br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 52/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaAssegura a redução da carga horária de servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências.
native_id2405

Originating matéria

matéria 9839 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO V EDIÇÃO Nº 805 Sexta-feira, 26 de Maio de 2023
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023
Assegura a redução da carga horária de servidor público 
municipal responsável por pessoa com deficiência e dá outras 
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, enquanto responsável legal por pessoa 
com deficiência congênita ou adquirida, a redução de até 10 (dez) horas na sua jornada 
trabalho semanal.
§ 1º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco 
natural ou civil nos termos da lei.
§ 2º A redução de carga horária de que trata o caput, será concedida exclusivamente 
para acompanhamento da pessoa com deficiência sob a responsabilidade do servidor em seu 
processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades 
básicas diárias.
Art. 2° Para se fazer jus ao benefício desta lei, pessoa com deficiência sob a 
responsabilidade do servidor público, deverá passar por junta interdisciplinar, nos termos a 
serem definidos em regulamento específico.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência deve ser reavaliada, no mínimo, a cada 12 
(doze) meses, salvo quando a junta interdisciplinar definir outra periodicidade.
Art. 3° A redução da carga horária prevista nesta lei será concedida ao servidor público 
efetivo com jornada trabalho de 8 (oito) horas diárias e poderá ser em dias consecutivos ou 
intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou 
programa de atendimento da pessoa com deficiência, corroborada pela junta interdisciplinar.
Parágrafo único. A redução da carga horária prevista nesta lei não se aplica aos 
servidores:
I - designados para o exercício de função gratificada, nomeados em cargo 
comissionado ou que estejam em estágio probatório; 
II - que trabalham em regime de escala, regime de trabalho em turnos ou em regime de 
plantão;
III - ocupantes de um cargo público de provimento efeito com carga horaria de 4 
(quatro) ou 6 (seis) horas diárias.
Art. 4° Quando os responsáveis pela pessoa com deficiência forem cônjuges e ambos 
servidores municipais, redução de que trata esta lei, será assegurada somente a um deles, 
mediante escolha.
Parágrafo único. Não será concedida redução de jornada trabalho diária na forma 
prevista no caput, na hipótese de um dos responsáveis pela pessoa com deficiência, possuir 
carga horaria de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias.
3
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO V EDIÇÃO Nº 805 Sexta-feira, 26 de Maio de 2023
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 5° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não 
podendo sua validade se estender por mais de 12 (doze) meses.
Art. 6° A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para 
todos os fins e efeitos legais.
§ 1º A concessão da redução prevista no caput implica na proibição do servidor de 
realizar horas-extras, plantão ou carga suplementar.
§ 2º Ao servidor alcançado pela redução da carga horária de que trata essa lei, é 
vedada a ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, em horário 
comercial, enquanto perdurar o benefício no horário da redução.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em conformidade com o 
previsto na Lei Complementar nº 43/2020 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alvares Machado, 26 de maio de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal.
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

open original →