| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências |
| native_id | 2442 |
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Dispõe sobre a Lei de Parcelamenío do Solo do município e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASOUES, Prefeito do Município de Átvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso dê suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Í\runicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei'
UAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES pnrr,rUrNARES
Art. 1" Esta Lei Complementar tem pcr objetivo a orientação e o contÍole de todo parcelamento
do solo efetuado no teÍritório do Município de Álvares Machado, assegurando a observância das
normas vigentes relativas à matéria e zelando pelos interesses do município, no que diz Íespeito às
necessidades para o seu desenvolvimento.
Art. 2' Para fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
l. ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANZAÇÃO - documenro expedido
pelo município autorizando a execução do PLANO DE URBANIZAÇÃO; ll. AREA 'NON AEDIFICANDI' - área de terra na qual é vedada a edificação de
qxalquer natureza;
!!t. ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICo ESPECIAL - areas programadas ao
uso exclusivamente residencial, sítios ou chácaras de recreio, áreas abrangidas
gelo REURB e rireas definidas pelo municípiocomo passível de regularização; lV. AREA DE IÁZER - iíreas incorporadas ao patrimônio público do município
gara fins de construção de praças, paÍques e outras atividades de recreação; V. AREA DOMINIAL - rireas incorporadas ao patrimônio público do município,
não afetadas a uso específico;
Vl. Án-ea NSUTUCIONAL - iíreas incorporadas ao patrimônio público do
município e destinadas aos eqüpamentos comunitários e urbanos; Vll. AREA LOTEANDA - área que poderá ser urbanizada com vias, lotes e
quadras, descontando-se da iírea total da gleba, as Áreas de Presewação
Pemansnte - APP;
Vlll. Ánge pÚgUCA - comprs',a de ri-reas Instirucionais, Á.reas de Lazer, Arca
Verde, Sistema Viário, Á-reas Dominiais e ;treas de preservação permanente
-
APPS;
lx. ÁnpA nUnat- - area do município, excluída a área urbana; X. Ánpa UnfeNA - :íreas urbanizadas e urbanizáveis contidas no p€rímetro
urbano;
xl ÁRBe URSANIZADA - áreas instituídas pelo , abrangendo imóveis
Governo de
Á[vares Mac[aado
§ Administração
@9oválvaresmãchado
wwwalvaresmachado.sp-gov.br
Praça da Bandeira, VN - (,l8)3273-9300
l9160.000- Álvares Machado, SP
, já parcelados para flrns
instituídas pelo município, abrangendo
tÍo do perímetÍo urbano e ou na área de
UNCIElTELEFONES: 190 PLAI.].rÕES 24 h POR DIA
que esteJ
urbanos; xil. ÁRsa unnauzÁ
imóveis que
expansão
am situados dentro perím
q DI6A DROGAS E PE
rvação: A denúncia pode se. ânônima
N,EI COMPLEMENTAR, N' 49 /2022
perímetro) ainda não parcelados para fins
ü
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XV
xvt.
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Governo de @govalvaresmachado
ÁlVafeS MaChadO www.atvaresmachadosp.gov-br
§ eoministàçao Píaça da Bandeira, s'/N - (18)3273-9300
recreio e ou chácaras de recreio, instrumentos :::::;ffiTff'y'::"":',;:r"
harmonioso da cidade;
ECOPONTOS - são contentores de grande dimensão que servem para fazet a
realizar a coleta seleüva de lixo de várias naturezas. Oscontentores têm cores
diferentes consoante o tipo de mateÍial: o ecoponto amarelo destina_se a
embalagens de plástico, metal e embalagens de cartão para bebidas; o azul
serve para depositar papele cartão; o verde é para o vidro; e o vermelho, de
menor dimensão, desigrrado por ,'pilhão".
serve exclusivamente para o descarte
de pilhas.
AREA VERDE - iíreas incorporadas ao patrimônio público do município,
recobertas por vegetação natural, definidas "omo Área Verde quando do
regisho do loteamento, permitindo os usos previstos na resolução CONAMA
369/06, ou norrnas e resoluções ügentes;
ÁReas oe PRESERVAÇÂo PERMÀNENTE (App) - áreas incorporadas ao
patrimônio público do município com o fim de proteger o meio ambiente
natual, sendo que as áreas de preservação são consideradas .NON
AEDIFICANDI";
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
CHACARAS DE RECREIO - lôteamentos específicos para atender a finalidade
de lazer;
GTM - GRUPO TECNICO MTINICIPAf - Colegiado composto por servidores
púbicos municipais, designados poÍ decreto;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo;
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
DESDOBRO - parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes;
DESMEMBRÁMENTO - parcelamento do soio efetuado pela subdivisão de
gleba em lotes, aproveitando algum sistema viário existente;
IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil;
LOTEAMENTO - parcelamento do solo pela subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
PERÍMETRO URBANO - Iinha que defme o contomo da área urbanq
PLANO DE URBANIZAÇÃO - conjunto de normas, projetos e especificações
que compõem um loteamento, como PROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO, ARRUAMENTO E PROJETOS COMPLEMENTARES;
QUADRA - area de tenas resultaÍrte do traçado do amrarrento, subdividido ou
não, em lotes;
RECUO - distância do alinhamento da frente do lote ao alinhamento predial;
REFERÊNCIA DE NÍVEL - cota de altitude tomada como ohcial pelo
município;
SISTEMA VIÁRI
público do municí
xxvil.
xxvm.
xxtx.
oou U
no
- áreas incorporadas ao pakimônio
conjunto de vias
I
c
TIA,,, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
xxx.
DIGA N DROGA§
Observação: A denúncia pode ser anônima
D
g
xxx!.
xxx[.
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GOvefno de @goválvaÍesmachado
ÁlVafeS MaChadO www.atvâresmachâdo.sp.9ov.br
B^r .^ _ Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
u AomlnlÍraçao t916o.ooo - ÁlvaÍes Machado, sp
urbanas, contendo hierarquizaçâo de funções, destinadas à circulação de
pedestres ou veiculos de qualquer natureza;
TESTADA - distância entre as divisas laterais tomadas no alinhamento da
frente do lote ou da gleba;
VIAS PRINCIPAIS - ruas ou avenidas consideradas como principais acessos
ao loteamento, determinadas pelo setor competente do município;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL PASSIVEL DE
REGULARIZAÇÃO - areas detectadas pelo município como de não
conformidade e que receberam atenção especial, visando encontrar
instrumentos legais a sua regularização fimdiriria através de ações conjuntas
enüe o poder público. os proprietários, os compradores, os ocupantes da terra, a
associação de moradores, entÍe outÍos, comobjetivo de atender a função social
da propriedade;
Ánr,a os INTERESSE URBANÍsrICo ESpECTAL ATENDIDo pELo
REURB - iáreas detectadas pelo município, em pÍocesso de regularização e/ou
que poderão ser iacluídas, para efeitos de regularização aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos tennos da ki Federal número
13.465 de 11 de Julho de 2017, em consonância com a Lei Complementar do
Município, número 18/2019, 3212021, 4ll2o22 e demais atos, leis ou
regúamentos que vierem a tratar sobre esta temáticaEDOFIUA", DENUNCIE!ÍEI,EFONES: 190 PI-ANTÔES 24 h POR DIA
AÍ. 4" Considera-se PARCELAMENTO DO SOLO a divisão de area de tenas em unidades
j uridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no territóriodo município.
Art. 30 Para fins desta Lei Complementar, o território do Município fica subdividido em ÁRf,q,
I.JRBANIZADA, ÁNTA UNNANVAVEL,ÁNTA OE INTERESSE T]RBENÍSICO ESPECIAL
e ÁRE.q. RURAL.
Aí. 5" Para fins desta Lei Complementar, o PARCELAMENTO DO SOLO será destinado para
fiNS URBANOS E dE URBANIZAÇÂO ESPECÍFICA.
Art. 6" São considerados URBANOS, imóveis destinados ao cumprimento das funções urbanas de
habitar, trabalhar, circular e recreaÍ, localizados nas ÁnfaS URBANIZADAS e
TJRBANIZAVEIS.
Art. 7' São considerados URBANIZAÇÀO ESPECÍFICA os imóveis destinados ao cumprimento
de funções especificas, quando localizadas em AREAS DE INTERESSE ITRBANISTICO
ESPECIAL.
AÍ. I lndependentemente do ftm a que se destina e da localização fisica no território do
Municipio, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO,
DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO, observadas as disposições desta Lei Complementar e
as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 9o As dimensões rnínimas dos lotes será de 252 m2 com mínima de 12 metros e no
caso de manifestação de interesse social será 160 m2,
Art. 10. Não será permitido o PAR DO SOLO:
I
DIGA N
Observação: A denúncia pode seÍ anônima
g
mínima de I metÍos.
Governo de
Álvares Machado
§ Administração
@goválvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - {t8)3273-9300
'l9160.000- Álvares Machado, Sp
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública
(aterros sanitários, lixões, etc.);
Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis àedificação;
!- -eT de preservação permânente, de preservação de mananciais hídricos e
firndos de vales.
CAPÍTULOII
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQTNSTTOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
l:r:.11:_!g"nte serão permitidos LOTEAMENTOS para fins URBANOS na ÁREA URBANIZADA e URBANZÁVEL, isto é, quando ocuparem terrenos que se localizem dentro do Perímetro urbano e ou área de expansão ,*úuna, e, obrigatoriamente, que tenha .ro aior,,o ,au ligação com a malha do sistema viário existente.
Parágrafo Único. Em caso da.nâo existência de via pavimentada para a rigação, Íicaráa cargo do proprietrfuio do imóver ou rro roteador responsávei pelo empreendimento, a sua execução e
infraestrutura, se for o caso, conforme determinações das diretrizás gerais.
Art. 12. LOTEAMENTOS deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
! - Áreas públicas serão proporcionais à dimensão da gleba;
11 - Áreas públicas, depoG de descontadas as ríreas dJ preservação permanente, não
serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total;
lll - Áreas públicas compor-se-ão no mínimo de:-
AÍeas institucionais: mínimo de 3% (três por cento) da rírea loteand4 defilida a critério do município, sendo iioladas pelo Sistema Viário,
quando for possivel;
Areas de lazer e verde: mínimo de 20%o (vinte por cento), sendo, no mínimo
l0o/o (dez por cento) de rírea de lazer contabilizadas na área loteanda, e
mínimo de 10% (dez por cento) de iírea verde, a qual poderá ser contabilizada
na ií,rea de Preservação Permanente, visando atender as normas ambientais do
Estado, sendo que ambas serão isoladas pelo Sistema Viririo, quando for
possivel.
Sistema viririo ou arruamento;
Areas de preservação permanente, quando for o caso;
Areas "NON AEDIFICANDI", quando for o caso;
Area dominial: 2% (dois por cento) da totalidade da gleba toteand4 definida
a critério do município, sendo isolada pelo sistema viário, quando for
possível;
-
tva)
b)
c)
d)
e)
0
g) No caso de empreendimento que pretenda o título de interesse
social, o empreendedor formal escrito o pedido ao município
e declarar que se
apresentat formas
áreas públicas, se for o crtso, ou
também pelo m
ações urbanisticas que serão definidas
eqúpamentos públicos ou doação de lotes
páua pro ipal, sendo que a forma de co
DENUNCIEIÍELEFONES: 190 PIANTÕES 24 h POR OIA D|GA NÂo Ás D PEDO
.vação: A dênúncia pode seí anônima
(+,
Governo de @go\r.alYaresmachâdô
ÁlvafeS MaChadO www.atvaresrnachado.sp.gov.br
,., , - Píaça dâ Bardeirâ, S/N - O8)3273-9300 I ^omlnlsrraçao t 916o.000 - Álvarês Machado, sp
em conta o número de lotes gue serão obtidos pela concessão do beneficio
de interesse social, aplicada a alíquota de 2% (dois), cabendo ao GTM -
Grupo Tecnico Municipal - proceder as análises do enquadramento e das
compensações requeridas.
lV - Ao longo das :íreas de preservagão dos fundos de vales junto às ráguas correntes, às
faixas de linhas de transmissão e à faixa de domínio público das rodovias, ferrovias
e dos viadutos, será obrigatória a implantação e execução de uma via marginal;
V - O amramento deverá articular-se com as vias adjacentes existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topogÍafia local;
Vl - Serão dotados no mínimo da-s seguinles obras de infraestrutura:
a
b)
)
Arborização de vias e calçadas dos lotes;
Pavimentação de vias, guias e sarjetas;
Rede de abastecimento de água e rede pam hidrantes extemos, ao combate a
incêndio, (de acordo com diretrizes emitidas pela SABESP);
Rede de coleta de esgoto;
Rede de energia elétrica e iluminação pública;
Rede de drenagem de rígua pluvial;
Placas de denominação das ruas, avenidas ou similares;
Sistema de sinalização de trânsito;
Via pavimentada e demais obras necessárias, dando acesso à área
urbanizável ou urbanizada;
Execução das calçadas com piso trítil em todas as áreas públicas;
Cercamento com alambrado das áreas de APP, áreas institucionais, areas
dominiais, áreas de lazer e áreas verdes;
Execução e implantação de obras viárias para melhoria de
escoamento do trânsito, a critério do setor competente do município.
d)
e)
f)
s)
h)
i)
i)
k)
r)
§1" A implantação e execução das obras de infraestrutura são de responsabilidade do proprietário
do imóvel ou do loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos das respectivas
obras, que deverão ser assinados pelo proprietario do imóvel ou do loteamento, do profissional
habilitado e responsável pelos projetos e execução das obras, juntamente com as respectivas
ART's (Anotâção de Responsabilidade Técnica) ou RRT's (Registro de Responsabilidade
Técnica).
§2o A apresentação dos projetos deverá ser de acordo com as noÍnas de deseúo, contendo as
informações do Modelo Padrão defrnidas pelo município.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO PO T,OC, T,, DAS DIRETRIZES GERÁIS
E CERTIDÃO DE CONFORMIDADE
Art. 13. Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deveÉ itar à Prefeitura
Municipal que emiê a certidão de APROVAÇÂO D LOCAL el a ser parcelado,
apresentando para este fim, os seguintes docrunento
| - Requerimento ao Exmo. Prefei M assinado, pelo proprieário doimóvel
ou do loteamento;
ll - Certidão de matrícula ou
lll - C.'oqui de localização do
, atualizàda;
D|GA NÃo Ás oRoGAs E NUNCIEITELEFONES: 190 PI-ÂNTOE5 24 h POR DIA
Obseív?çáo: A denúncia pode seÍ anônimâ
G
Governo de
Alvares Machado
@govãlvaíesmachado
wwwâlvaresmachãdo.sp.gov.br
§1" A Prefeitura M,nicipal ter o. prazo de 15 (quinze) dias úteis, a conta.r da data do protocolo
para comunicar, indeferir ou defeú o pedido de Àprovação de Local.
§2' A certidão tem validade pelo prazo mráximo de l (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
§3' Em caso de Interesse Social deverá apresentar as justificativas técnicas.
1r: la' Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietiírio do imóvel deverá solicitar à
Prefeitura M,nicipal, sob o titulo de DIúTRZES aEireis, que defina as
"onaiç0". à"'uso "
parcelamento do solo, apresentando píra este fim, os seguintes elementos:
l- CeÚidão de matricula ou traÍscriçào do imóvel atualizada, sem cláusula restritiva
quanto à sua alienabilidade;
Il - 3 (tês) vias, no mínimo, da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem rÍlsrüíls ou emendas e sem distorção de escalas,preferenciarmentá na escala 1:1000 (um para mil), assinadas pelo proprietírio do imóvel ou do loteaÍnento e pelo profissional habilitado, contendo no mínimo as seguintes infornações:
! Administração Praça da Bandeira, S/N - (t S)3273-9300
'i9160.000- ÂvaÍes Machàdo, Sp lv- Levantamento planialtimétrico da rírea, preferencialmente na escala l:1000,
assinado pelo responsável técnico com a respectiva responsabilidade técnica.
a)
b)
c)
d)
e)
0
s)
h)
i)
Divisas do imóvel compatíveis com as descrições das matrículas do registro de imóveis, perfeitamente defmidas e traçadas, com a delimitaçãã do perímetro da gleba" medidas, rumo de direção econfrontações;
Localização dos cursos d'águq lagos e represas, ríreas sujãitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores frondosu., [dr"i.ur, linhas de
transmissão, adutoras e outras construções;
Representar servidões existentes em matrícul4 se for o caso;
Curvas de nível de metro em metro;
Orientação do norte magnético com indicação do di4 mês e ano do
levantamento topogrífi co;
Referência de nível - RN, conforme normas do INCRA;
Amramento vizinho em todo perímetoo com a localização dos eqüpamentos urbaÍros existentes no local, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel
que se pretende parcelar, num raio de 200m (duzentos metros);
Esquema do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das
quadras, iíreas públicas e vias de circulação;
E_studos integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e Impacto de Trânsito
(R.I.T), se for o caso.
lll - Documento hábil das concessioniírias de abastecimento de água, esgoto e energia
elétrica, garantindo a condição da stração do
lV - Cópia em meio digital, extensão D ou DXF q contendo todas as
inforrnações apresentadas para
B
E PEDOFiLIA", DENUNCIE!ÍELEFONES: 190 PIANTÕES 24 h POR DIA
Obseô/açâo: A denúncia pode ser anônima
DrGA NÃo
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wwwálvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira,5/N - (l8)3273-9300
19160.000 - Ávares Machado, sP
- Cmr écnico M o jügamento de impugnação da
te ser recebida por escrito no setor
Parágrafo Único. Compete ao GTM
Certidão de Diretrizes Gerais, que
competente da municipal idade.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
V - OuÍas informações que possÍrm interessar à critério do órgão competente do
município.
§1" Sempre que necessário o município poderá exigir a extensZio do levantamento topogriífico ao
longo de uma ou mais divisas da rí,rea" até o talvegue ou espigão mais próximo.
