br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 5/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Álvares Machado/SP. Vigência: 1º de janeiro de 2025.
native_id2501

Originating matéria

matéria 10567 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 93

CÃMÀRA MUNICIPAL DE ÁIV.EREs MÀCHÀDO
RESoLUÇÃo No 0s, DE 03 DE DEZEMBRo DE 2024
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a reforma do Regimento lnterno da
Câmara municipal de Álvares Machado/SP
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TíTULO I- DA CÂMARA MUNICIPAL
cAPiTULO I - DTSPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo no âmbito do Município, é composta
por vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secrêto, nos termos da
Iegislação vigente.
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 20 A Câmara Municipal exerce suas atribuições mediante o desempenho das seguintes
funçÕes:
| - função normativa, que consiste na elaboração, aprovação e promulgaçáo da Lei Orgânica
do Município e de suas emendas;
Il - função institucional, segundo a qual:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos vereadores (as), do prefeito municipal e de seu vice-prefeito,
c) zela pelo respeito ao ordenamento jurídico brasileiro e pode representar ao Poder Judiciário
contra atos do Prefeito que violem o ordenamento jurídico, solicitando providências judiciais
cabíveis;
lll - função legislativa, elaboração de leis e outras espécies normativas referentes às matérias
de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
DIG.,| N-.\O ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DEN{rNCIEI Qc 197 e I90 - Planrôes 2,th. A denúncia pode ser ãnônimâ. 3
Rua Moosenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
u (18) 3273-1331 | El câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
?do' .4?raÀlart 6 
-
C.&M.&.RÀ MUNICIPÀL DE ÁLVABE5 MÀCIIÀDO
?o44
lV - função fiscalizadora e de controle, exercida sobre os atos do prefeito, dos secretários
municipais, dos vereadores e dos órgãos da administraÉo direta e indireta municipal,
notadamente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
prefeito e pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
V - função de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao
Executivo;
Vl - função administrativa, dirigida à sua organizaçáo interna, à regulamentação de seu
funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares, observando os
princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas
atividades e serviços auxiliares;
Vll - função integrativa e moderadora, exercida por meio do envolvimento da Câmara
Municipal na solução de problemas da comunidade, de competência privativa, e na
convocaçáo dos munícipes para participação de audiências e consultas públicas, além de
outros mecanismos da democracia participativa-
§ ío A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação
ao Executivo.
§ 20 Náo compete à Câmara Municipal aprovar projetos de lei que autorizem atos
administrativos de competência exclusiva do PreÍeito, como convênios, contratos, termos de
cooperação, permissÕes e autorizaçÕes municipais.
§ 30 As disposições transitórias previstas no aÉ.. 124 da LOM devem ser observadas pela
Câmara Municipal, especialmente no que diz respeito à transição de mandato e gestão
adminisúativa.
CAPÍTULO III . DA SEDE DA CÂMARA
§ 1o As sessões da Câmara ocorrerão no Plenário "Vereador Sebastião Pereira", reputando￾se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as sessões solenes e os demais casos
previstos neste Regimento.
§ 20 Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou havendo causa que
impeça a sua utilização, a Mesa deliberará sobre a designação de outro local para a realizaçâo
das sessões.
DfcA NÀo Às DRoc.{s E À PEDoFILL{. DENITNCIE! Qc 197 e l9o - Ptarrões 24h. A denúícia pode seÍ âÍôíima 4
Rua Monsenhor Nakarnura 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
q (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
Art. 3o A Câmara Municipal de Álvares Machado tem a sua sede e recinto normal de seus
trabalhos no Predio Público, localizado na Rua Monsenhor Nakamura, n.o 783, na cidade de
Álvares Machado, Estado de São Paulo.
CAMA.RÀ MUNICIPÁ.L DE ÁLVA.RES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Alvares Mâchado SP-CEP 19160'049
(" ( I 8 ) 3273- l3l I I E câmaraâalvaresmachado.so.les.br
-?et-r'caabu't-
§ 30 Fica assegurada a utilização do Auditório "Manoel Cabrera", no prédio da Câmara, por
órgãos da Administração Pública direta e indireta, entidades civis sem fins lucrativos e partidos
políticos, para reuniões cívicas, culturais, educacionais e assistenciais, desde que tenham
finalidade pública e caráter gratuito.
§ 4" A utilizaçáo do auditório deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara, com
antecedência mínima de cinco dias, por meio de requerimento via protocolo digital que
contenha:
| - finalidade da utilizaçâo que justifique interêsse público;
ll - dataehorário;
lll - indicaçâo aproximada do número de participantes;
lV - nome e qualificação do responsável perante a Câmara Municipal;
V - compromisso de ressarcir eventuais danos às instalaçÔes;
Vl - declaração de que náo serão cobrados ingressos, taxas ou contribuições;
Vll - comprovaçáo da representatividade do solicitante, mediante apresentação de
documentação pertinente.
§ 50 A solicitação será apreciada pelo presidente e estará sujeita à disponibilidade do auditório.
Art. 40 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
| - utilize vestimenta formal ou compatível ao ambiente e à natureza das atividades
desempenhadas;
ll - não porte armas, com exceção dos agentes de segurança pública no exercício de suas
funçóes ou em homenagens;
lll - permaneça em silêncio durante os trabalhos;
lV - respeite os vereadores, convidados e servidores;
V - atenda às determinações da Mesa e da presidência;
Vl - náo fume;
Vll - não esteja alcoolizado nem entorpecido.
Parágrafo único. Pela inobservância desses deveres, o presidente poderá determinar a
retirada de qualquer cidadão do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
DIGA N..iO is DRoC-{s E À PEDoFILI.\. DE:{[NCI[! q l9? e t90 - Planrôes 2.1h. 
^ 
denúncia pode ser anônima. 5
i- n-
CÀMAB.&. MUNICTPÀL DE ÁLVARES MÀCHADO
Rua Monseohor Nakamura" 783. Alvares Machâdo - SP. CEP 19160449
q ( l8) 3273- l3l I I E câmara@alvaresmachado.so.les.br
?*to,
Art. 50 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será
feito, ordinariamênte, pelo serviço de segurança patrimonial da Câmara Municipal e, se
necessário, por agentes de corporações civis ou militares, quando requisitados pela
Presidência para manter a ordem.
CAPÍTULO IV - DA LEGISLATURA, DAS SESSÓES LEGISLATIVAS E DO RECESSO
Art. 60 De acordo com o artigo 23 da Lei Orgânica do Município, cada legislatura é composta
por quatro sessões legislativas, correspondendo a um período de quatro anos.
Art. 70 A Câmara Municipal de Álvares Machado funcionará ordinariamente de 1o de fevereiro
a 30 de junho e de 1o de agosto a 5 de dezembro, e extraordinariamente nos termos previstos
neste Rêgimento.
Parágrafo único. As sessôes ordinárias serâo transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando recaírem em feriados ou pontos facultativos.
Art. 8o São considerados recessos legislativos os períodos de 'to a 31 de julho, e 6 de
dezembro a 31 de janeiro.
§ 10 A Câmara Municipal não entrará em recesso legislativo enquanto náo forem deliberados
o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no primeiro período, e o Projeto de Lei
Orçamentária Anual até o encerramento da sessão legislativa.
§ 20 Em caso de prorrogação da sessão legislativa para apreciaçáo de matéria orçamentária,
a Câmara deliberará exclusivamente sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 30 Em casos excepcionais, como em situação de calamidade pública, a Câmara Municipal
poderá alterar ou suspender os recessos legislativos.
CAPITULO V. DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 90 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro, às í0h, em Sessão Solene
de lnstalação e Posse, independentemente de quórum e sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, os candidatos diplomados prestarão compromisso e tomarão
posse nos termos do art. 18 da LOM.
§ 10 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 20 No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, os vereadores devem apresentar
declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido
Dtc N.io Às DRocÀs E À PEDOFILI,\. DENINCIEI g t97 e I g0 - Planlôes 2.1h. A denúncra podc ser ânônima 6
C^&.MÀRA MUNICTFAL DE ÁLVARES M.&.CHADO
Rua Monseúor Nakamura. 783. Alvares Machado- SP. CEP 19160-049
a" { l8) 3273-l3l I I El càmaraâalvaresmachado.so.lee.br
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a Lei Federal n.
14.23012021, para arquivamento no serviço pessoal da Câmara Municipal.
§ 30 Mediante atestado médico, o agente político eleito poderá ser diplomado e tomar posse
de forma remota, por meio de videoconferência ou sistema análogo, com a devida
infraestrutura providenciada pela Secretaria Administrativa da Câmara, garantindo a
segurança e a autenticidade do ato.
§ 40 A infraestrutura para a posse remota deverá incluir segurança cibernética adequada,
verificação de identidade e gravação do evento, para assegurar a autenticidade e a validade
jurídica do ato.
Art. 10. A aÍirmação regimental nos compromissos será a seguinte: "PROMETO CUMPRIR A
coNsTrrurÇÃo DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNIC|PIO DE ÁLVARES MACHADO E PELO BEM-ESTAR DO
SEU POVO".
Parágrafo único. O compromisso será proferido pelo vereador mais votado dentre os
presentes, sendo repetido pelos demais: "Assim o prometo".
Art. í1. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse na mesma
sessão de instalaçáo da Câmara Municipal, imediatamente após a posse dos Vereadores.
§ 1o Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, náo tiver
assumido o cargo, a Secretaria Administrativa deverá comunicar oficialmente a vacância ao
Plenário, que deliberará sobre a declaraçáo de vacância.
§ 20 No ato da posse, anualmente, até o término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito
deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
conforme a Lei Federal no 14.23012021, para arquivamento na Câmara Municipal.
Art. 12. A aÍirmação regimental nos compromissos de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
será a mesma dos vereadores.
Art. '13. Os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa
da Câmara em até 24 horas antes da sessão solene de instalação. A Secretaria deverá
confirmar o recebimento e a validade dos diplomas apresentados, notificando qualquer
irregularidade ao Presidente da Câmara.
Art. 14. A lavratura dos Termos de Posse será realizada da seguinte forma
DIc-{ NÀO ÀS DROG-{S E À PEDOF|LI..\. DENITNCI0! Qâ 197 e 190 - Planrôes 2,th. A denúnciâ pode scr âni}nimâ 7
-;--l-
?et r'.rillatt o-
cÃMAR,c. MUNtctp.&L DE ÁLVARES MACHADo
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Ávares Machado - SP- CEP 19160449
g (18) 3273-1331 | I câmaraíâalvaresmachado.so.lee.br
§ 20 Após a posse dos vereadores, o presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos
e regularmente diplomados a prestaÍ o compromisso. Após a posse do prefeito e do vice￾prefeito, o presidente determinará que seja lavrado, em livro próprio, os "Termos de Posse",
que serão assinados pelo prefeito, vice-prefeito, presidente e secretários da sessão solene.
§ 30 Os Termos de Posse deverão ser arquivados na secretaria da Câmara e disponibilizados
para consulta pública, garantindo a transparência do processo.
Art. 15. Durante a sessão solene de instalação e posse, terão direito ao uso da palavra, por
até í0 (dez) minutos cada, as autoridades presentes, conforme indicaçáo do presidente, e os
eleitos, na seguinte ordem:
| - presidente da Câmara;
ll - vice-prefeito;
lll - prefeito
§ 10 O controle do tempo de uso da palavra será realizado pela secretaria da Câmara, que
notificará o orador um minuto antes do término do tempo.
§ 20 Caso o orador ultrapasse o tempo estabelecido, o presidente poderá intervir para
assegurar a ordem e o cumprimento do regimento.
§ 30 Outros vereadores eleitos poderão fazer uso da palavra, mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros da Câmara e dentro do tempo total disponível para a sessão.
TiTULo II - Dos oRGÃOS DA CÂMARA
CAPíTULO I- DO PLENARIO
Art. '16. Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do Município (LOM), o Plenário é o órgáo
deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecidos por este Regimento.
§ 1o O local é o recinto de sua sede.
§ 20 A deliberaçáo deve ocorrer em sessão, conforme as disposições legais e regimentais
aplicáveis à matéria.
DIG..r \-i.O Às DROG.TS t .\ pEnorILn. DEN('NCIE! q5 197 e 190 - Ptanrões 2{h. A denúncia podc scr ânônimâ I
-?oezr'qzla-
§ 1o O presidente ordenará a lavratura dos "Termos de Posse" em livro próprio, que deverão
ser assinados pelos vereadores empossados, contendo a data, o horário, o local da sessão e
os nomes completos dos empossados. Os Termos serão assinados também pelo presidente
e secretários da sessão.
CAMAR,E. MUNICIPAL DE ÁLV-ARIS MÂCH,+DO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. AlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-049
t (18) 3273-1331 | E câmara@alvarcsmachado.sp.lee.br
_?da r'4thtta-
§ 30 O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento para a realização das
sessões e para as deliberaçÕes.
Art. í7. A discussão e votação de matéria pelo Plenário somente poderão ser efetuadas com
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo às matérias sujeitas a discussão e
votaçáo no expediente
Art. 18. O vereador presente na Sessão ou reunião náo poderá escusar-se de votar, podendo,
enhetanto, abster-se quando ele próprio ou parente até o terceiro grau, por aÍinidade ou
consanguíneo, tiver interesse direto na matéria.
Art. 19- Os serviços administrativos da Câmara serão realizados por meio de sua Secretaria
Adminishativa e seráo regidos por regulamento baixado pelo presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados
pela Presidência da Câmara, podendo contar com o auxílio dos secretários da Mesa Diretora.
Art. 20. Os vereadores poderão interpelar a presidência ou os serviços da secretaria
administrativa sobre a situaçâo do respectivo pessoal ou apresentar sugestões, mediante
proposição fundamentada.
Aft. 21. A secretaria administrativa manterá os livros e as fichas necessários aos seus
serviços, especialmente para:
| - termos de compromisso e posse do prefeito, vice-prefeito, vereadores e da Mesa;
ll - declaraçáo de bens;
lll - atas das sessôes da Câmara e das reuniões das ComissÕes;
lV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias
e instruçÕes;
V - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
Vl - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
Vll - licitações e contratos para obras e serviços;
Vlll - termos de compromisso e posse de servidores;
lX - contratos em geral;
X - cadastramento dos bens móveis.
DIG-,I NÀO ÀS DROG,TS e À peOoUll.r. DENUNCIE! q5 197 e 190 - PlanrÕcs 24h. A denúncia podc §cr anônima 9
CÂMARA MUNTCIPAL DE ÁLVARIS MÀCTIÀ.DO
Rua Monscnhor Nakamura" 783. Alvares Machado - SP, CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 | E câmamaalvarcsmachado.sp.leq.br
?er r'q:olatao_
§ í o Os livros seráo abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por
servidor designado para esse fim.
§ 20 Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por
sistema digital, convenientemente autênticado.
CAPíTULO II - DA MESA
Seção l - Disposiçôes Preliminares
Art. 22. lmediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do vereador
mais votado dentre os presentes.
Art. 23. A Mesa terá um mandato de dois anos consecutivos, sendo composta pelo presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo sêcretários.
Parágrafo único. É vedada a reeleição de quaisquer membros da Mesa para o mesmo cargo
na eleiçáo imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
AÍ1. 24. A eleição para renovação da Mesa será realizada na última sessáo ordinária da
segunda sessáo legislativa, considerando os eleitos automaticamente empossados no dia ío
(primeiro) de janeiro do ano seguinte, conforme o art.40 da LOM.
Art. 25. A eleição da Mesa será feita por maioria simples, com a presença de, pelo menos, a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 'to A sessão de eleição da Mesa será pública
§ 2o A votação será em escrutínio aberto, utilizando-se votação nominal, de acordo com a
indicação dos cargos a serem preenchidos.
§ 30 o presidente em exercício tem direito a voto.
§ 40 o presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinará sua contagem e
proclamará os eleitos.
§ 5o em caso de dúvida, o presidente procederá à contagem nominal
§ 60 Caso não haja quórum legal, o vereador que estiver presidindo os trabalhos convocará
sessÕes diárias até que se alcance o número legal e a Mesa seja eleita.
