| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3115 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO E DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZAM ESTAMPIDOS NO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, EM PROL DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DO MEIO AMBIENTE E DOS ANIMAIS. |
| native_id | 2441 |
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cÂMARA
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uNrcrpAL DE ÁLvAREs r,rAcHADo
pLENÁRo VEREADoR sEBÂsIÁo ANTôt{to PERE|RA
Rua Monsahor Nakamura, 7E3 - c€ntro /Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
Lei no 3115/2024
AuÍe,da: VE]READORA ESTELA DO ESCRITÓRIO
PRoIBE A QUEIMA, SoLTURA E MANUSEIo DE FoGoS DE ARTIFICIO oE
ESTAMPTDo E DE euAtseuER ARTEFAToS prRorÉcNtcos euE pRoDUzAM
ESTAMPIDoS No MUNICíPIo DE ALVARES MACHADo, EM PRoL DA PRoTEÇÁo
DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DO MEIO
AMBIENTE E DOS ANIMAIS.
MARIA ESTELA FERNANOÉZ ilARTlN, Presldonte da câmar? Hunicipal de ÁNares
achado, no u3o de suas atribuições legais: Faz aabor quo a Câmara unicipal manteye o 016
promulga, noa te]moo do aÉ 95 ParágraÍo 70 da Lei Orgânica do unkípio, a seguinte lei:
Artlo Fica proibida a queima, sottura e manuseio de fogos de aÍtiÍÍcio de estampüo e de quaisquer artef;atos
piÍotécnbos que produzam estampidos no municÍpio de Alvares Machado. Esta proibiçáo tem por escopo a
pÍoteÉo das pessoâs com Transtomo do Espec'tro AutÉta, bem como a preservaçâo do meio ambiente e o
cuidado com os animais.
§ 'lo A proibiÉo do uso de que trata o caput deste artigo se aplica a recintos fechados e ambientes ebertos, em
locais públicos ou privãdos.
§ 20 A proibiÉo de que trata o caput deste artigo não sê aplica aos fogos de artifÍcio ou artefatos pirotécnicos
que produzem efeitos epenes visuais sem estampido.
Art. 20 A infringência desta Lei resultará na apreensáo e destruiçáo dos arteÍatos pirctécnicos proibidos e
sujeitará os inÍratores a multas, em conformidade com as sêguintes disposÍçóes:
l- as pessoas jurÍdicas que comercializarem, distÍibuírem, fomecerem, os produtos proibidos poÍ esta Lei seráo
multades administrativamente em 5% alé 2oo/o do Íaturemento bruto do último êxercÍcio fiscel ou estimativa
desse;
ll - as pessoas fÍsicâs ou juÍÍdicas que utilizarem os produtos proibidos por estâ Lei, bem como as pessoas
físicas que Íabricarem, pKrcêssarem, importarem, exportârem, comercializerem, disúibuÍrem, fomecerem,
transportarem, aÍmezenarem, guâÍdarem, mantiverem em depósito ou portarem os prcdutos proibidos por esta
Lei, serâo multadas em 50 (cinquênta) a 100 (cem) unidades fiscais do municÍpio - UFAM.
PaÉgrafo único. A dosimetÍia na aplicaÉo das sanÉes de que tratam os incisos deste artigo levaÉ em
considêrâÉo a situaçáo econômica do infrator, a existência de reincidência e a quantidade de material proibido
envolvido na infraçáo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo, produzindo efeitos aÉs deconido 90 (noventa) dies
da data de sua publicaçâo.
CM de ÁMares Machado, em 27 de teveeio de 2024
MARIA ESTELA
Presidente
I
I',--
PAULO JOSE VILLAL
Oiretor Legislativo
FERNANDEZ MARTIN
NS
.DrcA NÃo Às DRocAs. pDDoflLI^.. DEI{UNCIE:
TELEFONES: 197. I9O PI.ANIÔE§ 24 HS POR DTA
Observação: A denúocia pode ser anônima
cÂMARA l uNrcrpAL DE ÁLVARES MAcHADo
PLENÁRIo VEREADoR SEBASTIÃo ANTÔNIo PEREIRA
Rua Monserhor Nakamür4 783 - ccntro /Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
icado
.tosÉ vrr-r-llve
Diretor Legislativo/Acu
da Càmara, na data supra
Diretoria Administrativa
.DIGÀ NÂo Às DRocAs. pEDoFrLrÁ', DENUNCIE!
Tf,LEFOÀ{ES: I97 C I9O PLAN"TÕES 2.4 ES POR DTA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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