§2' Em caso de loteaÍnentos com caracteristicas de fechado, o interessado poderá apresentar,
quando da solicitação de Diretrizes, requerimento se for o caso, pÍra doação das :íreas
institucionais e dominiais em gleba contígua ou não, ao empreendimento, conforme definido nesta
Lei Complementar.
Aú. 15. A Prefeitua Municipal, através de seu órgão competente e em conformidade com os
planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar as diretrizes nas plantas
apresentadas e em documentos anexos e fixatá:
tl[-
I[-
tvVvtv[-
vmtxVias de circulação existentes ou previstas;
Caracteísticas que devem teÍ os lotes;
Areas reservadas para uso público;
Coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem
previstos;
Faixas de seguÍança de linhas de transmissão de energia elétrica, faixas de
domínio das rodovias, das ferrovias, dos viadutos estaduais e federais edos cones
de aproximação de aeÍonaves, se houverem;
Areas de preservação p€rmanente se houverem;
Areas "NON AEDIFICANDI' se houverem;
lndicações dos recuos exigidos;
Obras de infraestrutura exigidas por esta Lei Complementar;
Áreas para implantação das obras de saneamento básico, quandonecessário.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal rem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contarda data
do protocolo para comtmicar, indeferir ou deferir o pedido de Diretrizes Gerais.
Art. 16. A Certidão de Dtetrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo mráximo de I (um) ano' a
contar do dia de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
Art 17. A Certidão de Diretrizes Gerais na íntegra e o croqui de localização da rírea serão
publicados pelo loteador em jomal local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de sua
expedição e o município por sua vez, faní a publicação dos mesmos no dirírio oficial eletrônico do
município.
Art, 18. Esgotado o prazo do artigo anterior e não havendo impugnação, o interessado orientado
pela Certidão de Dire[izes Gerais, deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal
solicitando a CERTIDÃO DE CONFORMIDADE ou documento similar, exigido pelo
GRAPROHAB.
DIGA NÃo DOFltlA", DENUNCIE!ÍEtÉFONES: 190 P
Observação: A denúncia pode seÍ anôôima
tANTÔEs 24 h POR DIA
@
g
Art. 19. Para emissào da CeÍidão de Conformidade além de atender todas as exigências da Certidão de Diretrizes Gerais, deverá apresen:aÍ os seguintes documentos:
Cadastramento do imóvel como :irea urbana junto ao município; ll - Cedidão negariva de débito municipal do imóvel;
III . PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO em 3
(três) vias no mínimo, apresentadas em papel contínuo, sem rasuras ou emendas e
sem distorção de escalí§, na escala 1: 1000 (um para mil) preferencialmente,
assinadas pelo proprieLírio do imóvel ou do loteamento e pelo profissional
habilitado e deverão conter, no mtnlmo, as seguintes informações:
PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO
apresentados em 6 (seis) vias no mínimo, de papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, na escala l:1000 (um para mil
a) Demonstrar graficamente as medid,s e confrontações conformematricula; b) Conter as informações da Cerridão de Direüzes C"*i,
necessárias para aprovação final do loteamento; "rigia^ "
c) Quadro de iireas.
!V - ART ou RRT do projeto de parcelamento e âmümento do proÍissional habititado; v - sondagem e teste de percoração do imóvel constando que a area loteanda não é
suscetíver à erosão e não foi utilizada como aterro sanitá'rio, apresentado ;; Laudo Conclusivo assinado por responúvel técnico e ..ru ."rp""irru responsabilidade
técnica;
vl - cópia em meio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciad.o, contendo todas as informações solicitadas.
JParágrafo Único. A certidão de Diretrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo máximo de I
(um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estará autoíaticamente prescrita
DA ÁpR ovAÇio o8EpflRárE uRBAryrzAÇÃo,
DO ALVAR]I DE ARRUAMENTO E
ApRovAÇÂo.HHH'#âo^r"*ro
Art 20. Aprovados os projetos de. abastecimento de água" energia elétrica, uminação pública e
esgotamento sanitrírio nos órgãos da administração estúual ou nas concessionárias, L inieressado
{1e1{_aqesglrar novo requerimento à prefeitura Mtmicipal solicitando u up.or"çáo áo rieNo D_E URBANIZ_AçÃO Oo imóvel e o fomecimento aà alvana DE ARRUAMEN.I,O E
LIRBANZAÇÃO, anexando para este fim os seguintes elementos:
hado
E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PtANÍÕES 24 h POR OIA
Governo de
Álvares Mac
! Admintstraçáo
@goválvaresmachâdo
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Prap da Bandeira, S/N - (I8)3273-9300
'19t60.000
- Álvares Machado, Sp
)
preferencialmente, assinadas pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e
profissi onal habilitado e atendendo na sua ln Certidão de Diretrizes Gerais
fomecidps pela Prefeitwa M pal, asmesmas informações descritas no projeto apresentado idade;
DIGA
Obse.vação: A dênúncia podê sêr anônima
@-
Ê
ll - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (três) vias, no mínimo, de
papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, assinadas pelo
proprietrírio do imóvel ou do loteamento e profissional habilitado, de acordo com
as nornas e especificações da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais ou
concessionárias. Os projetos complementares constituem-se de:
a) Projeto de pavimentação de vias públicas e respectivo orçamento;
b) Projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de
lançamento e formas de prevenSo dos efeitos deletérios e respectivo
orçamento;
c) Projetos de distribüção de água potável e rede de hidrantes externos para
combate à incêndio, pÍssando pelo passeio público devidamente aprovados
pelo órgão competearte ou concessionária e respectivoorçamento;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação públic4 pelo
sistema de lâmpadas LED, devidamente aprovado pelo órgão competente ou
concessionária e respectivo orçamento;
ê) Projeto de sislema de esgoto sanitírio utilizando preferencialmente o passeio
público, indicando o local de lançamento de resíduo devidamente aprovado
pelo órgão competente ou pela concessioniíria, e Íespectivo orçamento;
0 Projeto de arborização de vias públicas aprovado pelo órgão ambiental do
município e respectivo orçamento;
g) Projeto de emplacamento de denominação de ruas, avenidas e similares,
sistemas de sinalização de trânsito e respectivo orçamento;
h) Projeto de terraplenagem e o respectivo orçamento;
i) Projetos de execução das calçadas em todas as fueas públicas,assim como a
colocação do piso tiitil, conforme a legislação federal referente à
acessibilidade e o respectivo oÍçâmento;
j) Projeto de rebaixamento de guias nas esquinas dos cruzamentos viários,
conforme a legislação federal referente à acessibilidade e respectivo
orçamento;
k) Projeto de cercaÍrento das áreas de APP, :ireas institucionais, área dominial,
áreas de lazer, iíreas não edificantes, áreas verdes e respectivo orçamento.
lll - 6 (seis) vias do memorial descritivo e justificativa dos projetos assinadas pelo
proprietario do imóvel ou do lotearnento e por profissional habilitado;
lV - Memorial descritivo do sistema vi:áLr-io assinado pelo proprietrário do imóvelou do
loteamento e por profissional habilitado;
v - Cronograma geral das obras, do fisico e do financeiro, assinado peloproprietrírio
do imóvel ou do loteamento e por profissional habilitado;
Vl - PR.OJETOS ESPECÍFICOS aprovados pelos órgãos competentes, Municipal e
Estadual, para as áreas de Preservação Permanente, se for o caso;
Vll - Certidão de matricula ou transcrição do imóvel como iirea urbana, atualizada;
Vlll - Cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda contendo as cláusulas
Governo de
Álvares M*hado
fl Adm:nistraçáo
referentes à responsabilidade
compradores na proporção da su
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'19160.000
- Álvâres Machado, SP
ou compromissários
ase
so dos
de
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orGA NÃo Ás oRoGAs E p€DoFtLrA", oENUNCTElTEt-EFoNEs: 190 pLANTÕEs 24 h poR DIA
ObseívêÉo: A dênúncia pode ser ânônimô
@,
b) Ou, caso o responsável
loteamento para cauÇão,
averbados na matrícula
expressamente proibida a
69w:lvaresmachado
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Prãça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
l9160.000 - Álvares Machado, Sp
pelo empreendimento apresente lotes do próprio
a quantidade minima sera de60% dos lotes,
do loteamento lotes caucionados, ficando
nda
que estão cientes- rta<_obrigações de cumprir ari normas urbanísticas vigentes;
lX - Cópia em meio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciado, ão froleto a" Parcelamento do Solo e dos projetos Complementares .oot"ãdo o
desenvolvimenro das medidas da matrículá nas divisas áa rárearoteanda;
X - ART ou RRT dos projetos e execução das obras, do profissional habilitado;
Xl - Documento hábit emitido pelo GRApROHAB;
Xll - Outros documentos julgados necessrários à critério da prefeitüa.
Ârt' 21' As peças gnáficas a que se referem os aÍigos anteriores deverão ser apresentadas em pranchas cujas dimensões não excedam a r,00 x 1,20m (um metro por ""i meto e rint" centímetros). No caso de terrenos de grandes dimensões deveÍão ser apresàntadas as pranchas na escala indicada, e também uma planta do conjunto emescala menor.
Parágrafo Único. Todas as vias do projeto referidas no artigo anrerior serão assinadas pelo proprietiirio do imóvel ou do loteamento e pelo profissionu nau-ititaao ,espo.rsáret fel,o.-[o.;"to. e execução das obras, mencionando seu registro no GREA ou cAU e- prefeitur4 beà .omo anexando_ cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto ã Obras.
Art. 22. uma vez fornecidas informaçôes necessárias para aprovação do plano deurbanização, o
prazo miáximo para análise dos projetos é de 60 (sessenta) dias.
Art 23. sarisfeitas as exigências dos artigos anteriores e não havendo impupação, o proprietin:io do imóvel ou do loteamento e a prefeitura Municipar assinarão- ú 'rÉnúo
og COMPROMISSO pelo qual o proprienário se obrigari! no mínímo, a:
I - Transferir, mediante
.escritura púbrica de doação quando necessário e sem quarquer
ônus para o município, a propriedade das ríreas públicas;
ll - FacilitÀ a fiscarização da prefeitura Municipal durante a execução das obras e
serviços:
lll - Executar, de acordo com o Cronograma Geral de Obras, os projetos de Amramento,
de Parcelamento do Solo, projetos Complementares e Específicos;
lV - Caucionar como garantia de execução do plano de Urbarízação:
a) Uma área de terreno cujo valor, a júzo da prefeitura Municipal, corresponda
na época da análise do processo, a pelo menos duas vezes o cusúo dos
sewiços e obras a serem executados, averbados na matrícula do imóvel
como área caucionad4 ficando expressamente proibida a sua venda enquânto
caucionada;
caucionados;
c) Ou ainda, apresente s ufi ríria no valor total das obras;
D'GA NÃo Ás DRoGAs e proorrur, osnúr,rõrrlrer-riõNEirgo pr-arrnors z+ r, ponõr,q ..-
I Observaçã_o: A dênúncia podê ser anônima
g
@,
Governo de
Álvares Machado
§ Administraçáo
Governo de @govãhraÍesmàchado
ÁtVafeS MaChadO www.alvaresmachado.spgov.br
E-,.. - Praça dâ 8arÉêira,s/N - (18)3273-9300
[! Admlnlst]açao t9t 60.000 - ÁlvaÍes Machado, sp
d) A avaliação pelo município da Garantia de Caução será realizadapelo
GTM - Grupo Técnico Municipal, mediante apresenlação de no mínimo 3
(três) avaliaçôes de imobiliárias.
V - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos
lotes, a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissár.ios
compradores na propoÍção da superficie de suas iireas e da obrigação de
cumprimento das normas urbanisticas;
Vl - Apresentar declarações do empreendedor que irá executar todas as obras e serviços
exigidos, confomre normas da Prefeitura Muricipal, das concessionárias e da
ABNT;
VII - Apresentar notiÍicação à Prefeitura Municipal do início de cada obra;
Vlll - Znlar para que nenhum comprador de lotes iniciem obras ou serviços em suas
unidades isoladas, antes do recebimento definitivo e total do empreendimento por
parte da prefeituÍa-
§1" O prazo m:íximo para execução de obras e serviços constante no cronogrzrma geral de obras
não poderá ser superior a dois anos, contados a partir do registro do empreendimento no cartório e
renováveis por no máximo mais dois anos, mediante requerimento do interessado, justificando o
aúaso das obras e apresentação de novo cronograma.
§2' Nas declarações a que se refere o presente artigo, deverá o propriet írio do imóvelou do
lotearnento, declarar expressamente que no momento da realização da pavimentação asfáltica e
construção do meio fro, irá respeitar e acatar os padrões exigidos paÍa que a pavimentação tenha
qualidade e durabilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§3" A área objeto de caução deverá situar-se neste Mrmicípio, podendo ou não fazer parte da rírea
loteada.
Art 24. Findado o prazo estipulado pwa a realizaçáo das obras e se as mesmas não tenham sido
executadâs, a Prefeitura podení executa-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio a :írea caucionadaArt. 25. Assinado o Termo de Compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANZAÇÃO, no
qual deverá constar a condição em que o loteaÍnento é autorizado, as obras e os serviços
executados, o pÍazo de conclusão, as áreas caucionadas e as áreas públicas definidas no
empreendimento.
Faragraf,o Único. O documento referente ao PLANO DE URBANIZAÇÃO na íntegra, e o
croqui de localizaçào da iírea, serão publicados pelo loteador em jomal local, no prazo máximo de
10 (dez) dias a partiÍ de sua expedição e o município por sua vez fará a publicação dos mesmos no
diário oficial eletrônico do município, por 3 (três) dias sequenciais.
Art. 26. Após aprovação do Plano
ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO,
fomecido o
o os serviços não sejam
de r ALVARA DE
executados de
acordo com o estipulado no PLANO D, ÇÃo.
Dr6a NÃo Ás oRoGAs E pEDoFrLrÀ', DENUNctE!ÍELrFoNEs: 190 PLANTÕES 24 h poR orA
Observação: A denúnciã pode ser anónima
E
t
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vistoria
Art' 28' Realizadas as obras e os serviços exigidos mediante requerimento do interessado e após
REcEBTMENTo
pelo órgão competente do municíp'io, ,".a op.aiao o documento TERMO DE oerrNirvo »o eupúir.inir,reN:ió p.. paÍe da municipalidade e liberada a área caucionada "oi"Çna"nt".
publicado
Faragrafo Único' o documento mencionado acima será expedido através de decreto e deverá ser nos atos oÍiciais do munrclplo.
§1" Tratando-se das Redes de Águ4 Hidrantes Extemos, Esgolo e Energia Elérrica, a liberação dos rotes caucionados será feid midiante "r;;;üã; ã c*u de Recebimento das obras, expedidas pelas respecüvas concessioruiLr.ias-
§2" A liberação das iireas caucionadas podeÉ ser efetuada em partes, desde que tenham análise e concordância do GTM - Grupo Técnico Municipal.
§3' Para o. recebimento da pavimentaçâo asfr'tica os responsáveis pelo roteamento deverão apresentar laudo técnico assinado por profissionar habititaao, g*-,ira" ã-qüiãuã" " u durabilidade da mesma, pelo prazo ae no rnínimo 5 ("i"";;;r.
Art' 29',A tramitação dos processos refeÍente à aprovação de parcelamento do solo seguirá as normas de protocolo e processamento de praxe do município.
Paragrafo Único. Qualquer um dos documentos solicitados e apresentados sm cada fase do pÍocesso deve ser protocorado dg {orma fisica e também, ob.iguto.ir^.rt", o" rà..u "r"àoi"u através de DVD, pendrive o, 11{1 -encaminhados CERTIDÃO parã o e-mait oficial que será constado na DE DIRETRZES GERAIS T"gúndo ; ;erin-tes especifi cações:
a) O campo assunto do e-mail deve conter a modalidade do empreendimento, denominação e o interesse (ex: ..Loteamento
_ Àfroruçao,,, ..lllome do Loteamento - Diretrizes,')l
b) O corpo do e-mail deve conter a ficha técnica do empreendimento e do responsável;
c) Todos os projetos deverão eslar na extensão DWG ou DXF, georreferenciado;
d) Para cada assunto, deverií
^
ser gerado um arquivo individual (ex: Memorial.pdf, Urbanístico.pdf e ani.pafl;
!) Jodo e qualquer documento deverá seiapÁentado na extensão pDF; f) Os documentos e projetos devem ser cOiias feis ao, -".-o. apresentados
de forma fisica_
Art 30. Quando houver mudança
BUILT'S" de todos os projetos, sob
todo, observando-se as disposições
Urbanização, expedindo.sc então um
Governo de @goválvaresmachado ÁSvares Machado www.alvaresmachadosp,gov-br
E Administração Praça da Bandein, SÁ,1- (t8)3273-9300
19160.000- Álvares Machado, Sp
Prefeitura
Art.27. Uma
Municipal,
vez em execução o PLANO DE {IRBANIZAÇÃO deverá ser informado à
através de processo protocolado, o lnlcto de cada obra e a cada órgão responsável, sob pena de embargo.
do PLANO DE URBANIZAÇÃ o ,devená apresentar "As
pena de das o serãoexaminados no
de C e aquelas constantes no plano de
,AL
OFILIA", DEN UNCIEITELEFONES: 190 PtAMrÕES 24 h POR DIÀ
L
DIGA
Obseívação: A denúncia pode ser anônirha
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Governo de
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§ Administração
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Praça da Bandeira,5/N - (18)3273-9300
191óO.OOO - Álvarês Machado, SP
Art 3X. A aprovação do parcelamento do solo não implica em nenhuma responsabilidade por
parte da Prefeitura Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras
ou lotes, assim como ao direito de terceiros em relação a área parcelad4 tão pouco a qualquer
indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais
anügas ou as disposições legais aplicáveis, respondendo civil e criminalmente o responsável
técnico e o proprietiírio, pelas informações.
