| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2025 e dá outras providências. *OBSERVAÇÃO: ERRATA - Alteração da numeração do projeto, sendo a numeração correta 7/2024, ao invés de 9/2024.* |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAC|-TADGSP I cÊP 1916G000
CNPJ:43.206.42,í0001-10 | CRIADO PELA LÊlN" 2.990/2018
ÁNO !'II EDIçÁO N" 1.075 Terçe-feira, lt de Junho de 2024
LEt N" 3.138/2024
ROGER FERNANDES GASQUES, PÍefêíto do Município de
Álvares Machado, Estado dê São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSTçÓES PRELT INARES
Aú ío Ficam estabelecidas as diretÍizes pera o orgemento municipal de 2025,
compreendendo:
| - As orientações gerais de elaboraÉo e execuÉo;
ll - As prioridades e metas op€racionais:
lll - As metas dê resullado Íiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a
dívida municipal;
lV - As alterações nâ legislação tÍibutária municipal:
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
Vl - Outras determinaçõês de gestão íinancêirâ;
Vll - EmBndas Parlamentares lndiúduais lmpositivas.
Parágrafo único. lntegram a present€ Lei os anexos de metas, de riscos fiscais ê o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigklos pêlo direito Íinanceiro.
CAPITULO II
oAs DTRETRIZES PAniÀ A ELABOR/ÀçÃO E EXECUçÃO DO ORçA ENTO
Sêçáo I
Das Diretrizes Gerais
AÍt. 20 A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso
obseÍvados os seguintes objetivos:
I - Combatêr a pobreza, promover cidadania, inclusão social e políticas públicâs em prol
das minorias;
ll - BuscaÍ mais êficiência aÍrecadatória:
lll - Ofer€ceÍ assistências médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
lV - Prestar assistência à criança e ao adolescente:
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
Vl - Melhorar a inftaêsEufura uôana.
Vll - Apoiar estudantes carentes na realizaÉo dos ensinos médio e supêrion
Vlll - Reêstruturar os serviços adminislrativos;
9 Dirário ôficial Assinado com CeÉilicrdo Padrío ICPBras " em conformidade com a MP n" 2.200-2,
de 2001. O Município de Áheres Mechado garante a autenticidade destê documento, desde que
úsualizado : *.$rw.alvaresmachado.so. eov.br/diarioofi cial
EsÍaôerece as diretdzes a serem obsêNadas na elaboraçáo da
lei orçamentáia do municÍpio pan o exerclcio de 2025 e dá
outras providências.
IGP Brõal
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(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA sN lÁLVARES MACHADGSP I cEp 19160-000
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRTADO PELA LEIN'2.990/2018
AIiO VIT EDIÇÃo N" 1.075 Terçe-feira, lE de Junho de 2024
AÉ. 30 O Projeto de Lei Orçâmentária Anual (PLOA) sêrá elaborado mnforme as
direMzes Íixadas nêsta Lei e as conespondentes normas da Consütuigão, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Fêderal no 4.320, de 19ô4 e da Lei de Responsabil'rdade Fiscâ|.
§ 1" A Lêi Orçamentária Anual compreenderá:
l-OorçâmentoÍiscal;
ll - O orgamênto de investimento das empresas municipals não dependentes do Tesouro
C€ntrah
lll - O orçamento da seguridade social.
§ 2o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a recetta em anexo
próprio, conforme o Anexo I da Porteria lnterminiíerial no í63, dê 200'1.
§ 30 Os oÍçamentos Íiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo atá o
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal n'4.320, de 19Ê4.
§ 40 Caso o projeto de lei orçamentária sêja elaborado por sistema de Processamênto dê
dados, deveÉ o Pod6r Exêcutivo franquear ac€sso aos vereadores e técnicos da Cámara
Municipal, parÍr as pertinentes funçõês lêgislativas.
