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norma nº 3135/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3135 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaDispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024
1 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.135/2024
Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos 
casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e 
logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá 
outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que 
lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso. 
II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes. 
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão 
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses 
animais às vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de 
seus proprietários ou possuidores. 
Art. 3º Serão apreendidos no Município de Álvares Machado todos os animais de 
médio e grande porte que se encontrarem soltos em vias e logradouros públicos 
desacompanhados de seu proprietário ou possuidor. 
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão 
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses 
animais às vias e logradouros públicos. 
Art. 5º Os animais apreendidos pelo Município ficarão sob sua guarda por no máximo 
30 (trinta) dias. Respeitando os prazos desta lei, os animais poderão sofrer as seguintes 
destinações: 
I – resgate; 
II – venda; 
III - adoção; 
IV – doação; 
V - sacrifício, após realização de exame de doenças infectocontagiosa em laboratório 
credenciado;
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa 
finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores para resgate no 
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024
2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 7. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em quarentena até o resultado 
dos exames de entrada ficar pronto, assim como a vacinação. Os exames e vacinas são os 
seguintes: 
I – Para equinos: exames de mormo e anemia. Vacina de Influenza Equina 
II – Para bovinos: exames de brucelose e tuberculose 
Art. 8º Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados após o recolhimento 
dos valores das despesas com apreensão, guarda, alimentação, eventuais exames, chipagem, 
gastos com veterinário, medicamento e outros gastos, além do valor da multa. 
Art. 9º Para resgatar o animal o proprietário deverá apresentar: 
I – Ser maior de 18 anos; 
II - RG e CPF do requerente - cópia simples; 
III– Comprovante de residência - cópia simples; 
IV - Documento que comprove que o animal é de sua propriedade (recibo de compra, 
foto ou depoimento de testemunha); 
V - Assinar um Termo de Responsabilidade referente ao resgate; 
VI – Assinar auto de infração referente ao descumprimento da legislação; 
VII – Providenciar meio de contenção e transporte adequado para o animal. 
Art. 10. A multa aplicada ao proprietário do animal, assim que identificado, será no 
valor de 60 (sessenta) UFMs. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência de qualquer animal do mesmo proprietário a multa 
terá valor dobrado. 
Art. 11. Quando comprovado a regularidade do proprietário para recebimento do 
animal apreendido este terá que arcar com o custeio do transporte do animal até sua
propriedade. 
Art. 12. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 6º será considerado 
abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo, de preferência doação às 
entidades sociais ou leilão para restituição das despesas tidas com àquele animal. 
Independente do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob cuidado do 
município não deve superar o estabelecido no art. 5º. 
Art. 13. O município não será responsável, a qualquer título, no caso de falecimento do 
animal apreendido, tampouco, arcará com as responsabilidades decorrentes de eventual dano, 
fuga ou roubo ocorrido durante a permanência deste animal em sua posse. 
Art. 14. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, 
parcerias e termos de colaboração com entidades do Município, bem como, realizar 
chamamento público para cadastramento de interessados e ainda contratar pessoa física ou 
jurídica a fim de apreender, transportar, alojar e examinar os animais recolhidos. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VI EDIÇÃO Nº 1.054 Quinta-feira, 23 de Maio de 2024
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 15. Fica desobrigado o Município a notificar pessoalmente o proprietário do animal 
apreendido, ficando tão somente responsável pela divulgação do animal de forma eletrônica 
especificando a espécie, suas características físicas, a idade presumível, o local e data de 
apreensão e imagens fotográficas. 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 
1.710/90.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 22 de maio de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

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