SEÇÃOIv
DAS \TIAS DE CIRCLLAÇÃO
Art. 32. As aberturas de vias públicas, rotatórias ou avenidas no sistema viário, deverão ser
executadas mediante justificativa técnicâ" após projeto aprovado pelo órgão competente do
municipio.
Art. 33. As vias de circulagão deverão obedecer às normas ditadas por esta Lei Complementar,
devendo enquadrar-se nas especificações técnicas que, em cada caso, serão definidas em relação à
topografia do terreno, sua função e hierarqúa no sistema viário,
Parágrafo Único. Deverão ser previstos rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrâis nos
locais onde forem previstos a implantação de sinalização, garantindo a acessibilidade para pessoas
portadoras de necessidades especiais, conforme legislaçãovigente.
sEÇAov
DAS QUADRAS E LOTES
Art.34. O comprimento máximo da quadra não poderá ser superior a 150 m (cento e cinquenta
metros), com largura mínima de 40m (quarenta metÍos) e assegurada a continúdade do sistema
viário.
Parágrafo Único. Se tecnicamente alguma quadra não consiga atender aos paÍ"aÍnetros deste
artigo, deverá apresentaÍ justificativa técnica que seni analisada pelo setor competente.
Art. 35. A área mínima dos lotes será especiÍicada nas ceíidões de diretrizes gerais.
sEÇÃovI
DAS OUTRAS OBRAS, SER\IÇOS E AREAS EXIGIDAS
Art. 36. Em nenhum caso o parcelamento do solo poderá prejudicar o escoaÍnento natural das
águas nas respectivas bacias hidrogriiLticas.
Parágrafo Único. As obras para drenagens superficiais deverão ser executadas, obrigatoriamente,
nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fimArt. 37. Para aprovação de qualquer
interessado, de todas as obras de terrap
- é necessária a execução, pelo
arrimos, galerias ou quaisquer serviços
exigidos por esta Lei Complementar nas Diretrizes Gerais e sem ônus para o
ento
I
município
L
D|GA NÃo Ás DRoGÂs E pEDoFrLra", DÊNUNctEtrELEFoNES: 19o P|-ANTÕES 24 h poR DIA
obseavaÉo: A denúncia pode ser anônimã
@
Governo de
Álvares Machado
! Administraçáo
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Praça dâ Bandeirc, S/N - (18)3273-9300
'l9160.000 - Álvares Machadq Sp Art 38. Nos fundos de vales e locais por onde correm águas pluviais, sem prejuízo ao exigido
pela Lei Federal 12.651 de 2012, do Código Florestal Brasileiro, será obrigatório para càau tuao, u
reserva de uma área pública de no minimo:
I - 100 m (cem metros) do espelho dáguado Balnerário da Amizade.
1"!. !2. os cursos d água não poderão ser modificados ou canarizados sem a anuência do
?-t.E.E. (Departamento de Águas e Energia do Estado de são pauto) e D.p.R.N. loepartÀento de Recursos Naturais do Estado de São paulo),
Ait' 40. A Prefeitura Municipal poderá editar decretos para normas ou especificações ad.icionais visando a execução dos serviços e das obras exigidos poi esta Lei Complementar.
CAPÍTULO Itr
DO PARCELAMENTODO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art 4l. No caso de DESDOBRO o interessado deverá requerer a aprovação do pRoJETo DE PARCELAMENTO Do solo devendo para tal fim, seguii osproceáimenios previstos nesta [,ei complementar no que couber, anexando em seu requeriminto oi seguintes docu'mentos:
| - Certidão de matrícula do imóvel em nome do atual proprietrírio;
ll - Certidâo negativa de débitos municipais do imóvel;
lll - 03 (três) vias da planta do imóver apresentadas em papel contínuo, sem ras,Ías ou
emendas e sem distorções de escalas, na ".calá adequad4 assinadas pelo
proprieüirio do imóvel e pelo profissional habilitado. Estas ilanras deverão conrer,
no mínimo, as seguintes informações:
a) Divisas dos imóveis perfeitamente defmidas e traçadas, assim como seus
- .
confrontantes ou os proprietírios ou sucessores atuais, conforme matrícula;
b) Orientação do norte magnético;
c) Amramento vizinho a todo perímetro com suas respectivas distâncias;
d) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
constando se possuirem, .§ construções existentes cadastradàs no município,
nas duas situações, de acordo com as norÍnas de deseúos urbanos da
PrefeitLua Municipal;
e) Quadro estatístico de ií,reas;
í) Identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas,
pontos de tangênci4 ângulo central, rumos e outras indicaçôes necessárias
Para análise do Projeto'
g) Perlil da via frontal do inróvel e respectivas cotas.
ados assinadas por
profi ssional habilitado;
V - ART ou RRT do profissional projeto de parcelamento do solo;
Vl - Outras informações que interessar, a critério da PrefeituraMunicipal.
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELÉFONE5: 190 PLANTÓES 24 h POR OIA
g
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pgde ser anônimâ
lV - 03 (três) vias do memorial descritivo dos
@
Governo de
Álvares Machado
I Administ
"çao
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www.alvaresmachado.spgov.b r
Praça da Bandeira, S/N - (I8)32R-9300
19l60.000- Álvares Machado, SP
Art. 42, No caso de DESMEMBRAMENTO o interessado deverá requerer CERTIDÃO DE
DIRETRIZES para o Parcelamento do Solo, devendo para tal fim, seguir os procedimentos
previslos nesta Lei Complementar no que couber, anexando em seu requerimento os seguintes
documentos:
I - Certidão de matrícr:la do imóvel como urbana" em nome do atual proprietiirio;
ll - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
lll - 03 (três) vias do levantamento planialtimétrico do imóve!, apresentadas em papel
contínuo, sem rsluals ou emendas e sem distorções de escalas, na escala 1:1000
preferencialmente, e assinadas pelo proprietrírio do imóvel e pelo profissional
habilitado. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas, assim como seus
confrontantes ou os propdetiirios ou sucessores atuais, conforme matricula;
b) Localização de cursos d'rígu4 lagos e repÍesas, :i.reas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível de lençol
freático, linhas de transmissão, adutoras e outras constnrções;
c) Orientação do norte magnético;
d) AÍuamento vizinho a todo perímetÍo com suas respectivas distâncias;
e) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
constando se possuírem, as constÍuções existentes cadastradas no município.
nas duas situações, de acordo com as normas de desenhos urbanos da
Prefeinra Municipal;
fl Quadro estatístico de áreas;
g) Identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias
para análise do Projeto;
h) Curvas de nível no mínimo a cada 5,00 m (cinco metros).
lV - Cópia em meio digital, na extensão DWG ou DXI, do levantamento
planialtimétrico, conforme item III acima;
V - ART ou RRT do proÍissional habilitado do projeto de parcelamento do solo;
Vl - Documênto hábil da companhia concessionária de água e esgoto comprovando a
existência da rede de água e esgoto, e em não existindo o sistema, informando
sobre a viabilidade técnica de implantação e operaçãodos serviços;
Vl[ - Documento hábil da companhia concessionária de energia elérica comprovando a
existência da rede de distribuição de iluminação pública, e em não existindo o
sistema, informando da viabilidade tecnica de implantação e operação dos serviços;
Vlll - Outras hformaçôes que possam interessar a critério da tura Municipal.
Faragrafo Úni
infra-estrutura
obrigatórios de
co. No caso de desmem to onde sária a implantação de obras de
será determinado na TIDÃ E DIRETRIZES, os itens que serão
cumprimento di Iei.
q
DtGA NÃo Ás oRoGAs E pEDoFtLtA", DENUNcTElTELEFoNES: 190 pLAtftÔES 24 h PoR DIA
Obseíveção: A denúncia pode ser anônima
,@
Governo de
Álvares Machado
§ Administração
Art. 43. Emitida a ceÍidão de. Diretrizes poderá requerer a aprovação finar do desmembramento, conlorme exigências das diretrizes e apresênhndo oi seguintesdocumentos:
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Praça da Bandeira, VN - (I8)3273-9300
19160.000 - Ályôres Mrhado. Sp
Certi.lã., de matricula do imóvel em nome do proprieaírio atual;
Certidão negativa de débitos municipais do im-óvel;
03 (três) vias do projeto atendendo as diretrizes emitidas, mostrando a situação atual e a pretendida do desmembramento, com todas as informações necessriril,
1:,I"d^ pelo proprietário do imóvel e peloprofissionat habilitado e sua ART ou RRT;
03 (três) vias do memorial descritivo dos lotes parcelados, assinadas por profrssional habilitado;
Apresentar o cronograma Geral de obras, determinadas na certidão de Diretrizes; Caucionar as garantias para cumprimento do Cronograma Geral de Obras, áe
acordo com as regras estabelecidas nesta lei, quando forl caso;
Demais documentos constantes dâ Certidão d; Diretrizes.
Art- 44, Nos desmembramentos e desdobros serão doadas ao Município áreas destinadas à
garantia da continuação do Sistema Viririo quando for o caso.
Farágrafo Único. As obras e os equipamentos urbanos com destinação específica ao sistema viiirio deverão seÍ executados, impiantaaos e entregues ao m.nicípio pelo interessado, sem nenhum ônus à mrmicipalidade.
Ant. 45. As áreas remanescentes de um imóvel parcelado deverão constitúr como um lote.
ArL.46. Os lotes de esquina deverão obedecer ao raio de curvatuÍa do loteamenlo ou ser previsto canto chanfrado, conforme definido em lei.
Art.47. Não serão permitidos DESDOBROS e DESMEMBRAMENTOS:
I - Para os casos previstos no Aí. l O desta Lei Complementar.
Farágrafo Único. somente seÍão peÍmitidos desdobros em rotes com área iguar ou superior ao estabelecido na Lei Federal 6.i66r79 e, para efeitos de desmembramentos,a ãrea míni-" Jo rot" será de 160 m2 (cento ê sessenta metros qrrad66l6s) com frente míni-u a" A - toito;gtr*1.
0-
[-
liltvvvtvilAnt. 48. Os
necessitarem
esclareciment
sanadasprocessos que âpresentâÍem elementos
de complementação da documentação exigida por esta Lei Complementar ou
os, serão comunicados ao requerente ou ln para que as falhas sejam
Fanágrafo Único. Os pÍocessos caso não atendido o COMIINIeUE- SE em 30 (trinta) dias úteis, a contar da data cado
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o;el nÃo Ás onocas r proorru , DENUNCIE!ÍELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR D A
Observâção: A denúncia pode ser anônima
incompletos ou incorretos, assim como
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Praça da Bandein, VN - (18)3273-9300
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Art.49. Após a aniílise do processo e sua aprovação, será emitida a Certidão de Desdobro ou
Desmembramento que teÍá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
expedição, após o que eslaÍá aulomaticamente prescrita.
CAPÍTULOIv
DO PARCEI,AMENTO DO SOLO EM ÁREA
DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL
SEÇÂO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art. 50. Os LOTEAMENTOS de Sitios de Recreio ou CHÁCARAS DE RECREIo só serão
aprovados pela Prefeitura Municipal quando:
ilt1l -
IVVvtAtenderem às exigências definidas nesta Lei Complementar, exceto aexecução de
gúas, sarjetas e pavimentação asfáltica;
Com relação à drenagen; deverá ser apÍesentado projeto específico;
Obedecerem a um comprimento miíximo de quadra de 500m (quinhentosmetros);
A testada do lote nunca for inferior a 20m (vinte metÍos);
Obedecerem a uma área mínima de 1.000m2 (mil metros quadrados) paraos lotes;
Conterem no mínimo uma ligação com a malha viária exislente.
Art. 51. O parcelamento do solo destinado à formação de Chácaras de Recreio sená, precedido de
diretrizes fomecidas pela Prefeitura.
CAPITTJLO V
DOS LOTEAMENTOS COM CARACTERÍSTICAS DE
FECIIADO
Art. 52. Será admitido loteamento com CARACTEÚSftceS DE FECHADO desde que atenda"
cumulaüvamente, as seguintes disposições:
l- Criação de Associação de Moradores;
ll - Atenda aos procedimentos administrativos prescritos nesla [,ei Complementar;
lll - Ácea institucional de 3% (três por cento) e rirea dominial de 2% (dois poÍ cento) no
mínimo da gleba loteada" f<ira do muro de fechamento, não sendo necessário que a
escolha recaia em iárea contígua ao empreendimento, desde que haja equivalência
de valores da avaliação da mesma;
lV - Harmonize o sistema viiírio existente no entomo, se for o caso;
V - lmplantar o sistema viiirio extemo que contoma a totalidade do muro de fechamento,
sendo que:
a) Caso existam restrições ambientais ou técnicas para a implantaÉo destas vias
de contomo em pane ou em sua totali deverão ser comprovadas por
laudo técnico ou estudo técnico lmpacto ambiental, assinadas por
profissional habi C os motivos para a não implanÍação, sendo
que o pedido
Municipal.
ls e exarado o parecer, pelo GTM - Grupo Técnico
E PEDOFII.IA", DENUNCIEITÉLEFONES: 190 PTAMTÔEs 24 h POR DIA
obseÍvaçlo: Adenúncia pode sêí anônima
q
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vl - obedecer aos parâmetros dos índices urbanísticos definidos na ceÍidão dediretrizes
gerais;
vll - Possuir no miiximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de
usuários aüavés de guaritas consEuídas em áreas próprias do loteamento, inclüdos
os acessos' permitindo-se a cobertura do sistema viário de acesso ao
empreendimento;
vlll - _As características, funções e dimensionamento do sistema viáLr.io intemo ao
loteamento com característiJa de fechado obedecerão aos limites da via carroçáver
mínima, conforme tabela:
2 ., 4
Até 40 I 5
4l-80 8,0 I 5
9,0 I 5
Acima de 100 2 7
CAPÍTULO !'I
DOS CONDOMÍXrOS NN LOTES
AÍ. !3 Este capítr.rlo tem por objetivo definir regras para implantação de empreendimentos
urbanísticos imobiliríLrios na modalidade de condomínio de Lotàs, p*â fi* de úo residencial,
comercial, misto, indusüial ou de chácaras de recreio, nas zonas urbanas ou urbaniáveis passíveis
de parcelamento do solo para fins urbanos.
Farágrafo Único. O municipio, a pedido do interessado, expediÉ diretrizes de uso e ocupação do
solo informando a viabilidade ou não para implantação de condomínio de lotes na iírea proposla.
bem como as condicionantes urbanísticas e as obras de infraes obrigatórias.
Art. 54 Considera-se condomínio de so urbanístico imobiliririo cujas
unidades autônomas se config
6-766, d,e 19 de dezembro de I 9'79
, nos termos do §7' do artigo 2" da Lei Federal n'
o 1358-A da Lei Federal n.
DROGAS E PEDOÊILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLÂNTõES 24 h POR DIA
Obseívàção: A denúncia podê ser anônima
I &
DIGA
a) Sendo que significam:
1. Número de unidades habitacionais a que deve servir o trechoda via; 2. L-argura mínima de cada pista de rolamento (em metros); 3. Número de pistas de rolamento da via; 4. Largura do passeio e Canteiro Central, quando existir.
§1'As áreas de uso comum, áreas de recreação ou lazer e sistema viiírio, previstos no projeto de Urbanismo' no Estatuto da Associação- de Moradores e aprovados pelo páderpúbtico tvt-giicipat,
não poderão ter suas destinações alteradas.
§2' As áreas públicas intemas ao loteamento, incorporadas ao Dominio público, são por força
desta Lei Complementar, objeto de ConcessÍlo de Usá Especial à Associação a" úraooie, a".re
l-otgamemo, ficando a cargo da mesma a manutenção da pavimentação *fdti"u, da arborização e
da iluminação pública e a organização intema da coleta de lixo.
I 7,o
81 - 100
7,0
@
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10.406, de l0 de janeiro de 2002, instituídos pela Lei Federal n" 13.465, de t1 de jutho de 2017,
seguindo as definições constantes na Lei Federal n 4.591,de 16 de dezembro de 1964.
§1" Para fins de aprovação de projeto, registro de incorporação e instituição condominial, o
condomínio de lotes será composto por unidades autônomas denominadas de lotes e por áreas de
propriedade comum dos condôminos.
§2" O lote do condominio de lotes é paÍe integrante da propriedade e sua utilização é exclusiva do
condômino proprietario destinada à futura implantação da edifrcação privada, à qual será atribuída
uma fração ideal do todo do terreno, das construções e áreas de uso comum do empreendimento,
compondo assim uma unidade imobiliáriq recebendo uma designação numérica para efeitos de
identiÍicação e discriminação.
§3' As areas de propriedade comum são aquelas destinadas à composição dos espaçosde uso geral
dos condôminos, correspondendo as üas privativas de circulagão intemq às edifrcações de uso
comum, à áreas verdes ou de lazer privativas ao condomínio, ou outras áreas passíveis de
utilização em comum por todos os condôminos.
§41" Considera-se infraestrutura, para fins de registro imobiliário da incorporação e instituição do
condomínio de lotes, nos termos do §3o do artigo 1358-A da Lei Federal n' 10.406102, as obras de
infraestÍutura do empreendimento, tais como, as vias intemas de circulação, galerias de água
pluviat, redes de água potável, redes de esgoto, rede elétrica, equipamentos de comunicação.
muros, gradis, guaritas, portarias, consúuções comuns, tais como, convívios, prédios de
administraçâo, áreas verdes e eqüpamentos de uso comunitário dos condôminos, ou sej4 todas as
edificações e demais obras que por sua natureza garantam a habitabilidade do empreendimento e
deslinem-se ao uso comum dos condôminos, sendo a responsabilidade de manutenção do próprio
condomínio.
Art. 55 O condomínio de lotes poderá ser implanÍado em lote originado de parcelamentode solo
regular, bem como em gleba remanescente ou ainda não parcelad4 nos termos da Lei Federal de
Parcelamento do Solo Urbano e das leis municipais vigentes.
§l'Se a implantação do empreendimento ocorrer sobre gleba Íemanescente ou ainda não
parcelada, o empreendedor deverá providenciar o parcelamento e a doação das râreas públicas nos
Íermos das legislações vigentes, localizadas extemamente à rirea do condomínio, contíguas ou não
à rírea do empreendimento, observadas ainda as porcentâgens mínimas já estabelecidas nesta Lei
Complementar e as condições estabelecidas nas diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do
solo, emitidas pelo município,
§2" A doação de areas públicas de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcialmente
transferida ou compensada, nos termos desta Lei Complementar.
§3' Se a implanlação do empreendimento oconer em lote
regular anteriormente aprovado como loteamento, o isento da destinação das áreas
públicas, ficando sujeito, entÍetanto, às s exl urbanísticas e edilícias da legislação
vigente.
Art. 56 O projeto do condomínio de aos parâmetros ubanísticos definidos pelas
D|GA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtuA", DENUNCTEITELEFoNES: 190 prÂNTôEs 24 h poR ora
Observação: A denúncia pode seí aôônimá
leis vigentes
de parcelamento de solo
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§2' Para os lotes definidos como residenciais
condomínio. deverá atender as normas vigentes.
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§1' Nos condomínios de lotes, o número máximo de unidades imobilirárias (lotes) será igual à
divisão da área urbanizável total do empreendimento pela área do lote mínimo úbuído para a
região onde se situa o empreendimento, perante os órgãos competentesdo município.
§2" Os índices urbanísticos serão aplicados tanto sobre o conjunto da rárea urbanizável do
empreendimento' no momento da aprovação do mesmo, bem como sobre cada lote da propriedade
no momento da aprovação de cada edificação privada específica.
§3' As vias privativas de circulação intemas aos condomínios de lotes deverão segúr o estipulado
nas Leis vigentes e nas diretrizes emitidas pelo Muicípio.
§4'A critério dos órgãos públicos competentes, poderão ser exigidos no projeto do condomínio de
Iotes que se demarque "faixas de servidão,, ou ..ráreas não ediÍicantes,,.
Art. 57 Todas as obras que vierem a ser edificadas no condomínio de lotes, tanto nas áreas dc uso
comum ou em cada lote, deverão ser previamente submetidas à aprovaçãodo condomínio e, após,
pelo Município, aplicando-se a elas as normas vigentes.
§l'.P1" condominios que prevejam padrão de ocupação misto entre tipologias horizontais e
verticais deverão ser demarcados, no momento da apiovação do condomíÀo, ãs lotes onde cada
tipologia será permitida.
§3' Para condomínios destinados aos usos mistos deverão ser observados, além das regras desta Lei Complementar, também os parâmetros de incomodidade e regrasespecíficas de liceiciamento
estabelecidas pela legislação vigente.
§4" qglão admitidos unificação e desdobro de lotes inÍemos aos condomínios de lotes, desde que
atendidas as normas vigentes e concordância expressa do condomínioArt 58 Apos a emissão das Diretrizes, o processo para aprovação do condomínio de lotes será
composto de, no minimo:
I - Planta urbanística de implantação dos lotes, sistema virário intemo, áreas livres ou de
lazer intemas e demais espaços e edificações de uso comum;
ll - Memorial descritivo informando as pârticularidades do empreendimento, incluindo a
descrição dos lotes de propriedade exclusiva, áreas comuns e iárea total, bem como
a fração ideal correspondente a cada lote;
lll - PÍojetos arquitetônicos e paisagisticos das edificações e demais espaços de uso
comum do condomínio;
unifamiliares no momento da aprovação do
lV- Projetos e memoriais descritivos das obras de infraestnrtura obrigatória;
V - Quadro de áreas do empreendimento devidamente para fins de lançamento e
câdastramento de cada imóvel, o o do município:
Vl - Planilha de custos e crono fi para realização do condomínio e
sua i nÍiaestrutura;
Vll - Minuta de Convenção o e do contrato padrão de compra e venda do
lote, onde constem regras urbanísticas e edilícias
DROGAS E PÊOOFIUA". OEIVUNCIEITÉLEFONES: 190 PTANTÔES 24 h POR DIA
mlnl o,
DiGA NÃo Ás
Obsêrvaçâo: A denúncia pode ser ânônima
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municipais aplicadas ao local e. se for o caso, outÍos pâÍâmefos e padrões
construtivos que cada edificação podeni apresentar;
Vlll - Estudos IntegÍados de Impacto de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT);
lX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT);
X - Cópia das diretrizes emitidas;
Xl - Manifestação favorável da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo - frente ao urbanístico ambiental;
Xll - Manifestação favorável do GRAPROHÀB - Grupo de Anrílise e Aprovação de
Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - quando for o caso, solicitado nas
diretrizes municipal;
Xlll - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
XIV - Comprovante de recolhimento de taxas estabelecidas nesta Lei
Complementar;
XV - Apresentação das garantias paÍa execução do empreendimento, conforme descrito
nesta Lei Complementar:
XV! - Outros documentos e projetos exigidos pela legislação ügente, pelasdiretrizes ou
pelos órgãos públicos.
Parágrafo Único. Nos casos de compensação de doação de rireas públicas âtravés da implantação
de equipamentos públicos, os projetos dos equipamentos deverão compor oarcabouço de projetos
para aprovação do empreendimento.
Arl. 59 Todas as obras de infraesüutura estabelecidas pelas diretrizes slrrniçipai5 e pelos órgãos
públicos licenciadores, bem como as construções comuns intemas e demais obras e serviços
necessários para a implantagão do condomínio de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as
externas, necessárias [x[a acesso, implantação das áreas e eqúpamentos públicos, serão de
resporsabilidade e por custo total do empreendedor.
§2o Para fins de garantia da execução de obras de infraestrutura intemas e extemírs, o
empreendedor deverá atender as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 60 E de responsabilidade do empreendedor, requerer ao Município a emissão do TERMO
DE RECEBIMENTO DEFINITM DO EMPREENDIMENTO ou documento
eqúvalente ao final da. obras do condomínio, instrumento necessário para efetuar baixa das
garantias dadas à Prefeitura junto ao Cartório.
§l' O Município, para emissão do TERMO DE RECCEBIMENTO DEFINITM DO
EMPREENDIMENTO, observará os devidos pareceres técnicos e das concessionárias, conforme
já descrito no artigo 28 e seus incisos.
§2" O início de obras nos lotes e as Licenças de Execução de Obras individuais só poderào ser
emitida" após o recebimento total das obras do Condomínio untcípioe respectiva emissão
do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO E IMENTO, prazo para o qual
também serão conferidas as eventuais o er, assuniÍlâs pelo empreendedor perante a
municipalidade
Arü 61. A instituição do devida Convenção Condominial, bem como a
averbação das edificações as áreas destinadas ao município, no
D|GA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLra", DENUNCTEITELEFoNES: 190 PLANToES 24 h PoR DIA
Obseívação: A denúncia pode ter anônima
uso
lo
a
§1" O empreendedor deveÉ apresentaÍ para aprovâção, o cronogÍÍrma de execução de todas as
obras com prazosjá estabelecidos nesta Lei Complementar.
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Registro Geral de Imóveis, são de responsabilidade e custas exclusivas do empreendedor.
§1o Nos condomínios de lotes a fração ideal cle cada condômino será proporcional à area do solo
de cada unidade autônoma ou lote.
§2'_A aprovação dos projetos individuais e a averbação no Registro Geral de Imóveis, decada
edificação privada nos lotes, são de responsabilidade de cada um-tlos condôminos proprieüírios de
lotes, com a devida anuência do condomínio para anrálise do pedido perante a múcipalidade.
quando for o caso.
Ârt. 62. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação deste capítulo serão analisadose exarados
pareceres pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, instituído por ista Lei complementar, podendo
emitir pareceres e propor emissão de decretos que foremneceiuârios.
CAPÍT{-ILO vII
DOS SERVrÇOS DEÁcuAE ESGOTO SAI{rTÁRrO.
Art. ó3. Para todos os empreendimentos que forem analisados por esta Lei complementar, o
interessado deveÉ buscar junto à concessionária de água e esgod o documento hábil informado
ao municipio sobre a viabilidade técnica para implantação áos serviços de água e esgoro e,
posterior, a execução das operações dos serviços pelaconcessionária-
§1" No caso de a concessioniíria dos serviços públicos emitir documento informando quenão tem
interesse em operar o sistema de água e esgoto, fica facultado ao municipio, sefor o ào, emitir
dec^reto para permissão de implantação, uso e mânutenção d.os serviços pelo loteador e posterior,
se for o caso, para associação de moradores.
§2' Neste caso o empreendedor deverá manifestar por escrito o interesse em operar e manter os
serviços e, para tanto, deveni ser constado no contrato de compra e venda a ser depositado em cartório, que os futuros compradores estão cientes e serão soli&áLrios nesta obrigaÉo.
§3" Para efetivação da permissão de uso, ficará o proprietario do empreendimento obrigâdo a
apresentar todos os projetos para atender as normas técnicas, ambientais e urbanístilas da implantaçao dos serviços de água e esgoto sanitario, devidamente assinado pelo ."ar* " po. profissional legalmente habilitado e seu respectivo documento de responsabilidade técnica, na fase
de aprovação final do empreendimento junto ao município.
Farágrafo Único. O decreto seú o documento hábil para
à CETESB - comranhia Ambiental do Estado de sào p
Íins e do empreendimento junto
abastecimento de água e ou esgotamento sanitári
com relação ao sistema isolado de
o empreendedor cumprir todas as noínÍrs e regras vigentes,
TULO VIII
IÇÕES GERAIS
0rcA NÃo Ás DRoGAs E pEDoFruA.. DENUNoerrerrromes rsotúNiõÊsr; hiôÃ;l;.....-
ObseÍvãçâo: A denúncia pode seÍ ânônimà
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DISP
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Ábares llachado
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Art. 64. A Prefeitura somente recebeÉ paÍa a opoúuna entrega ao domínio público e respectiva
denominação, os logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei Complemintar.
Art' 65. Não serão concedidas licenças para constmção, reform4 ampliação ou demolição em
lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente aprovados pela prefeitura, em
conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 66. As alterações que porventura tiverem de ser inúoduzid"s em projetos já aprovados ou
parcelamentos do solo existentes ficarão sujeitos à exigências desta Lei Complementar.
ArL 67. Nas desapropriações não serão indenizadas as benfeitorias ou âs construções realizadas
em LOTES ou LOTEAMENTOS inegulares.
Art 68. Fica sujeito à cassação de Alvará, embargo administrativo da obra ou dos serviços e
aplicagão de multa, todo aquele que a partir da data de aplicação desta Lei Complementar:
| - Der início de qualquer modo, tempo e lugar e fins a que se destin4 ao parcelamento do
solo sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições
destâ Lei Complemenêr, ou ainda, das normas federais e estaduais pertinentes;
ll - Der início de qualquer modo, tempo, lugar e fins a que se destina, ao parcelamento do
solo sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
lll - Der início ao Plano de Urbanização sem comunicar os órgãos responsáveis do
início de cada obra;
lV - Durante a implantação do parcelamento do solo, colocaÍ em risco os pedestres,
transeuntes, imóveis viziúos, causar prejuízos ambientais e ao trajeto de veículos
no entorno, bem como deslizamerto de terra e buracos na via pública-
§1" A partir do ato de comunicação da Prefeitura o infrator terá 10 (dez) dias para o cumprimento
das obrigações constantes desta Lei Complementar.
§2' A multa seni imposta nos termos do disposto desta Lei Complementar.
§3" A multa será de 1000 (um mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM -para
infrações, sendo o valor dobrado na reincidência.
§4" O paga-tnento da multa não eximirá o responsável infrator de cumprir as determinações legais
referentes ao parcelamento do solo, das obras e dos demais serviços, de acordo com as disposições
desta Lei Complementar.
Art. 69. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se infrator o proprietiário ou o
empreendedor, devendo paÍa tanto ser mantido no setor tributiírio do município um lote em nome
do mesmo, para efeito de lançamento da multa até o recebimento final do loteamento pelo
município.
Art. 70. Os Conjuntos Habitacionais e I Social, promovidos pelainiciativa
privada ou pública, estão sujeitos à aplicação Complementar.
S
DIGA NÃo Ás DRoGAS É pEDoFruA", oENUNctE|TELEFoNES: 190 PLANTÕEs 24 h poR DIA
Observação: A denúncia pode seÍ âôônima
,@
g
Art. 78. A retificação de área é o
texto do Registro de Imóveis co
os limites dos imóveis c
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'l9I60.000
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TUI,O
STRATIVAS
por meio do qual é feita a adequação constante do terÍeno, sempÍe respeitando as áreas públicas e
Art. 71. A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovaçâo de qualquer forma deparcelamento ou utilização do solo, ainda que seja apenas para impódir o êxceisivo número de rotes e o
coosequente aumento de investimentos em obras de infraestruturae equipamentos sociais.
Farágrafo Único. Em todo e quarquer empreendimento, em iárea parcelada ou não parcelada, que após analise técnica realizada pela Prefeitura Municipal, identificar necessidade de investimentos
em obras de infraestrutura incidentes e/ou não incidentes em equipamentos sociais, o
empreendedor deverá participar parcial ou integralnente, dos custos ae iroptantaçao d* obras necessárias ao desenvolvimento rocar, conforme orientações do setàr competente da municipalidade.
Ayt:- 72. Regula.izações de loteamentos serão definidas pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, podendo o.município expedir decretos para &tender as nàcessidades de legalização n,"àiÀu " u
firnção social da propriedade.
Paragrafo Único. o município evidenciani esforços necessiírios visando atender à regularizações firndiárias nas áreas defrridas como área de interesse urbanístico especial passível
de regularização, e também, nas áreas de interesse especial atendido pelo REURB.
Art. 73. os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei complementar serão apreciados pelo GTM - G-po Técnico M,nicipa, "o qú e ut iuoia" também a comp€tência para estudar e definir os elementos técnicos necesvirio, u todu
normativa decorrente da presente Lei. ",iuia"a"
Art' 74' os proprietiirios, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus
sucessores,- a útulo singular ou- universal, de imóveis pert€ncentes aos loteamentos de que trata
essa Lei, ficam obrigados à observância das regras urbanísticas constantes do m.morial " no contrato padrão.
Art- 75. Após aprovação final, o setor competente da municipalidade encamhhará o respectivo projeto ao setor de tributação para os lançamentos tributrírios devidos e a inaiviJudú-aiao aos lotes do empreendimento.
Art. 76, A tabela de taxa e ou emolumentos para anrálise dos processos constantes desta Lei complementar serão devidos
_
cgnforme eslipuiado no parágrafo ,inico, senoo qu"-u."r"riau
obrigação deverá ser quitada à fazenda pública no uto d" protocolamento ao peáiao perante o município.
Farágrafo Único. Para desmembramento, desdobro, lotearnentos e afins, será cobrado o valor eqúvalente a 20 (vinte) u.F.M. (unidade Íiscal do município) para cada mil metros de área totar
do imóvel objeto da análise.
DAS RETIFI Ç ES
eo
E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÔEs 24 h POR DIA DrGA NÃo Ás DRoGAs
Obsêívação: A denúncia pode 5er anônima
a
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procedimento que realiza o ajuste entÍe a descrição das marcas e divisas que o imóvel realmente
tem e a descrição que consta na matrícula do imóvel.
Farágrafo Único. Cabe ao setor competente do município proceder a anuência em pedido de
retificação, quando for o caso, desde que haja concordância do pedido ao município ou
justificativa à recusa do objeto requerido.
CAPÍTULO X
DAS DrSPO§ÇÔES rrXarS
Art 80. O Execuüvo Municipal estabelecenâ por decreto as normas complementares e necessárias
para o cumprimento da presente Lei.
Art. El. É parte integrânte desta Lei, o mapa de zoneamento, mapa de perimetro urbanoe mapa da
rírea de expansão urbana.
Art. 82. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e todas as leis existentes que regem a Lei de Parcelamento do Solo, em
especial as leis municipais:
q
N'
N'
N"
N"
NO
N"
N"
N'
N'
N'
N'
NO
N'
N"
NO
N"
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei Complementar
Lei Complementar
Lei Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Complementar
Ordinária N' 2.123
0l/16.
03116.
06fi7.
09/17.
t2117.
16/18.
18/19.
19/19.
20n9.
2U19.
»n9.
01/15.
24t20.
25/2
D|GA NÃo Ás DRoGAs E pEooFrLrA", DENUNctElTELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR 0lA
observação: A denúncia pode ser anÔnima
Art. 79. O protocolamento do pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da matrícula atualizada;
b) Certidão Negativa de IPTU do imóvel;
c) Projeto conforme apresentagão do ANEXO desta lei;
d) Memorial Descritivo conforme apresentaÉo do ANEXO desta lei;
d) Anotações de Responsabilidade Técnica, do profissional habilitado;
e) Laudo Técnico e Fotogrrífrco, conforme anexo desta lei, informando que o levantamento
topogriífico foi realizado in loco pelo profissional habilitado, constando-se que a
retificação respeita os limites das vias, calçadas e ou logradouros confinantes, declarando
que a calçada atende as leis vigentes de acessibiüdade e que o imóvel não invade iíreas
públicas.
L
Lei Ordinária No
Lei Ordin:íria No
Lei Ordinária No
Lei Ordinríria No
Lei Ordinrária No
Lei Ordinária No
Lei Ordiniiria N'
Lei Ordinriria No
Lei Ordinriria N"
Lei Ordinrária No
Lei Ordinária No
Lei Ordinríria N'
Lei Ordinária No
Lei Ordinriria N"
Leir" 2579/08;
Lei n'1665/89;
Lei n' 1789/91;
Lei n" 2727/11;
Lei no 2941 / 1 6;
Lei n'001/15;
Lei n" 2638/09;
I-ei n' 0022119:
Lei no 2467 106
Governo de
Álvanes ilachado
§ Administraçáo
2.169t00.
2.377/05.
2.38UO5.
2.004/96.
2.508/07.
2.580/08.
2.594t09.
2.669110.
2.669n0.
2.700t11.
2.727 nl.
2.809n4.
2.075t97.
2.467/06.
OL
Direlora A
Rêgistrado e publicado na Sec
qgovalvaresmachado
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Praçâ dâ Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, Sp
ASQUES
itura na data supra
T'ANA
cipal
D v
de 202
DiGA NÃo Ás DRoGAs € pEDoFrLtA-
, DENUNCIEITELEFONES: 190 PI.ANTÔES 24 h POR DIA
Observâção: A denúncia pode ser anônima
{,ET COMFI,EMENTAR N" 4912022
Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo do município e dá outas
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Peulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÔBS pRBr,rlflNARES
Aú. lo Esta Lei Complementar tem por objetivo a orientação e o controle de todo parcelamento
do solo efetuado no território do Município de Álvares Machado, assegurando a observância das
nomas vigentes relativas à matéria e zelar.do pelos interesses do município, no que diz respeito às
necessidades para o seu desenvolvimento.
Aú. 2" Para fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
Governo de
Á[Yares Machado
§ ndministraçáo
AREA
imóveis
€)govrlvaresmachado
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Praça dô Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
t 91 60.000 - Álvares Machado, SP
- áreas instituidas pelo município, abrangendo
da na lei do perímetro) ainda não parceladospara fins
s dentro do perímetro urbano e ou na área de
GAS E PEDOFIUA", DENUNCIE!ÍELÉÍONES: 190 P
L
ll.
l[.
lv.
v.
vt.
vil.
vlll.
ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO - documento expedido
qelo município autorizando a execução do PLANO DE URBANIZAÇÃO;
AREA 'NON AEDIFICANDI" - rírea de terra na qual é vedada a edificação de
gualquer natureza;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL - áreas programadas ao
uso exclusivamente residencial, sítios ou chácaras de recreio, áreas abrangidas
pelo REURB e ráreas defrnidas pelo municípiocomo passível de regulrizaçáo;
AREA DE LAZER - áreas incorporadas ao patrimônio público do município
para fins de construção de praças, pÍrÍques e outras atividades de recreação;
AREA DOMINIAL - râreas incorporadas ao patrimônio público do município,
não afetadas a uso específico;
AREA INSTITUCIONAI - áreas incorporadas ao patrimônio público do
município e destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos;
AREA LOTEANDA - área que poderá ser urbanizada com vias, lotes e
quadras, descontando-se da rirea total da glebq as Áreas de Preservação
Permanente - APP;
ÁnEe pÚgftCA - composta de Áreas Institucionais, rireas de Lazer, Area
Verde, Sistema Virírio, A-reas Dominiais e Areas de Preservaçáo Permanente -
APPS;
AREA RURAL - iírea do município, excluída a área-urbana;
ÁnEe ungANa - iíreas urbanizadas e eis contidas no perímetro
urbano;
XI. AREA URBANIZAD tuidas pelo município, abrangendo imóveis
que estejam si
urbanos;
do perímetro urbano, já parcelados para fins
!x
L
êstejam
urbana (
xil.
DIGA
Obsêívação: A denúncia pode ser anônima
IANTÕEs 24 h PoR DrA
@,
e
xil!.
xtv.
XV
xvr.
xvil.
xvill.
xix.
Governo de @govâlvaresmachado
ÁtVafeS MaChadO www.atvaresmachado.sp,gov.br 0na.i"iiúii. "'"Í3,1.113ãfiifl;!fl:.'íi;::33
recreio e ou chácaras de recreio, instÍumentos necessários parâ o crescimento
harmonioso da cidade;
ECOPONTOS - são contentores de grande dimensão que servem para fazer a
realizar a coleta seletiva de lixo de viárias nafurezas. Os contentores têm cores
diferentes consoante o tipo de material: o ecoponto amarelo deslina_se a
embalagens de plástico, metal e embalagens de caíiio para bebidas; o azul
serve par. a depositar papel e cartão; o verde é para o vidro; e o verrnelho, de
menor dimensão, designado por ',pilhão,', serve exclusivamente paÍa o descarte
de pilhas.
AREA VERDE - iíreas incorporadas ao patrimônio público do município,
recobertas por vegetação natural, definidas como Área Verde quando do
registro do loteamento, permitindo os usos previstos na resolução CONAMA
369106, ou nornÍrs e resoluções vigentes;
Ánr.a9 pE rnesERVAÇÀo rERMANENTE (App) - rireas incorporadas ao patrimônio público do município com o fim de proteger o meio ambiente
natural, sendo que as áreas de presewação são õonsideradas ..NON
AEDIFICANDI'';
CAU - Conselho de Arqútetura e Urbanismo do Brasil;
CHACARAS DE RECREIO - loteamentos específicos para atender a finali.iade
de lazer;
GTM - GRUPO TECMCO MLNICIPAL - Colegiado composro por servidores
púbicos municipais, designados por decreto;
IREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo;
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
DESDOBRO - parcelamento do solo efetuado pela subdivisâo de lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viiírio existente, desde
que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, na modificação ou na ampliação doi já existentes;
DESMEMBRAMENTO - parcelamento do solo eietuado pela subdivisão dc
gleba em lotes, aproveitando algum sistema viário existente;
IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil;
LOTEAMENTO - paÍcelamenro do solo pela subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação com abertura de novas vias de lirculação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
PERÍMETRO URBANO - liúa que define o contomo da área urbana;
PLANO DE [IRBANIZAÇÃO - conjunto de normas, projetos e especificações
que compõem ün loteamento, como pROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO, ARRUAMENTO E PROJETOS COMPLEMENTARES;
QUADRA - area de terras resultante do traçado d.o arruamento, subdividido ou
não, ern lotes;
xx.
xxt.
xxt!.
xxflÍ.
xxtvxxv.
XXVI.
xxur.
xxvilt.
xxtx.
RECUO - distância do aiinhamento da frente do lote ao REFERÊNCIA DE NÍVTL cota de al
município;
SISTEMA VIÁRIO
alinharnento predial;
ada como oficial pelo
- iáreas incorporadas ao patrimônio
público do municí ue tuem no conjunto de vias
E PEoOFTUA", DÊNUNCtEITELEFONES: 19O PLANÍÕES 24 h pOR DtA
Obseívação: A denúncia Í,ode seÍ anônimâ
xxx.
DIGA N o
g
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GOVefnO de @gov.ahrdrêsmachado
Á1,afeS M*hadO www.alvaresmachado.sp.gov.br
F._ . _ Praça da Bandêire,9ll - (18)3273-9300
u Aomlnlstraçao 191@,000 - Álvares Machadq sp
urbanas, contêndo hierarqui"ação de funções, destinadas à circulação de
pedestres ou veículos de q'râlquer natuÍeza;
TESTADA - distância entre as divisas laterais tomadas no alinhamento da
frente do lote ou da gleba;
VIAS PRINCIPAIS - ruas ou avenidas consideradas como principais acessos
1.119t:rl"lo,determinrdas pelo setor competente do município;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL PASS1VEL DE
REGULARIZAÇÃO - ráreas detectadas pelo município como de não
conformidade e que receberam atenção especial, visando encontrar
instrumentos legais a sua regularização Íiurdiária através de ações conjuntas
entre o poder público, os proprietários, os compradores, os ocupantes da terra, a
associação de moradores, entre outros, comobjetivo de atender a função social
{l propriedade;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL ATENDIDO PELO
REURB - áreas detectadas pelo município, em processo de regularização e/ou
que poderão ser incirridas, para efeitos de regularização aplicáveis à
Regularizaçâo Fundiríria Urbana - Reurb, nos temros da Lei Federal número
13.465 de 11 de Julho de 2017 , em consonância com a ki Complementar do
Municipio, número 1812019, 32/2021, 4112022 e demais atos, leis ou
regulamentos que vierem a tratar sobre esta temática.
xxxt!.
xxxil.
xxxrv
AÍ. 3' Para fins desta Lei Complementar, o território do Município fica subdividido em ÁREA
URBANIZADA, ÁNBE UN.BANVAVEL, ÁNTE OS INTERESSE T]RBANÍSTICO ESPECIAL
eAREARURAL.
Art. 5' Para fins desta Lei Complementar, o PARCELAMENTO DO SOLO será destinado para
fins URBANOS e de URBANIZAÇÂO ESPECiFICA.
Art. 4" Considera-se PARCELAMENTO DO SOLO a divisão de rírea de terras em unidades
juridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no territóriodo município.
Ârt. 6n São considerados URBANOS, imóveis destinados ao cumprimento das funções urbanas de
habitar, trabalhar, circular e recrear, localizados nas Án-eaS URBANIZADAS e
URBANIZÁVEIS.
Art 7" São considerados URBANIZAÇAO ESPECIFICA os imóveis destinados ao cumprimento
de funções específicas, quando localizadas em ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO
ESPECIAL.
Art E" Independentemente do fim a que se destina e da localizaçâo fisica no teffitório do
Município, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO,
DESDOBRO OU DESMEMBRÁMENTO, O
as legislações estaduais e federais pertinentes.
bservadas as disposi
Art. 9' As dimensões mínimas dos I com fÍente mínima de 12 metros e no
caso de manifestação de interesse sera 0 m2, com frente minima de 8 metros.
Art. 10. Não será permitido o PARC O DO SOLO:
E PEOOFILIA
"
DI DENUNCIÉlTELEFONES: 190 PTANTÔES 24 h POR DIA
Observeção: A denúnc;a pode ser anônima
@ Ç
desta Lei Complementar e
será de
il-
@gov.alvaresmachado ' www.alvaresmachâdosp.gov.br
Praça da Bandeira,5/N - {1S)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, Sp
Em terrenos alagadigos e sujeitos a inundações;
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública
(aterros sani tiírios. lixões, etc.);
Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis àedificação;
!m ;írea-s de preservaçâo permânente, de preservação de mananciais hid.icos e
fundos de vales.
Governo de
Á[vares [Hachado
! Administnção
CAPÍTULOII
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
sEÇÁo I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
d) Areas de preservação permanente, quando for o caso; e) Áleas "NON AEDIFICANDI", quando for o caso; f) Area dominial: 2% (dois por cento) da totalidade da gleba loteand4 definida
a critério do munrcrpro, sendo isolada srstema viário, quando for
possível;
g) No caso de pretenda requereÍ o tíhrlo de interesse
social, o erá formalizar por escrito o pedido ao municipio
ilt -
tvtÍ: .l!-sT*te serão permitidos LOTEAMENTOs para fins uRBANos na Ánra URBANIZADA e URSANZÁVEL, isto é, quando ocuparem terrenos que se rocalizem dentro do Perímetro Urbano e ou área de expajsão urbana, e, obrigatoriamente, que tenha oo alri-o ,rrn" ligação com a malha do sistema viario existente.
Parágrafo Único. Em caso da.não existência de via pavimentada pa* a ligação, Íicaráa cargo do proprietiário do imóvel ou do loteador responsávei pelo empreendimento, a sua execução e
infraestrutura, se for o caso, conforme determinações dasdiretrizés gerais.
Art. 12. LOTEAMENTOS deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
Á-reas públicas serão proporcionais à dimensão da gleba;
Areas públicas, depois de descontadas as iireas de pÍeservação permanente, não
serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleúa total;
Areas públicas compor-se-ão no mínimo de:
a) Á,reas institucionais: minimo de 3% (úês por cento) da rirea loteanda
definida a critério do município, sendo isoladas pelo Sistema Virírio,
quando for possível;
b) Areas de lazer e verde: minimo de 20o/o (vinte por cento), sendo, no mínimo
l0%;o (dez por cento) de :írea de razer contabilizadas na irrea loteanda. e
mínimo de l0oZ (dez por cento) de rírea verde, a qual poderá ser conlabilizada
na area de Preservação Permanente, visando atenàer as normas ambientais do
Estado, sendo que ambas serão isoladas pelo Sistema Virí,rio, quando for
possível.
c) Sistema ürírio ou arruamento;
ililt -
e declarar
apresentar
também
s pÍomete ceder áreas públicas, se for o caso, ou
compensações urbanísticas que serão definidas
seja com equipamentos públicos ou doação de loles
municipal, sendo que a forma de compensação
E PEOOFIUA", DENUNCIEITEI.EFONES: 19O PtAMrÔES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode seí anônima
muru o
DIGA N
para I
Governo de @govrlvaresmachado
ÁlVafeS MaChadO wwwálvaresmôchadosp.gov.br
,-... - Praça da Bandein, S/N - (18)3273-9300
E Admlntstraçao 19160.000- Álvares Machado, sp
em conta o número de lotes que serão obtidos pela concessão do beneficio
de interesse social, aplicada a alíquota de 2% (dots), cabendo ao GTM
Grupo Técnico Municipal - proceder as análises do enquadramento e das
compensações requeridas.
lV - Ao longo das iíreas de preservação dos firndos de vales junto às águas correntes, às
faixas de linhas de transmissão e à faixa de domínio público das rodovias, ferrovias
e dos viadutos, será obrigatória a implantação e execução de uma via marginal;
V - O amramento deverá articular-se com as vias adjacentes eústentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topogÍafia local;
Vl - Serão dotados no minimo das següntes obras de infraesautura:
a)
b)
c)
Arborização de vias e calçadas dos lotes;
Pavimentação de vias, guias e sarjetas;
Rede de abastecimento de água e rede para hidrantes eúemos, ao combate a
incêndio, (de acordo com diretrizes emitidas pela SABESP);
Rede de coleta de esgoto;
Rede de energia elélrica e iluminagão pública;
Rede de drenagem de água pluvial;
Placas de denominagão das ruas, avenidas ou similares;
Sistema de sinalizaçâo de trânsito;
Via pavimentada e demais obras necessárias, dando acesso à área
urbaniáve! ou urbanizada;
Execução das calçadas com piso trítil em todas as ríreas públicas;
Cercamento com alambrado das rireas de APP, rireas institucionais, áreas
dominiais, iíreas de lazer e áreas verdes;
Execução e implantação de obras viárias para melhoria de
escoamento do trânsito, a critério do setoÍ competentc do município.
d)
e)
0
s)
h)
i)
i)
k)
r)
§1'A implantação e execução das obras de infiaestrutura são de responsabilidade do proprietirio
do imóvel ou do loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos das respectivas
obras, que deverão ser assinados pelo proprietário do imóvel ou do loteamento, do profissional
habilitado e responsável pelos projetos e execução das obras, juntamente com as respectivas
ART's (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT's (Registro de Responsabilidade
Técnica).
§2" A apresentação dos projetos deverá ser de acordo com as norÍnas de desenho, contendo as
informações do Modelo Padrão definidas pelo município.
sEÇÃo il
DA APROVAÇÁO DO LOCAL, DAS DIRETRIZES GERAIS
E CERTIDÁO DE CONFORMIDADE
Ant. 13. Para se efetuar a proposta de loteamento, o deverá solicitar à Prefeitura
Municipal que emita a ceÍidão de APROVA ÇÃoDo AL para o imóvel a ser parcelado,
apresentando paÍa este fim, os seguintes
Requerimento ao
ou do I oteaÍnento;
ito Municipal assinado, pelo proprieüírio doimóvel
Certidão de marrí ção do imóvel, atualizada;
Croqui de I
FITIA", OENUNÔETTELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR OIA
ou
do
[-
tilDIGA
observaçãor a denúncia pode sêÍ ânôôimà
@rs
Governo de
Álvares Machado
§ Administração
@govalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp,gov,br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, Sp lv- Levantâmento planialtimétrico da iírea, preferencialmente na escala l:1000,
assinado pelo responsável técnico com a respectiva responsabilidade técnica.
§tro A Prefeitura Municipal tem o prâzo de 15 (qünze) dias úteis, a contar da data do protocolo
para comunicar, indeferir ou deferir o pedido de Aprovação de Local.
§2" A certidão tem validade pelo prazo máximo de I (um) ano, a contar do dia de sua expedi@o,
após o que estará automaticamente prescrita.
§3" Em caso de Interesse Social deverá apresentar as justifrcativas técnicas.
1r! 14. Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprieüirio do imóvel deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, sob o título de DIRETRIZES GERArs, que defina as condições de uso e
parcelamento do solo, apresentando paÍa este fim, os seguintes elementos:
l- certidão de matrícula ou trarscrição do imóvel atualizada. sem cláusula restritiva
quanto à sua alienabilidade;
ll - 3 (três) vias, no mínimo, da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem
ftrswas ou emendas e sem distorção de escalas,preferencialmente na escala 1:1000
(um para mil), assinadas pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e pelo
profissional habilitado, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Divisas do imóvel compatíveis com as descrições das matrículas do registro
de imóveis, perfeitamenle definidas e tÍaçadas, com a delimitaçao do
perímetro da gleba, medidas, rumo de direção econfrontações; b) Localizaçào dos cursos d'água, tagos e Íepresas, rireas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores fiondos"s, pêdrei.*, tinhas de
transmissão, adutoras e outras construções; c) Representar servidões existentes em matrícula, se for o caso; d) Curas de nível de metro em meto; ê) Orientação do norte magnético com indicação do dia, mês e ano do
levantamento topogrrídico;
f) Referência de nível - RN, conforme normas do INCRA; g) Arruamento üzinho em todo perímetro com a localização dos equipamentos
urbanos existentes no locar, bem como suas respectivas distâncias ão imóvel
que se pretende parcelar, num raio de 200m (duzentos metros); h) Esquema do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das
quadras, ríreas públicas e vias de circulação; i) Estudos integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e lmpacto de Trânsito
(R.I.T), se for o caso.
lll - Documento hábil das concessioniírias de abastecimento de águ4 esgoto e energia
elétrica" garantindo a condição da ítlo sistema;
lV - Cópia em meio digital, DW , georreferenciada, contendo todas as
informações apres lSe;
DROGAS E PEDOFII.IA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PI.ANTÕES 24 h POR DIA
I
DIGA NÃo Ás
Observação: A denúnciâ pode ser anônima
@-
V - Outras informações que possam interessar à critério do órgão competente do
município.
§1" Sempre que necessário o municipio poderá exigir a extensão do levantamento topogÍáfico ao
longo de uma ou mais divisas da ríre4 ate o talvegue ou espigão mais próximo.
§2o Em caso de lotearnentos com caracterÍsticas de fechado, o interessado poderá apresentar,
quando da solicitação de Diretrizes, requerimento se for o caso, pÍra doação das áreas
institucionais e dominiais em gleba contígra ou não, ao empreendimento, conforme definido nesta
Lei C omplementar.
Art 15. A Prefeitura Municipal, atrzrvés de seu órgão competente e em conformidade com os
planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar as diretrizes nas plantas
apresentadas e em documentos anexos e hxará:
@goválvàresmachado
www"alvaresmachado.sp,gov.br
PÍaça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvarês Machado, SP
t-
[-
ilrtvV
Vias de circulação existentes ou previstas;
Características que devem ter os lotes;
Areas reservadas para uso público;
Coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem
previstos;
Faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, faixas de
domínio das rodovias, das ferrovias, dos viadutos estaduais e federais edos cones
de aproximação de aeronaves, se houverem;
Areas de preservação permanente se houverem;
Á,reas "NON AEDIFICANDI" se houverem;
Indicações dos recuos exigidos;
Obras de infraestrutura exigidas por esta I-ei Complementar;
Areas para implantação das obras de saneamento básico, quandonecessário.
vtvl!-
vilttxxFarágrafo Único. A Prefeitura Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contarda data
do protocolo para comunicar, indeÍêrir ou deferir o pedido de Diretrizes Gerais.
Art. 16. A Certidão de Diretrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar do dia de sua expedição, após o que estará automaücamente prescrita.
AÍ. f7. A Certidão de Diretrizes Gerais na íntegra e o croqui de localização da rirea serão
publicados pelo loteador em jomal local, no prazo mríximo de 10 (dez) dias, a partir de sua
expedição e o município por sua vez, fará a publicação dos mesmos no dirírio oficial eletrônico do
municipio.
ArÍ. 18. Esgotado o przvo do artigo anlerioÍ e não havendo impugnação, o interessado orientado
pela Certidão de Diretrizes Gerais, deverá apÍesentar novo requerimento à Prefeitura Municipal
solicitando a CERTIDÃO DE CONFORMIDADE ou documento similar, exigido pelo
GRAPROHAB.
Farágrafo Único. Compete ao GTM - ecnlco pal o julgamento de impugnação da
Certidão de Diretrizes Gerais, que
competente da municipalidade.
bd amente ser recebida por escrito no setor
E PEOOFIUA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLAMTÔES 24 h POR DIA
ObseÍvãção: A denúncia pode reí ânônima
I
DIGA NÃo
o
E
Governo de
Álvares Machado
§ Administração
Art 19. Para emissão da certidão de conformidade, além de atendeÍ todas as exigências da Certidão de Diretrizes Gerais. deverá apresentar os seguintes documentos:
| - Cadastramento do imóvel como área urbana junto ao município;
ll - Certidão negaüva de débilo municipal do imóvel; il- PROJETOSDE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO em 3
(três) vias no mínimo, apresentadas em papel contínuo, sem rarsuras ou emendas e
sem distorção de escalas, na escala 1:1000 (um para m ) preferencialmente,
assinadas pelo proprietririo do imóvel ou do lotéamento e pelo profissional
habilitado e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Demonsrar gr-aficamente as medidas e con.frontações conformematrícura;
b) conter as informações da certidão de Diretrizes Gerais exigidas e
necessárias para aprovação final do loteamento;
c) euadro de áreas.
lv - ART ou RRT do projeto de parceramento e arruamento do profissionar habilitado;
v - sondagem e teste de percoração do imóver constando que a área loteanda não é
suscetível à erosão e não foi utilizada como aterro sanit,ário, apresentado em Laudo
conclusivo assinado por responsável técnico e .uu ,esp""iirra responsabilidade
técnica;
vl - cópia em meio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciado, contend.o todas as
irrformações sol icitadas.
Farágnafo Único. A certidão de Diretrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo mríximo de 1
(um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que eitará autÃaticamente prescrita.
SEÇÃOIII
DAAPROVAÇÃO »O pt eto DE URBAMZAÇÃO,
DO ALVARJI DE ARRUAMENTO E
A pRovAÇÃo "rffiS?fifl *,rnro
Art 20. Aprovados os projetos de, abastecimento de águ4 energia elétric4 iluminação pública e
esgotamento sanit irio nos órgãos da adminis.ração estadual ou nas concessionárias, ô inieressado
1T"au!."-r9q. ngvo requerimento à prefeitura Municipal solicitando u uprorução a. piaNO
DE URBANIZAÇÃo do imóvel e o fomecimento aà ar.vanÁ DE'AR{UAMENTO E
URBANIZAÇÃO, anexando para este fim os seguintes elementos:
Governo de
Álvaras Machado
fl Administração
@gov.alvaresmachado
www.alvaresmachadosp.gov.br
Praça da Bandêira, S/N - (tS)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, Sp
E ARRUAMENTO -
contínuo, sem rasuras ou
PROJETOS
apresentados
emendas e
DE PARCELAMENTO DO SOLO
em 6 (seis) vias no mínimo, de papel
sem distorções de escala, na esc 1:1000 (um para mil)
preferencialmente, assinadas pelo proprietári lmóvel ou do loteamento e
profissional habilitado e na gra a Certidão de Diretrizes Gerais
fomecidas pela Prefei uÍ}lcl tendo asmesmas informações descritas no
projeto apresentado a de Conformidade;
g
DIGA NÃo Ás DRoGAS E pEoortLta", DENUNctTtrrr.rror,rer isõ;úNTôEs;;;;ó;õi;-
Ooservação: A denúncia pode seÍ anônimâ
a
Governo de
Álvares Machado
! Administração
@gov.alvaresmachadô
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, VN - (18)3273-9300
1 9t 60.000 - Álvares Machado, 5P
ll - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (rês) vias, nominimo, de
papel contínuo, sem rasura^s ou emendas e sem distoÍções de escala, assinadas pelo
proprietiirio do imóvel ou do loteamento e profissional habilitado, de acordo com
ís nonnas e especificações da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais ou
concessionárias. Os projetos complementares constituem-se de:
a) Projeto de pavimentação de vias públicas e respectivo orçamento;
b) Projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de
laoçarnento e formas de prevenção dos efeitos deletérios e respectivo
orçamento;
c) Projetos de distribuição de água potrivel e rede de hidrantes externos para
combate à incêndio, passando pelo passeio público devidamente apÍovados
pelo órgão competenle ou concessionária e respectivoorgamento;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública, pelo
sistema de lâmpadas LED, devidamente aprovado pelo órgão competente ou
concessionária e respectivo orçamento;
e) Projeto de sistema de esgoto saniüírio utilizando preferenciahnente o passeio
público, indicando o local de lançamento de resíduo devidanente aprovado
pelo órgão competente ou pela concessionária, e respecÍivo orçamento;
0 Projeto de arborização de vias públicas aprovado peto órgão ambiental do
municipio e respectivo orçamento;
g) Projeto de emplacamento de denominação de ruas, 4ysnirlas e similares,
sistemas de sinalização de trânsito e respectivo orçamento;
h) Projeto de terraplenagem e o respectivo orçamento;
i) Projetos de execução das calçadas em todas as ríreas públicas,assim como a
colocação do piso tátil, conforme a legislação federal referente à
acessibilidade e o respectivo orçamento; j) Projeto de rebaixamento de guias nas esquinas dos cruzamentos vi:irios,
conforme a legislação federal referente à acessibilidade e respectivo
oÍçamento;
k) Projeto de cercarnento das iireas de APP, ríreas institucionais, área dominial,
iáreas de lazer, ríreas não edificantes, areas verdes e respectivo orçamento.
lll - 6 (seis) vias do memorial descritivo e justificativa dos projetos assinadas pelo
proprietrírio do imóvel ou do loteamento e por profrssional habilitado;
lV - Memorial descritivo do sistema viiírio assinado pelo proprietrírio do imóvelou do
loteamento e por profissional habilitado;
V - Cronograma geral das obras, do fisico e do financeiro, assinado pelo proprietario
do imóvel ou do loteamento e por profissional habilitado;
Vl - PROJETOS ESPECÍFICOS aprovados pelos órgãos competentes, Municipal c
Estadual, para as áreas de Preservaç ão Permanente, se fo aso;
Vll - CeÍidão de matrícula ou transcrição do imóvel ubana arualizadal
VIll - Cópia do Contrato de Com sso de e Venda contendo as cláusulas
referentes à responsabi soli dos adquirentes ou compromissários
compradores na pro cie de suas áreas e
DROGAS E PEOOFITIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANÍÕE5 24 h POR DIA
g
DrGA NÃo Ás
ObservaÉo: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Á[vares Machado
I Administração
@govalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Eandeira, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
que estão cientes das obrigações de cumprir as normas urbanísticas vigentes;
lX - Cópia em meio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciado, do Projeto de
ParcelaÍnento do Solo e dos Projetos Complementares contendo o
desenvolvimento das medidas da matrícula nas divisas da iirealoteand4
X - ART ou RRT dos projetos e execução das obras, do profissional habilitado;
Xl - Documento hábil emitido pelo GRAPROHAB;
Xll - Outros documentos julgados necessários à critério da Prefeitura.
Art 21. As peças gráficas a que se referem os artigos anteriores deverão ser apresentadas em
pranchas cujas dimensões não excedam a 1,00 x l,20m (um metÍo por urn metro e vinte
centímetros). No caso de terrenos de grandes dimensões deverão ser apresentadas as pranchas na
escala indicad4 e também uma planta do conjunto emescala menor.
Parágrafo Único. Todas as vias do projeto referidas no artigo anterior serão assinadas pelo
proprietrário do imóvel ou do loteamento e pelo profissional habilitado responsável pelos ptojetos
e execução das obras, mencionando seu registro no CREA ou CAU e Prefeitura, bem como
anexando cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do Projeto e Obras.
Ant. 22. Uma vez fornecidas inforrnações necessárias para aprovação do Plano deUrbanização, o
prazo máximo para anáise dos projetos é de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores e não havendo impugnação, o proprietriLr:io
do imóvel ou do loteamento e a Prefeihra Municipa.l assinarão um TERMO DE
COMPROMISSO pelo qual o proprieulrio se obrigará, no mínimo, a:
| - Transferir, mediante escritura pública de doação quando necessário e sem qualquer
ônus para o município, a propriedade das áreas públicas;
ll - Facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e
serviços;
lll - Executar, de acordo com o Cronograma Geral de Obras, os Projetos de ArruaÍnento,
de Parcelamento do Solo, Projetos Complementares e Específicos;
IV - Caucionar como garantia de execução do Plano de Urbanização:
a) Uma rárea de terreno cujo valor, ajuizo da Prefeitura Municipal, corresponda
na época da análise do processo, a pelo menos duas vezes o custo dos
serviços e obras a serem executados, averbados na matrícula do imóvel
como área caucionada, ficando expressamente proibida a sua venda enquanto
caucionada;
b) Ou, caso o responsávcl pelo empreendimento apresente lotes do próprio
loteaÍnento para caução, a quantidade exigida será de60% dos lotes,
averbados na matríc dol como lotes caucionados, ficando
expressamente proi asuav enqrürnto caucionados;
c) Ou ainda" a fiança bancária no valor total das obras;
DIGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNCTEITELEFoNEs: 19o PLANTÕÉs 24 h poR DrA
Observação: A denúncia pode ser anônima
L
@,
Governo de GlgovãlvaÍesmachado
Á[VafeS MaChadO www-alvaresmachadosp.gov.br
11 .,, _ Praça da Bardein, S/N - 08)3273-9300
a AomlnEtÍaçao 19160.000 - Álvares Machado, sp
d) A avaliação pelo município da Garantia de Caução será realizadapelo
GTM - Grupo Técnico Municipal, mediante apresentação de no minimo 3
(três) avaliações de imobiliárias.
V - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos
lotes, a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários
compradores na pÍoporção da superÍicie de suas áreas e da obrigação de
cumprimento das normas urbanísticas;
VI - Apresentar declarações do empreendedor que irá executar todas as obras e serviços
exigidos, conforme normas da Prefeitura Municipal, das concessioniárias e da
ABNTI
Vll - Apresentar notificação à Prefeitura Municipal do início de cada obra;
VIll - Zelar para que nenhum comprador de lotes iniciem obras ou serviços em suas
midades isolarlas, antes do recebimento definitivo e total do empreendimento por
parte da prefeitura.
§1'O prazo miíximo para execução de obras e serviços constante no cronograrna geral de obras
não poderá ser superior a dois anos, contados a partir do registro do empreendimento no cartório e
renováveis por no máximo mais dois anos, mediante requerimento do interessado, justificando o
atraso das obras e apresentação de novo cronogÍama.
§2o Nas declarações a que se refere o presente artigo, deverá o proprietário do imóvel ou do
loteamento, declarar expressamente que no momeÍrto da realização da pavimentação asfáltica e
construção do meio fio, irá respeitar e acalar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha
qualidade e durabilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§3" A rírea objeto de caução deverá situar-se neste Município, podendo ou não fazer parte da area
loteada.
Art. 24. Findado o prazo estipulado pzua a realizaçáo das obras e se as mesmas não teúam sido
executadas, a Prefeitura podenlL executa-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio a área caucionada.
Aí, 25. Assinado o Termo de Compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANIZAÇÃO, no
qual deveni constar a condição em que o loteamento é autorizado, as obras e os serviços
executados, o prÍvo de conclusão, as áÍeas caucionadas e as áreas públicas definidaq no
empreendimento.
Faragrafo Único. O documento referente ao PLANO DE URBANIZAÇÃO na íntegra, e o
croqui de localização da iirea, serão publicados pelo loteador em jomal local, no prazo maximo de
10 (dez) dias a paÍir de sua expedição e o municipio por sua vez publicação dos mesmos no
diario ofrcial eletrônico do município, por 3 (três) dias seq
Art. 26. Após aprovação do
ARRUAMENTO E URBANIZA
acordo com o estipulado no PLAN
Plano Ur será fomecido o
ÇÃ , cÍtso os serviços não sejam
ÇÃo.
ALVARÁ DE
executados de
E
q
D|GA NAo Ás DRoGAS E pEDoFtua', DENUNcTEITELER)NES: 190 pLAtfiôEs 24 h poR DIA
observaéo: A dêní,ncia pode ser anônima
@,
Governo de
ÁSvares Maqhado wwwalvaresmachado.sp.gov.br
I eaministraçáo Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19t60.000 - Álvares Machàdo, Sp Àrt. 27- Uma vez em execução o pLANO DE URBANIZAÇÃO deverá ser informado à
Prefeitura Munic ipal, através de proc€sso protocolado, o iúcio de cada obra e a cada órgão responsável, sob pena de embargo.
c) Todos os projetos deverão estar na extensão DWG ou
AÚ' 28' Realizadas as obras e os serviços exigidos mediante requerimento do interessado e após
I',:tgp -p"tg órgão competente do município, será expedidà o documento TEúo DE RECEBIMENTO DEFINTIVO DO EMPR_E-ENDTMENTb por paÍe da municipalidade e liberada a área caucionada correspondente.
Faragrafo Único. O documento mencionado acima será expedido através de decreto e deverá ser publicado nos atos oficiais do município.
§1" TrataÍldo-se daq Redes de Água, Hidrantes Extemos, Esgoto e Energia Elétrica, a riberação dos lotes caucionados será feita mediante apresentação aa carta de R-ecebimento a^
-ou.r.
expedidas pelas respectivas concessioniírias.
§2" A liberação das areas caucionadas poderá ser efetuada em paÍtes, desde que tenham análise e
concordância do GTM - Grupo Técnico Municipal.
§3" Para o. recebimento da pavimentação asfártica os responsáveis pero loteamento deverão apresentar laudo técnico assinado por profissional irabilitado, g*_tird; ;-á;uli;uãà " u
durabilidade da mesm4 pelo prazo de no minimo 5 (cinco) anos.
Art.29.-A tramitação dos processos referente à aprovação de parcelarnento do solo seguirá as
normas de protocolo e processamento de praxe do município.
Paragrafo Único. Qualquer un dos docunentos solicitados e apresentados em cada fase do processo deve ser protocolado de forma fisica e tamMm, obrigatoriament", a" fo.." et"t o.ri"u
1g::_dg^D]P.pjldrive ou 11!a, encamiúados para o e_áail oficialque ,".a.oÀiuao nu CERTIDAO DE DIRETRIZES GERAIS seguindo as ,igriot". especificações:
a) o campo assunto do e-mail deve conter a modaridade doempreendimento,
denominação e_o interesse (ex: ..Loteamento
- Aprovação;,, .T.Iome do
Loteamento - Diretrizes,);
b) O corpo do e-mail deve conteÍ a ficha tecnica do empreendimento e do responsável;
f) Os documentos
de forma fisica.
Ant. 30. Quando houver mudança
BUILT'S" de todos os projetos, sob
todo, observando-se as disposições
DXF,
(ex:
e projetos devem ser c dos mesmos apresentados
doP N E URBANIZAÇÂO deverá apresenlar ..AS
das obras e os mesmos serãoexaminados no ementÍ[ e aquelas constantes no plano de
geoneferenciado;
d) Para cada assunto,
Memorial.pdf, Urbaní
deverá ser gerado um arquivo individual
stico.pdf e ART.pdf);
e) Todo e qualquer documento deveÍá seÍ aprese na extensão PDF;
de Compl
Urbanização, expediado-se então ARA.
D16A NÃo /is oRoGAs E pEooFtLtA", DEN UNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia podê ser anônima
@,
q
@gov"alvarêsmachado
Governo de
Álvares Machaoo
I Administração
Art.31. A aprovação do parcelamento do solo não implica em neúuma responsabilidade por
parte da Prefeitura Municipal qrunto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras
ou lotes, assim como ao direito de terceiros em rehçà a área parcelada" tão pouco u q,r"Iqr".
indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos amramentos de plantas limínofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis, respondendo civil e criminalmente o responsável
técnico e o proprietrírio, pelas informações.