SêÉo ll - Das DiretÍizês Específicas
AÍt- 40 A proposta orçamentána paÍa o exercício financeiro de 2025 obêdecerá às
seguintes disposiçÕes:
| - Cada programa idêntificará as ações necêssárias para atingir os seus ob.ietivos, sob a
foÍma de Atjvidades, PÍoietos e OpêraçÕes Especiais, nêstas catêgorias esp@ificados valores
e metas físicas;
ll - Desde que tenham o mesmo objetivo opêracional, as agões de govemo apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
lll - A alocáção dos ÍecuÍsos seÉ eÍetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliaçáo dos rêsu]trdos pÍogramáticos;
lV - A estimaüva da receita considêrará a anecadação dos três últimos exercícios, as
modificâções na legislação tributária, bom como a pêrspêctiva dê evolução do Produto lntemo
Bruto (PlB) e da taxa inflacionária pa.a o biénio 202412025;
V - As recêitias ê despesas serão orçadas com preços de julho de 2024;
Vl - Novos projetos contarão com dotagáo apênas sê orçamentariamente supÍidos os
que ora sê encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de con§êNação do
patrimônio público;
Art. 5' As unidades orçamenlárias da Administragão Direta e as entidades da
Administração lndireta encaminharão ao Departamento de Contabilidadê ê Orçamento da
Prefeitura suas pÍopostas paÍciais até 30 de agosto de 2024.
AÍt. 69 A Câmara Municipal encaminhará à Prefêitura, conforme as seguintes
disposiçõês:
| - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024, em conformidade com o
estabêlecido na legislação vigênte.
ll - No mesmo prazo do inciso anterior, as Emendas PaÍlamentares lndividuais
lmpositivas, devidamentê detalhadas por meio do preenchimento do quadro anexo ao
presente, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
" a) hdicação e Dêtalhamento:
l0 Diário Ofrcial Assinado com Certilicrdo Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200-2,
d€ 2001. O Municipio de Ávares Machrdo garante a autenticidade deste documento, desde que
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Alio 1'II EDIçÃO N' 1.075 Terçrfein, lt de Jusho de 2024
'1. Os padamentares deverão fazêr as indicaçÕes de suas êmêndas poí meio do
protocolo digital da Câmara até 5 de agosto, conforme tabela anexada eo proi6to,
dovidamênte prêênchida com a codiÍicação contábil da PreÍeitura.
2. As emendas deverão ser direcionadas aos seguintes progÍamas de trabalho:
Dêsenvolvimento de AÉes de Saúde Deconentes de Emendas PaÍlamentares,
com destinaÉo obrigatóÍia de pelo menos í)% (cinquenta poÍ cento) dos valorês,
e Oesenvolvimento dê Açôes Dêcorrentes de Emendas PaÍlamentarês, exceto
Saúde.
b) Consolidagâo das Emendes: O PodêÍ Lêgislátivo êlaborará os quâdms domonsFaüvos
consolidados das indicações das €ntided€s e dos órgãos bênêficiados pelas emendas
impositives, totrlizando 2% (dois por cento) da receita mrÍente líquida do exêÍcício
anterioí, equivalente a R$ 2.260.fi)0,00 (dois milhões, duzêntoo ê sêssênta mil reais),
com meiade dêste valor destinado a eções e serviços públicos dê sâúd€-
c) Anális€ e Ausbs:
1. Recêbidas as emendas, o PodeÍ Execuüvo, por msio dos órgã'os tócnicos, Íará
as deüdas análises e, sê não houver impedim€ntos de ordem técnica, enúará
para o SêtoÍ de Contabilidade para insêrçáo ê consolidaÉo na peç€
orçemêntária e ser encaminhada ao Legislativo até 30 do s€têmbÍo.
2. Ceso exista quelquer impedimênto, o Poder Execúivo devêrá trataÍ
dirôtamentê e dê modo formal corn o Poder Lôgislâtivo, enüando a
documentação até 13 de setembÍo, peÍmitindo os ajustes necêssários antos do
envio da peça oíçâm€ntária à Câmara.
§ 1' Os paíam€ntares serão responsávêis por notificar as enüdades ben€ficiadas sobrê
a n€c6ssidade d€ €starem com a documôntaÉo, induindo o plano de fabalho, devidamente
ahJalizada, sob pena de se configurar imp€dimento técnico.
§ 20 Em caso de imp€dimêntos técnicos identmcados pdos órgãos procêssadoÍes:
a. Estes deverão sêr foÍmalmente comunicados até 13 de setembro.
b. O peÍlementar poderá corÍbk o eno sanávd ou solicitar remanejamento da
programação até 20 de sêtembro via protomlo digital da Câmara.
§ 30 As emôndas paÍlamentares imposfivas dêverão ser dostacadas em uma catêgoria
programática €spocífica, denominadâ'PRovlsÂo PARA EMENDAS IMPOSITIVAS
PARLÂMENTARES", nos Anexos V € Vl, induindo o código do progÍama, unidade
responsável, objetivos, jusüficativas e metas coÍÍespondentês.
§ 4" O Pod6r Execütivo confirmaÉ os óÍgãos procêssadores das emeodas € poderá
remânejá-las ênbê oígãos pÍocsssadoíBs sem coÍnpetência paía exeajtá-las, sem alteÍagão
do objeto, comunlcendo os autores sobre as mudanças.
§ 50 As emendas imposiüvas não podeÍão ter valor inferior a R$ 40.(rc0,00 (querênta mil
Íeais).
I I Diário Oficial Assinado com Cerlllcrdo Padrõo ICPBresll, em conformidade com a MP n" 2.200-2,
de 2001. O Município de ÁIvÚes Mechrdo garaDte a aut€nticidade dest€ documeDto, desde que
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b. Anêxo Vl - Unidadês Execúoras ê Açõês Voltadas ao l»scnvolvimênto do
Programa Govgmamental:
Gabinete do V6Íêadoi: Inserir Nome do Vereador].
Unidade Executora: [nserir Unidade Executora e Código].
Função: Inserir Função e Códigol.
Su!tunÉo: Inserir Subfunção e Códigol.
PTOgTAMA: PROMSÃO PARA EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES.
Código do PÍograma: Inserir Códigol.
Tipos de Ações Govêmamontâis: flnserir Tipos de Açõesl.
ProJeto: [nserir Projeto e Código].
Meta Física para o ExercÍcio: flnserir Meta FÍsical.
Custo Financoiro Total para o Erorcício: R$ 2.260.000,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta mil reeis)".
(NR dada pela Emenda Adiliva n" 0212024, CFOI".
Afi. f PaÍa atendeÍ âo art. 4o, parágrafo único, "d", da L€i Federal 8.069, de í990, seráo
destinados não msnos que 1,0% (um por cento) da recoita conente lÍquida paÉ as despesas
de proteçáo à cÍiança e ao adolescente.
AÍt. 8" A Lei Orçamentária Anual contêrá reserva dê contingência êquivalente até 1,5o/o
(um ê meio por cento) da receita corÍ€ntê lhuida, confoÍme o apresêntado no Anêxo de Riscos
Fiscais, que ammpanha a presente Lêi.
12 Diário Oficial Assinado com Cerdfcrdo Psdrão ICPBraslI, em conformidade com a MP no 2.200-2,
de 2001. O Municipio de Álveres Mecbrdo gaÍante a âutenticidâde deste documento, desde que
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§ 60 Os recursos das emendas impositivas sôrão enviados aos bênericiários conformê a
sêguintê câtegorizâção:
a. Órgãos da AdministraÉo Públicâ Municipal:
b. Enüdades sem fins lucrativos.
§ 70 Os órgãos pÍocessadorês das emendas impositivas devem realizar a prestação de
contas ao PodeÍ L€gislaüvo, €nüando r€latórios e informando o código de aplicação e/ou fonte
de recurso das em€ndas impositives poÍ veÍeador.
§ 8p No6 Anexos V e Vl, ficam induÍdas as seguintes infoÍmações:
a. Anêxo v - Descrlção dos Programas Govêmamêntebr ôtúrcustos:
PTO TAMA: PROVISÃO PARA EMENDAS IMPOSITIVAS PARTÁMENTARES.
Código do Programa: üns€rir Códigol.
Unidadê Responsável: finserir Unidade e ffiigol.
Obietivos: Desünar recuBos de emêndas paÍlamentares imposiüvas conÍormo o
limite estabdecido p€la Coníituiçâo Fedôral. pÍomovendo a transparência e a
eficiência na aplicação dos Íecursos.
Juatficaüvas: Atender às necossk ades de dareza e especincjdade na alocaÉo
de êmendas impositivas, confoÍm€ pr€visto na legblação vigente.
etas CoÍÍesponderitos: Assegurar a aloaSo & 2Yo da Íecêita conente lÍquida
do exercício anterioÍ ao encaminhamento do projeto, conespondendo a R$
2.260.000,00 (dois milhões, duzontos e sossenta mil reeis), com meüade deste valor
destinada a ações e seryiços públicos de sâúde.