Art. 26. Em toda eleição da Mesa, caso haja empate na votaçáo para um cargo, proceder-se￾á um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso, conforme
o art. 37 da LOM.
DIGÀ NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFtl.l..r. DENUNCIE! q 197 e 190 - Plahrões 24h. Á denúnciâ pode ser anônima 10
CAMÀRÁ MUNICIPAL DE ÁLVARIS MÀCHADO
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CllP 19160-049
(" ( l8) 3273- 133 I I E câmara@alvaresmachado.sp.lce.br
Art. 27. Compete à Mesa, por decisáo da maioria de seus membros, dentre outras atribuições:
| - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;
ll - propor projetos de resolução que criem ou extingam @rgos da Câmara e projetos de lei
que fixem os respectivos vêncimentos;
lll - propor projetos de decreto legislativo que tratem de:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento dos cargos;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias, em caso de
necessidade de serviço;
lV - elaborar e expedir, por meio de ato, a discriminação analÍtica das dotações orçamêntárias
da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de creditos suplementares ou
especiais, mediante anulação parcial ou total das dotaçÕes da Câmara;
Vl - abrir créditos adicionais suplementares, por meio de ato, às dotaçÕes orçamentárias da
Câmara, observando o limite autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas próprias
dotações orçamentárias;
Vll - proceder à transposiçâo, ao remanejamento ou à transferência de recursos das dotações
orçamentárias da Câmara, por meio de ato, observando o limite autorizado pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Vlll - superintender os trabalhos e fiscalizar as despesas da Câmara Municipal;
lX - devolver à Tesouraria do Município o eventual saldo de caixa existente na Câmara;
X - opinar sobre as reformas do Regimento lnterno;
Xl - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados
em face da Constituição do Estado;
Parágrafo único. Os projetos de autoria da Mesa serão propostos com base na decisão da
maioria de seus membros, devendo a parte vencida assinar o projeto como parte vencida.
Art. 28. Na hora determinada para o início da sessão, se houver ausência dos membros da
Mesa, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre
seus pares um secretário.
DtcA NÁo Às DRoGes r À proorlllr. nEN(rNClE: (5 197 e l9o - Plânrões 24h ,\ denúncia podc scr anôoima 11
CÀMAR.ü. MUNICIPAL Df, ÁLVARES MACHÀ.DO
Rua Monsenhor Nakamura. 7E3. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
(" (18) 3273-1331 | E câmara@alvarcsmachado.sp.leq.br
?o,b r'cYhtao￾Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de membro titular.
Art. 29. As funçÕes dos membros da Mesa cêssarão:
| - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
ll - pela renúncia apresentada por escrito;
lll - pela destituição;
lV - pela perda ou extinÉo do mandato de vereador.
Art, 30. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o presidente não poderá fazer parte de
Comissões.
Seção ll - Do Presidente
Art. 3'1. O presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas das atividades internas, competindolhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos vereadores por escrito, com antecedência mínima de 24 horas' a
convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não submetida à
deliberaçáo do Plenário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que náo sejam pertinentes à proposiçáo inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposiçôes;
fl expedir processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Íazer cumprir os prazos do processo legislativo, bem como aqueles concedidos às
Comissôes;
h) nomear os membros indicados pelas lideranças partidárias para a composição das
Comissões Especiais e das ComissÕes Parlamentares de lnquérito;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
DlcA NÀo Às DRoces t À pr:oorIll,r,. oENtrNCtE: q t97 e t90 - Plantões 24h. A denúncia pode scr anônima 12
CÀMARÀ MUNICIPÀL DE ÁLVARES M.A.CHADO
Rua Monsenhor Nakamura- 783, Álvarcs Machado - SP. CEP 19160-049
g (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
_?Uzz .4q:olatin
j) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
ll - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar apoio necessário para esse fim;
c) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que êntender convenientes;
d) determinar de ofício, ou, a requerimento de qualquer vereador, em qualquêr fase dos
trabalhos, a verificaçâo de presença;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votaçáo a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
à câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, ou lhe
cassando a palavra, podendo suspender a sessão quando não atendido;
h) chamar a atençáo do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando o Regimento for
omisso;
n) mandar anotar em Ata os precedentes regimentais;
o) anunciar o término das sessôes, convocando, antes, a sessão seguinte;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão, fazendo constar antes do término do prazo, os
Projetos de Lei com prazo de aprovação;
DIGA NÃo Às DRoGÀs E À PEDoFILIÂ DENI'NCII: g 197 e 190 - Plan(ões 2{h. A denúncia pode ser ânônima. 13
CAMÀRA MUNICIPÂL DE ÁLVARES MACHADO
Rua N,Íonsenhor Nakamura 783. ÁlvaÍcs Machâdo SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-t331 | E câmara@alvaresmachado.sp.lee-br
?,/o r'.//zÍr"ô￾q) comunicar ao Plenário, na primeira sessâo subsequente à apuraçáo do fato, fazendo
constar em Ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos na Lei OÍgânica
Municipal, convocando o respectivo suplente.
lll - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) rcalizar a nomeaçáo, promoção, designação para cargos em comissão, concessâo de
gratificações e licenças, colocação em disponibilidade, exoneração, demissão, aposentadoria
e aplicação de penalidades aos servidores da Câmara Municipal, bem como efetuar a
remoção, readmissão, concessão de férias, licenças e abono de faltas.
b) determinar à Procuradoria legislativa que proponha ações de interesse da Câmara
Municipal;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as
suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) conceder expediente para o bom atendimento à administraçáo da Câmara;
e) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara;
f) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar a expedição de certidões relativas a despachos ou atos oficiais;
i) convocar a Mesa da Câmara;
j) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
k) autorizar a cessão de uso do plenário para reuniÕes cívicas, culturais, educacionais, e
assistenciais que tênham finalidade pública ou reuniões de partidos políticos com a finalidade
de realizar convenção partidária, eleiçáo de Diretório e respectiva Executiva ou encontros
regionais partidários, reuniões da Administração Pública Direta e lndireta municipal, estadual
e federal e entidades não governamentais sem fins lucrativos.
lV - Quanto às relações externas:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas
pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, contatos com o prefeito e demais autoridades;
DIGÀ N-i.o ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DE1\-[]NCIE: g 197 e 190 - Plantões 24h. A denúnciâ pode ser anônima. 14
-t-
CÂMARÀ MUNICIPÀL DE ÁLVARES MA.CHADO
d) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham
esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da
Câmara, ou rejeitados na forma regimental.
Parágrafo único. O presidente deverá cumprir um expediente mínimo de 20 (vinte) horas
semanais na Câmara, durante o horário de atendimento ao público, para o exercício de suas
funções.
Art. 32. Compete ainda ao presidente:
| - executar as deliberações do Plenário;
ll - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
lll - dar andamento legal aos pedidos de reconsideração e recursos interpostos contra atos
seus, da Mesa ou da Câmara;
lV - dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores ausentes na sessáo de instalaçáo e aos
suplentes convocados;
V - presidir a sessão de eleiçáo da Mesa do período seguinte, dentro da mesma legislatura;
Vl - substituir o prefeito e o vice-prefeito, na Íalta de ambos, completando o seu mandato, ou
até que se realizem novas eleições;
Vll - declarar extintos os mandatos do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos prevístos
na Lei Orgânica;
Vlll - interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposiçáo da
Câmara, no prazo lêgal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo
de dotaçôes orçamentárias.
Art. 33. Nos termos do art. 33 da LOM, o presidente da Câmara ou o vereador que estiver
presidindo a sessão, terá direito a voto nas seguintes situações:
| - na eleiçáo da Mesa;
ll - quando a matéria em votação exigir quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para sua
aprovaçáo;
lll - em caso de empate nas votações, inclusive naquelas que exijam maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara.
DIG^ \.iO ÀS DROGlS E À PEDoÍrtLt.r Df\t \( lt:! Q5 197 e 190 - PlantÕcs:{h ,\ dcnüncia pode scr an(]nrma 15
, -l - Ruà Monsenhor Nakamura 783- Álvares Machado - SP. CEP l9160-0.19.
q (18) 3273-1331 j El câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
?ob.4pttu-
CÂMARÀ MUNTCIP.*.L DE ÁLVÀBLS MACHÀ.DO
Art. 34. Ao presidente e facultado o direito de apresentar proposição, mas para discuti-la
deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 35. Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funçÕes que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendoJhe pedido de
reconsideração ou recurso do ato.
§ 10 O presidente deverá cumprir a decisáo do Plenário, sob pena de destituição.
§ 20 O pedido de reconsideraÉo e o recurso seguirão a tramitação indicada nos artigos 277
a 279 deste Regimento.
Art. 36. O presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado'
Seção lll - Do vice-presidente
Art. 37. O vice-presidente substituirá o presidente, ficando investido da plenitude das
respectivas funções, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 38. O vice-presidente será substituído sucessivamente pelo primeiro e segundo
secretários e, finalmente, pelo vereador mais votado entre os presentes.
Art. 39. Se o presidente não tiver chegado à hora marcada para o início dos trabalhos, ou tiver
necessidade de deixar a presidência, o vice-presidente o substituirá, cedendo-lhe, porém, o
lugar, logo que adentre o Plenário.
Seção lV - Dos Secretários
Art. 40. Ao primeiro secretário compete:
| - ler a ata, os documentos sujeitos a deliberação na sessão;
ll - superintender a redaçâo da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o presidente;
lll - superintender os serviços de rêcebimento, confecção e envio de toda a correspondência
oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento e à apreciação do presidente;
lV - superintender o recebimento de representações, convites, petições e memoriais;
V - assinar os Atos da Mesa juntamente com o presidente e o segundo secretário;
Vl - superintender os serviços de guarda dos documentos submetidos à decisão da Câmara
e de anotação das discussões e votações, autenticando-os com a sua assinatura, se
necessário.
DIGA N.io Às DRoGAS E À PEDoFtl-IA Dul{lrr'Clf,l q 197 e t90 - Planrões 2.th 
^ 
dcnúncia pode scr anônima. 16
,-'l' Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
(. ( l8) 3273-1331 | E câmaraôalvaresmachado.sp.lce.br
?dot.44Aaaa-
cÂMÀR-.E MUNIcIpAL DE ÁLVÀftEs M.&.cHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
G (l 8) 3273-1 33 I I E câma.a@qlqçstrarlad9-§p.!çg!
Art. 41. Ao segundo secretário compete:
l- ler a correspondência do Poder Executivo, de terceiros pertencentes aos expedientes náo
sujeito a deliberação na sessão, bem como os demais documentos que devam ser lidos na
Sessão Plenária;
ll - substituir o primeiro secretário no caso de impedimento, ausências ou licença;
lll - verificar e declarar a presença dos vereadores pelo respectivo livro ou fazer a chamada
deles nos casos previstos neste Regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;
lV - Íazer o relato sintético de tudo que ocorrer na sessão, compreendendo projetos,
indicações, requerimentos, pareceres e emendas que se apresentarem, e seus respectivos
autores, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do presidente ou
deliberações da Câmara, para ao final ser lavrada a Ata;
Y - realizar a verificação e o registro dos votos dos vereadores, quando se tratar de votação
nominal;
Vl - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica;
Vll - anotar o tempo e o número de vezes que cada vereador ocupar a tribuna, comunicando
ao presidente;
Vlll - assinar os Atos da Mesa juntamente com o prêsidente e o primeiro secretário.
Att.42- Ausente qualquer dos secretários, o presidente convidará um dos vereadores para
assumir a secretaria da Mesa.
Seção V - Da Renúncia, Destituição e Vacância dos Cargos da Mesa
Art. 43- A renúncia ao cargo na Mesa será formalizada por ofício e terá efeito imediato após
sua leitura em sessão, sem necessidade de deliberação do Plenário.
Parágrafo único- Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as
funções de presidente até a nova eleiçáo que ocorrerá nos termos dos art. 48 e 49 deste
regimento.
Art. 44. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus
cargos mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 45. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa nos casos de:
DICA NÀo Às DRoc-.\s f À PEDoFILI.\. Dg\t,r'ctEl Q5 197 e 190 - Plânrôes 2-lh. A denúnciâ pode scr ânônimâ. 17
| - extinçáo do mandato;
cÂMÀRA MUNICIpÀL DE ÁLVÀ.RLS MÀctl&Do
Rua Monscnhor Nakamura. 7E3. Álvares Machado SP.CEP 19160449
q (18) 3271-1331 | Etr câmara6)alvaÍesmachado.sD.lee.br
-?ob 
r'qalattuo
ll - licença por prazo superior a í20 dias:
lll - renúncia;
lV - destituição.
Art. 46. O pedido de renúncia ao cargo na Mesa será escrito e dirigido ao Plenário, sendo
considerado aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem votaçáo da Sessão
Ordinária, sem necessidade de aprovação.
Art. 47. As causas de destituição de um membro da Mesa incluem:
| - falta de cuidado ou negligência;
ll - ineficiência;
lll - uso do cargo para fins alheios às funções da Câmara;
lV - conduta incompatível com o exercício do cargo ou que exorbite das atribuições
V - conferidas por este Regimento, ou omissão em suas funções.
Parágrafo único. o processo de destituição seguirá, no gue couber, as disposiçÔes do
Decreto-Lei no201167.
Art. 48. Havendo vacância de qualquer cargo na Mesa, serão realizadas eleições
suplementares na primeira Sessão Ordinária subsequente à ocorrência da vacância.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de presidente da Mesa, o vice-presidente
assumirá interinamente a presidência e convocará eleiçóes para o cargo vago no prazo
mencionado no caput.
Art. 49. No caso de vacância total de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado dentre
os presentes assumirá temporariamente a presidência, convocando nova eleiçáo para a Mesa
Diretora no prazo de 5 dias úteis.
CAPíTULO III - DAS COMISSÔES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar, analisar e emitir pareceres sobre
os assuntos submetidos ao seu exame e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do
Plenário, projetos de lei relacionados às suas áreas de especialidade, conforme o Art. 42 da
LOM.
DIG-{ NÃo Às DRocÀs E À PEDoFILIA. DENITNCIE! q 197 e 190 - Plmrõe§ 24h. 
^ 
denúncia pode seÍ anônima 18
Seção I - Das Comissões Permanentes
Rua Monsenhor Nakamura. 783- Alvarcs Machado - SP. CEP 19160449
(- (18) 3273-1331 | El câmara@alvaresmachado.sD.lee.br
-?et 
r'qiolzt:,n
Subseção I - Das Competências Das Comissões Permanentes
Art. 51. Além das atribuições especÍficas, as Comissões Permanentes devem acompanhar a
execução das políticas públicas relacionadas às suas áreas de atuaçâo. Devem também
realizaÍ reuniões conjuntas com as demais comissões pertinentes, de forma quadrimestral,
preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, para monitorar a execução das
Políticas Públicas Municipais.
Parágrafo único. A ata dessas reuniões deverá ser lavrada e, posteriormente, encaminhada à
Prefeitura Municipal por meio de ofício, contendo o diagnóstico da execuçáo das Politicas
Públicas Municipais, as recomendações pertinentes e eventuais demandas levantadas junto
aos munícipes.
Art. 52. Compete à Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa manifestar-se
sobre os aspectos gramaticais e lógicos dos projetos em tramitação.
Parágrafo único. Acompanhar a participação pública, bem como realizar reuniões conjuntas
com as demais comissões pertinentes, de forma quadrimestral, preferencialmente nos meses
de fevereiro, junho e outubro, contendo, as recomendaçÕes pertinentes e as eventuais
demandas levantadas junto aos munícipes.
Art. 53. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle:
| - Analisar e opinar sobre:
a) processos de tomada de contas do prefeito e os de entidades da Administração lndireta;
b) projetos de abertura de créditos adicionais;
c) representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisôes;
d) planos e programas de desenvolvimento municipal, projetos e retificação de Lei
Orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais ComissÕes
Técnicas, dos programas que lhe disserem respeito.
