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norma nº 3058/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3058 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaFuncionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO III EDIÇÃO Nº 416 Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI N.º 3.058/2021. 
Dispõe: Funcionamento de feira livre institui penalidades para 
infrações e dá providências.
 ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente fica responsável pela 
fiscalização, localização e criação de feiras livres no Município de Álvares Machado.
Parágrafo Único – Poderá a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 
proceder alterações nos locais, bem como expedir normas complementares para 
execução desta lei, comunicada a decisão aos feirantes com antecedência mínima de 
3(três) dias.
Art. 2º A feira livre será instalada em vias e logradouros públicos ou em terrenos de 
propriedade municipal, especialmente destinados a esta finalidade, vedada a instalação 
nas calçadas, que serão de livre acesso à população.
Art. 3º A feira destina-se a comercialização no varejo de produtos tais como: verduras, 
frutas e legumes, cereais, frios em geral, bolachas, balas e doces em geral, café, erva, 
raízes e temperos, utensílios domésticos, armarinhos em geral, confecções, flores 
naturais, mudas, sementes, vasos, ovos, pescados em geral, pastéis, salgados 
congêneres, calçados, e artefatos de couro em geral, oficina de reparos e consertos de 
utensílios domésticos, pães, massas e congelados artesanais, mel e derivados, 
defumados, artesanatos em geral, churrasquinho, lanches, milho verde e derivados.
Art. 4º O exercício do comércio na feira livre depende de prévia autorização da 
Administração Municipal, através da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente
§1º O Alvará poderá ser concedido em caráter precário, podendo a administração a 
qualquer momento, cassar, revogar ou anular a autorização, não cabendo indenização.
§2º A renovação do Alvará deverá ser feita anualmente, durante o mês de janeiro, 
através da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. O feirante inscrito 
não poderá conter em seu CPF dívidas ativas com o Município, podendo lhe ser negado 
o documento.
Art. 5º As feiras livres funcionarão semanalmente nos seguintes horários:
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO III EDIÇÃO Nº 416 Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
I - Quando realizadas no período da manhã:
a) Das 06:30 às 07:30 horas – descarga e montagem das barracas
b) Das 07:30 às 12:00 horas – funcionamento da feira
c) Das 12:00 às 12:30 horas – carga e desmontagem das barracas
II - Quando realizadas no período da tarde:
a) Das 11:30 às 12:30 horas – descarga e montagem das barracas
b) Das 12:30 às 16:00 horas – funcionamento da feira
c) Das 16:00 às 17:00 horas – carga e desmontagem das barracas
III - Quando realizadas no período da noite:
a) Das 18:00 às 19:00 horas – descarga e montagem das barracas
b) Das 19:00 às 22:00 horas – funcionamento da feira
c) Das 22:00 às 23:00 horas – carga e desmontagem das barracas
§1º A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá alterar o horário 
de funcionamento em casos excepcionais, tais como horário de verão, feriados 
especiais e outras ocasiões, comunicando previamente a população e os feirantes com 
uma antecedência de no mínimo três dias.
§2º Para efeito de não funcionamento da feira livre, serão considerados como feriados 
as seguintes datas:
I – Sexta-feira Santa
II – Natal
III – Ano Novo
IV- Outros à critério da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 6º No horário de funcionamento da feira livre é vedada a entrada e saída de 
qualquer veículo automotor e de tração animal para carga e descarga, inclusive o tráfego
de bicicletas, com exceção de casos de emergência para socorro médico ou viaturas do 
corpo de bombeiro.
Parágrafo Único – Fica proibido aos moradores dos logradouros públicos, nos locais e 
horários de realização das feiras livres:
I – Transitar com seus veículos e estacioná-los;
II – Escoar águas de limpezas das casas;
III – Acumular entulho;
IV – Impossibilitar ou opor-se à instalação das barracas;
V – Depositar lixo na calçada.
Art. 7º Á partir da promulgação desta lei, só poderão ser comercializados na feira livre 
produtos descritos no artigo 3º desta lei.
Art. 8º De acordo com as instruções desta lei, poderão comercializar na feira livre:
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MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
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ANO III EDIÇÃO Nº 416 Terça-feira, 18 de Maio de 2021
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I – As pessoas físicas maiores de 18 anos, ou emancipadas e capazes, não proibidas 
para exercer o comércio nos termos da legislação vigente do país;
II – As pessoas jurídicas constituídas segundo a lei.
Art. 9º O feirante poderá através de requerimento à Divisão de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente afastar-se de suas atividades pelos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, prorrogável até o prazo de 90 (noventa) dias em caso de comprovada 
necessidade;
II – até 120 (cento e vinte) dias em caso de doença que o impossibilite de exercer 
pessoalmente suas funções, apresentando atestado médico;
III – 120 (cento e vinte) dias se gestante;
Parágrafo Único – No caso de afastamento, o feirante poderá designar pessoa de sua 
confiança para sua substituição temporária.
Art. 10 O feirante que, sem autorização, vir a faltar por 03 (três) vezes consecutivas ou 
10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 01 (um) ano terá seu alvará cassado.
Parágrafo Único. O feirante será notificado a apresentar defesa no prazo de 10 (dez) 
dias, cabendo a decisão à Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 11 A autorização para exercer atividades na feira livre deverá ser obtida junto a 
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 12 É obrigatória a utilização de barracas padronizadas, dotadas de cobertura que 
não permita passagem de luz solar e que abrigue toda mercadoria exposta. O seu 
material, cores e dimensões serão definidas, através de norma, pela Divisão de 
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
Parágrafo Único – No caso do Município de Álvares Machado ser a pessoa cedente de 
estrutura (barracas e/ou outros equipamentos) a cessão deverá ver regida por Termo 
de Cessão de Uso.
Art. 13 A instalação da barraca ficará sob a responsabilidade do feirante.
Art. 14 Na montagem da barraca o feirante deverá:
I – Obedecer a metragem de ocupação estabelecida pela Divisão de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente;
II – Deixar espaçamento de 40 cm de um dos lados da barraca de acordo com a Divisão 
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
III – não utilizar além de 2 metros a partir da guia da sarjeta em direção ao leito da rua.
Art. 15 Fica proibida a divulgação de propaganda político-partidária, através de rádios, 
alto falantes, cartazes de qualquer tipo e panfletos, no recinto da feira livre.
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ANO III EDIÇÃO Nº 416 Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 16 Ao final das feiras livres os feirantes deverão desmontar as barracas, recolher a 
mercadoria e todo o equipamento desimpedindo o local, no prazo de 60 (sessenta) 
minutos, a fim de que os funcionários possam iniciar o serviço de limpeza.
Parágrafo Único. Ficam os feirantes obrigados a recolher o lixo proveniente de seu 
comércio, acondionando-o em sacos plásticos, durante e ao final da feira.
Art. 17 As feiras livres deverão constituir uma comissão formada por seus integrantes 
por meio de eleição constada em ata, para garantir o bom andamento, ações 
publicitárias e de fomento da feira, assim como buscar entender as necessidades 
coletivas, problemas, soluções e reportar, caso necessário, à Divisão de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A comissão deverá ser composta por:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
Art. 18 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a 
Lei Municipal nº 2.115 de 13 de outubro de 1998.
 PM de Álvares Machado, 18 de maio de 2021.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito
SORAIA DE OLIVIERA SILVA
Diretora de Administração
 Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
TÂNIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

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