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norma nº 54/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como autoriza o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive representando o Município, a celebrar convênio com entidade reguladora, e dá outras providências.
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DIARIo oFICIAL ELETRÔxtco
VIUI.IICíPIO DE ALVARES MACHADO
(í8) 3273-9300 IPRAçA DA MNDEIRA s/N lÁLVARES tvlAcHADo-s-P I cEP 1s160-000
cNPi:43.206 424J0001-10 | cRüADo PELA LEll\1" 2 9902018
EDIÇÃo N" 928 Quarta-Íeira' 29 de Novembro 2023
ANO VI
Lei Complementat no 5412023
urbanos.
CaPítulo I
Do Protocolo de lntenções do Cirsop
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos
serviçàs pltticos de maneio de residuos sÓlidos urbanos' bem
"o.i ,uoAn o ConsÓrcio lntermunicipal de ResÍduos SóÍdos
Jo Oeste Paulista - Cirsop, inclusive representando 
.o.
irniipio, a celebrar convênio com entidade reguladora' e dá
outras providêncías.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Àri*ãt' ür"i'roà, Estado de são Paulo' no uso de suas
âii'6liãoà'i"iJó;;, Éú sceen, que a câmara rVlunicipar
ãprãr.iu " 
eu s'anciono e promulgo a seguinte Lei:
Art' 1'Fica ratificado, em todos os seus termos' conforme Anexo Único desta Lei' o
Protocolo de lntenções "rU"",ito f"io Município de ÁlvaÍes.Machado' que substitui o Protocolo
de lntenções ratificado peta Lei úunicipal no 2 988 de 16 de março de 2018' com '1"?!d.1d-"
de constituir associaçáo pÚblica, êntidade de natureza autárquica' nos termos da Lei n" 1í '107'
de 06 de abril de 2005' visando o desenvolvimento em coniunto de açÓes e serviços na áreado
meio ambiente, em especíÍico qu"nto "o. 
seNiços pÚb|icos de manejo de resíduos Sólidos
CPirasil
..J*,
CaPítulo ll
Da Delegação dos Serviços e do ContÍato de Concessão
Art. 2o Fica autorizada a delegação da pÍestação do serviço pÚblico de mane'io de
resíduos sólidos urbanos mediante conirato' observados os requisitos previstos na legislação
federal.
§ 1o A autoÍizaçáo a que se reíere o caput pode ser exercida de Íorma:
l- parcial, em relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de
resÍduos sÓlidos urbanos; ou
ll - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos
sólidos urbanos; ou
lll - dar origem a mais de um contrato'
§ 2" O obieto do contrato mencionado no caput:
l- poderá compreender resíduos oriundos da construção civil e outros que sejam de
interessedoMunicípio,aindaquenãocaracterizemserviçospÚblicos:
ll - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessionária para as cooperativas
e associações de catadores de mateÍiais recicláveis' que deverão ser beneficiadas pela
concessáo.
§ 30 A delegação pÍevista no caput deverá ser exercida de íorma a assegurar a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços'
4DiárioOficiatAssinadocomCertiÍicarloPatlrâoICPBrasil'emconformidadecomaMPn"2200-2' - ";;;ãi. õ ú;;i"ú" 0",Ár,"."' úâchado Sarante,a autenticidade deste documenta' desde que
ÀNO VI
DIARIo oFIcIAL ELETnÔxtco
vtuNlcíPto DE ALVARES MAcHADo
(18) 3273-9300 | PR^çA oA BANDEIRA s/N I ALVARES MACHADo§P I cEP 191ô0{00
CNPJ: 43.206.4241000'l -10 lcRlADO PELA LEllf 2'990/2018
EDIÇÃO N'92S Quartâ-feira' 29 de Novembro 2023
GP
Irasil
§ 40 A autorização prevista no caput abrange tambem a relicitaÇão' caso necessária'
§ 50 A delegação "uto,it"O" 
no'""put seã' inclusive sua eventual prorrogação' deve
sêr compatível com o prazo n"""'"á'io para a amortização.dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, ott"*uOo" eventuais limites relativos à modalidade a ser
adotada.
Art.30 Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de
editaledecontratocomoetapapreliminardoprocedimentolicitatório.
Art.40osplanosdeinvestimentoseosproietosrelativosàdelegaçãodaprestação
dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compativeis com o previsto
nos planos de saneamento ottb" "' O" iesíduos sÓlidos editados pelo MunicÍpio' inclusive
mediante consórcio pÚblico do qual participe'
ParágraÍo único. No ;;;; plano mencionado no caput t:: 'lq'id" 1!"j^,i
ceteUraçaã lã contrato, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições' se mals
,""rriairá", desde que reestabelecido o equilíbrio econÔmico-financeiro'
CaPítulo lll
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art.5. Fica o Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do oeste Paulista - Cirsop
autorizado a celebrar contratos e convênios' ou instrumentos congêneres' com entidade
reguladora para Íins O" '"g'r'êo "-nscalização 
dos serviços pÚblicos concedidos na Íorma
prevista Por esta Lei complementar'
§ 10 Para a Oetegaçao oas atividades de regulação e de fiscalização' deverão ser
observados os procedimentos ;;i;;i;t à entidade eicolhida' incluindo a eventual obrigação
ãã p1gã.*t" à" remuneração das atividades de regulação e de ÍiscalizaÇáo'
§ 20 Sem preluizo oa Oetegaçáo das atividades de regulaçáo e de fiscalização para
entidade regulador"' o poo"' 
-É*"""'ii'o 
"*"'""'a atividades fiscallzatórias' nos termos do
contrato, com a instituição oos aJOos mecanismos e procedimentos de controle social'
CaPitulo lV
Da Remuneração dos Serviços
Art. 60 A remuneração do prestador como contrapartida pela prestagão dos serviços
públicos será definida no instrumento de contrato' observado o previsto na legislação e na
Norma de Referência n" r2oár, J" Àgência Nacional de Aguas e Saneamento Básico - ANA'
Parágrafo único. O contrato, para Íins de modicidade..ta Íitâ.Í.ia' auloÍizaÍá a concessionária a
auferir receitas de outras t "t"r,l"i, como receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de Proietos associados'
CaPítulo V
Da Garantia Pública
Art. 70 Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop' nos teÍmos previstos em
contrato de programa ou instrumento ãongênere' inclusive na qualidade de usuário' poderáo
5 Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Pâdráo ICPBrasil' em conformidade çom a MP n'2'200-2'
de 2001. O Municipio a" ,lftares-úachado garante-a autenticidade deste documento' desde que
l-,
o
'a
DIARIo oFIcIAL ELETnÔxtco
IVIUI'IICíPIO DE ALVARES MACHADO
(í8) 3273-9300 I PRAçA DA BANDEIRA s/N I ALVARES MAcHADo-sP I cEP 19160{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEIN" 2 9902018
EDIÇÃo N" 92S Quartâ-Íeira' 29 de Novembro 2023
ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos MunicÍpios - FPM ou da
quota-paÍte do Município no r'pã"io A" Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS' admitida
a participação de instituição financeira Íiduciária'
Parágrafo único Ao Çirsop Íica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas
no caput, para fins de "sstgura' 
os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o
ANO Vl
prestadoÍ dos serviços.
Capítulo Vl
Do Serviço Adequado
Art.8o A delegação autorizada poÍ esta Lei Complementar implica prestação de
serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários' 
--
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar' serviço adequado é o que atende:
| - as condições gerals de prestaçáo de serviço previstas em norma editada pela
entidade reguladora; e
ll - ao previsto no Plano de Trabalho apÍesentado pela concessionária' aprovado pelo
Poder Concedente.
CaPitulo Vll
Das DlsPosições Finais
Art. 90 Fica revogada a Lêi complementar no 40' de 20 de abÍil de 2022' bem como o
inciso I do art. 143 do código Tributário do Município, que preveem a taxa de mane.io de
resíduos sólidos - TMRS.
AÉ, 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagão' com
exceÉo do previsto no art. s", {ue terá eficácia a part'.Í d: .data 
prevista em decreto do Chefe
do Poder Executivo, qr" 0","i;e'Loituoo "rn 
até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 1í . Revogam-se as disposiçÕes em contrário'
Prefeitura MuniciPal de Âlvares Machado' 29 de novembro 2023'
ROGER FERNANDES GASOUES
Prefeito MuniciPal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da PreÍeitura na data supra
TANIA NEGRI GARCIA
OÍicial de Gabinete
vlrasil
*)
6DiáriooficiâlAssinadocomCertiÍicadoPadrãoIcPBrasit,emconformidadecomaMPn"2.200-2, - "ã"loõiã ú."ilipi" a",.lrrrt". úachâdo gar:rnte,a autenticidade dest: lo:umento' desde que

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