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norma nº 3131/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3131 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaDisponibilização de aparelhos adaptados para pessoas com deficiência nas academias da melhor idade e parquinhos infantis em locais públicos de lazer. AUTOR: MARQUINHO BOZÓ
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VI EDIÇÃO Nº 1.049 Sexta-feira, 17 de Maio de 2024
2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.131/2024
Autoria: VEREADOR MARQUINHO BOZÓ
 
Dispõe sobre: disponibilização de aparelhos adaptados para Pessoas 
com Deficiência nas Academias da Melhor Idade e Parquinhos Infantis 
em locais públicos de lazer.
PREFEITO ROGER GASQUES, Prefeito Municipal de Álvares Machado, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As novas Academias da Melhor Idade, também conhecidas como Academias da 
Terceira Idade – ATI, e os Parquinhos Infantis a serem instalados em parques, praças e áreas 
de lazer, localizadas em espaço público no Município de Álvares Machado, deverão 
disponibilizar aparelhos adaptados para o uso de Pessoas com Deficiência. 
Parágrafo único. Os aparelhos de que trata o caput deste artigo, deverão ser 
adequados às necessidades de Pessoas com Deficiência e instalados por pessoal 
devidamente capacitado e deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT. 
Art. 2º Com relação a quantidade de aparelhos disponibilizados em cada academia, 
caberá ao Poder Executivo definir, levando em consideração uma relação de proporcionalidade 
e razoabilidade. 
Art. 3º Constituem princípios desta lei, em relação às pessoas portadoras de 
deficiência, aqueles inscritos no Art. 3º, incisos I e IV, da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 5 de outubro de 1988, e no Art. 266, incisos I, II, III e V, da Constituição do Estado 
de São Paulo, de 5 de outubro de 1989, em especial:
I - a promoção da liberdade e da dignidade da pessoa humana com deficiência no 
âmbito local;
II - a adequação de espaços públicos ou privados de convivência pública de âmbito 
local para atender as pessoas com deficiência;
III - a inclusão social das pessoas com deficiência através doesporte e do lazer nos 
espaços públicos e privados abertos ao público em âmbito local.
Art. 4º São objetivos desta lei, em âmbito local:
I - desenvolver a integração social das pessoas com deficiência;
I - permitir a adequação de equipamentos públicos e, ou privados de uso coletivo ou 
abertos ao público, para permitir acessibilidade às pessoas com deficiência na prática de 
esportes, atividades físicas ou de lazer;
II - formar conscientização acerca dos direitos das pessoas com deficiência, através de 
ações que garantam a sua efetiva participação e sua integração social no desfrute de 
equipamentos urbanos;
III- fomentar e estimular a participação das pessoas com deficiência, em especial das 
crianças, jovens e adolescentes em programas de estímulo a práticas saudáveis, lúdicas e de 
lazer esportivo, em parques e praças municipais;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VI EDIÇÃO Nº 1.049 Sexta-feira, 17 de Maio de 2024
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
IV - garantir a democratização do uso do espaço público, combatendo as 
discriminações em âmbito local quanto aos direitos das pessoas com deficiência;
V - adequar a legislação local às definições, aos princípios e aos objetivos da Lei 
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e aos da Convenção Internacional sobre 
Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando 
sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, em 16 de maio de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TAINÁ YASMIN DA SILVA
Oficial de Gabinete - Interino

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