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,4. DIARIO OFICIAL ELETRONICO
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ÀNO \IT EDIçÃo N" f.075 Terçr-feiÍs, 18 de Junho de 2024
Art. 9' Até o limilê de 15% da dêspesa inicialmênte fixada, Íica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre óÍgãos
orçamêntário§ e categorias dê programeção.
Parágrato único. Para os fins do art. 167, Vl, da Constituição, categoria de
programeção é o mesmo que Atiüdede, Proieto ou OperâÉo Especial e, na órbita da
dassificagão econômica da despêsa, os grupos corente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do art. í65, § I'da ConstituiÉo e do art. 70, I, da Lei 4.320/t981, a
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. í1. Os auxilios, subvênçôss e contribuiçÕ€s êstâráo submêtidos às r€gra§ da Lei
Federal no í3.019, de 2014, devendo as entidades pretendenles se submeterem ao que seguê:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
ll - CertiÍicaÉo junto ao respêclivo Conselho Municipal ou Estadual;
lll - AplicaÉo na etividade'fim dê, ao mênos, 80% da receita total;
lV - Compromisso de franquear, na lntemet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipâl transfêrido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - PrestaÉo de contas dos Íedrrsos ant6riormênte rôc6bidos, devidamente avalizada
pelos controles intemo e êxtemo,
Vl - Salários dos dirigentes inferiores ao subsídio do prefeito.
ParágraÍo únlco. O repasse às êntidades do teÍceiro setor será precedido pela lei
especÍfica de que tratâ o artigo 26 da Lei de Rêsponsabilidade Fiscal ê por oxpressa
manifêstaÉo da Assessoria Ju.ídica e do Controlê lntemo da Prefeitura, após visita ao local de
atendimênto.
AÍt. í2. O custeio de despesas estaduais e Íederais se realizará por meio de convênios
já autorizados ou através de novos que dep€nderá de autorizâção legislativa especíÍica.
AÍt. í3. As despesas de publicidade ê pÍopaganda, do regime de adiantamênto, ds
representação ofictrl, de locâção dê veículos e as relativas a obÍas âprovadas no orçamento
participativo estaÉo destacadas êm espêcífica categoÍia pÍogramática, sob denominaÉo que
permita sua clara identificação.
AÍt. í4. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Podêr Executivo
publicará, na lntemet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
| - Órgão orgamentário:
ll - Funçáo dê govemo;
lll - Grupo de natureza de dôspêsa.
§ 1" O Poder Exedrtivo fica obrigado a disponibilizar, em meio elet6flico de acêsso
público, todas as informaçôes relacionadas à êxêcugão orçamentária, em conformidade com as
diretÍizes estabelecidas nas pegas orçamentárias-
§ ? A divulgaÉo do reíerido informativo devêrá oconêr dê forma transparênte e
acessível, gâranündo o amplo conhecimento da sociedade sobre â aplicação dos recursos
públicos. O inÍormativo deveÉ conter inÍormâçóes detalhadas sobrê as despesas realizadas,
receitas anecadadas, convênios @lebrados, contratos firmâdos ê demais aspectos relevantês
da execução orçamentáÍia.
13 Diário Oficial Assisado com Certificado Padr§o ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, Brãil de 200 I . O Mmicípio de Áhares Machrdo garante a autenticidade deste documento, desde que
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ANO \1I EDIÇÃO N' f.075 Tcrçr-feire, lt de Junho de 2024
§ 30 O iníormativo deverá ser disponibilizado de forma afualizada e em tempo real,
p€Ímitindo que os cidadiios acompanhem a exeorgão orçamentária de maneira efetiva. Deverá
ser dê fácil acosso e compr€€nsáo, com inteÍfacê intuitiva, possibilitando e comparaÉo com as
peças orçamentárias apros€ntadas om audi6ncia pública.'
AÍt 15. Ficam proibidas as sêguintss desp€sas:
| - PÍomoção p€Ssoal de autoÍidadês o servidoíes públicos;
ll - Pagamênto, a gualquêr tÍtulo, e êmprBsas privades quê tenham em seus quadíos
societários agêntê polÍtico ou seMdor municipd om atividads;
lll - Ajuda financ€ira a dubes e associaÉês dê s€rvidorês;
lV - Pagamento dô selários, subsÍdios, proventos e p6nsõês maiorês que o subsÍdio do
prefeito;
V - Pagamênto de horas extas a ocupanlês de cargos em comissão;
Vl - Pagamento de sêssões extraordinárias aos vereadores;
yll - Didnbuiçáo dê agenda§, chaveiros, buquês de flores, caáô€s e c6ías dê Natal entro
ottt os Uindes;
Vlll - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos proíissionais como OAB,
CRÉA, CRC, entre out os;
lX - Custeio de Wsquisas de opinião pública. (Con?'ção dada pda Reylsão Ftnal,
cFo)."
Sêção lll
Da ErecuÉo do Orçamênto
AÍt. 16. Até tÍinta dias após a publicaçáo da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecêrá a programação financeira e o cÍonograma mensal de desembolso.
§ 10 As receitias sêrão dêsdobradas em metas bimestrais, enquanto os des€mbolsos
Íinancêiros se apresentarão sob metas mensais.
§ ? A programação financeira e o cÍonogÍama de desembolso poderão ser modilicados
segundo o compoÍtamento da execuçáo orçamentária.
§ 30 A programação Íinanceira ê o sonogÍama de desembolso coínpreendem o Poder
Legislativo ê o Poder Exocrrtivo, n€ste incluídês as autarquias, fundaÉ€s e emprêsês
depêndentes do Tesouro Municipâ|.
AÉ. í7. Caso haie frustraçáo da receita pÍêvista ê, @mprometimento dos espêrados
resultados fiscais, sêÉ d€têrminada a limitação de empenho e da movimentaçáo Íinancêira.
§ 10 A restriÉo do caput sôÉ proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbes orçamentárias;
§ 29 Da restrição sêrão excluÍdas as despesas alusivas às obÍigaçôes constitucionais o
legais do MunicÍpio, bem coíno as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a
Uniáo e o Estado.
§ 3'A limitaÉo d€ empenho e dâ moümentaçáo financêira será ordenada pelos Chefes
dos Poderes Legislativo e Execuüvo, dando-so, rêspêclivamente, por Ato da Mesa € Decreto.
14 Diário Oficiat Assiuado com Certifcrdo Psdrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200-2,
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AÉ. í8. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa conentê ultrapassê
95o/o (noventa e cinco por cento) da receita correntê, os Poderes Executivo e Legislativo,
enquanto persistir essa proporgão orçamentária, podêrão pÍoibir:
| - Conc€ssão, a qualquer título, de vantagêns salariais, aumento, rearusts ou adêquaÉo
remuneratória, exceto os derivados de sentençâ judicial ou de lei municipal anterior;
ll - CriaÉo dê cargo, emprego ou fungão que implique aumento de despesâ;
lll - Alteração de estrutura de caneira que implique aumento de despesa;
lV - Admissão ou contÍalação ds pessoal, a qualquor título, ressalvadas:
a) as reposiçõês de cargos de cheÍia ê de direÉo que não acanetem aumento de
despesa:
b) âs reposições dêcorrêÍúes dê vâcãncias do cargos efetivos;
c) as contratações temporárias dê que lrata o inciso lX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - ReâlizaÉo de concurso público, excelo para as ÍeposiÉes de vacâncias previstas
no inciso lV;
Vl - CriaÉo de despesa obrigatória de caráter continuado;
Vll - Reajustê de despesa obrigatória acima da inflação mediíla peb Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Vlll - Concêssão ou empliação de incentivo ou benefÍcio dê natureza úibutária.
AÍt. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. '16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se inelevante a despesa que não ultrapasse os limites
Íixados na Lei de Licitações em ügência.
AÉ. 20. Os atos dê concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário quê
importem em renúncia de receita obedecerão às disposiçôes do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágraío único. Exduem-sê os atos relativos ao cancelamento de créditos inÍeÍiorês
aos cuslos de cobrançâ, bem como o desconto para pagamento à ústa do Ímposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde qus os rêspectivos valores tênham composto a esümativa da
recêita orçâmentária.
AÉ. 2í. Os recuÍsos do Fundo da Educâção Básica (Fundeb) só poderão ser
rêcepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Fedêral, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO IIl
DAS PRIORIDADES E IIIETAS
AÉ. 22. As metas e as prioridades para 2025 sâo as especificadãs nos Anexos abaixo
elencados e que integram esta lei.
