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norma nº 3089/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3089 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no município de Alvares Machado e dá outras providências.
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Governo de egovalvaresmachado
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auvares Machado Praça cla Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
Lei mº 3.089/2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no município de Alvares Machado
e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
SIM do município de Álvares Machado, vinculado ao Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso IL, combinado com o art. 24, incisos V, VII e XH da
Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de
dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária - SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênica sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
I[ - o pescado e seus derivados;
II - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização; .
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimento
industrialização;
DÁ NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Ne e T Observação: A denúncia pode ser anônima
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VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não
comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de
responsabilidade exclusiva do médico veterinário, em conformidade com a Lei Federal nº
5.517/68.
$ 1º O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário
oficial.
$ 2º Para as ações de fiscalização e inspeção previstas nessa Lei e em seu regulamento
o médico veterinário oficial poderá ser auxiliado por agente de inspeção, desde que sejam
respeitadas as devidas competências.
Art. 6º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares
municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada: como parâmetro para a
inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a
fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM,
considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas
de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar sem que esteja previamente registrado junto ao órgão competente para a
fiscalização da sua atividade.
esta Lei, sua regulamentação e demais normas
Art. 9º Compete ao SIM, fazer cumpri
ja stabelecimentos industriais no âmbito
SE PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene,
a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e
atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
microempresas, amparadas pelo Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao
registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão
executados em conformidade com as normas federais, estaduais estabelecidas em seus
regulamentos.
Art. 13. O município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros
municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM.
$ 1º O município poderá transferir e/ou delegar a consórcio público a gestão,
execução, coordenação e normatização do SIM.
8 2º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do consórcio, conforme
previsto em legislação federal pertinente.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a inspeção industrial e sanitária
dos estabelecimentos referidos no art. 3º que abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) o registro da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal visando o atendimento da legislação específica;
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D o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta lei, demais regulamentações e
atos complementares, o responsável pelo SIM emitirá o título de registro, que poderá ter
formato digital, no qual constará:
I- o número do registro;
II - o nome empresarial;
HI - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 16. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento
será autorizado mediante ata de instalação, expedida pelo SIM.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 6º desta, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM, de equipe de
servidores para as atividades de inspeção.
Art. 17. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas.
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
I - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 700 UFESP
(setecentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
HI - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança+ da legislação pertinente.
multas que trata o inciso II do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a gravid i p, os antecedentes do infrator, as consequências
aficial, nos term
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AS
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para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator.
Art, 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinado prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do
SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro
em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições
desta lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
IH - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV -o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
consignado no próprio auto de infr
$ 2º O auto de infração nãs poderárconter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
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Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N- (18)3273-9300
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S SS
Administração
Art. 22. No exercício de suas atividades, o SIM deve notificar o Serviço de Vigilância
Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação
de medidas sanitárias.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação
complementar de âmbito federal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de acordo
com o objeto da despesa.
Art. 26. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente
lei serão resolvidas pela coordenação do SIM.
Art. 27. O Serviço de Inspeção Municipal de Álvares Machado fica declarado serviço
de natureza essencial.
Art. 28. O Poder executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente lei a partir da data de sua publicação.
-ete-dezembro de 2005.
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É Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Registrado e publicado na Secfetaria da Prefeitura na data supra.
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