DIGA N-i.O Às DROGAS E À PEDOFILIA. DENIINCIE! qâ 197 e l9O - Plantô€s 2,1h. A denúncia pode ser anônima. 19
CAMARÂ MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES M.*.CH.A.DO
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
| - Comissão de Justiça, Redação e Legislaçáo Participativa;
ll - Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalizaçáo e Controle;
lll - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo;
lV - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
CÀMABÀ MUNICIPÀL DE ÁLVARES MÀCIIADO
Rua Monsenhor Nakamura. ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160{49
\" (18) 3273-1331 | E câmaraôalvaresmachado.so.lee.br
ll - Requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e
entidades da Administração Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor; e, também:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos programas do Governo do Município;
b) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas de
govemo e destes com os objetivos previstos em lei;
c) solicitar a convocaÉo, por meio da presidência, de secretários do Município e dirigentes da
Administração Direta e lndireta;
d) solicitar por escrito, por meio da presidência, informaçôes à Administração Direta e à
lndireta, sobre matéria sujeita a sua fiscalização e controle;
e) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização e
controle;
f) providenciar a elaboração de perícias e diligências;
g) promover a interação da Câmara Municipal com o Tribunal de Contas do Estado, nos termos
da Lei Orgânica Municipal;
h) promover a interaçâo da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Executivo que, pela
natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita o exercício de
fiscalização e controle, para os fins do disposto na Lei Orgânica do Município;
i) propor ao Plenário da Câmara Municipal as providências cabíveis em virtude dos resultados
da avaliação.
lll - Acompanhar a execução orçamentária do Município a fim de fiscalizar o atingimento das
metas estabelecidas nas peças orçamentárias, bem como realizar reuniões conjuntas e
quadrimestrais, prefeÍencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, para elaborar
Relatório de Acompanhamento da Execução Orçamentária Quadrimestral, sem prejuízo das
demais medidas cabÍveis, que será encaminhado por meio de Ofício à Prefeitura Municipal
contendo as recomendaçôes pertinentes.
Art. 54. Compete à Comissáo de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo:
I - Analisar os processos atinentes à realizaçáo de obras e execuçáo de serviço pelo Município;
ll - Analisar as atividades referentes a transporte, comunicação, indústria, comércio e
agricultura, sujeitas à deliberação da Câmara;
lll - Fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado;
lV - Acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes às obras e serviços públicos.
Dlcr l-io Às DRocls t i pgoonLIr. uE\t \('lu: qo t97 e lq0 - Ptanrc*s 2.lh A deíúncia pode seÍ ânônima 20
CAMÀRÀ MUNTCIPÀL Df, ÁLVABf,S MÀCTIÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19t60-049
q (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado.sD.lee.br
V - Analisar e opinar sobre:
a) proposições relativas ao controle da poluiçâo ambiental em todos os seus aspectos, à
proteçáo da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
b) proposições atinentes ao controle, normatização e fiscalização do meio ambiente;
c) proposições relativas às inovações tecnológicas e desenvolvimento sustentável;
d) proposições referentes aos programas de gerenciamento de resíduos;
e) polÍticas voltadas à promoção, desenvolvimento sustentável e defesa do meio ambiente;
Vl - Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteÉo do meio
ambiente;
Vll - Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o
meio ambiente, bem como apontar possíveis soluções;
Vlll - Discutir medidas de preservação e recuperação ambiental;
lX - Apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao
meio ambiente;
X - Sugerir, incentivar e apoiar práticas e processos na Adminishação Pública alinhados à
sustentabilidade ambiental;
Xl - Acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes à Obras, Serviços Públicos,
Meio Ambiente e Turismo, bem como Íealizar reuniões conjuntas com as demais comissões
pertinentes, de forma quadrimestral, preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e
outubro, para acompanhar a execução das Políticas Públicas Municipais, cuja ata será lavrada
e encaminhada via ofício à Prefeitura Municipal, contendo o diagnóstico da execuçáo das
Políticas Públicas Municipais, as recomendações pertinentes e as eventuais demandas
levantadas junto aos munícipes.
Art. 55. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes:
| - Analisar e opinar sobre processos relatavos a:
a) educação, ensino e artes:
b) esportes;
c) higiene e saúde pública;
d) política de assistência social;
DIGA \.'-i.o Às DRoc..ts f, À PEDoFILI-{ DE\(rr-cIE! Qc 197 c 190 - Plantõ€s 2Jh. A denüncia pode scr anônimâ 21
- n￾7er'q:darí$-
C^{LMAR,q MUNICIF.&.L DE ÁLVARE.s MACHÀDCI
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Ávares Machado SP.CEP 19160-049
(- (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.les.br
.4?tt/kllro_
e) saúde no município, incluindo políticas de saúde pública e planejamento em saúde;
Q Sistema Único de Saúde e organização institucional da saúde no município;
g) prestação de assistência médico-hospitalar e serviços de pronto-socorro pelo município;
h) condições sanitárias de produçâo e comercialização de gêneros alimentícios;
i) questões sanitárias em todos os seus aspectos;
j) vigilâncias sanitária, epidemiológica e nutricional;
k) segurança e saúde do trabalhador;
l) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adoles@nte e às pessoas com
deficiência;
m) medicinas alternativas.
ll - Acompanhar a execução das políticas públicas nas áreas de Educação, SaÚde, Assistência
Social e Esportes, bem como realizar reuniões conjuntas com as demais comissões
pertinentes, de forma quadrimestral, nos meses de fevereiro, junho e outubro, para
acompanhar a execução das Políticas Públicas Municipais, cuja ata será lavrada e
encaminhada via ofício ao prefeito, contendo o diagnóstico da execução das Políticas Públicas
Municipais, as recomendações pertinentes e as eventuais demandas levantadas junto aos
munícipes.
Art. 57. Náo havendo acordo para a composiÉo das Comissões Permanentes, a escolha dos
membros será por eleição, em escrutínio público, considerando-se eleito o mais votado e,
havendo empate, o mais votado na eleição para vereador.
DIc.{. NÃo Às DRocAs E À pEDoFILtA. DENITNCIf,! Q5 t9? e t90 - Planrões 24h A denúncia pode ser anônima. 22
Subseção ll - Da composiçáo e eleiçáo das Comissões Permanentes
Art. 56. A composição das ComissÕes Permanentes deverá ser feita, preferencialmente, de
forma paritária, assegurando-se a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares com assentos na Câmara. Cada Comissão Permanente será composta portrês
membros, conforme definido de comum acordo pelo presidente da Câmara e os líderes ou
representantes das legendas partidárias.
§ 10 Em casos em que a paridade na composição da comissáo não for possível, será dada
preferência à representatividade dos partidos ou blocos parlamentares com maior número de
membros, de forma a refletir a proporcionalidade da composição da Câmara.
§2o Suplentes, devido à precariedade, não podem ser presidente, vice, nem relator de
comissão, podendo ser apenas membros, e nem participar de comissão.
C.&MARÀ MUNICIPÀ.L DE ÁLVAREJ MACfl.*.DCI
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
(" (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
§ 10 Cada partido ou bloco parlamentar terá o direito de indicar candidatos de acordo com a
sua representatividade na Câmara, seguindo o princípio da proporcionalidade.
§ 20 A votação será nominal e aberta, e cada vereador poderá votar em um número de
candidatos igual ao número de vagas disponíveis na comissão.
§ 3o Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, respeitando-se a
ordem de votação e a necessidade de assegurar a maior representatividade possível dos
diferentes partidos ou blocos parlamentares.
§ 40 A votação para as Comissões Permanentes será feita mediante édulas impressas,
assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as
respectivas comissões.
§ 50 O suplente, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para
os cargos da Mesa ou de suplente de secretário, para presidente ou vice-presidente de
comissão.
§ 6o O mesmo vereador poderá ser eleito para mais de uma Comissão Permanente.
§ 7o O presidente não poderá participar de Comissões Permanentes.
§ 8o A composição das Comissões Permanentes será realizada na primeira quinzena de
janeiro de cada biênio da Legislatura. Havendo necessidade de eleição, esta ocorrerá na
segunda quinzena do mesmo mês.
Art. 58. O vereador integrará as Comissões Permanentes pelo prazo de 2 anos, podendo ser
reconduzido uma única vez paÍa o período subsequente. Não há vedação para nova
reconduçáo em períodos não subsequêntes, desde que respeitado o intervalo de um mandato
entre as reconduções consecutivas.
§ 1o Cada vereador, com exceçâo do presidente da Câmara, integrará obrigatoriamente no
mínimo 1 (uma) comissão, limitado a, no máximo, 2 (duas) comissões permanentes.
§ 20 Não havendo interesse dos Vereadores em compor comissões, a escolha ficará a critério
do presidente da Câmara, que nomeará aqueles que ainda não estiverem designados a duas
comissões.
§ 3o A Mesa Diretora poderá propor ajustes na designação proposta pelo presidente, devendo
essa proposta ser aprovada pelo Plenário.
Subseção lll - Da Vacância dos Cargos das Comissões Permanentes
Art. 59. A vacância dos cargos das Comissões Permanentes será verificada em virtude de
renúncia, término de mandato, destituição ou falecimento.
DIc--{ NÃo Às DRoc.ls e À punorLr.r. nENtlNClE! Qo I97 e 190 - Plantões 24h. A denúnciâ pode scÍ anônimâ 23
?odd r'crrtlaÍ,zo 
-
CÀMÀRÀ MUNICIP.&.L DE ÂLV-.q.RES MÀCIIADO
Rua MonsenhoÍ Nakamura- 783. ÁlvaÍcs Machado - SP. CEP 19160-049
R" (18) l27l-ll3l I E câmaraaalvaresmachado.sp.lee.bÍ
Po*, r'ea;olata_
Subseção lV - Das Reunióes das Comissões Permanentes
Art. 60. As Comissões Permanentes se reunirão semanalmente, durante o horário de
expediente da Càmara, em data designada em ato próprio da Mesa Diretora, para a realizaçáo
de estudos e emissão de pareceres sobre as matérias encaminhadas à sua consideração,
conforme pauta publicada anteriormente.
§ ío A Secretaria Administrativa da Câmara providenciará a manutenção do registro de
presença, contendo o dia, a hora e a pauta da reunião das Comissões Permanentes, no qual
serão registradas as presenças e as ausências dos integrantes das Comissões.
§ 2o Durante os recessos parlamentares, as
convocadas extraord inariamente.
comissôes não funcionarão, exceto se
§ 3o As reuniões seráo públicas e poderão ser transmitidas ao vivo pelo canal oficial da
Câmara no YouTube, conforme regulamentaçáo em resolução específica.
Art. 61. As reuniões das Comissões Permanentes somente poderão ocorrer com a presença
da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Art. 62. Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas atas, das quais constaráo:
| - data, hora e local de sua realizaçáo;
DIGA NÀo is DRoc..ts E À PEDoFILI-.I. Df,NtrNClE! g 197 e t90 - Planrões 24h. A dcnúncia pode ser anônima. 24
;--r-
§ 1" O pedido de renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa em Comissão Permanente será
escrito e dirigido ao Plenário, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente
sem Votação da Sessão Ordinária, independentemente de aprovaçáo.
§ 2o As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas por motivo
de saúde ou quando o vereador estiver no desempenho de missÕes oficiais em representaçáo
à Câmara Municipal. A ausência injustificada de membro de comissão permanente nas
reuniÕes ordinárias e extraordinárias da comissão ensejará desconto proporcional no subsídio,
da mesma forma que a ausência nas sessões ordinárias da Câmara Municipal. O controle de
presença nas reuniões das comissões será de responsabilidade do escriturário designado
para auxiliar a comissão, que comunicará à Secretaria Administrativa da Câmara as ausências
para os devidos registros e descontos no subsídio.
§ 30 Caberá ao presidente da Comissáo, de ofício, ou a requerimento de vereador, informar
ao presidente da Câmara as ocorrências previstas no § 20, para as providências cabíveis.
§ 4o Nas hipóteses de vacância de cargo de Comissão Permanente por renúncia, destituição
ou falecimento, o presidente da Câmara rcalizaÍâ nova eleiçâo para o preenchimento da vaga,
impreterivelmente, na primeira Sessão Ordinária subsequente ao anúncio da vacância.
cÀMARÀ MUNICIFÀL DE ÁLVÀREs M.&CHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 781- Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.leg.br
?o/zL
ll - nomes dos membros presentes e nome dos ausentes;
lll - registro das proposições apreciadas, com as respectivas deliberações, e das questões de
ordem suscitadas.
§ 1o O presidente da Comissão suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a ata
respectiva, que será lida e aprovada na mesma reunião, independentemente do número de
membros presentes.
§ 20 As atas das reuniões serão distribuídas aos que estiveram presentes, que poderão
impugná-las. A comissão decidirá sobre a impugnação na reunião.
s 30 Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, a ata será dada
por aprovada, o que será comunicado pelo presidente da Comissáo.
§ 40 As atas serão assinadas pelos presentes que participaram da respectiva reunião.
§ 5" A transmissão das reuniÕes das Comissões Permanentes, quando realizada, será
considerada como ata eletrônica, dispensando a elaboração de ata escrita.
§ 60 As atas das reuniões deverão ser registradas no sistema digital da Câmara, denominado
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Subseção V - Dos Pareceres das ComissÕes Permanentes
Art. 63. O Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre matéria sujeita à sua
análise, devendo ser fundamentado de forma sucinta, apresentar conclusão objetiva e propor,
conforme o caso, a aprovação total ou parcial, a rejeição, a apresentação de emendas
consideradas necessárias, substitutivos ou a realizaçâo de diligências.
§ 10 Nenhuma proposta será submetida à deliberação do Plenário sem parecer escrito das
comissões competentes.
§ 20 O Parecer, elaborado pelo relator em até 24 horas antes da reunião da comissão, conterá:
| - Relatório;
ll - Fundamentação;
lll - Conclusáo
§ 30 Quando a Comissão, pela maioria de seus membros efetivos, declarar, por meio de
parecer escrito e fundamentado, que o projeto é inconstitucional, ilegal ou estranho à
competência da Câmara Municipal, o Parecer pelo Arquivamento será submetido à decisão
do Plenário.
DrcA NÀo Às DROGAS f, À Pf,DoFÍLtA DEN-I\-CIE: g 197 e 190 - Plantõcs 24h. A denúnciapode ser anônima. 25
cÀMARÀ MUNICIPAL DE ÁIVÃRES M.&.CHllDCI
Rua Monsenhor Nakamur:t- ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
(. (18) 3273-1331 I E câmara@4lf4rg§4laçh4dq§p&gà
§ 40 As Comissões Permanentes poderão solicitar parecer jurídico prévio da procuradoria
legislativa a respeito das matérias sujeitas a sua apreciaçáo, antes da elaboração do parecer
da comissão.
Art. 64. O parecer será subscrito pelos integrantes das Comissões Permanentes, e o membro
da comissáo poderá exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada, quando:
| - For favorável às conclusões do relator, mas tiver outra fundamentação;
ll - For favorável às conclusões do Relator, mas acrescentar argumentos;
lll - Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusões do relator.
Art. 65. As Comissões, a seu critério, poderão exarar pareceres conjuntamente, resguardado
o direito de qualquer membro se manifestar em separado, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 66. Somente o parecer assinado por todos os membros da Comissão Permanente, ou, no
mínimo, por sua maioria, poderá ser anexado ao projeto.
Art. 67. Os pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos ,iuntamente com os
processos a que se referirem.
Art. 68. A Comissão Permanente à qual for designado o encaminhamento de matéria deverá
exarar o seu parecer dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da matéria.
§ 1o A Comissão poderá, por qualquer dos seus membros e mediante aprovaçáo do presidente
da Câmara, pedir prorrogação de prazo, justificando o pedido.
§ 2o A prorrogação, se concedida, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 3o o projeto que náo tiver parecer emitido pela comissão no prazo estabelecido no § 20
poderá ser incluído na Ordem do Dia mediante requerimento por escrito do autor do projeto e
aprovação pelo Plenário. Nessa hipótese, o parecer deverá ser proferido oralmente pelo
Relator designado durante a sessão, antes da votação, sob pena de nulidade.
DIcA NÀo Às DRocAs f À PfDoFILI..t. DENITNCIE! q5 197 § 190 - Plantões 2?th. A denúrciâ pode ser anônima 26
?"/o, r'zaalatt*
Subseção Vl - Das Diligências das Comissões Permanentes
Art. 69. As Comissões Permanentes, nos limites de suas competências, poderão solicitar
diligências, tais como:
| - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
ll - convocar secretários para prestar informaçÕes sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
eÀMÀRÀ MUNICIPÀL Dtr ÁLVÀRL§ MÀCHÀDO
Rua MonscnhoÍ Nakamura. 783. ÁlvaÍes Machado - SP- CEP 19160-049
(. ( I 8) 3271- I 3l I I E câmaraâalvaresmachado.so.les.br
lll - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
lV - Pedido de informação por escrito;
V - Solicitação de juntada de documentos.
§ io Os pedidos de diligências seráo encaminhados por intermédio do presidente da Câmara,
a quem de direito, para providências.
§ 20 O prazo para cumprimento da diligência é improrrogável e de até trinta dias.
§ 30 Sempre que a comissão solicitar diligência, suspende-se a contagem do prazo previsto
para a comissão exârar Parecer.
§ 40 Atendida a diligência no prazo, ou vencido este sem atendimento, a proposição será
devOlvida à ComiSSãO permanente para exarar SeU parecer dentro do prazo remanescente.
§ 50 Em se tratando de matéria de iniciativa do Prefeito, para a qual tenha sido aprovado pelo
Plenário o requerimento de regime de urgência, nos termos do artigo 93 da LOM, as
comissões permanentes observarão o prazo limite para a Câmara se manifestar. No entanto,
caso haja diligência em curso, o prazo para a comissão exarar seus pareceres ficará suspenso
até a conclusão da diligência.
Seção ll - Das Comissões Temporárias
Subseção I - DisposiçÕes Gerais
Art. 70. As comissóes temporárias sáo:
| - Especiais;
ll - Parlamentares de lnquérito (CPls);
lll - de Representação.
§1o O número de membros da comissão temporária será fixado no requerimento de sua
criaçáo, ressalvados os casos em que este Regimento estabelecer quantidade fixa,
respeitando-se o limite mínimo de 3 (três) componentes.
§2o o presidente, os suplentes, os impedidos e os licenciados não poderão participar de
comissões temporárias.
§3o A participação do vereador em comissão temporária será cumprida sem prejuízo de suas
funções em comissáo peÍmanente.
DIGA N-io Às DRoG..rs s À ptDorrl-IA DENINCIE! g I97 e l90 - PlantÕes 2.1h. Â denúnciâ pode scr anónima. 27
.&*l4t b,ô_
CAMARA MUNTCIPÃL DE ÁLVARES M.&CHADO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvarcs Machado SP. CEP 19160-049
g (lE) 3273-133 | lE câmara/Aalvaresmachado.sp.leq.bÍ
§4o O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas das comissões
temporárias, bem como o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos mêmbros
que as compuseram.
Art. 71. As reuniões das comissões temporárias serão realizadas em dias e horários que não
interfiram nos trabalhos das Sessóes Plenárias e reunióes de outras comissões anteriormente
agendadas.
Subseção ll - Das Comissões Especiais
Arr. 72. As comissões especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste
Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ ío Serão criadas por requerimento escrito, de autoria de qualquer vêreador, aprovado em
Plenário por maioria simples.
§ 20 No requerimento deverão ser indicadas as finalidades específicas da comissáo, o p@zo
para apresentação de relatório final dos trabalhos e o número de membros que a comporá,
observado o mínimo de três.
§ 3" O prazo paÍa apresentação de relatório final poderá ser prorrogado mediante
requerimento aprovado em Plenário por maioria simples.
§ 40 O prazo será suspenso durante o recesso parlamentar, retornando automaticamente após
o seu encerramento.
§ 50 As recomendações das comissões especiais relativas ao regimento interno seráo
submetidas à análise técnica e parecer da comissão de justiça, redação e legislaçáo
participativa antes de qualquer deliberação pelo plenário.
Art. 73. As comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das
atribuídas especificamente à CPl.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar
informações e requisitar documentos￾Aft.74. A comissão especial será composta por tantos membros quanto o requerimento de
sua criação determinar, sendo que a indicação dos membros se dará pelos representantes
partidários, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do requerimento.
§ 1o Não havendo indicação, ou nos cílsos em que houver mais indicações do que o número
de membros, ou recusa ou impedimento de indicado, a composiçáo da comissáo especial,
DlCr N-Ào Às DRoc..\s E À PEDot'tLIÂ. Df,NtrNcrll! qc 197 e 190 - Planrõcs 24h A denúncia podc scr anônima 2A
?aar'cfuu-
CAMARA MUNICIPÂL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP l9 t60-049
(. ( l8) 3273- 133 I I E câmara@alvaresmachado.so lee.br
Poar'@o￾quanto às vagas a serem preenchidas, será dada em comum acordo entre os membros da
Câmara Municipal, no prazo de ate 5 (cinco) dias.
§ 20 Não havendo comum acordo, a composiçáo da comissáo especial se dará por sorteio, na
sessáo ordinária seguinte, cujo resultado estará o parlamentar obrigado a atender.
§ 30 De posse das indicações, o presidente instalará a comissáo especial, nomeando seus
membros por Ato da Presidência, que elegerão, desde logo, presidente, relator e membros.
§ 4o A comissão especial começará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
nomeação de seus membros pelo presidente.
Art. 75. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, ao presidente da Câmara, os servidores
do quadro de pessoal necessários aos trabalhos ou a designaçáo de técnicos e peritos que
possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 76. Compete ao relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instruÉo processual,
podendo requisitar, ao presidente da Câmara, equipe técnica e servidores para auxiliarem nos
trabalhos.
Parágrafo único. lncumbe ao relator:
| - expedir notiÍicações;
ll - zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
lll - autorizar a juntada de documento e a extração de ópias;
lV - autorizar carga dos autos;
V - resolver questões incidentais;
Vl - deferir requerimento de interessados ou de terceiros;
Vll - dirigir, guardar e ordenar os autos;
Vlll - zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 77. Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará relatório final e o presidente
da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o
resuttado de seu trabalho em uma proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo
no parecer a respectiva justiÍlcativa, respeitada a iniciativa do prefeito e da Mesa, caso em
que oferecerá proposição como sugestão, a quem de direito.
DICr Nio -is DRoc,rs e .i penortlt,r. nENtrNctf,: Q5 197 e 190 - Planôcs 2.lh  denúncia podc scr anônima 29
i- -i-
CAM]q.RA MUNICIPAL DE ÁLVARES MÀCHADO
Rua Monsenhor NakamurÀ 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
U ( l8) 3273- 133 I I E câmara@alvaÍesmachado sD.lee'br
?ô4ot
Art. 78. O relatório será subscrito pelos integrantes da comissão especial, podendo o membro
da comissáo exarar manifestação em sêparado, devidamente fundamentada:
| - For favorável às conclusÕes do relator, mas tiver outra fundamentação;
ll - For favorável às conclusões do relator, mas acrescentar argumentos'
lll - Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusões do relator.
Art. 7g. As comissões especiais não poderão tratar de assuntos de competência exclusiva das
comissões permanentes, salvo quando autorizadas pelo Plenário, por maioria simples, para
realizar estudos prévios ou aprofundados, desde que suas recomendaçóes sejam submetidas
às comissões permanentes competentes para análise técnica e parecer final, ou diretâmente
ao Plenário, quando couber.
parágrafo único. No caso de estudos relacionados à reforma ou alteração do Regimento
lnterno ou da Lei Orgânica, as comissões especiais deverão encaminhar suas conclusões à
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, para emissáo de parecer técnico e
elaboração do projeto de resolução, quando aplicável.
Art. 80. Não se constituirá nova comissáo especial enquanto três outras estiverem em
funcionamento na Câmara Municipal, com exceção de comissão constituída especificamente
para análise de projetos.
Art. 81. Extingue-se a comissão especial quando:
| - Encerrados os trabalhos a que se propunha;
ll - Extinto o objeto ao qual se dedicava;
lll - Extinto o pÍazo sem aprovação de prorrogação:
lV - Encerrada a legislatura.
Subseção lll - Da Comissão Parlamentar de lnquérito (CPl)
Art. 82. As Comissões Parlamentares de lnquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, poderão ser criadas pela Câmara mediante requerimento subscrito
por, no mínimo, 't13 (um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado que se
inclua na competência municipal e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil,
administrativa e criminal dos infratores.
§ 1o Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse legal, econômico
e/ou social do município, devendo estar caracterizado no requerimento de constituiçáo.
DIGA NÃo Às DRocAs E À PEDoFILL{. DENIINCIE! qâ 197 e l9o - Plântões 24h. A denúícia pode ser anônima. 30
_, 
- -1.
CÀMAR.*. MUNICTPÀL DE ÁLVARES MACTIÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 781- Álvares Machado SP-CEP 19160-049
q (18) 32?3-1331 I El câman@alvaresmachado.sp.les.br
?"do,
s 2" A Comissão Parlamentar de lnquérito poderá apurar fatos correlatos ao principal,
conforme critério dos parlamentares.
§ 3" O requerimento de criação de Comissáo Parlamentar de lnquérito, que deverá ser
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara e incluído no SAPL, será lido na Sessão
Ordinária subsequente ao seu protocolo, não dependendo de aprovação do Plenário.
Art. 83. A Comissão Parlamentar de lnquérito será composta por 3 (três) membros, cuja
indicação se dará pelos representantes partidários, no prazo de ate 10 (dez) dias, contado a
partir da leitura do requerimento em Plenário.
§ 10 Náo havendo indicação, ou nos casos de indicação de mais de 3 (três) membros, recusa
óu impedimento de indicado, a composição da Comissão Parlamentar de lnquérito, quanto às
vagas a serem preenchidas, será feita em comum acordo entre os membros da Câmara
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 20 Não havendo comum acordo, a composiçáo da Comissão Parlamentar de lnquérito se
dará por sorteio, na primeira Sessão Ordinária seguinte, cujo resultado o parlamentar estará
obrigado a atender.
§ 3o De posse das indicações, o presidente instalará a Comissão Parlamentar de lnquérito,
nomeando seus membros por Ato da Presidência, que elegeráo, desde logo, presidente,
relator e membro.
§ 4o A Comissão Parlamentar de lnquérito começará os trabalhos no prazo de ate 5 (cinco)
dias, contado a partir da nomeação de seus membros.
Art. 84. Compete ao relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instruçáo processual,
podendo requisitar ao presidente da Câmara equipe técnica e servidores para auxiliar nos
trabalhos.
Parágrafo único. Compete ao relator:
| - Expedir notiÍicações;
ll - Zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
lll - Autorizar a juntada de documentos e a eÍração de cópias;
lV - Autorizar carga dos autos;
V - Ouvir testemunhas;
Vl - lnterrogar os investigados;
DIG-{ NÂo Às DRoG.-{s E À PEDoFILI-{. DENUNCIE: g 197 e 190 - Plan6cs 2'th Á denúnciâ pode ser anônama.
-4.4/14tuô￾3'l
?"/2, r'.4r'1411,ô
Art. 85. No exercício de suas atribuições, a Comissáo Parlamentar de lnquérito, poderá
determinar diligências, convocar secretários municipais e servidores municipais, tomar o
depoimento de autoridades federais, estaduais e municipais, ouvir investigados, arrolar
testemunhas, requisitar informações e documentos à Administração Pública Direta e lndireta,
bem como diligenciar aos lugares onde se fizer necessária à sua presença'
§ 1o É vedada a convocação do prefeito como testemunha ou investigado, ressalvado seu
comparecimento espontâneo, ou atendendo a convite, para prestar esclarecimentos.
§ 20 lnvestigados e testemunhas serão intimados conforme as prescrições estabelêcidas na
legislaçáo processual penal.
§ 30 Em caso de náo comparecimento da testemunha, sem motivo justiÍicado, a sua intimaçáo
será solicitada ao juiz criminal da localidade em que reside ou se encontrê, nos termos dos
artigos 218 e 2í9 do Código de Processo Penal.
§ 40 As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade ou idade
avançada, serão inquiridas onde estiverem.
§ 5o É assegurado ao investigado o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como de
Ser assistido por advogado, de não firmar compromisso de dizer a verdade e de invocar o
direito ao silêncio com relação a respostas que, a seu critério ou a juízo de seu defensor,
possam incriminá-lo.
§ 60 Dado o caráter personalíssimo do ato, o investigado não poderá substituir-se pelo
advogado.
Art. 86. A Comissâo Parlamentar de lnquérito terá o prazo de até 90 (noventa) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogável por até metade, sucessivas vezes, mediante deliberação
do Plenário.
§ 1o Em nenhuma hipótese a Comissão Parlamentar de lnquérito passará de uma legislatura
para outra.
§ 20 Os prazos seráo suspensos durante o recesso parlamentar, retornando automâticamente
após o seu encerramento.
DrcA \io is DRo(;.\s E À PTD0FILL\ Í)[\t \( ll]: Qc 197 e 190 - Plântôes 24h. A denúncia pode seÍ anônima- 32
;- -r -
CAMÀRÀ MUNICIPÂ.L DE ÁLVITBES MÀCHÀDO
Rua MonsenhoÍ Nakamura. 783. Álvares Machado SP. CEP 19160-049.
(" (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado sD.lee.br
Vll - Resolver questões incidentais;
Vlll - Deferir requerimentos dos investigados, da sua defesa ou de terceiros;
lX - Dirigir, guardar ê ordenar os autos;
X - Zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e do conÚaditório.
cÃMÀRA MUNletPÀL DE ÁLVÀRãs MACH*.Do
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machâdo SP. CEP 19160-049
q" (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
Art. 87. Ao término das investigações, a Comissáo Parlamentar de lnquérito apresentará seu
relatório final, acompanhado de Projeto de Resolução propondo a aprovação do relatório e as
recomendações decorrentes das apurações realizadas.
§ 1o O relatório final, fundamentado, conterá:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
ll - A exposiçáo e a análise das provas colhidas;
lll - A conclusão sobre a existência ou não dos fatos investigados;
lV - A sugestão das medidas a serem tomadas.
§ 2o O relatório final será subscrito pelos integrantes da Comissáo Parlamentar de lnquérito,
podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente
fundamentada:
I - For Íavorável às conclusões do relator, mas tiver outra fundamentação;
ll - For Íavorável às conclusões do relator, mas acrescentar argumentos;
lll - Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusÕes do relator.
Art. 88. O Projeto de Resolução e o relatório Íinal deverão ser protocolados na Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal, que remeterá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
cópia impressa e/ou digitalizada aos vereadores.
Parágrafo único. Na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à ciência dos vereadores, o
relatório final e o Projeto de Resolução serão lidos e submetidos à apreciação do Plenário,
que decidirá pela aprovaçáo ou rejeição, por maioria simples, em única fase de discussão e
votação.
Art. 89. Aprovado o Projeto de Resolução e o relatório final, o presidente da Câmara dará
prosseguimento conforme as recomendaçÕes propostas e aprovadas, encaminhando cópia
ao Ministério Público, se for o caso, para promover a responsabilização civil, administrativa e
criminal dos infratores.
Parágrafo único. Rejeitado o Projeto de Resoluçáo, o presidente da Câmara determinará o
arquivamento do relatório final.
Art. 90. Náo se constituirá nova Comissão Parlamentar de lnquérito enquanto outras três
estiverem em funcionamento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Extingue-se a Comissão Parlamentar de lnquérito quando:
?,/o, r'qafut*
DIGÀ N.\o Às DRoces r À pgnorllr-r. nEN[,NCIE: Q5 I97 e 190 - Plântões 2'th A denúncia pode seÍ anônimâ 33
cÀMARÀ MUNIcIFÃL DE ÁLVÀRrs MÀ.cHA.Do
Rua Monsenhor Nakamura- 781. Álvares Machado - SP. CEP 19160449
q (18) 3273-133 | | E câmara@alvaÍesmachado.sD.leg.br
| - Encerrados os trabalhos;
ll - Extinto o prazo sêm aprovação de prorrogação'
lll - Encerrada a legislatura.
Subseção lV - Das Comissões de RepresentaÉo
Art. 91. As Comissões de Representaçâo, constituídas para representar a Câmara em atos
externos, seráo designadas, mediante requerimento apreciado pelo Plenário, de iniciativa:
I - Do presidente;
ll - Da Mesa diretora;
lll - De 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 92. Do requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo
específico, a indicação de seus membros e o seu prazo de funcionamento.
Art. 93. Quando a Câmara se Íizer representar em conferências, reuniões, congressos e
simpósios, seráo preferencialmente designados vereadores que desejarem apresentar
trabalhos relativos ao tema e membros das comissões permanentes e temporárias, cujos
assuntos pertençam às esferas de suas atribuições.
parágrafo único. Não havendo a necessidade de constituiçáo de Comissão, a representação
poderá se dar por um único vereador.
Art. 94. De posse das indicaçÔes, o presidente da câmara instalará a comissáo de
Representação, nomeando seus membros por Ato da Presidência.
CAPITULO IV. DAS LIDERANÇAS REPRESENTATIVAS
Art. 95. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares com
representação no Poder Legislativo poderão ter lÍder e vice-líder.
§ 10 A indicação, a destituiçáo e a substituição dos líderes será comunicada à Mesa, em
documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares e/ou partidos políticos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à
instalaçáo do primeiro período legislativo anual, ou da sua criação, no caso dos blocos
parlamentares, da maioria e da minoria.
§ 2o Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento da designaçáo à
Mesa.
DIGA NÂo Às DRoc.rs e À peoortltr. o[NtiNCIf,! Qc 197 e 190 - PlantÕes 2,rh. A dcnúncia pode ser anônimâ 34
?do, -dqalatao-
CÀMÃRA MUNICIPÀI DE ÁLVÀ88§ M.*.CH.&DO
§ 30 Os lÍderes serão substituídos pelos vice-líderes:
| - Nos seus impedimentos temporários;
ll - Nos seus impedimentos definitivos, hipóteses nas quais indicarão novos vice-líderes.
CAPíTULO V - DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 96. Frente Parlamentar é a associação de vereadores, de caráter suprapartidário,
destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgáos
públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislaçáo e de políticas públicas para o
município referentes a determinado setor.
Art. 97. As Frentes parlamentares serão criadas por resolução, de iniciativa de qualquer
vereador.
Art. 98. O prazo de duração da Frente Parlamentar será definido no ato de sua criaçáo, náo
podendo exceder o período da legislatura na qual foi criada'
Parágrafo único. Esgotado o prazo de duração estabelecido no caput, a Frente Parlamentar
será extinta automaticamente.
Art. 99. E vedada a existência simultânea de mais de uma Frente Parlamentar com a mesma
denominação ou com objeto de igual teor, ou semelhante.
Art. 100. Considera-se ativa a Frente Parlamentar à qual estejam aderidos, pelo menos, 3
(três) vereadores.
§ 10 A adesáo de vereador à Frente Parlamentar será feita por meio de termo de adesáo
escrito, protocolado a qualquer tempo junto à Secretaria Administrativa da Câmara, para sêr
encaminhado à Mesa da Câmara.
§ 2o No termo de adesáo deverão constar: a denominação da Frente Parlamentar, o número
da resolução de sua criação e os nomes dos vereadores signatários.
§ 30 A adesão de um vereador à Frente Parlamentar terá validade durante toda a sua duração,
iniciando-se no momento da formalização de sua adesão e perdurando até a sua extinção' ou
até a data de sua renúncia oficial por escrito.
§ 40 Se a renúncia de membros comprometer o número mínimo exigido para que a Frente
Parlamentar seja considerada ativa, conforme estabelecido no caput, ela será considerada
inativa até que se cumpra o p2zo da sua extinção ou até que ocorra a adesão de novos
membros.
DIGA Nio -is DRocÀs E -\ PEDoÍ-l LIÀ DElttrNclf! Qc 197 e 190 - Plantões 2 th. A denúnciâ pode seÍ anônima. 35
-;--l- Rua Monseúor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
g (18) 3273-1331 | El câmara@alvaresmachado'so leebr
?oA Zryladzo-
CÂMÂRÀ MUNICIP.ú.L Dtr ALVÀRLS M.*.Cfl.*.DO
§ 50 Além dos vereadores que subscreverem o termo de adesão' considerados membros
efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar representantes de entidades públicas ou
privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar, na condição de colaboradores'
Art. 101. Ressalvada disposição em contrário, a presidência da Frente Parlamentar será
exercida pelo primeiro signatário do termo de adesão, a quem caberá nomear o secretário da
Frente Parlamentar e convocar as reuniões do grupo'
Art. 102. A Frente Parlamentar ativa é assegurada a mesma prerrogativa das comissões
permanentes de demandar diligências.
§ 1o os pedidos de diligências seráo encaminhados por intermédio do presidente da câmara,
a quem de direito, para providências.
§ 20 o prazo para cumprimento da diligência é improrrogável e será de até 30 (trinta) dias.
Art. 103. E vedado a qualquer integrante da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer
tipo de remuneração ou vantagem Íinanceira decorrente de tal condiçâo'
CAPíTULO VI - DA PROCURADORIA LEGISLATIVA E JUR|DICA
Art. 104. A Procuradoria Legislativa da câmara Municipal é órgão essencial à funçáo
jurisdicional do Poder Legislativo, sendo responsável pela representação, defesa e consultoria
jurídica da Câmara de Vereadores' de seus órgãos e de seus membros'
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa será composta por advogados públicos de
carreira, aprovados em concurso público, com registro na ordem dos Advogados do Brasil
(oAB) e em pleno exercício de seus direitos profissionais conforme lei especÍfica.
Art. .105. são atribuições da Procuradoria Legislativa, além daquelas fixadas em lei própria:
l- Prestar consultoria jurídica ao Poder Legislativo, em todas as matérias de sua competência;
ll - Analisar fatos, relatórios, proposiçóes legislativas e demais documentos' emitindo
pareceres técnico-jurídicos e prestando assessoria jurídica judicial e extrajudicial;
lll - Velar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e
de todo o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das atividades legislativas;
lV - Atuar na defesa do processo legislativo constitucional, assegurando a observância das
normas regimentais e legais aplicáveis;
V - Atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por vereadores e servidores no
exercício de suas funções;
DrGÀ NÃo Às DRoc-.\s E .i PED0rlLl,\ DrNtrNClE: Qâ 197 e 190 - Plantões 24h. A denúÍcia podc ser anônima 36
;--r- Rua Mons€nhor NakamurÀ ?E3' ÁlvaÍes Maçhado - SP. CEP 19160449'
q ( I t) 3273-1 33 I I El câmararâalvarçsmachado.so.lep'br
?dot laalaAa
cÂMi+.R.,q. MUNIcIPÀL DE ÁLVARES MA.cHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvues Machado - SP' CEP 19160{49
q (18) 3273-ll3l I El câmara@alvaresmachado'so les br
-!aizlata'a
institucionais da Câmara.
e direto.
T|TULO III - DOS VEREADORES
Art. 107. os vereadores são agentes politicos investidos em mandatos legislativos municipais
paraumalegislatura,pelosistemapartidárioederepresentaçãoproporcional,porVotosecreto
ntc..r s-io i.s nnoc..\s r i PrDoFILlr Ds\i,xcte: G tqz. 190 - Plantões 2,1h. A denúncia pode s€Í anônlma 37
Vl - Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo Municipal e seus órgãos'
independentemente de Procuração;
Vll - orientar a presidência, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias da
CâmaradeVereadores,ascomissóesParlamentaresdelnquéritoeComissões
processantes, a Comissão de Licitações, o Agente de Contratações, o Pregoeiro e a equipe
deapoio,bemcomooutrosórgãos'departamentosoudiretoriasdoLegislativoMunicipal;
Vlll-PrepararinformaçÕesaseremenviadasaoPoderJudiciárioeaoMinistérioPúblico'
respondendo às demandas judiciais que envolvam a Câmara de Vereadores;
lX-Propormedidasjudiciaiseêxtra,udiciaispertinentes,visandoàproteçãodosinteresses
institucionais da Câmara Municipal;
X - Prestar informaçôes em ações de controle de constitucionalidade, defendendo a legalidade
e a legitimidade dos atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo;
Xl-Emitirpareceresdecaráterrecomendatórioàpresidência,àMesadiretora,aos
vereadoreseaosservidores,visandoàadequadainterpretaçáoeaplicaçãodasnormas
jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
Xll - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo presidente da
Câmara ou Pela Mesa diretora'
Parágrafoúnico.ospareceresdoprocuradorlegislativoseráoemitidosnoprazodeaté15
(quinze)diasúteis,contadoapartirdoprotocolojuntoàProcuradorialegislativa,podendoser
prorrogado, uma única vez, por igual período'
Art.106.AProcuradoriaLegislativaexercerásuasfunçõescomautonomiatécnicae
independênciafuncional,queabrangenáoapenasaliberdadedeexpressáoemsuas
manÚestaçóes jurídicas, mas tambérn a prerrogativa de deÍ]nir a metodologia de trabalho, o
planejamentodesuasatividades,aorganizaçãointernadosprocessoseagestáodoshorários
e da forma de desenvolvimento dos trabalhos, Sempre em conformidade com as necessidades
CÂMARÀ MUNTCTPAL DE ÁLVÂRES MÀCHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160{49
q ( l8) 3273-1331 E câmararaalvaresm achado.so.lee.br
CAPíTULO I- DOS DIREITOS
Art. 108. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do município, havendo pertinência com o exercício do
mandato e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 109. O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuÍzo da
remuneração do cargo eletivo, e, náo havendo compatibilidade, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO II- DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE
Art, 110. Compete ao vereador:
| - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
ll - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
lll - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
lV - Conconer aos cârgos da Mesa e das comissÕes;
V - Usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do
Plenário;
Vl - Participar de pelo menos I (uma) comissâo permanente.
Art. 111. Sáo obrigações e deveres do vereador:
| - Apresentar a declaração de imposto de renda, no ato da posse, anualmente e ao término
do mandato;
ll - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
lll - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
lV - Votar as proposições submetidas à deliberaçâo da Câmara;
V - Quando figurar como denunciado, náo votar no encaminhamento de denúncia à Comissão
de Ética e Disciplina, no parecer desta comissão, pelo recebimento ou arquivamento da
denúncia, nem na sessão de julgamento de processos de cassação;
Vl - Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;
DtcA NÃO Às DROGAS E À PEDOFILIÂ. DEritrNClE! Qâ 197 e 190 - Plantôes 2lh A denúncia pode scÍ ânônima 38
-;--r-
CÀMÀRÀ MUNTCTPÀL Df,. ÁLVÂ.RES MÀCHADO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160449
q (18) 3273-13ll I B câmam@alvaresmachado.sp.les.br
Pd- r'.r'.Ll,r,"-
Vll - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
Vlll - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
lX - Vestir-se de forma adequada, respeitando a formalidade e o decoro do ambiente
parlamentar;
X - Durante as Sessões Solenes, quando homem, utilizar paletó e gravata; quando mulher
utilizar traje social;
Xl - Náo portar arma de fogo ou branca no recinto da Câmara.
AÍ1. 112. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o presidente tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
| - Advertência pessoal;
ll - Advertência em Plenário;
lll - Cassação da palavra;
lV - Determinaçáo para retirar-se do Plenário;
V - Suspensão da sessão, para tratativa do assunto na sala da Presidência;
Vl - proposta de cassação de mandato de vereador, mediante parecer da Comissão de Ética
e Disciplina, seguindo as normas do artigo 60 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 1 13. O vereador será processado, julgado e apenado de acordo com o que estabelece a
Lei Orgânica e a legislação pertinente:
| - Por contravenções penais e crimes comuns, pela Justiça Comum;
ll - Por infraçôes político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 114. E vedado ao vereador:
| - Desde a expedição do diPloma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público'
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.
uce xÀO Às lnoces r À ptoortLl.l DENUN-CIE: qâ 197 e l9o - Plântõês 24h. A denúncia pode ser anônima. 39
CAMÀR.&. MUNTCIPÀL DE ÀLVÀRf,S MACHÀDO
DIGA NÀO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENI'NCIE: qc 19? e 190 - Planlões 24h. A denúncia Pode scÍ anônima. 40
--r- Rua Monsenhor Nakamura" 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
q (18) 3273-1331 | E câmaraôalvaresmachado.so.lee.br
_2da, .4a:olatta
ll -Desdeaposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso
t, "a";
c) Patrocinar causa em que se.ia interessada qualquer uma das entidades a que se refere o
inciso l, "a";
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
AÍt. 1í5. Perderá o mandato o vereador que:
| - lnfringir qualquer uma das proibições estabelecidas neste Regimento;
ll - Tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, incluindo abuso de
prerrogativas, percepção de vantagens indevidas ou conduta contrária à dignidade do cargo;
lll - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessôes ordinárias
da câmara Municipal, salvo se tiver licença ou estiver em missão autorizada;
lV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com
reclusáo, atentatórios ao decoro parlamentar;
Vl - Fixar residência fora do município.
§ 10 Será considerado incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas'
§ 20 Nos casos dos incisos l, ll, Vl, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal'
por voto nominal e aberto, com o quórum de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos lll a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político
representado na Câmara Municipal, a ampla defesa e o contraditório'
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §2o e 30.
CAMARA MUNICIPÀL DE ÁLV.ÀRES MÀCTIÂDO
Rua MonsenhoÍ Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160449
q ( l8) 3273- 133 I I E câmara@alvaresmachado.sp.les.br
?"a- -&t laÍ,rb
CAPíTULO III- DOS SUBSíDIOS
Art. í 16. O subsídio dos vereadores deve ser fixado pela Câmara Municipal até o penúltimo
ano da legislatura, vigorando para a subsequente, observado o disposto no art. 52 da LOM.
Atl. 117. O subsídio dos vereadores será:
I - lntegral, para o vereador quê estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo
de saúde por até 15 (quinze) dias;
ll - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razâo de 1/30 (um trinta) avos diários,
para o vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso l;
b) que renunciar ou que tiver seu mandato cassado;
c) suplente, relativamente aos dias que durar sua substituiçáo, não se computando como dia
de exercício do mandato a convoÉção feita unicamente para a prática de ato isolado'
Art. 118. A falta injustificada na Sessão Plenária ou na Reunião das Comissões Permanentes
da Câmara implicará desconto nos respectivos subsidios'
§ 10 O valor de desconto no subsídio decorrente da falta injustificada na Sessão Plenária será
calculado dividindo-se o valor total do subsídio pelo número de sessões plenárias ocorridas
no mês e multiplicadas pela quantidade de faltas nas sessÕes plenárias'
s 2. O valor de desconto no subsídio decorrente da falta injustiÍicada na Reunião das
ComissÕes permanentes será calculado dividindo-se o valor total do subsídio pelo nÚmero de
sessões plenárias e reuniões das comissões permanentes ocorridas no mês e multiplicadas
pela quantidade de faltas nas reuniões das comissões permanentes'
CAP|TULO IV. DA LICENÇA
Art. 11g. O vereador poderá licenciar-se, mediante solicitaÉo escrita, nos termos do Art. 54
da Lei Orgânica do Município, nos seguintes casos:
| - por motivo de doença, devidamente comprovada, sendo assegurada a percepção
remuneração como se em exercício estivesse.
ll - em face de licença-gestante ou licença-paternidade, sendo assegurada a percepção
remuneração como se em exercício estivesse.
nrc.r xÂo is nnocAs I i prDol.ILL\. DE\I \ct[! q5 197 e 190 - Plantõcs 2,th. A denúnciâ pode ser anôíima. 41
i- n-
cÂMÀR.,q. MUNICIpÀL DE ÁLVARES MAcHADo
Rua Monsenhor NakamuÍa. 783. AlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-049
(" (18) 32?3-133 I I El cârnar-a@alvaresmachado.sp.lee.br
?"/o, r'catdazt o_
lll - para tratar de interesse particular, sem remuneraçáo, por prazo determinado, nunca
inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias por Sessáo
Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença;
lV - para desempenhar missôes temporárias, de caráter cultural ou de interesse da Câmara
Municipal ou do Município, sendo assegurada a percepção remuneração como se em
exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presenF no evento que motivou
a conc€ssáo da licença.
§ 10 O vereador investido no cargo de secretário municipal ou de provimento em comissão
será considerado licenciado, podendo optar pela maior remuneração.
§ 20 Na hipótese do inciso lll, o vereador interessado deverá solicitar a licença por meio de
requerimento dirigido à Mesa, o qual será apreciado pelo Plenário durante o expediente com
votaçáo, com preferência sobre qualquer outra matéria e Sem discussão, podendo ser
aprovado por maioria simples de votos.
CAPÍTULO V. DA VACÂNCIA
Aft. 12O.As vagas parlamentares na Câmara Municipal dar-se-ão em virtude de:
| - falecimento;
ll - renúncia;
lll - perda de mandato.
§ 10 O falecimento prova-se pela certidão de óbito, reputando-se aceita pelo Plenário após
leitura no expediente sem votação da Sessão Ordinária.
§ 2" O pedido de renúncia do vereador será escrito pelo próprio interessado e dirigido ao
presidente, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem Votaçáo da
Sessáo Ordinária, independentemente de aprovação.
§ 30 Considera-se também haver renunciado:
I - O vereador que não prestar compromisso, sem motivo justo, no prazo regimental;
ll - O suplente que, convocado e sem motivo justo, não se apresentar para entrar em exercício
no prazo regimental.
§ 40 Nos casos de falecimento ou renúncia, a vacância será declarada em Sessão Ordinária
pelo presidente.
ucr nÃo Às onoc-{s E À Pf,DoFILtA DEr.-UNCIE: q 197 e 190 - PlantÔes 2'th. A dcnúncia pode seÍ anônima. 42
eÂMÀRÀ MUNICTPÃL DE ÁLVÀREs Mr+.cHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP l9ló0-049
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaÍesmachado.sp.lee.br
_"ôlot r'.*hlb
§ 50 Perde o mandato o vereador que incidir em qualquer hipótese elencada no art. 49 da
LOM.
§ 60 Além de outros casos deÍinidos no Regimento lnterno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
vereador ou a percepçâo de vantagens indevidas
An. P1. Nos casos dos incisos l, ll, vl, vll e Vlll do art. 49 da LOM, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, mediante
provocação da Mesa, de vereador, de qualquer cidadão ou de partido político com
representação na câmara Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório.
AÍ1. 122. Nos casos previstos nos incisos lll a V, do art. 49 da LOM, a perda do mandato será
declarada pela MeSa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político com reprêsentação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e
contraditório.
Att. 12g. A renúncia do vereador sob processo de cassação têrá seus efeitos suspensos até
decisáo final nos termos dos artigos 121 e 122 deste Regimento lnterno'
At1. 124. Considera-se presente às sessões ordinárias e extraordinárias o vereador que
assinar o livro de presença e participar em Plenário das discussões e votações.
Art. 125. As sessÕes solenes não serão consideradas para efeito do disposto no inciso lll, art.
49 da LOM.
CAPíTULO Vt _ PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR, PREFEITO E VICE￾PREFEITO
AÍ1. 126. O processo de cassação do mandato, conforme estabelecido nos arts.60 a 64 da
Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito previsto no Decreto-Lei no 2O1, de27 de fevereiro
de 1967.
(Referência: artigos 55, 85 e 86 da Lei Orgânica do Município)
An. 127. O presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente nos seguintes casos:
| - vacância do cargo de vereador;
ll - licença do vereador por período superior a '120 (cento e vinte) dias, seja para tratamento
de saúde ou para tratar de interesse particular;
otc-r:rÂo Às onoc.{s E À PEDoFILL{. DENITNCII! g 197 e 190 - Plantões 24h. ,4. denÚncia pode scÍ arônima 43
CAP|TULO Vil - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
CAMARA MUNICIPAL Df ÁLV.*RES M..ECHADO
Rua Monsçnhor Nakamura. 783. Alvares Machado SP.CEP 19160-049
q ( I 8) 3273- I 33 I I El câmaraá)alvarcsmachado.so.les-br
-?"e, 
r'.*hran￾lll- licença do vereador para exercer outro cargo eletivo federal ou estadual, ou para exercer
o cargo de secretário Municipal, presidente de órgão da Administração Pública Municipal
lndireta, ou equivalente na esfera estadual ou fêderal.
Art. 128. A convocação do suplente partidário obedecerá à ordem de sucessáo estabelecida
pela Justiça Eleitoral e poderá ser:
| - definitiva, nos casos em que o vereador:
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido neste
Regimento;
b) renunciar ao mandato;
c) perder ou ter extinto o seu mandato;
DrcÁ NÃo Às DRoG.{s E À PEDoFILIA. DENtiN(iIf! Qc 197 e I90 - Planrô€s 24h. A dcnúncia pode ser an(lnima 44
-l
d) falecer.
ll - temporária, enquanto o vereador estiver licenciado pela Câmara, conforme os casos
previstos neste Regimento;
lll - para a prática de ato isolado, nas hipóteses de impedimento de vereador previstas neste
Regimento.
Art. 't 29. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de até í 5 (quinze) dias,
contados a partir da data de convocaçâo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, caso em que
o prazo poderá ser dilatado, improrrogavelmente, por mais 15 (quinze) dias.
§ 1o O suplente deverá apresentar, no ato da posse, a declaraÉo de bens.
§ 20 Após prestar o compromisso uma vez, o suplente estará dispensado de repeti-lo em
convocações subsequentes, mas deverá assinar um novo termo de posse sempre que for
convocado.
Art. 130. O suplente, quando convocado em caráter definitivo ou temporário, deverá
apresentar nova declaraçáo de bens à Mesa diretora da Câmara Municipal no encenamento
de seu mandato.
Parágrafo único. A exigência de apresentação de nova declaração de bens ao final do
mandato náo se aplica nos casos em que o suplente de vereador seja convocado apenas para
a prática de ato isolado e não para o exercício do mandato.
Art. 131 . Na ausência de suplente e se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do
mandato, o presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
CÂI,IARÀ MUNICIP^üL DE ÁLVÀRES MÀCHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 781. Álvares Machâdo - SP. CEP l9l60-049
q (18) 32?3-1331 | I c.âmaraÔalvaresmachado.sD.lee-br
?"1-
ao Tribunal Regional Eleitoral, com vistas à realizaçâo de eleição suplementar, conforme o
disposto no artigo 56, § 2.o, da Constituiçáo Federal.
Art. 132. Enquanto a vaga de vereador estiver em aberto, o quórum será ajustado com base
nos membros remanescentes, conforme disposto nos artigos 55, 85 e 86 da LoM.
TíTULO IV - DAS SESSÕES
(Referências: Art. 23 a 26 da Lei Orgânica do Município)
Art. 133. As Sessões da Câmara seráo classificadas como:
| - Ordinárias: realizadas semanalmente às terças-feiras, com início às 19 (dezenove) horas e
duração de até 4 (quatro) horas, no perÍodo de 1o (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho
e de 1o (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro, independentemente de convocação;
ll - Extraordinárias: realizadas em dias ou horários diferentes dos preÍixados parâ as sessÕes
ordinárias, incluindo-se as realizadas durante os Recessos Parlamentares, com duração de 2
(duas) horas e 30 (trinta) minutos, e c,onvocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas;
lll - solenes: realizadas para homenagens especiais, instalação e posse de legislatura, bem
como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 10 Mediante aprovação da câmara, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser
prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento de qualquer vereador'
§ 2o As sessões da câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3
[dois terços1 dos vereadores, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de
preservaÉo do decoro parlamentar.
§ 30 Havendo viabilidade tecnica, as sessóes serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão
e na internet pelo canal da Câmara nas redes sociais'
Art. 134. Em caso de feriado ou ponto facultativo, as sessões ordinárias ocorreráo no primeiro
dia útil seguinte.
Parágrafo único. As sessões ordinárias poderão ser transferidas para outro dia, mediante
requãrimento assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, independentemente
de votaçâo.
Art. 135. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer horário e dia, inclusive
nos domingos e feriados, e Serão convocadas em czso de urgência ou interesse público
relevante, com a aprovaçáo da maioria absoluta da Câmara:
Drc^ N;ro Às DRoc-{s E ÀPED()t-ILtA DfN(TNCIE: q 197 e l9O - Plântões 24h. A denúncia pode ser anônima. 45
.&*la/1,ô_
CÃMARA MUNICIPAL DE ÁIVARãS MÂ.CilÀDO
| - pelo presidente da Câmara, em sêssão ou fora dela;
ll - pelo prefeito;
lll - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
§ 1o Sempre que possível, a convocação de sessão extraordinária será feita pelo presidente
da Câmara durante a sessâo.
§ 20 Quando a convocação ocorrer fora do período de sessão, será formalmente comunicada
aos vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de aviso
no sistema digital oÍicial da Câmara e/ou mensagem no grupo de comunicação oficial.
§ 30 Se o prefeito convocar a Câmara durante o recesso, o presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante comunicação
escrita no sistema digital oficial da Câmara e/ou no grupo formado no aplicativo de mensagens
de comunicação utilizado pela Câmara, encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após
o recebimento do ofício do Prefeito.
Art. 136. Na sessão extraordinária, não haverá a parte dos Expedientes, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovaçáo da ata da sessáo anterior.
§ 1o Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria
para a qual foi convocada.
§ 20 Aberta a sessão eÍraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, e não contando com a maioria absoluta para a discussão e votaçáo de proposições
após a tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente encerrará os trabalhos, determinando
a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovaçáo.
Art. 137. As sessões ordinárias e eÍraordinárias poderão ocorrer de forma remota, utilizando
recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, em situações especíÍicas como
calamidade pública, pandemias, crises sanitárias ou mediante justificativa razoável.
AÍt. 138. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser suspensas para
I - preservação da ordem;
ll - permitir, quando necessário, que comissáo apresente parecer;
lll - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
lV - recepçâo de visitantes;
V - pronunciamento de interesse do Legislativo.
DIGA NÃo Às DRoc-{.s E À PEDoFILIA DE\I'À-CIE! g 197 e l9o - Plânrões 2{h. A denúncia pode ser anônima. 46
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
(" (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado-sp.lee.br
?o*zr'c$a.u-
CÂM.tRÀ MUNICIPÀI DE ÁLVARES MÀCHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvares Machado - SP- CEP 19160'049
(" (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
Parágrafo único. O tempo de suspensão náo será computado na duração da sessáo.
Art. 139. As sessôes ordinárias e extraordinárias serão encerradas à hora regimental ou:
| - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
ll - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e, em caso de sessão ordinária, náo houver
oradores para fazerem uso da palavra em explicação pessoal;
lll - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em
qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
lV - por tumulto grave.
Art. 140. As sessões solenes serão convocadas pela presidência ou por deliberação da
Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalaçáo
de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 10 As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e náo haverá
Expediente ou Ordem do Dia, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificaçáo de presença.
§ 20 Nas sessões solenes não haverá tempo dêterminado para o seu encerramento.
§ 3o Será elaborado, previamente e com ampla divulgaçáo, o programa a ser obedecido na
sessão solenê, podendo também usar da palavra autoridades e homenageados, sempre a
critério da presidência da Câmara.
§ 40 Deverá constar nos ofícios de convites elaborados e enviados pela Câmara Municipal às
autoridades e personalidades o nome do vereador autor do Requerimento ou do Decreto￾Legislativo que originou a Sessão Solene.
§ 5o Fica proibido o envio de convocação ou convite por qualquer membro do Legislativo em
desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 6o É vedada a convocaçáo de sessão solene para a entrega de Moçáo de Aplausos.
§ 7o É vedada a convocação de sessão solene no período eleitoral.
CAPíTULO I - DA ATA DAS SESSÕES
Art. í40. Será lavrada ata dos trabalhos de todas as reuniões da Câmara Municipal, exceto
das sessões solenes.
§ 1o A ata poderá ser elaborada nas seguintes modalidades:
DlcÁ NÀO ÀS DRocAs E.i PtDOI'lLl.t DE\t]\-cIf : g 197 e l9O - Plantôes 2lh A dcnúnciâ pode seÍ ânlinama 47
r'.ral4l,aô_
Rua Monscnhor NakaÍnura- 783. Alvares Machado SP. CEP 19160-049
a. (l8) 3273-1331 l E câmaia@alvaresmachado.sp-lee.br
"ola, 
r'qafuaa
| - Ata Eletrônica: Consiste na transcrição individualizada das matérias lidas, discutidas e
votadas durante a Sessão Legislativa, sendo disponibilizada no campo "Sessão Plenária", na
seÇâo "E(rato", do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
ll - Ata escrita: Consiste em um resumo objetivo e conciso dos assuntos tratados na sessão,
que Será apresentado para leitura, apreciação e aprovação na sessâo Subsequente, sendo
posteriormente assinado pelos membros da Mesa diretora. Deverá conter indicação expressa
de que a íntegra dos acontecimentos está registrada nas gravações oficiais que compõem a
Ata Eletrônica.
Art. '141. As mídias contendo as gravações integrais das sessões seráo mantidas arquivadas
no Sistema de Apoio ao Legislativo (SAPL) e no canal da Câmara no YouTube'
Aft. 142. No dia subsequente à sessáo, a Ata Escrita será finalizada pela secretaria da Câmara
e publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), assegurando os princípios
da transparência e publicidade.
§ 10 Os vereadores poderão manifestar-se sobre a ata na sessáo subsequente à sua leitura
em Plenário, apenas uma vez, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, para impugná-la ou solicitar
sua retificação, que será feita conÍorme deliberaçáo.
§ 20 Não havendo impugnação, a ata será submetida à votação.
§ 30 Aprovada a ata, será assinada pelo presidente, primeiro e segundo secretário, e a
secretaria da Câmara Municipal procederá à publicação imediata da Ata Escrita no site oficial
do Poder Legislativo.
§ 40 A Ata da última sessáo de cada legislatura será redigida e submetida à aprovaçâo,
independentemente do quórum, antes de se encerrar a sessão.
CAPÍTULO II- DA SESSÃO ORDINÁR|A
Art. í43. As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes, a saber:
| - aberlura da Sessão com a execução dos hinos nacional e municipal;
ll - leitura e votação da ata da sessão anterior;
lll - expediente:
a. Expediente sem VotaÉo;
b. Expediente com Votação
c. Uso da palavra no expediente;
lV - comunicados da Câmara;
nlc.r NAo is onoc..rs t À penortt-t..r DENT N(tf,t Q5 I97 e 190 - Plantões 2.1h. A denúncia pode seÍ ânônima 4B
eÂMÀftÀ MUNICIPAL DE ALVÀftES MÀCIIÀDO
cÂMARÀ MUNIctpJtL DE ÁLV.ú.REs MÂcH^&Do
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
q" ( l8) 3273-1331 El câmara@alvaresmachado.sp.les br
V - Ordem do Dia;
Vl - explicaçáo pessoal,
Vll - encerramento e mensagem bíblica.
AÍ1. 144. No horário estabelecido para o início da sessão ordinária e com a presença mínima
de 1/3 (um terço) dos vereadores, o presidente abrirá a sessáo com a seguinte declaração:
,,sob a proteção de Deus e em nome do povo Machadense, declaro aberta a sessão
Ordinária".
§ 10 Se não houver quórum, o presidente aguardará por ate 15 (quinze) minutos para sua
formação. Persistindo a ausência de quórum, declarará a
determinando a lavratura da ata, que registrará o ocorrido e
presentes.
§ 20 Aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior'
Seção I - Dos exPedientes
AÍt. 145. Após a aprovação da ata, inicia-se o Expediente sem votação, com duração de até
30 (úinta) minutos, durante o qual serão lidas ou encaminhadas mensagens que não
dependam de votação, conforme a seguinte ordem de leitura realizada pelo segundo
secretário:
| - Expediente do Prefeito:
a) ProposiçÕes;
b) lnformaçÕes e Providências.
ll - Expediente de terceiros.
lll - Expediente da Câmara Municipal:
a) Proposições;
b) lndica@es.
§ 10 A leitura das proposições seguirá a ordem abaixo:
a) Expediente do Prefeito:
1 . Projetos de lei comPlementar;
2. Projetos de lei ordinária;
3. CorresPondências.
náo abertura da sessão,
os nomes dos vereadores
orsixÀo Às »no<;As E À Pt:DoFll-t..1 DE\l i\.'clE: qo t 97 e 190 - Plantões 2,1h. A denúncia pode seÍ anônima J9
_P*r'@ao-
CÂMÀRÀ MUNICIPÀL Df, ÁLV.e.REs MÀCHÀDo
?*t r'ca:dat*a_
c) Expediente da Câmara Municipal
í. Projeto de emenda à Lei Orgânica;
2. Projeto de lei complementar;
3. Projeto de lei ordinária;
4. Projeto de resoluçáo;
5. Projeto de decreto legislativo;
6. lndicaçÕes.
§ 20 Após a leitura, os projetos de lei e demais proposiçÕes legislativas mencionadas neste
artigo, incluídos nas alíneas "a" do inciso le "c" do inciso lll, serão encaminhados pelo
presidente da Câmara às comissões permanentes competentes para emissão de parecer'
§ 30 As mensagens que náo sejam projetos de lei, como indicações e correspondências, serâo
encaminhadas diretamente para o destinatário ou arquivadas, conforme determinação do
presidente da Câmara.
§ 40 As indicações poderão ser encaminhadas em bloco, mediante aprovação do Plenário,
com possibilidade de destaque de apenas uma indicação por vereador para leitura e
encaminhamento de sua autoria.
§ 5o Caso não haja quórum para o Expediente com votação, será aguardado até 15 (quinze)
minutos. Persistindo a ausência de quórum, o presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata com registro do ocorrido.
§ 60 Serão fornecidas cópias dos documentos apresentados aos interessados que as
solicitarem.
Art. 146. Encerrado o Expediente sem votação e constatada a presença da maioria absoluta
dos vereadores, inicia-se o Expediente com votação, com duração de até 1 (uma) hora e 30
(trinta) minutos, para deliberação das proposições, observando-se a seguinte ordem:
| - Requerimentos que solicitem inserção em Ata, pedido de tramitação de proposição em
regime de urgência, concessão de homenagem, alteraçáo da ordem do dia;
ll- Moções de repúdio, de protesto, de aplausos, de apoio,
lll - Requerimentos em geral.
An. 147. As proposiçôes mencionadas no artigo anterior poderáo ser discutidas e votadas em
blocos, sendo agrupadas por tipo (ex.: requerimentos, moções, etc.) e votadas em conjunto,
desde que o Plenário aprove essa forma de deliberação.
Art. 148. O vereador poderá requerer o destaque de apenas uma proposiçáo de cada bloco,
para que seja lida, discutida e votada separadamente, desde que seja o autor da proposiçáo.
DtcA NÀo.i§ DRoG,rs s À prooFll-tr DE\trNcIE: g 197 c 190 - Planrõcs 2.lh ,\ denúnciâ pode seÍ anônimâ 50
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
q" (18) 3273-1331 i 8l câmara6)âlvaÍcsmachado.sp.les.br
b) Expediente de terceiros.
CAMARÀ MUNICTPAL DE ÁLVÀRES MÀCHADO
Parágrafo único. Caso qualquer vereador que náo seja o autor da proposição manifeste
intenção de discuti-la, ela será incluída nâ pauta da próxima Sessâo Ordinária para discussão
e votação individual.
Art. 149. A ordem das proposições do Expediente com votação só poderá ser alterada
mediante Requerimento de Prioridade, Adiamento ou Retirada.
Art. 150. O requerimento de prioridade para proposições do Expediente com Votação deverá
ser apresentado no início do respectivo expediênte, por escrito, e valerá exclusivamente para
proposiçóes da mesma espécie daquela a ser priorizada.
§ 1o O requerimento deverá ser subscrito por dois terços dos membros da Câmara Municipal
e aprovado pela maioria dos líderes de bancada.
§ 2o É vedado ao vereador apresentar mais de um requerimento de prioridade por mês.
Art. 151. O requerimento de adiamento de proposiÉo do Expediente com votação poderá ser
apresentado por qualquer vereador durante a fase de discussão da proposição, desde que
não interrompa o orador que estiver com a palavra.
§ 10 O requerimento poderá ser apresentado de forma verbal ou escrita, devendo especificar
,, pr"ro determinado e estando sujeito à deliberação do plenário por maioria simples.
§ 20 se forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento para a mesma
proposiçao, será votado primeiramente o requerimento que indicar o menor prazo. caso
aprovado, os demais serão considerados prejudicados.
Art. 152. o requerimento de retirada de proposiçáo do Expediente com votaÉo poderá ser
solicitado pelo autor da proposição, de forma escrita ou verbal, observando-se as seguintes
condições:
| - Compete ao presidente da Câmara determinar a retirada da proposição, desde que ainda
não tenha sido submetida à deliberação do plenário para discussáo ou votação;
ll - compête ao plenário, por maioria simples, decidir sobre a retirada da proposiçáo, caso
esta já tenha sido submetida à deliberaçáo para discussão ou votação'
Art. 153. Caso a pauta do Expedientê com Votaçáo seja esgotada antes do término do tempo
regimental, e não haja antecipação da Ordem do Dia, os vereadores poderáo solicitar o uso
da palavra por até 5 (cinco) minutos para discutir os ofícios-resposta relativos aos
requerimentos de informações e indicações.
§ 1o Será permitido o uso da palavra ao total de oradores que o tempo restante permitir,
respeitada a ordem de solicitação.
DrG.{.\-ÂO ÀS DROG.\S Ê À ftoófttl,r DENIINCIE! q 197 e l9o - Planlões 2'lh A denúncia pode seÍ ânônima 51
Rua MonsenhoÍ Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
§. (18) 3271-1331 | E câmaÍaa)alvaresmachado.sD.lee.br
-?ob,(rylauu
CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor NakarnuÍa 783- Alvares Machado - SP. CEP l9ló0-0.19
q (18) 3273-1331 | El câmaraú)alvaresmachado.so.lee.br
§ 20 Não será admitida prorrogaçáo do tempo regimental para o uso da palavra.
Seçáo ll - Da ordem do dia
Art. 154. Encerrado o Expediente com votação, e constatada a presença de, pelo menos, a
maioria absoluta dos membros da Câmara, será dado início à Ordem do Dia, com duração de
até 2 (duas) horas, admitida prorrogação.
Parágrafo único. No início da Ordem do Dia, será Íealizada a verificaÉo de presença. Caso
não seja constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será observado
um prazo de ate 15 (quinze) minutos para a formação de quórum. Persistindo a ausência, o
presidente declarará encerrada a Sessáo, independentemente de votação, registrando-se o
ocorrido em ata, com os nomes dos vereadores presentes.
Art. 155. A organização da pauta da ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
| - matérias classiÍicadas em Regime de Urgência;
ll - projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
lll - vetos;
lV - projetos de lei complementar;
V - projetos de lei ordinária;
Vl - projetos de resoluçáo;
Vll - projetos de decreto legislativo;
Vlll - recursos;
lX - requerimentos apresentados nas sessôes anteriores;
X - outras matérias sujeitas à votação.
Parágrafo único. Na inclusâo das matérias na Ordem do Dia, ressalvadas as matérias
classificadas em Regime de Urgência, será observada a ordem numérica, por cada grupo de
matéria, conforme elencado nos incisos anteriores.
Art. 156. A disposição das proposiçÕes da Ordem do Dia somente poderá ser alterada por
Requerimento de Preferência, Urgência, Vista, Adiamento ou Retirada.
Art. 157. O Requerimento de Preferência de proposiçáo constante da pauta da Ordem do Dia
será solicitado no início da Ordem do Dia, por escrito, prevalecendo sobre a ordem
estabelecida na pauta para as proposições, se aprovado pelo Plenário por maioria simples.
DlcA N-iO Às DROGAS E À PEDOFILLT. DEN[:\CIE! (c 197 e lg0 - Plântô€s 2.th. A denúncia pode ser arônima. 52
-?oe,r'cfuu-
C.*.MARA MUNICIPÀL DE ÁLVARES M^ü.CH.ü.DO
Rua MonsenhoÍ NakamurÀ 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 I E câmaBaalvaresmachado.so.les.br
Art. 158. O Requerimento de Urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de parecer
das ComissÕes Permanentes e as relativas aos processos de discussão e votaçáo, para que
determinada proposição seja incluída e apreciada na Ordem do Dia.
§ ío A concessáo de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será
submetÍdo à apreciação do Plenário por maioria simples.
§ 20 Poderão apresentar Requerimento de Urgência:
| - prefeito;
ll - a Mesa da Câmara, em proposiçáo de sua autoria;
lll - a comissão, em assunto de sua especialidade;
lV - 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 30 o Requerimento de urgência deverá ser apresentado até o início da ordem do Dia,
devidamente protocolado e com as assinaturas regimentais.
§ 40 os Requerimentos de Urgência seráo votados com observância da ordem de
apresentação.
§ 5o Aprovado em Plenário o pedido de urgência pela maioria simples, a Câmara deverá se
manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que foi
aprovada a solicitação.
§ 60 Poderá ser requerida Urgência para mais de uma propositura no mesmo requerimento,
respeitada a iniciativa prevista no § 20.
§ 70 A Mesa diretora deixará de aceitar qualquer Requerimento de Urgência que náo conste
o protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara e o mínimo de assinaturas regimentais.
Art. 159. Depois de relatada a matéria na Ordem do Dia da sessáo plenária, e antes de sua
votação, qualquer vereador poderâ fazer pedido de vista, que será concedida a critério do
Plenário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Em se tratando de matéria em caráter de urgência, será concedido vista de 2 (dois) dias.
§ 20 Findo o pÍazo de vista, a proposição será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte
para prosseguimento da discussão e votação.
Art. 160. O requerimento de adiamento de proposição constante da Ordem do Dia poderá ser
apresentado por qualquer vereador durante a fase de discussão, desde que não interrompa o
orador que estiver com a palavra.
DIGA NÃO Às DRoce.s E À ponortLt..t. nENllNcIEl q t9? e t90 - Plantões 2Jh. A denúnciâ pode seÍ anônima 53
, -l-
-?úa 
r'.4.|Áraô-
CAMARA MUNICIPÂL DE ÁLV-ÀRES MACH.&DO
Rua Mons€nhor NakamuÍa- 783. Alvarcs Machado - SP. CEP 19160'049
q ( l8) 3271-l3l I ,8 càmaraâalvaresmachado.sD.lee.br
§ 1o O requerimento poderá ser verbal ou escrito, deverá especificar um prazo determinado e
estará sujeito à deliberaçáo do plenário por maioria simples.
§ 20 Caso sejam apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento para a mêsma
proposiçao, será votado primeiramente aquele que indicar o menor prazo, sendo os demais
considerados prejudicados em caso de aprovaçáo.
§ 30 A proposiçáo adiada poderá ser reincluída na ordem do Dia antes do prazo final do
adiamento, mediante requerimento escrito de qualquer vereador, sujeito à deliberaçáo do
plenário por maioria simPles.
Art. 161. O requerimento de retirada de proposição constante da ordem do Dia poderá ser
apresentado pelo autor da proposiçáo, seja de forma verbal ou escrita, conforme as seguintes
condiçôes:
I - Compete ao presidente da câmara determinar a retirada da proposição enquanto esta não
tiver sido submetida à deliberação do plenário para discussão ou votação;
ll - compete ao Plenário, por maioria simples, decidir sobre a retirada da proposiçáo, caso
esta já tenha sido submetida à deliberação para discussão ou votação
Art. 162. Durante a ordem do Dia, verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores,
o primeiro secretário procederá à leitura da ementa da matéria a ser apreciada e anunciará as
conclusões dos pareceres das comissões pertinentes'
§ 1o o presidente da câmara anunciará a matéria como em discussão. Não havendo
manifestaçáo de vereadores para uso da palavra, será encerrada a discussão e iniciada a
votação.
§ 20 A votação seguirá a fórmula regimental: "Em discussáo, em votaçáo. os vereadores que
aprovam permaneçam como êstáo; os contrários, queiram se levantar' "
Art. 163. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do Dia, o
presidente concederá a palavra aos vereadores inscritos para Explicação Pessoal, pelo tempo
restante da sessão.
Art. 'l64. A Explicação Pessoal destina-se à manifestaçáo dos vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato'
§ ío A inscriçáo para falar em Explicaçáo Pessoal será anotada em livro próprio, que ficará à
disposiçáo na Mesa da presidência a partir do início da sessão'
§ 2o cada vereador inscrito poderá usar a palavra uma Única vez, por até 10 (dez) minutos,
improrrogáveis e indivisíveis, sendo vedado o aparte ou o desvio da finalidade da Explicação
Pessoal.
DrcA N-io is DRoG^s E À proOptt,lr. nfXUNCIf,l qc 197 e 190 - PlaotÔes 2'th. A denúncia pode scr anônima 54
i- -l-
?"fo, r'catolatt^
CÂMÀRÀ MUNICIPÁ.I DE ÁLVA.ftES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura. 783. ÁlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-0't9
g (18) 3273-1331 | B câmararâalvaresmachado.so.lee.br
?olet -4.4.14tu-
§ 30 A inscrição deverá ser solicitada até o encerramento da Ordem do Dia, salvo nos casos
de direito de resposta, que poderáo ser solicitados no momento da Explicação Pessoal, desde
que autorizados pela presidência.
§ 4o A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 165. Não havendo mais oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, o presidente
declarará encerrada a sessão, ainda que antes do horário regimental de encerramento'
Seção lll - Do encerramento
AÍt. 166. O encerramento da discussão ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - por inexistência de orador inscrito;
ll - pelo decurso dos prazos regimentais;
lll - mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
§ 1o o encerramento da discussão, conforme o inciso lll, somente poderá ser proposto quando
sobre a matéria iá tenham manifestado, no mínimo, quatro vereadores'
§ 20 O requerimento de encerramento da discussáo admitirá apenas o encaminhamento da
votação.
§ 30 caso o requerimento de encerramento da discussão seja rejeitado, poderá ser
ieformulado somente após a manifestação de pelo menos mais três vereadores.
TíTULO V - DAS PROPOSIçÕES E SUA TRAMITAçÃO
oAPíTULO l- DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167. Proposição é toda matéria sujeita à deliberaçâo ou encaminhamento ao Plenário,
devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, na língua nacional e
conforme a ortografia oficial, observada a técnica legislativa. As proposições podem consistir
em:
| - projeto de emenda à lei orgânica;
ll - projeto de lei;
lll - projeto de decreto legislativo:
lV - p§eto de resoluçáo;
orc{ sÃo is nnocAs E À PEDoFILIÁ. DE\liNCIE! Q5 197 c l9O - Plântões 24h À denúncia pode seÍ anôDimâ 55
CÂMARA MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES MACHADO
Rua MonsenhoÍ Nakamura- 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-0,t9
q. ( I 8) 3273- I 33 | | El câmaraíAalvarcsmachado.sp.les.br
?"4ê,
V - requerimento;
Vl - moção;
Vll - indicaÉo;
Vlll - projeto substitutivo;
lX-emendaesubemenda
Parágrafo único. As proposições previstas nos incisos deste artigo deveráo ser
acompanhadas de justificativa por escrito.
Art. 168. O processamento legislativo das proposições será realizado exclusivamente por meio
dê protocolo e sistema eletrônico de processo legislativo, observadas as seguintes regras:
§ io As proposições deverão ser protocoladas no sistema digital acompanhadas de arquivo
em formato editável, contendo o assunto resumido de seu objetivo, para facilitar a
operacionalização pela secretaria administrativa'
s 2" É responsabilidade dos servidores e agentes políticos dos Poderes Legislativo e
Executivo garantir a correta formaçáo do processo legislativo eletrônico, mediante o
preenchimento correto dos c€lmpos obrigatórios no sistema.