SEÇÃO TV
DASVIASDE CIRCULAÇÃO
Ârt. 32. As aberturas de vias públicas, rotatórias ou avenidas no sistema viário, deverão set
executadas mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão competente do
município.
Art. 33' As vias de circutação deverão obedecer à normas ditadas por esta Lei complementar,
devendo enquadrar-se nas especificações técnicas que, em cada caso, serão dehnidas em relação à
topografia do terreno, sua função e hierarquia no sistema viário.
Farágrafo Único. Deverão ser previstos rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais nos
locais onde forem previstos a implantação de sinalização, gaÍantindo a acessibilidade paÍa pessoas
portadoras de necessidades especiais, conforme legislaçãovigente.
@9ovãltrdresmachado
www-alvaresmachadosp-gov.br
Praça da Bandeira,5/N - (18)3273-9300
t9160.000 - Álvares Machado. SP
sEÇÃo v
DAS QUADRAS E LOTES
A!'t.34. o comprimento miíximo da quadra não poderá ser superior a 150 m (cento e cinquenta
metros), com largura mínima de 4om (quarenta metros) e assegurada a continuidade do sistema
viiirio.
Farágrafo Único. Se tecnicamente alguma quadra não consiga atender aos parâmetÍos deste
artigo, deverá apresentar justificativa técnica que seni analisada pelo setor competente.
Aú. 35. A rárea mínima dos lotes será especificada nas certidões de diretrizes gerais.
sEÇÃo vr
DAS OUTRA§ OBRÂS, SERVIÇOS E ÁREAS EXIGIDAS
Art.36. Em nenhum caso o parcelamento do solo poderá prejudicar o escoamento nalural das
águas nas respectivas bacias hidrogrríÍicas.
Farágrafo Único. As obras para drenagens superficiais deverão ser executadas, obrigatoriamente,
nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art 37. Para aprovação de qualquer
interessado, de todas as obras de terrapl
to SO lo é necessiíria a execução, pelo
arrimos, galerias ou quaisquer serviços
exigidos por esta Lei Complementar,
município.
nas Diretrizes Gerais e sem ônus para o
Dr6a NÃo Ás DROGAS E PEDOFII-IA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
g
Obs€nraÉo: A denúncia pode ser anônima
o
Governo de
Álvares Maehado
I Administraçáo
@govãlvaresmachâdo
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Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
'19160.000 - Álvares Machado, Sp
Art. 38. Nos firndos de vales e locais por onde correm águas pluviais, sem prejuízo ao exigido
pela Lei Federal 12.651 de 2012, do Código Florestal Brasileiro, seftí obrigatóiio para cada lado, a
reserva de uma área pública de no mínimo:
X - 100 m (cem metros) cio espelho d'água do Balnerário da Amizade.
Art. 39. os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem a anuência do
?'t.E.E. (Departam€nto de Águas e Energia do Estado de São paulo) e D.p.R.N. (Departamento
de Recursos Naturais do Estado de SÍio paulo).
4*. 10. A Prefeitura Municipat poderá editar decretos para nornas ou especificações adicionais
visando a execução dos serviços e das obras exigidos poi esta Lei Complementar.
SEÇÂO I
DOS REQUISITOS GERÂIS PARA APROVAÇÃO
Art. 4'1.' No caso de DESDOBRO o interessado deverá requerer a aprovação do pRoJETo DE
PARCELAMENTO Do soI-o devendo para tal fim, seguii osproceáimenios previstos nesta Lei
complementar no quc couber, anexando em seu requeriminto o; seguintes docüentos:
I - Certidão de matrícula do imóvel em nome do atual proprieúrio;
ll - Certidào negativa de débitos municipais do imóvel;
ill - 03 (três) vias da planta do imóvel apÍesentadas em papel contínuo, sem rÍsuÍas ou
emendas e sem distorções de escalas, na escala adequada, assinadas pelo
proprietrírio do imóvel e pelo profissional habilitado. Estas plantas deverão conter,
no mínimo, as segúntes informações:
a) Divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas, assim como seus
confrontantes ou os proprietiírios ou sucessores atuais, conforme matrícula;
b) Orientação do norte magnético;
c) Amramento vizinho a todo perímetro com suas resp€ctivas distiincias;
d) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
constando se possuírem, as construções existentes cadastradas no municipio,
nas duas situações, de acordo com as nornas de desenhos urbanoJ da
Prefeitura Municipal;
e) Quadro estatístico de iireas;
í) Identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cord.as,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias
CAPÍTULO ilI
DO PAR.CEX-AMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO
para aruilise do pÍojeto;
g) Perfil da via frontal do imóvel e respectivas
!V - 03 (três) vias do memori descri dos lotes parcclados assinadas por
profi ssional habilitado;
V - ART ou RRT do proíiss tado do projeto de parcelamento do solo;
Vt - Outras informações que teressar, a critério da PrefeituraMunicipal.
OGAS OFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA DIGA NAO AS
Observação: Adenúncia pode seÍ anônima
§
@
Governo de
Álvares Machado
! Administraçáo
@gov3l\raresmachado
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PÍaçâ da Bardeira, S/N - (18)3273-9300
l9'160.000 - Álvares Machàdo, SP
Lrt. 42. No caso de DESMEMBRAMENTO c interessado deverá requerer CERTIDÃO DE DIRETRIZES para o Parcelamento do soro, devendo para tar fim, .Égoi. o, procedimentos
previstos nesta Lei complementar no que couber, anexando em seu reqúerimentô os seguintes
documentos:
| - certidão de matrícula do imóvel como urbana, em nome do atual proprietiírio;
ll - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
lll - 03 (três) vias do levantamento planialtimétrico do imóvel, apÍesentadas em papel
contínuo, sem r'.rsuras ou emendas e sem distorções de escalas, na escala l:1d00
preferencialmente, e assinadas pelo proprietrírio do imóvel e pelo profissional
habilitado. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informàçOes:
a) Diúsas dos imóveis perfeitamente dsfiniíias e traçadas, assim como seus
confrontantes ou os proprietários ou sucessoles atuais, conforme matrícula;
b) Localizagão de cursos d'iígu4 ragos e represí§, ríreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível de lençol
freático, linhas de transmissão, adutoras e outras consúuções;
c) Orientação do norte magnético;
d) ÀrruaÍnento vizinho a todo perímeEo com suas respectivas distâncias;
e) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
coru;tando se possuírem, as construções existentes cadastradas no município,
nas duas situagões, de acordo com as normas de deseúos urbanos da
Prefeitura Municipal;
0 Quadro estatístico de iíreas;
g) Identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas,
pontos de tangência" ângulo central, rumos e outras indicações necessárias
para análise do Projeto;
h) Curvas de nível no mínimo a cada 5,00 m (cinco metros).
lV - Cópia em meio digital, na extensão DWG ou DXF. do levantamento
planialümétrico, conforme item III acima;
V - ART ou RRT do profissional habilitado do projero de parcelamento do solo;
vl - Documento hábil da companhia conce ssioniá.ria de água e esgoto comprovando a
e::istência da rede de {ígua e esgoto, e em não existindo o sistema, informando
sobre a viabilidade técnica de implantação e operaçãodos serviços;
vll - Documento hábil da companhia concessionária de energia elétrica comprovando a
existência da rede de distribüção de iluminação pública, e em não ãxistindo o
sistema, informando da viabilidade técnica de implântação e operagão dos serviços;
Vlll - Outras informações que possam interessar a critério da prefeitura Municipal.
Faragrafo Único. No caso de desmembramento onde seja necessária a implantação deobras de
TID DE DIRETRIZES, os itens quc serão
obri gatórios de cumprimento co S lei
K
o
DlGANÃoÁsDRoGA5EPEDoFlLlA",DENUNclereleroffi
ObseNação: A denúnciâ pode ser Bnônima
infra-estrutura será determinado na
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Átvares Machado
I Administração
@govãlvaresmachâdo
www:lvaresmarhado.spgov.br
PÍaça da Bardeira, yN - (18)3273-9300
191 60.000 - Avares Machado, 5P
Art. 43. Emitida a Certidão de Diretrizes poderá requerer a aprovação final do desmembramento,
conforme exigências das diretrizes e apÍesentando os seguintesdocumentos:
t-
!tliltvV.
vlvilCertidão de matricula do imóvel em nome do proprietario atual;
Certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
03 (três) vias do projeto atendendo as diretrizes emitidas, mostrando a situação
atual e a pretendida do desmembramento, com todas as informa@es necessárias,
assiaadas pelo proprietririo do imóvel e peloprofissional habilitado e sua ART ou
RRT;
03 (três) vias do memorial descritivo dos lotes parcelados, assinadas por
profi ssional habilitado;
Apresentar o Cronograma Geral de Obras, determinadas na Certidão de Diretrizes;
Caucionar Írs gaÍantias para cumprimento do Cronograma Geral de Obras, de
acordo com as regras estabelecidas nesta lei, quando for o caso;
Demais documentos constantes da Certidão de Diretrizes.
Art. 44. Nos desmembramentos e desdobros serão doadas ao Município iíreas destinadas à
garantia da continuação do Sistema Virírio quando for o caso,
Farágrafo Único. As obras e os eqúpaÍnentos urbanos com destinação específica ao sistema
viiírio deverão ser executados, implantados e entregues ao município pelo interessado, sem
neúum ônus à municipalidade.
Art 45. As áreas remanescentes de um imóvel parcelado deverão constituir como um lote.
Art 46. os lotes de esquina deverão obedecer ao raio de curvatura do loteamento ouser
previsto canto chanfrado, conforme definido em lei.
Art. 47. Não serão permitidos DESDOBROS e DESMEMBRAMENTOS:
[ - Para os casos previstos no Art. 10 desta Lei Complementar.
Farágrafo Único. somente serão permitidos desdobros em lotes com área igual ou superior ao
estâbelecido na Lei Federal 6.766179 e, para efeitos de desmembramentos,a área mínima do lote
será de 160 m2 (cento e sessenta metros quaüados) com frente mínima de 8 m (oito metros).
Art. 48. Os processos que apÍesentarem elementos incompletos ou incorretos, assim como
necessitarem de complementação da documentação exigida por esta Lei Complementar ou
esclarecimenlos, serão comunicados ao requerente ou in
sanadasque as falhas sejam
Farágrafo Unico. Os processos serão não atendido o COMUNIQIIE- SE em 30
(trinta) dias úteis, a contar da data do
DICA NÃO Á5 DROGAS E PEDOFII.IA" DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÔES 24 h POR DIA
Obseívaçâo: A denúncia pode seí anônimâ
s
Al
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Álvares Machado
§ Administração
@gorrslvaresmachado
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Praça da Eandeira, yN - (18)3273-9300
1 9'l 60.000 - Álvares Machado, 5P
Art. 49. Após a análise do processo e sua aprovação, será emitida a Certidão de Desdobro ou
Desmembramento que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
CAPITUT,O IV
DO PARCEI-ÀMENTO DO SOLO EM ÁREA
DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÁO
Art. 50. Os LOTEAMENTOS de Sítios de Recreio ou CtúCaReS DE RECREIO só serão
aprovados pela Prefeitura Municipal quando:
ll -
ilt -
lvV.
vrAtenderem as exigências definidas nesta Lei Complementar, exceto aexecução de
guias, sarjetas e pavimentação asfiiltica;
Com relação à drenagem, deverá ser apresentado projeto específico;
Obedecerem a um comprimento máximo de quadra de 500m (quinhentosmetros);
A testada do lote nunca for inferior a 20m (vinte meüos);
Obedecerem a uma área mínima de 1.000m'(mil metros quadrados) paraos lotes;
Conterem no minimo uma ligação com a malha viária existente.
Â,rt. 5tr. O parcelamento do solo destinado à formação de Chácaras de Recreio será precedido de
diretrizes fomecidas pela Prefeitura.
CAPITULOV
DOS I-OTEAMENTOS COM CARACTEÚSTICAS DE
FECHADO
Ant. 52. Será admitido loteamento com CARACTERISTICAS DE FECHADO desde que atenda,
cumulativamente, as seguintes disposições:
I - Criação de Associação de Moradores;
ll - Atenda aos procedimentos administrativos prescritos nesta Lei Complementar;
lll - Area institucional de 3% (três por cento) e área dominial de 2% (dois por cento) no
mínimo da gleba loteada, fora do muro de fechamento, não sendo necessário que a
escolha recaia em área contigua ao empreendimento, desde que haja equivalência
de valores da avaliação da mesma;
lV - Harmonize o sistema viário existente no entomo, se for o caso;
V - Implantar o sistema viário extemo que contoma a totalidade do muro de fechamento,
sendo que:
â) Caso existam restrições embientais ou técnicas para a destas vias
de contorno em parte ou em swr totalidade, ser comprovadas por
de ambiental, assinadas por
profrssional habilitado,
que o pedido será anali
Municipal.
otivos para a não implantação, sendo
o pzrecer, pelo CTM - Grupo Técnico
NCIÊ!ÍELEFONES: 19O PLANTÕES 24 h POR DIA
I
DrGA NÃo Ás D PEDOFILl
A denúncia pode seí anônimá
ç
laudo tecnico ou estudo
@
Governo de
Álvares Machado
§ Administraçáo
6gov.alvaresmachado
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Praça da Bandein, VN - (18)3273-9300
'l9t60.000 - Álvares Machado, SP
Número de unidades habitacionais a que deve servir o trechoda via;
Largura mínima de cada pista de rolamento (em metros);
Número de pistas de rolamento da via;
Largura do passeio e Canteiro Central, quando existir.
§1' As áreas de uso comum, áreas de recreação ou lazer e sistema viiirio, previstos no projeto de
Urbanismo, no Estatuto da Associação de Moradores e aprovados pelo poderpúblico Múcipat,
não poderão ter suas destinações alteradas.
§2" As rireas públicas intemas ao loteamento, incorporadas ao Domínio público, são por força
desta Lei Complementar, objeto de Concessão de Uso Especial à Associação de úradores deste
loteamento, ficando a cargo da mesma a manutenção da pavimentação asfríltica" da arborização e
da iluminação pública e a organização interna da coleta d; lixo.
vl - obedecer aos parâmetros dos índices urbanísticos definidos na certidão dediretrizes
gerais;
vll - Possuir no miáximo dois acessos de entnda ou saida com controle de fluxo de
usuários através de guaritas consúuídas em iíreas próprias do loteamento, incluídos
os acessos, permitindo-se a cobertura do sistema viário de acesso ao
empreendimento;
vlll - As caÍacterísticas, funções e dimensionamento do sistema viário intemo ao loteaÍnento com característica de fechado obedecerão aos limites da via carroçável
mínima, conforme tabela:
1 2 ., 4
Até 40 7,0 1 5
4t - 80 8,0 1 5
8l - i00 I 5
Acima de 100 '7,0 2 7
a) Sendo que significam
CAPÍTULOVI
DOS COI{DOMiNIOS DE LOTES
Ay. !3 Este capítulo tem por objetivo definir regrÍ*' para implantação de empreendimentos
urbanísticos imobiliários na modalidade de Condomínio de Lotés, para fins de úo residencial,
comercial, misto, industrial ou de chácaras de recreio, nas zonas urbanas ou urbaniáveis passíveis
de parcelamento do solo para fins urbanos.
Farágrafo Úmico. O município, a pedido do interessado, expedirá diretrizes de uso e ocupação do
solo informando a viabilidade ou não para imp de condomínio de lotes na área proposta,
bem como as condicionantes urbanísticas e de infraes obrigatórias.
Art 54 Considera-se condomínio de o urbanístico imobilirírio cujas
unidades autônomas se configuram como lotes termos do §7' do a*igo 2o da Lei Federal no
6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do A da Lei Federal no
OENUNCIEITELEFONES: 190 PLANIôES 24 h POR DIA
1
2
3
4
DrGA NÃo Ás AS E PEDOFI
o: A dênúncia pode seí anôoima
9,0
o
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Governo de
Átvares Machado
I Administração
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www.alvaresmachadosp.gov.br
Praça da Bandein, 5/N - (18)3273-9300
1916o.@0 - Áyares Machado, Sp
10'406, de l0 de janeiro de 2002, instituídos pela Lei Federal n 13.465, de l1 de julho de 2017,
seguindo as definições constantes na Lei Federal n" 4.591, de l6 de dezembro de 1964.
§1" fara fins de aprovação de projeto, registro de incorporação e instituição condominial, o
condomínio de lotes será composto por unidades autônomas denominadas de iotes e por areas de
propriedade comum dos condôminos.
§2" O lote do condomínio de lotes é parte integrante da propriedade e sua utilização é exclusiva do
condômino proprietário destinada à futura implantação da edificação privada, à qual será atribúda
uma fração ideal do todo do terreno, dâs consüuções e iíreas de u"o ôomrm do impreendimento,
compondo assim uma unidade imobilirária, recebendo uma designação numérica para efeitos de
identifi cação e discriminação.
§3" As rireas de propriedade comum são aquelas destinadas à composição dos espaçosde uso geral
dos condôminos, correspondendo as vias privativas de circulaçáo interna, as édihcaçoes de uso
comum, às áreas verdes ou de lazer privativas ao condominio, ou outÍas ríreas passíveis de
utilização em comum por todos os condôminos.
§4o Considera-se infraestrutura, para fins de registro imobiliário da incorporação e instih.rição do
condomínio de lotes, nos termos do §3" do artigo 1358-A da Lei Federat n" 10.406/02, as obras de
infraestrutua do empreendimento, tâis como, as vias internas de circulação, galerias de água
pluvial, redes de água potável, redes de esgoto, rede elétrica equipamentos ãe comunicação,
muros, gradis, guaritas, portarias, construções comuns, tais como, convívios, prédios de
administração, áreas verdes e equipamentos de uso comuniüário dos condôminos, ou seJa, tod.s as
edificações e demais obras que por sua natureza garantam a habitabilidade do empreendimento e
destinem-se ao uso comum dos condôminos, sendo a responsabilidade de manutenção do próprio
condomínio.
