| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3135 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024 1 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial LEI Nº 3.135/2024 Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso. II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes. Art. 2º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais às vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou possuidores. Art. 3º Serão apreendidos no Município de Álvares Machado todos os animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos em vias e logradouros públicos desacompanhados de seu proprietário ou possuidor. Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais às vias e logradouros públicos. Art. 5º Os animais apreendidos pelo Município ficarão sob sua guarda por no máximo 30 (trinta) dias. Respeitando os prazos desta lei, os animais poderão sofrer as seguintes destinações: I – resgate; II – venda; III - adoção; IV – doação; V - sacrifício, após realização de exame de doenças infectocontagiosa em laboratório credenciado; Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores para resgate no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024 2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 7. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em quarentena até o resultado dos exames de entrada ficar pronto, assim como a vacinação. Os exames e vacinas são os seguintes: I – Para equinos: exames de mormo e anemia. Vacina de Influenza Equina II – Para bovinos: exames de brucelose e tuberculose Art. 8º Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados após o recolhimento dos valores das despesas com apreensão, guarda, alimentação, eventuais exames, chipagem, gastos com veterinário, medicamento e outros gastos, além do valor da multa. Art. 9º Para resgatar o animal o proprietário deverá apresentar: I – Ser maior de 18 anos; II - RG e CPF do requerente - cópia simples; III– Comprovante de residência - cópia simples; IV - Documento que comprove que o animal é de sua propriedade (recibo de compra, foto ou depoimento de testemunha); V - Assinar um Termo de Responsabilidade referente ao resgate; VI – Assinar auto de infração referente ao descumprimento da legislação; VII – Providenciar meio de contenção e transporte adequado para o animal. Art. 10. A multa aplicada ao proprietário do animal, assim que identificado, será no valor de 60 (sessenta) UFMs. Parágrafo único. Em caso de reincidência de qualquer animal do mesmo proprietário a multa terá valor dobrado. Art. 11. Quando comprovado a regularidade do proprietário para recebimento do animal apreendido este terá que arcar com o custeio do transporte do animal até sua propriedade. Art. 12. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 6º será considerado abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo, de preferência doação às entidades sociais ou leilão para restituição das despesas tidas com àquele animal. Independente do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob cuidado do município não deve superar o estabelecido no art. 5º. Art. 13. O município não será responsável, a qualquer título, no caso de falecimento do animal apreendido, tampouco, arcará com as responsabilidades decorrentes de eventual dano, fuga ou roubo ocorrido durante a permanência deste animal em sua posse. Art. 14. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de colaboração com entidades do Município, bem como, realizar chamamento público para cadastramento de interessados e ainda contratar pessoa física ou jurídica a fim de apreender, transportar, alojar e examinar os animais recolhidos. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024 3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 15. Fica desobrigado o Município a notificar pessoalmente o proprietário do animal apreendido, ficando tão somente responsável pela divulgação do animal de forma eletrônica especificando a espécie, suas características físicas, a idade presumível, o local e data de apreensão e imagens fotográficas. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 1.710/90. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 22 de maio de 2024. ROGER FERNANDES GASQUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete