redução de que trata esta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha. Parágrafo único. Não será concedida redução de jornada trabalho diária na forma prevista no caput, na hipótese de um dos responsáveis pela pessoa com deficiência, possuir carga horaria de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. 3 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO V EDIÇÃO Nº 805 Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 5° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 12 (doze) meses. Art. 6° A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. § 1º A concessão da redução prevista no caput implica na proibição do servidor de realizar horas-extras, plantão ou carga suplementar. § 2º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária de que trata essa lei, é vedada a ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, em horário comercial, enquanto perdurar o benefício no horário da redução. Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 43/2020 e na Lei Orgânica Municipal. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alvares Machado, 26 de maio de 2023. ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito Municipal. SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete