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← Álvares Machado (SP)

norma nº 3130/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3130 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do Laudo Pericial que ateste: Trissomia do Cromossomo 21 (T21, Síndrome de Down), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). *Autoria: ESTELA DO ESCRITÓRIO*.
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cÂmlm MUNrcrpAL DE ALvARES 
^ 
AcHADo
plEnÁnp vEREADoR segnsrÁo Rrurôruo pERETRA
Rua Monsenhor Nakamur4 783 - centro /Fax (lE) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
Lei no g13AnO24
Autoria: YfIREADORA ESTELA DO ESCR TÓR O
DlspÓe soôrc; caráter permanente do laudo pericial que ateste Transtorno do
Espectro Autista - TEA e da Sindrome de Down e dá outras providências.
IUARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN, Presidente da Câmara Municlpal de
Átvares Machado, no uso de suas atribuiçôes legais: Faz saber que a Câmara tttunicipal
manteve e ele promulga, nos temos do aÉ. 95 Parágrafo 70 da Lei Orgânica do Município, a
seguinte lei:
Art. ío Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtomo de Espectro Autista - TEA,
Síndrome de Down, Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e qualquer
deficiência irreversível para fins de obtenção de benefícios previsto na legislação do município,
destinados às pessoas com deficiência, que passa a ter validade por pÍazo indeterminado.
§ío O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou
privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente, para a sua emissão.
§2" O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de
cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal no
13.726 de 08 de outubro de 2018
§3o A apresentação do laudo não exclui o cumprimento dos demais requisitos paru a obtenção dos
benefícios a que se refere o caput.
§4o - Na hipótese de beneflcios relativos a servidores municipais, os laudos periciais deverão ser
submetidos à Junta Médica Oficialdo Município.
AÍL T Esta lei entra em publicação
CM de maio de2024
MARTIN
LO JOSÉ VTLLALV
Legislativo
Secretaria da Câmara, na data supra.
LO JOSÉ VILLAL
lando Diretoria Administrativa
Publicagão afixação em
edltral em §
Art. I 68 da Lei
MunicÍ
Leg
*orca xÃo Às DRocAS e pEDoFILtA', DENIIITICIE!
TELEFONES: I97 C 19O PI,EXTÔIS ZI HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
V
l)
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Diretor
/ ,4.
DIARIO OFICIAL ELETROT{ICO
h*ur{ãcípsü üü ÂLVÂRrs í\,qÂü}{ADü
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA slt't ; Át-vRRes MAcHADo-sP I cEP 19160-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PELA LEI N' 2.990/20 I 8
ANO VI f»fÇÃO N' 1.046 Terça-feira, 14 de Maio de2ü24
cÂuana MUNtctpAL oç Áwanes MAaHADo
Lei no 3130/2024
Autoria: VEREADORA ÉSTELA DO ESCRITÓR,O
Dispõe sobre: caráter permanente do laudo pericial que ateste Transtomo do
Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN, Presidente da CâmaTa MUniCiPAI dE
Atvares iiachado, no uao de suas atribuiçôes legais: Faz saber que a Câmara Municipal manteve e
ele promutga, nos termos do aÉ 95 Parágrafo 7o da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. ío Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno de Espectro Autista - TEA,
Síndrome de Down, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e qualquer deficiência
ineversível para fins de obtenção de benefícios previsto na legislação do município, destinados às
pessoas com deficiência, que passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ío O laudo de gue trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada,
observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente, para a sua emissão.
§2o O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de ópia
simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal no 13.726 de 08
de outubro de2018
§3o A apresentação do laudo náo exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos
benefícios a quê se refere o caPut.
§4o - Na hipótese de benefícios relativos a servidores municipais, os laudos periciais deverão ser
submetidos à Junta Médica Oficial do Município.
All.20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CM de Alvares Machado, em 13 de maio de 2024.
MARIA ESTELA FERNANDEZ IIARTIN
Presidente
PAULO JOSÉ VILIÁLVA MARTINS
Diretor Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara, na data supra.
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS
Diretor Legislativo/Acumulando Diretoria Administrativa
4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200'2,
de 200r o Municípíoff #;::_#:r*:#ffi:,.i§:;:xÍl,11:fff"ffumento, desde que

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