A-rt.55 O condomínio de lotes podeni ser implantado em lote originado de parcelamentode solo
regular, bem como em gleba remanescente ou ainda não parcelada, nos termos da Lei Federal de
Parcelamento do Solo Urbano e das leis municipais vigentes.
§l' se a implantação do empreendimento ocorrer sobre gleba remanescente ou ainda não
parcelada, o empreendedor deverá providenciar o parcelamento e a doação da< áreas públicas nos
termos das legislações ügentes, localizadas externamente à área do condominio, contíguas ou não
à área do empreendimento, observadas ainda as porcentagens mínimas já estabelecidas nesta Lei
complementar e as condições estabelecidas nas diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do
solo, emitidas pelo muoicípio.
§2" A doação de áreas públicas de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcialmente
ransferida ou compensada, nos termos desta Lel Complementar.
§3" Se a implantação do empreendimento ocorrer em lote
regular anteriormente aprovado como I
públicas, ficando sujeito, entretanto, às
vigente.
o mesmo lsento da destinação das iíLreas
igênci sticas e edilicias da legislação
Art. 56 O projeto do condomínio de lotes o aos pârâmetros urbanísticos definidos pelas
EDOFILIA", DENUNCIEITETEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
leis vigentes.
orGA NÃo Ás D
O&ê.vaÉo: A denúnciã pode ser anônima
g
parcelamento de solo
A.
Governo de
Álvares Machado
§ Administração
@gov-alvaresmachado
www-a lvaÍesmachado.sp.gov.br
PÍaçã da Bandeira, S/N - (t8)3273-9300
I9l60.000 - Álvares Ma€hado. Sp
§1" Nos condomínios de lotes, o número máximo de rrnidades imobiliririas (lotes) será igual à
divisão da iârea urbanizável tolal do empreendimento pela área do lote mínimo atribuído puru u
região onde se situa o empreendimento, peEnte os órgãos competentesdo município.
§2" Os indices urbanísticos serão aplicados tanto sobre o conjunto da rírea urbânizável do
empreendimento, no momento da aprovação do mesmo, bem como sobre cada lote da propriedade
no momento da aprovação de cada edificação privada específica.
§3' As üas privativas de circulação intemas aos condomínios de lotes deverão seguir o estipulado
nas Leis vigentes e nas diretrizes emitidas peio Município.
§4'A critério dos órgãos públicos competentes, poderão ser exigidos no projeto do condomínio de
lotes que se demarque "faixas de servidão" ou "areas não edificantes".
Art' 57 Toílâs as obras que vierem a ser edificadas no condomínio de lotes, tanto nas áreas de uso
comum ou em cada lote, deverão ser pÍeviamente submetidas à aprovaçãodo condomínio e, após,
pelo Município, aplicando-se a elas as nornâs vigentes.
§t'Para condomínios que prevejam padrão de ocupação misto entre tipologias horizonlais e
verticais deverão ser demarcados, no momento da aprovação do condomínio, os lotes onde cada
tipologia será permitida.
§2" Para os lotes definidos como residenciais lnifamiliares no momento da aprovação do
condomínio, deverá atender as normas ügentes.
§3" Para condomínios destinados aos usos mistos deverão ser observados, além das regÍas desta
l,ei Complementar, também os parâmetros de incomodidade e regrasespecíficas de licenciamento
estabelecidas pela legislação vigente.
§4" Serão admitidos unificação e desdobro de lotes intemos aos condomínios de lotes, desde que
atendidas à normas vigentes e concordância expressa do condomínio.
Art 58 Apos a emissão das Diretrizes, o processo para aprovação do condomínio de lotes será
composto de, no mínimo:
I - Planta wbanística de implantação dos lotes, sistema viiário intemo, áreas livres ou de
lazer intemas e demais espaços e edificações de uso comum;
!l - Memorial descritivo informando as particularidades do empreendimento, incluindo a
descrição dos lotes de propriedade exclusiva, áreas comuns e iirea total, bem como
a fração ideal correspondente a cada lote;
lll - Projetos arquitetônicos e paisagísticos das edi s e demais espaços de uso
comum do condomínio;
ÍV - Projetos e memoriais descritiv das o infraestrutura obri gatóÍia;
V - Quadro de iireas do em te separado para fins de lançarnento e
cadastramento de cada te o setor tributiário do municipio;
Vl - Planilha de custos e
sua infraestrutura;
fisico-financeiro para realização do condomínio e
Vll - Minuta de Con e do contrâto padrão de compra e venda do
lote, onde , Ís regms urbanísticas e edilícias
DIGA N PEDOFILIA", DÉNUNCIEITEIEFONE5: 190 PLANTÕÊS 24 h POR DIA
Observação: A denúôcia podê ser anônima
q
de
no a
municipais aplicadas ao local e, se for o caso, outros parâmetros e padrões
construtivos que cada edifrcaçâo poderá apresentar;
Vlll - Estudos Integados de knpacto de Vjlnhança (EIV) e Trânsito (RIT);
lX - Anotação ou Registo de Responsabilidade Técnica (ARTiRRT);
X - Cópia das diretrizes emitidas;
XI - Manifestação favorável da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São
Paüo - frente ao urbanístico ambiental;
Xll - Manifestação favorável do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de
Projetos Habitacionais do Estado de Sâo Paulo - quando for o caso, solicitado nas
diretrizes mruricipal;
Xlll - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
XIV - Comprovante de recolhimento de taxas estabelecidas nesta Lei
Complementar;
XV - ApÍesentação das garantias para execução do empreendimento, conformedescrito
nesta Lei Complementar;
XVI - Outros docurentos e pÍojetos exigidos pela legislação vigente, pelasdiÍetrizes ou
pelos órgãos públicos.
Parágrafo Único. Nos casos de compensação de doação de :áreas públicas atraves da implantação
de equipamentos públicos, os projetos dos equipamentos deverão compor oarcabouço de projetos
para aprovagão do empreendimento.
Àrt. 59 Todas as obras de inftaestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos órgãos
públicos licenciadores, bem como as construções comuns intemas e demais obras e serviços
necessários para a implantação do condomínio de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as
extemas, necessáriÍs para acesso, implantação rías áreas e equipamentos públicos, serão de
responsabilidade e por custo total do eÍnpreendedor.
§1" O empreendedor devení apresentaÍ paÍa apÍovação, o cÍonograma de execução de todas as
obras com prazos já estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2" Para fins de garantia da execugão de obras de infraestmtura intemas e extemͧ, o
empreendedor deveÉ atender as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 60 E de responsabilidade do empreendedor, requerer ao Município a emissão do TERMO
DE RECEBIMENTO DEFINITTVO DO EMPREENDIMENTO ou documento
equivalente ao final dâs obras do condomínio, insúumento necessário pâra efetuar baixa das
gaÍantias dadas à Prefeitura junto ao CaÍório.
§1" O Município, para emissão do TERMO DE RECCEBIMENTO DEFINITIVO DO
EMPREENDIMENTO, observará os devidos paÍeceÍes técnicos e das concessionárias, conforme
já descrito no aíigo 28 e seus incisos.
§2" O início de obras nos lotes e as Licenças de Execução de individuais só poderão ser
emitidas após o recebimento total das obras d Municípioe respectiva emissão
..-,..í+*-#],
Governo de
Álvares Machado
I Administnçáo
@goválvaresmâchâdo
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N- (18)3273-9300
19160.000- Álvares Machadq 5P
o IMENTO, prazo para o qual
fazer, assumidas pelo empreendedor perante a
a devida Convenção Condominial, bem como a
eas iíreas destinadas ao município, no
do TERMO DE RECEBIMENTO D
também serão conferidas as eventuais
municipalidade.
Art. 61. A instituição do
averbação das edificações
o
com
DrGA NÂo E PEDOFITIA", DENIJNCIE!ÍELEFONES: 190 P
Obseívação: A denúncia pode ser anônima
LÂNTÕES 24 h PoR Dra
G
Registro Geral de Imóveis, são de responsabilidade e custas exclusivas do empreendedor.
§1" Nos condomínios de lotes a fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo
de cada unidade autônoma ou lote.
§2"_A aprovação dos projetos individuais e a averbação no Registro Geral de Imóveis, de cada
edificação privada nos lotes, são de responsabilidade de cada umãos condôminos proprietarios de
lotes, com a devida anuência do condomínio para anátise do pedido perante a municipalidade,
quando for o caso.
Art. 62. Ôs casos omissos ou dúvidas na interpretação deste capítulo serão analisadose exarados
paleceres pelo GTM - Grupo TécÍ\ico Mrmicipal, instituído por ista Lei complementar, podendo
emitir pareceres e propor emissão de decretos que foremnecessários.
CAPÍTULO vII
DOS SERVIÇOS DEÁGUAE ESGOTO SAMTÁRrO.
Art. 63. ?ara todos os empreendimentos que forem analisados por esta Lei complementar, o
interessado deverá buscar junto à concessionária de água e esgoto o documento naUl informaao
ao município sobre a viabilidade técnica para implantação àos serviços de rígua e esgoto e,
posterior, a execução das operações dos serviços pelaconcessionária.
§lt" No caso de a concessionária dos servigos públicos emitir documento informando quenão tem
interesse em operar o sistema de água e esgoto, fica facultado ao municipio, sefor o c'aso, emitir
decreto para permissão de implantação, uso e manutenção dos serviços pelo loteador e posterior,
se for o caso, para associação de moradores.
§2' Neste caso o empreendedor deverá manifestar por escrilo o interesse em operaÍ e manter os
serviços e, para tanto, deverá ser constâdo no contrato de compra e venda a à depositado em
cartório, que os futuros compradores estão cientes e serão solidrírios nesta obrigação.
§3o Para efetivação da permissão de uso, ficará o proprietririo do empreendimento obrigado a
apÍesentar todos os projetos paÍa atender as normas técnicas, ambientais e urbanístiãas da
implantâção dos sen'iços de água e esgoto sanitrírio, devidamente assinado pelo mesmo e por
profissional legalmente habilitado e seu respectivo documento de responsabilidade técnica, na fase
de aprovação final do empreendimento junto ao município.
Governo de
Álvaneg Machaello
fl Administração
@gov-alvaresmachado
wwwalvaresmachado.spgov.br
Píaça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Ávares Machado, Sp
preendimento junto
sistema isolado de
Farágraío Único. O decreto será o documenfo hábil para hns de análise do em
a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São paulo, com rel
abastecimento de água e ou esgotamento sani&irio, devendo o cumprir todas as noÍÍnas e regrÍs vrgentes,
DAS DIS GERATS
DtGA NÃo Ás oRoGAs E pEDoFtúA", DENUNorneurorurffi
Observeçâo: A denúnciâ pode sêÍ anônima
t
o
19160.000 - Álvarês Machado, Sp Art. 64. A Prefeitura somente receberá paÍa a oportuna entrega ao domínio público e respcctiva denominação, os logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei Complementâr.
Governo de
Á[vares Machado
I Administração
Â!-É. 69. Para efeitos desta Lei Complementar,
empreendedor, devendo para tanto ser mantido no s
do mesmo, para efeito de lançamento da multa
município.
@goválvaresmachàdo
www-alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bardeira, S/N - (Ig)3273-9300
Àrt 65. Não serão s6Ílcediílas licenças para construÉo, reforma, ampliação ou demolição em lotes resultantes de parcelamento do sólo não regularmente aprovados pela prefeitura, em conformidade com esta Lei Complementar.
ArL 66. As alterações que porventura tiverem de ser intÍoduzidas em pÍojetos já aprovados ou parcelamentos do solo existentes ficarão sujeitos às exigências desta rei ôoápte-entar.
Art' 67' Nas desapropriações não serão indenizadas as benfeitorias ou as construções realizadas
em LOTES ou LOTEAMENTOS inegulares.
À*j 68: Fica sujeito à cassação de Alva.! embargo administrativo da obra ou dos serviços e
aplicação de multa, todo aquele que a partir da data de aplicação desta Lei complementar:
| - Der início de qrralquer modo, tempo e rugar e fins a que se destina" ao parceramenro do
solo sem autorizagão da Prefeitura Municipal ou im desacordo com as disposições
-
desta Lei complementar, ou ainda, das normas federais e estaduais pertinenies;
I! ' Der início de qualquer modo, tempo, lugar e fins a que se destina, ao parcelamento do solo sem obsewância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
lll - Der início ao Plano de urbanizaçâo sem comunicar os órgãos responsáveis do
início de cada obra;
lv - Durante a implantação do parcelamento do solo, colocar em risco os pedestres,
transeuntes, imóveis vizinhos, causar prejuízos ambientais e ao trajeto dã veículos
no entorno, bem como deslizamento de terra e buracos na via pública.
§l' A partir do ato de comunicação da prefeitura o infrator tení l0 (dez) dias para o cumprimento
das obrigações constantes desta Lei Complementar.
§2'A multa sera imposta nos termos do disposto desta Lei Complementar.
§3^" A multa será de 1000 (um mil) vezes o valor da unidade Fiscal do Municipio - uFM -para infrações, sendo o valor dobrado na reincidência.
§4" O pagamento da multa não eximirá o responsável infrator de cumprir as determinações legais
referentes ao parcelamento do solo, das obras e dos demais serviços, dà acordo com as d'isposiçães
desta Lei Complementar.
considera-se infrator o
etor tributário do municíp
até o recebimento
proprietiri o ou o
io um lote em nome
do loteamento pelo
Art. 70. Os Conjuntos Habitacionais e lo os Social, promovidos pelainiciativa
privada ou pública, estão sujeitos à apli i Complementar.
DIGA NÃo iís DRoGAs e peoorrur", oeruurutrErErrror.rEí lrorúnrÕEs-4 h poR DÃObsêrvação: A denúncia pode ser anônima
g
@,
Governo de
Átvares Machado
fl Administração
@govâlvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.govbr
Praç, da Bàndein, yN - (18)3273-9300
'I9160.000 - Álvares Machado, Sp
Arú. 7tr. A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovação de qualquer forma deparcelaÍnento ou
utilização do solo, ainda que seja apenas para impedir o excessivo númerà de lotes e o
consequente arunento de investimentos em obras de infraestruturae equipamentos sociais.
Parágnafo Único. Em todo e qualquer empreendimento, em iírea parcelada ou não parcelad4 que
após análise técnica realizada pela Prefeitura Municipal, identificar necessid.ade d.e investimentos
em obras de in.ftaestrutura incidentes e/ou não incidentes em equipamentos sociais, o
empreeldedor deverá participar parcial ou integralmente, dos custos de implantaçao das obras
necessárias ao desenvolvimento local, conforme orientações do seú competente da
municipalidade.
Art. 72. Regularizações de loteamentos serão deirnidas pelo GTM - Grupo Técnico Municipal,
podendo o município expedir decretos para atender as necessidades de legalização fundiráLr.ia e a
função social da propriedade.
Faragrafo Único. o município evidenciará esforços necessários visando atender às
regularizações firndirárias nas iíreas definidas como iírea de interesse urbanístico especial passível
de regularização, e também, nas áreas de interesse especial atendido pelo REURB.
Art 73. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
complementar serão apreciados pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, ao qual é atribuída
também a competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade
noÍÍnativa decorrente da presente Lei.
Art. 74. Os proprietrírios, compromissiirios compradores e compromissários cessi.onários, ou seus
sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata
essa Lei, ficam obrigados à observância das regras urbanisticas constantes do memorial e no
contrato padrão.
Art- 75. Após aprovação final, o setor competente da municipalidade encamiúaní o respectivo
projeto ao setor de tributação para os lançamentos tribuüários devidos e a individualização dos
lotes do empreendimento.
Art. 76. A tabela de taxa e ou emolumentos para analise dos processos constantes desta Lei
complementar serão devidos conforme estipulado no parágrafo único, sendo que a referida
obrigação deverá ser qútada à fazenda pública no ato de protocolamento do pedido perante o
municipio.
Farágrafo Único. Para desmembramento, desdobro, loteamenlos e afins, será cobrado o valor
equivalente a 20 (vinte) U.F.M. (unidade fiscal do município) para cada mil metÍos de área total
do imóvel objeto da análise.
LO IX
DAS RET ES STRÂTIVAS
Art. 78. A retificação de iirea por meio do qual é feita a adeq"açãq constante do
texto do Regislro de Imóveis
suma, e o
ROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLAMIÔEs 24 h POR UA
Obseívação: A denúncia pode ser anônima
@
os limites dos imóveis s
do terreno, sempre rcspeitando as areas públicas e
N'
N"
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NO
N'
N'
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N'
N'
Ordinária
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei Ordinária
Lei Ordinriria
Ordinrá,ria
Ordinária
Ordinriria
Ordiniiria
Ordiniiria
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordiniíria
Ordinríria
Lei Ordinríria
Lei n" 2579/08;
Lei n" 1665/89;
Leir.o 1789191
Lei n" 2727/ll;
Lei n" 2941116;
Lei n" 001/15;
Lei no 2638/09;
Leín" 0022119l
Lei no 2467106;,
Registrado e publicado na
unicipal
SORAIA D OL
stração
Ofic Gabinete
@govâlvaresmachado
www-alvaresmôchado.sp.gov-br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
19'l60.000 - Álvares Machado, SP
ASQUES
A
refeitura na data supra
'ANÂ
Governo de
ÁSvares Machado
I tdmintstraçáo
2.t69/00.
2.37?t05.
2.38u0s.
2.004t96.
2.s08t07.
2.580/08.
2.594/09.
2.669n0.
2.669/r0.
.2.700/11.
2.727/11.
2.809/r4.
2.075/97.
2.467t06.
AI
II,
tubro de 2
DrGA NÃo as
Observação: A denúncaã pode ser ànônima
DROGAS E PEOOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 19O PLANTÕES 24 h POR DIA
Diretora de