| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3091 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Autoria: Maria Estela Fernandez |
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4 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 817 Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Lei nº 3.091/2023 Dispõe sobre a política pública municipal para proteção, garantia e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Art. 2º A política pública prevista nesta lei compreende um conjunto de ações e medidas para promoção da inclusão social, educação, saúde, acessibilidade, mobilidade urbana, trabalho, cultura, esporte e lazer, em favor das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas à garantia de seus direitos e à sua plena participação na sociedade. Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se pessoas com TEA aquelas que apresentam o transtorno do espectro autista nos termos definidos pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), bem como seus familiares. § 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir. (Incluído pela Lei nº 17.695/2021) § 2º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Álvares Machado, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2018. § 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, competindo-lhe: I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal; II - expedir no Município de Álvares Machado a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal; III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município. 5 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 817 Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial § 4º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador. § 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e revalidada com o mesmo número, a fim de permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal. § 6º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda. § 7º A CIPTEA será expedida no Município sem qualquer custo para o requerente. Art. 4º São objetivos da Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020: I - garantir a inclusão social, educacional, cultural e esportiva das pessoas com TEA; II - promover a acessibilidade e mobilidade urbana das pessoas com TEA; III - estimular a geração de emprego e renda para as pessoas com TEA; IV - desenvolver programas de capacitação e qualificação profissional para as pessoas com TEA; V - apoiar ações de proteção à saúde, especialmente o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TEA; VI - criar mecanismos de apoio às famílias das pessoas com TEA; VII - promover campanhas de conscientização sobre o TEA e a inclusão social das pessoas com TEA; VIII - promover a pesquisa científica e a inovação tecnológica para o tratamento do TEA; IX - fortalecer as parcerias entre o poder público e a sociedade civil para a promoção dos direitos das pessoas com TEA; X - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes da Educação Especial, quando necessário e após avaliação educacional especializada; XI - garantir às pessoas com TEA o direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades. 6 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 817 Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 5º A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Diretoria Municipal de Assistência Social ou à Diretoria Municipal de Educação, competindo-lhe o planejamento e a gestão. Art. 6º Para a efetivação dos direitos e a execução desta política pública, o Município fica autorizado a firmar parcerias por meio de convênios com entidades e organizações sem fins lucrativos que atuem no campo da defesa dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 15 de junho de 2023. ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete