| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIARIo oFrcrAL ELETRôxrco
rvrulrttcíplo DE ALVARES IMACHADo
(í8) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MACHADo.SP I cEp í9160{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEt No 2.990/2018
ANOvr EDrÇÁO N" 928
Lei Complementat no 5312023
Quarta-feira, 29 de Noyembro 2023
lnstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
municÍpio de Alvares Machado e dá outras providências.
Art. 10 Fica instituído o Programa de Recuperaçáo Fiscal do município de Álvares
Machado, destinado à regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de natureza trjbutária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou náo, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art.2" O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que Íará jus a
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se reíere o art.
ío, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos
moratórios (uros e multa de mora) em função da adesão ao programa.
§ 1o A consolidaçáo dos debitos existentes em nome do optante será efetuada na data
do pedido de ingresso no REFIS.
§ 20 A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos,
devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as
demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.
§ 30 O prazo para adesáo ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado
por meio de DecÍeto em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 40 O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um período por
meio de Decreto.
Art. 3'Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condiçóes:
l-pagamentoàvista;
ll - pagamento parcelado em alé 12 (doze) parcelas, onde o valor da parcela náo pode
ser iníerioÍ a:
a) 15 (quinze) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa física;
b) 30 (trinta) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ 1o Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de
pelo menos 1Q% (dez por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de
Confissão de DÍvida do paÍcelamento.
§ 20 o crédito tributário que tenha sido objeto de parceramento anterior à vigência
desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:
I - no caso de parcelamento em atÍaso ou de execuçáo judicial oriunda de
inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos zo% (vinre poÍ cento) do
I Diário oficial Assinado com certiÍicado pâdrão IcpBrasil, em conformidade com a Mp n.2.200-2-
de 200t. O Municipio Jc,Álvares l\lachado garanrc,a aule,licidadc deste Jocumento. desd. qr;
-
ROGER FERNANDES GASQUES, PreÍeito do Município de Álvares Machado, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
1.í,
DIARIo oFIcIAL ELETnÔxtco
ITIIUruICíPIO DE ALVARES TVIACHADO
(í8) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA s/N lÁLVARÉS MAcHAD-o^-s^P I cEP 19160-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PELA LEIN" 2'990/2018
ANO VI EDIÇÃO N'928 Quarta-feirâ' 29 de Novembro 2023
saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao
estabelecido nas alíneas "a" e "b";
ll.nocasodeparcelamentoregular,odescontoprevistonesteprograma,seaplicará
apenas ao saldo devedor.
§ 3'A adesáo ao parcelamento do REFIS Municipal implicârá na aceitaÇão da inclusão
de todas as dívidas vencidas e exigíveis'
§ 40 Nos débitos ajuizados, o contribuinte que aderir ao REFIS ficará responsável pelo
pagamento a vista, de custas proéssuais e de honorários advocatícios Íixados em 10% (dez
[i """i"i^" forma do a.r..23 da Lei Federal n' 8'906/94' calculados sobre o valor da causa
!ú"ii."oo t", aplicaçáo dos descontos previstos no art' 4o'
Art.4'Ficam reduzidos os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer
aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
ll - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
lV - 30% (trinta por cento), nã caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas'
Art. 50 A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - conÍissão irrevogável e irretratável dos debitos;
ll - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
lll - pagamento regular e tempestivo das parcelas do.debito incluído no programa;
lV - desistência ""pr".r,
e irretíatável da açáo judicial, quando o débito incluído no
programâ estiver sub iudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administÍativo acaso interposto'
Parágrafoúnico.Quandodeíeridaaopção'sehouverdébitoincluídonoprogramaque
seja obieto de execução fiscal, a Fazenda tUuntipat proporá a suspensão da mesma enquanto
o programa estiver sendo cumprido'
Art.6.ocontribuintequeaderiuaoREFlsperderáosbeneÍíciosdoprogramaquando
Íicar inadimplente no p"g"rn"nto de 2 (duas) parcelas' consecutivas ou não' incorrendo na
exlgibilidade imediata da totatidade oo ciéoito confessado e ainda não pago, incorporando-se
ãoíont"nt" não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável'
Parágrafoúnico.Çonstatadaa-inadimplência,aFazendaPúblicaMunicipalpoderá
realizar o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos termos da Lei n'9'492 de 10 de
setembro de 1997.
Art.T.AhomologaçãodaopçãopeloREF|SseráefetuadapeloDiretordeFinanças.
Art. 8'Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execução do
programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população'
Art. 9' A PÍocuradoria Geral do Município fica autorizada a promover acordo nas
execuções Íiscais em que o município Íor parte' nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei
feto párioOo o" 12 (doze) meses a contar da publicação da presente lei'
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2DiáriooficiatAssinadocom.CertiÍicadoPadrãoICPBrasil,emconformidadecomaMPn,2.200-2, - "ã"loõiãú.ii"if io 0.,Áw"r", úachado garante,a autenriçirtadc deste doÇumento, desde que
1.,
DIARIo oFIcIAL ELETnÔxtco
uurutcÍPto DE ALVARES tvlAcHADo
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIR'A s/N I ALVARES MAcHADo-sP I cEP 19160400
CNPJ: 43.206 424i0001-10 I CRIADO PELA LEI N" 2 990/2018
ANo vI EDIÇÃo N" 92S Quartâ-Íeirâ' 29 de Novembro 2023
Art, 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execução do Programa'
AÉ"11' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Art. 12' Revogam-se as disposigóes em contrário'
Prefeitura Municipal de Âlvares Machado' 29 de novembro 2023'
ROGER FERNANDES GASOUES
Prefêito MuniciPal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra'
TANIA NEGRI GARCIA
Oíicial de Gabinete
CP
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