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norma nº 3106/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3106 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDispõe sobre a Política de Educação Ambiental do município de Álvares Machado/SP e dá outras providências.
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Governo de egovalvaresmachado
4 www.alvaresmachado.sp.gov.br
farares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
Lei nº 3.106/2023
Dispõe sobre a Politica de Educação Ambiental do município de
Álvares Machado/SP e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Ambiental do Município de Álvares
Machado e o Programa Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e
fundamentos, em consonância com as leis federais e estaduais sobre a Educação Ambiental para
nortear as ações voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável e o equilíbrio da sociedade
humana com o meio ambiente que integra.
Art. 2º Para efeitos desta lei:
1 - Entende-se por Educação Ambiental um processo contínuo e duradouro que envolve
aprendizado, engajamento e crescimento tanto individual quanto coletivo. Utilizando abordagens
interdisciplinares e participativas, busca estimular reflexão crítica, construção de valores,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências. Seu propósito é empoderar os cidadãos
para participar ativamente da cidadania, aprimorar a qualidade de vida, influenciar políticas
públicas e fomentar relações sociais e ambientais respeitosas e sustentáveis.
N - A Educação Ambiental deve promover a colaboração, a solidariedade, a equidade e o
respeito pelas diversidades e pelos direitos humanos, utilizando abordagens democráticas e
intercâmbio cultural.
II - Educação Ambiental Formal é aquela que acontece no ensino escolar, desenvolvida
no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino público englobando todos os
níveis e modalidades de ensino oferecidas pela rede municipal.
IV - Educação Ambiental Não-Formal compreende o conjunto de ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, ao,desenvolviment senso crítico, a construção de
conhecimentos e organização, mobikZação e participáção da comunidade na defesa do meio
ambiente, exceto as citadas no art. 2º i
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Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
TAgministração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 3º Compete a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (DAAMA)
e a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL) gerir a Política Municipal de
Educação Ambiental de Álvares Machado e demais instâncias da gestão participativa e órgãos da
Administração Pública:
I - Definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o Programa
Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa;
N - Acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa;
II - Articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos,
programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal:
IV - Criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental:
V - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art, 4º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I- O enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
K - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre os meios natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
WL - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre ética, educação, trabalho e democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V-A garantia de continuidade e permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI - A abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e
global;
VII - O respeito e valorização da pluralidade e da diversidade individual e cultural;
VIII - A promoção do exercício permanente do diálogo e da cultura de paz.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entende-se a defesa da qualidade ambiental como
- um valor inseparável do exercício da cidadania;
H - Fortalecer a cidadania e a solidariedade como
humanidade;
II - Promover processos dé
desenvolvimento de conhecimentos e
competências que contribuam papa“
sustentável;
entos para o futuro da
oAmbiental, formal e não formal, para o
Satar valores humanistas, habilidades, atitudes e
adão cidadã na construção de uma cidade justa e
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a 19160.000 - Álvares Machado, SP
IV - Fomentar processos de formação continuada em Educação Ambiental, formal e não
formal, dando condições para atuação nos diversos setores da sociedade:
V - Fomentar e difundir a dimensão ambiental nos projetos de desenvolvimento
governamental e não governamental, para a melhoria na qualidade de vida;
VI - Incentivar iniciativas que valorizem a relação entre cultura, memória e paisagem —
sob a perspectiva do amor à vida — assim como a interação entre os saberes popular, tradicional e
técnico-científico;
VII - Dinamizar e universalizar o acesso às informações sobre a temática socioambiental,
estabelecendo uma Rede de Comunicação em Educação Ambiental no Município:
VII - Favorecer a integração de empresas, comunidades rurais e quaisquer instituições
que estejam envolvidas com a Educação Ambiental ao Programa Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Álvares Machado
compete ao Poder Público promover:
I- A elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada
com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e
transparente;
H - A articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade
socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
HI - A incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação
Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - A Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e
modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros
Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no
âmbito do poder público e da sociedade civil;
V- A sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e
recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da
cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de
envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI - O engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público
Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive
com a utilização de meios de difusão em massa;
VII - Os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo
Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VII - A democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e
tecnologias resultantes, de maneira ativa e permánente na constrição de práticas socioambientais
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CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (ProMEA)
Art. 7º O Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) de Álvares Machado
tem os seguintes objetivos:
1- Promover o diálogo crítico reflexivo sobre as questões ambientais junto à comunidade;
H - Estimular a integração e participação de todas as entidades e pessoas que atuam nesta
área, buscando o envolvimento de toda população;
II - Criar uma rede de comunicação para que os resultados das ações desenvolvidas
sejam divulgados € se tornem mais significativos na construção de uma sociedade sustentável;
IV - Apoiar os projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito formal e não formal.
Art. 8º São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA)
as diretivas do Programa Estadual Município Verde Azul (Resolução SIMA nº 117/2022) e as 17
metas que constituem os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) elaborado pela ONU.
Art. 9º São estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental
(ProMEA) no âmbito de todos os setores e divisões:
1 - Promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação
Ambiental;
H - Às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação
Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que
desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
II - Aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e
democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e
permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;
IV - Às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover
programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade;
V - Ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e
etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores
e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da
qualidade ambiental e da saúde pública;
VI - Às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas,
projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão
no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a
pública na execução das políticas públicas e atwés na prevenção, identificação, minimização e
solução de problemas e conflitos socioa!
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fivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160000 - Álvares Machado, SP
Art. 10. A Política Municipal de Educação Ambiental de Álvares Machado abrange
projetos e ações de Educação Ambiental delineados pelo Programa Municipal de Educação
Ambiental (ProMEA) e implementadas tanto por entidades da Administração Pública como pela
sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, empresas públicas e privadas, e a
sociedade civil, sendo o cumprimento dos princípios e objetivos desta lei o foco central dessas
atividades.
Art. 11. A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e
não formal comportam as seguintes dimensões, que serão detalhadas pelo Programa Municipal
de Educação Ambiental (ProMEA):
I- A incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
H - A incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
HI - A incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos segmentos da
sociedade;
IV - A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
V - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
questão socioambiental.
Art. 12. A coordenação ficará a cargo de um Grupo de Trabalho sendo este o
responsável pela gestão do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) e sua
interface com os processos educativos, de caráter formal e não formal, cabendo a este assegurar,
supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a Educação Ambiental no Município de
Álvares Machado, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos,
instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil, sendo composto pelos
seguintes membros:
I - Um representante da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
(DAAMA);
I - Um representante da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL);
HI - Um representante da Assessoria de Imprensa;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 13. Incumbe ao Grupo de Trabalho revisar o Programa Municipal de Educação
Ambiental (ProMEA) a cada 01 (um) ano, ocasião em que suas estratégias e linhas de ação serão
analisadas em sua eficácia e efetividade.
eém função de sua natureza processual,
(ProMEA) poderá sofrer as alterações e
4 independente da revisão geral prevista no caput
Parágrafo único. Como parte do processo egucaciong
o Programa Municipal de Educação 4
adequações pertinentes, sempre que úecessã
deste artigo.
Governo de egovalvaresmachado
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A Ivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 15. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
Art. 16, Fica revogada a Lei Municipal nº 2620 de 02 de setembro de 2009.
Diretora de"Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
GARCIA
Oficial dá Gábinete

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