Tabela l- Metas Anuais:
Tâbela ll - AvaliaÉo do Cumprimento das Metas Fiscâis do Exercício anterioç
Tabela lll - Metas Fiscais atuais comparâdas com as Metas Fiscais fixadas nos res
exercícios antêriores;
Tabela lv - EvduÉo do PatÍimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Aüvos;
Tabêla Vl - Estimawa e Compensação de Rênúncia de Recêita; e
Tab€lâ Vll - Margêm e Expânsáo das Dêspêsas Obrigâtóriâs de Carátêr continuado
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MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
(tg) 3273-9300 t pnaÇe DA BANDEIRÂ s/N lÂLVARES MACHADo-SP I cEP 1s160-000
ci\lPJ: 43.206,424,/0001-10 | cRlADo PELA LEI N' 2.990/2018
ÁNO VII EDIÇÂo N" 1.075 Terçe-feira, lt de Junho de 2024
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAçÔES NA LEGISLAçÂO TRIBUTÁRIA
AÍt. 23. O Poder Executivo podeÉ encaminhaÍ projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmenle sobre:
I - Revisão e atualização do codigo Tíbutário Municipal;
ll - Revogação das isenÇõês tributárias quê confariem o interesse público e a justiça
Íiscal;
lll - Reüsão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
lV - Atualização da Planta Genéricâ dê Valores conforme a realidade do mêrcado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de ÍiscalizaÉo, cobranç4, execução Ílscal e
ânecadaÉo dê tributos;
Vl - MunicipalizaÉo da cobrança do lmposto Tenitorial Rural (lTR).
GAPÍTULO V
DAS DTSPOSIçÔES RE|-ATIVAS A DESPESAS COH PESSOAL
AÉ. 24. O PodeÍ Executivo poderá êncaminhar pmjetos de lei ref€rentes ao sêrvidor
público, o que alcança:
I - Revisâo ou aumento na remuneraÉo:
ll - Concessão dê adicioflais ê gratiticâçõsô;
lll - Criação ê extinção de cargos;
lV - Revisão do plano de cargos, caneiras e salários, obietivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autoÍizados neste artigo dependerão do necessário
saldo na respectiva dotação orçâmentária, obedecidas as restriçõês apresêntadas no artigo í7
desta lei d€ diretrizes orçamentárias.
Art.25. Na hipótêsê dê supeÍaÉo do limite prudencid dê que trata o artigo 18 da Lei
Fedêral no 101, de 2000, a convocação paÍa horas extÍas oconerá somênte em casos de
calamídade pública, após a êdição do respectivo decreto municipalCAPITULO VI
DAS D|SPOSIçÔES GERATS E FtNAtS
AÉ. 26. Os rêpasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronogÍama dê desembolso de que tsata o aú í6 dêsta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
§ 1o Caso o orçamento legislativo supeÍe o limite Í€ferido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao coÉe do excêsso, não sem antês a oitiva da Mêsa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
M,. 27. Ficâ vedado à Prefeitura repassar valoÍês a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
AÍt. 28. Os proietos de lei de créditos adicionais seráo apresentados sob o dêtalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
ló Dirário Oficial Assinado com Certificado Padrio ICPBrasil, em conformidade com a MP a' 2.200-2,
de 20Ol. O Município de Álvares Machrdo gaÍante a autenticidade deste documento, d€sde que
úsual izado : www.alvaresmachado.sp-qov.br/diarioofi cial
, DIARIO OFICIAL ELETRONICO
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEp i9160-000
cr,lPJ: 43.206.424,/000l -10 | CRIADO PELA LEIN" 2.990/2018
ANOVII EDIÇÃo N" f.075 Terçr-feira, lt de Junho de 2024
PaÉgrafo único. Os pmjetos de lei rêlativos a créditos adicionais do Podêr Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
pedido Íeito à Prefeitura.
AÍt. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
enceramento da sessão legislativa, a sua progÍamação será executada, a cada mês, na
proporÉo de até 1/12 do total da dêspesa orçada.
AÍt. 30. Estâ Lei entrará em vigor nâ data de sua publicaÉo, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, '17 de junho de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
SORÀA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado ê publicedo na Sêcretaía da Prêfêitura na data supra
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete
I 7 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrio ICPBrasil, em conformidade com a MP f 2-200-2,
de 2001. O Município de Álvares Mach&do garante a auteoticidade dest€ docrrmefio, desd€ que
úsualizado: www.alvaresmachado.sp. gov.br/diarioofi cial