| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3152 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros químicos nas feiras livres do Município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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rcP Btlasil ,/\ DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA S/N I ALVARES MACHADO-SP I CEP 191ô0-000 cNpJ: 43.206.42410001-r 0 | CRTADO PELA LEr N" 2.990/2018 Atr-O VII EDIçÃo N" Ll74 Terça-feira,26 de Novembro de 2024 LEt No 3.15212024 Autoria do Vereador Joel Nunes DispÕe soôre a obrigação de instalação de banheiros quimicos nas feiras livres do Município de Álvares Machado e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares l\,4achado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei torna obrigatório a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios em locais onde são realizadas as feiras livres do Município de Álvares Machado. § 1o A presente Lei tem como Íinalidade atendeÍ a nêcêssidadê de higiene pessoal e bem-estar social, razão pelo qual dêve ser considerado como serviço essencial e de saúde pública. § 2" Esta Lei não se aplica as feiras livres realizadas em locais que disponham de instalações sanitárias Íixas. Art.40 As despesas decorentes da execução dessa Lei correráo à conta de dotações orçamentárias próprias. Art.5'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo PreÍeitura Municipal de ÁNares Machãdo, 26 de novembro de 2024. ROGER FERNANDES GASQUES PreÍêito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete 2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de 2001. O Municipio de Álvares Machâdo garaote a autenticidade dçste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.so.eov.br/diarioofi cial Art. 2o Compreende-se como banheiro químico removível a cabina e pia com instalação de água e desague, individual e portátil, separado por sexo e com idêntificação externa, sendo obrigatório a instalação de uma cabina especialmente adaptada para uso exclusivo das pessoas com deficiência. Art. 3'Os banheiros químicos devem ficar disponíveis em condições de utilização duranle todo o período de Íuncionamento da íeira livre. Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.