§ 3o Nos casos de indisponibilidade técnica do sistema, os prazos regimentais para protocolo
e prática de atos legislativos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte à solução do Problema.
Art. 169. As proposições deverão ser protocoladas no sistema eletrônico até às 12 (doze)
horas de quarta-feira de cada semana, respeitando os seguintes procedimentos:
§ 1o euando a quarta-feira não for dia útil, o prazo para protocolo será até às 12 (doze) horas
do último dia útil anterior.
§ 2" Após o protocolo, as proposições seráo analisadas pela secretaria adminisÚativa, em até
7 (sete) dias, quanto à conformidade técnica e formal.
§ 3o Caso sejam identificadas inconsistências ou irregularidades na proposiÇão, a secretaria
administrativa deverá comunicar o autor, solicitando os ajustes ou correções necessárias.
somente após a regularizaçáo e a devida assinatura, a proposição poderá ser pautada.
§ 4o A pauta será sempre publicada até às 12 (doze) horas de sexta-feira, desde que as
proposiçóes tenham sido recebidas com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
ntc..r xio,is onocAs E À PEDoFILI-\. D[}-UNCIE! Qc 197 c 190 - Plântõ€s 2Jh A denúnciâ pode scr aíônima 56
CÀMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783. Álvares Machado SP.CEP 19160449
g (ls) 3273-1331 | El câman@alvaresmachado.sp.lee.br
CAPíTULO ll - DA APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 170. As proposições dos vereadores poderão ser redigidas pela secretaria da Câmara'
desde que apresentadas até às 12 (doze) horas da última quarta-fêira, ou do penúltimo dia Útil
que anteceda a sessão.
§ 1o As proposições serão protocoladas na ordem de sua apresentação'
§ 20 o vereador não poderá alterar a ordem de apresentação das proposiçÕes na sêcretaria.
AÍ1. 171. o presidente deixará de aceitar proposiçÕes que sejam manifestamente contrárias
às competências da Câmara, às normas regimentais ou à clareza legislativa' incluindo aquelas
que deieguem atribuiçÕes exclusivas, sejam mal redigidas, omitam dispositivos citados, ou
quê já tenham sido rejeitadas na mesma legislatura sem o apoio necessário para
reapresentaÉo.
Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá pedido de reconsideraçáo e recurso ao
Plenário. Este deverá ser apresentado pelo autor e, no caso de recurso, encaminhado à
comissão de Justiça, Redação e Legislaçáo Participativa, cujo parecer será incluído na ordem
doDiaeapreciadopeloPlenário,conformeosartigos2TTa2T9desteRegimento.
Aft. 172. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o primeiro signatário'
§ 10 As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio'
§ 20 As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas, nem obrigam o voto favorável na
discussão.
§ 30 será considerada proposiçáo coletiva aquela em que os signatários manifestarem
áxpressamente a intenção de coautoria' utilizando a inscrição 'Vereador Coautor" ou
"Vereadora Coautora" abaixo de sua assinatura'
§ 40 Nos casos de proposição coletiva com limitação de quantidade por sessão ordinária ou
Égislativa, a proposição se;á contabiliz ada paratodos os vereadores signatários na condiçâo
de autor e coautor.
§ 50 Não se aplica a regra do parágrafo anterior quando a proposição coletiva for de autoria
àa Mesa Diretora Municipal com subscrição de todos os vereadores, ressalvadas outras
limitaçôes previstas para essa modalidade de autoria.
Art. 173. As proposições serão organizadas pela secretaria Administrativa da câmara,
conforme determinação da Presidência.
DrcA NÃo is DRocÂs E ,i PrDoFILI.\. DE\u\clE: g 197 e 190 - Plantô€s 24h. A denúncia pode ser anônima 57
?dzz ,4.aialaltuo
CÀMÀRÀ MUNICIP.ü.L DE ÁLVÀREs MÀCHÀDO
Rua Monsenhor NakamuÍa- 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160449
q (18) 3273-1331 I I câmarÀ@alvarcsmachado.§D.leq.br
?ob, r'4zhti,o￾AÍ1. j74. No caso de extravio ou retenÉo indevida que impossibilite o andamento de qualquer
proposição, a Mesa reconstituirá o respectivo processo com base nos documentos disponíveis
no sistema eletrônico ou em cópias físicas previamente protocoladas.
Art. 175. No início de cada legislatura, a Mesa arquivará todas as proposições da legislatura
anterior, exceto as oriundas do PreÍeito, da Mesa ou de Comissáo, que deveráo ser
consultados sobrê sua tramitaçáo.
Art. .176. As proposições rejeitadas só poderáo ser reapresentadas na mesma sessáo
legislativa mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara.
Aft. 177. O autor da proposição poderá solicitar sua retirada em qualquer fase da êlaboração
legislativa, cabendo:
I - ao presidente da câmara determinar a retirada da proposição quando ainda náo tiver sido
submetida à deliberação do Plenário em discussão e votaÉo;
ll - ao Plenário, por maioria simples, determinar a retirada da proposição, quando já tiver sido
submetida à sua deliberaçáo em discussáo ou votação'
Art. 178. Quando o autor não mais estiver no exercício do mandato' a retirada da matéria de
sua autoria poderá ser solicitada pelo seu substituto ou pelo Líder da Bancada do Partido a
que pertenceu o autor.
Art. .t79. As proposiçóes idênticas ou semelhantes seráo anexadas à primeira apresentada,
prevalecendo esta, desde que seja possível o exame coniunto. No caso de proposições
correlatas, a mais recenle será anexada à mais antiga para apoiar a análise pelas comissões
Permanentes.
§ 10 Proposições idênticas são aquelas de igual teor ou que resultem nas mesmas
consequências, ainda que redigidas de forma distinta. Estas serão preiudicadas caso
apresentadas após a primeira, mediante parecêr da comissão de Justiça, Redação e
Legislação ParticiPativa.
§ 20 Proposições semelhantes sáo aquelas que, embora tenham forma ou consequências
diversas, abordam assunto já tratado em outra proposiçáo. No caso de semelhança, a
proposiÉo mais recente será anexada à mais antiga para apoiar o estudo pelas Comissões
Permanentes.
CAPÍTULO lll - Dos REGIMES DE TRAMITAçAO
Art. 180. As proposiçÕes serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
| - Especial:
orc.r xÃo Às onocÀs E À PEDoÍ'ILIA. DENtNcrEl q5 197 e 190 - Planrõ€s 2{h. A denúncia pod€ seÍ anônima- 58
c,eM.ü.RÀ MUNtctpAL nr ÁlV*nES MACHADo
Rua Monsenhor NalGmura. 783. Álvares Machado SP.CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
ll - Urgência;
lll - Prioridade;
lV - Ordinária.
Art. 181. Tramitarão em regime especial as proposiçôes que versem sobre:
| - Licença do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
ll - Constituição de comissão especial e comissão especial de inquérito;
lll - Contas do prefeito e da Mesa da Câmara;
lV - Vetos, parciais e totais;
V - Destituiçáo de integrantes da Mesa;
Vl - Projetos de resolução e de decreto legislativo, de iniciativa da Mesa ou de comissões.
Art. 182. Tramitarâo em regime de urgência as proposiçÕes sobre:
| - Matéria do prefeito, quando solicitada na forma da lei;
ll - Matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos vereadores, quando solicitada na forma da
lei.
Parágrafo único. O pedido de urgência do prefeito seguirá o rito previsto no art. 193 deste
Regimento e deverá ser aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.
Art. 183. Tramitaráo em regime de prioridade as proposições referentes ao orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Parágrafo único. Após parecer da Comissáo de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, as proposiçôes que tramitarem em regime de prioridade serão incluídas como item
único na ordem do dia da sessâo plenária seguinte.
Art. 184. Tramitarão em regime ordinário as proposições náo sujeitas aos regimes especiais
previstos nos artigos 181,182 e 183 deste Regimento.
§ 10 As proposições em regime especial seguirão os prazos e procedimentos específicos,
prevalecendo sobre o regime ordinário.
DlcA Nio Às DRoGAS E À PEDoFILI-{ DEr-trr.clE! Qc 19? e 190 - Planlôes 24h A dcnúncia pode ser anônima 59
;- -r-
?e, r'zgalat:,a-
CÀMABA MUNICIPAL Df, ÁLVAREJ MACIIÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP l9l60-049
(" ( 1 8 ) 3 273- 133 1 I I câmara@alvaresmachado.so.lee.br
?ôde.
CAPíTULO IV. DAS PROPOSIÇOES EM ESPECIE
Art. 185. As proposições legislativas são todas as matérias sujeitas a deliberação e/ou
encaminhamento ao Plenário.
Seção l- Dos Projetos
Art. 186. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos que compreendem:
| - Emendas à Lei Orgânica;
ll - Leis Complementares;
lll - Leis Ordinárias;
lV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
§ 10 Os projetos deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Título designativo da espécie legislativa;
b) Enunciação clara e objetiva do objeto em ementa;
c) parte normativa dividida em dispositivos redigidos com clareza, numerados e dispostos
sequencialmente;
d) Parte final contendo cláusulas de vigência, revogação e disposiçôes transilórias, quando
cabíveis;
e) Assinatura do autor;
f) JustiÍicativa detalhada, expondo os motivos e méritos da proposta;
g) Documentos comprobatórios relacionados ao conteúdo da proposição, como certidões,
contratos ou dispositivos legais;
h) lmpacto orçamentário e financeiro, em casos que envolvam aumento de despesa ou
rênúncia de receita.
§ 2o É vedado incluir em um projeto matérias estranhas ao seu objeto principal'
Art. í87. Destinam-se os Projetos:
I - De Emenda à Lei Orgânica do Município, a modmcar, inserir ou suprimir dispositivo da Lei
Orgânica do Município, independente da sanção do prefeito;
ntc,r r,ro Às nnocAs E À PfDoFll.l.\ Du\t s( If : Qâ 60 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode seÍ anônima
CÀMA.RÀ MUNICTPAL DE ÁLVÀRES MÀCHÀDO
Rua Monsenhor NakamurÀ 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
q. ( l8) 3273- 133 I I E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
?doz -laizlaAo
ll - De Lei Ordinária e Lei Complementar, a regular as matérias de competência dos Poderes
Legislativo e Executivo com a sanção do Prefeito, sendo matéria de Lei Complementar as
inseridas no parágrafo único do art. 91 da LOM, dentre outras previstas na Lei Orgânica do
Município, as seguintes normas:
a) Código de Obras e EdificaçÕes;
b) Código Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
c) Código de Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Plano Diretor MuniciPal;
f) Regime Jurídico Único dos Servidores.
lll - De Decreto Legislativo, a regular as matérias de competência privativa da câmara, que
excedam os limites da sua economia interna, com efeito externo, não sujeitas à sanção do
prefeito, sendo promulgada pelo presidente da Câmara, tais como:
a) conc,essáo de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo;
b) autorizaçâo ao prefeito ou ao vice-prefeito para se ausentar do Município, nos termos da
Lei Orgânica;
c) aprovação ou rejeiçâo das Contas do prefeito;
d) concessões de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
e) cassaçáo de mandato de vereador;
f) outros assuntos de competência privativa da câmara, que excedam os limites da sua
economia intema, com efeito externo, que independam da sançâo do prefeito;
lv - De Resolução, a regular as matérias de competência privativa da câmara, de caráter
político, legislativo ou administrativo, de interesse interno ou quando deva pronunciar-se em
casos concretos, náo sujeitas à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente da
Câmara, tais cPmo:
a) Destituição de membro da Mesa;
b) Julgamento dos recursos;
c) Elaboração e reforma de Regimento lnterno;
Drc\ \io is DRocas E i PuDoFrLIr Drl\(rrcIEl q5 l9? e 190 - Plântões 24h. A deoúncia pode ser anônima. 61
CÂMÁ.R.A. MUNICIP.&L DE ÁLVÀRES MÀCHADo
?do'
d) Fixaçâo do subsídio dos vereadores e do presidente;
e) Criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e
criação ou eÍinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneraçáo, o
que deverá ser feito por Lei Ordinária;
f) outros assuntos da economia interna da Câmara.
Art. '188. Os projetos de denominaçáo de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter
documentos que comprovem sua inclusão no sistema viário municipal.
Art. 189. As denominaçôes de próprios, vias e logradouros públicos, uma vez concedidas,
somentê poderão ser alteradas em caso de duplicidade de homenagem, retificação ou
acréscimo de complementos que não a descaracterizem.
Art. 190. A iniciativa de projetos, salvo os de competência privativa, será:
| - De vereadores, individual ou coletivamente;
ll - Da Mesa Diretora;
lll - De comissão;
lV - Do Prefeito;
Art. 191. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada conforme o disposto no art. 88 da
LOM, por proposta:
| - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
ll - Do Prefeito;
§ 1o A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de '10 (dez)
dias, e aprovad a por 213 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 20A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo
número de ordem.
§ 30 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervençáo
do município.
Art. 192. Conforme parágrafo único do ar7.92 da LOM, sáo de iniciativa privativa do Prefeito
as Leis que disponham sobre:
| - Servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos,
DtGr NÀo Às DROGÀS f i PEDOFII.!-.r DE\l l-(:lE: g 197 e 190 - Plantões 2{h A denúncia podc seÍ anônima. 62
Rua Monsenhor Nakamura. ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
g (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado.so.lee.br
CÀMARA MUNICIPÁL DE ÁLVÀRES MÀCHÀDO
?0L, .4.rtÁlazra 
ll - Matéria orçamentária, como abertura de créditos ou concessáo - de auxílios, prêmios e
subvenções;
lll - Alteraçâo de despesa ou renúncia de receita, êxceto nos casos previstos na Lei Orgânica,
e em especial, no processo legislativo orçamentário;
Art. 193. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
quando de relevante e inadiável interesse público.
§ 1o O pedido será lido em sessão e deliberado na sessão seguinte, por maioria absoluta.
§ 20 Aprovada a urgência, a Câmara terá até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir contados
a partir da data em que foi feita a solicitaÉo.
§ 30 Não cabe pedido de urgência para lêis complementares.
§ 4o O prazo do parágrafo anterior náo corre no período de recesso da Câmara'
§ 50 Decorrido o prazo sem manifestação do Plenário, será a matéria incluída na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Art. 194. É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa dos projetos previstos no
art. 17 da LOM:
| - Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais por meio da anulação parcial
ou total de dotação da Câmara;
ll - Criem, alterem ou extingam cargos da Câmara, bem como fixem os respectivos
vencimentos.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa Diretora não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso dos projetos que criem, alterem
ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, quando
assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Seção ll- Dos Projetos Substitutivos, das Emendas e das Subemendas
Art. 195. Projeto substitutivo é aquele apresentado por vereador ou Comissão para substituir
outro em tramitação sobre o mesmo tema.
Parâgralo único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 196. Apresentado p§eto substitutivo, a sua discussão terá preferência sobre a discussão
do projeto principal.
DIG.{ NÃo Às DRoc.,rs e ..\ peooptllr. oENrrNCrE! qâ 197 e 190 - Planrôes 2{h A denúncia pode ser aíônima. 63
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160449.
A" (18) 3273-t331 | B câmaraá)alvaresmachado.so.lee.br
CAMÀRA MUNICIPAL DE ÁLVÀRES M,q.CflADO
Rua À,Íonsenhor NâkamuÍa 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160{49
(" (18) 3273-1331 | El câmaÍaôalvaresmachado.sp.leq.br
Art. 197. Se aprovado o projeto substitutivo, o projeto principal e demais proposiçÕes
acessórias ficarão prejudicados.
Art. 't98. Emenda é a proposição acessória que sugere a supressão, substituição, adição ou
modiÍicaçáo de dispositivos em projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, Lei Ordinária,
Lei Complementar, Resolução ou Decreto Legislativo, durante o processo legislativo.
Art. í99. As emendas podem ser classificadas como:
| - Supressivas: removem parcial ou integralmente dispositivos do projeto;
ll - Substitutivas: substituem integralmente dispositivos do projeto;
lll - Aditivas: adicionam dispositivos ao projeto;
lV - ModiÍicativas: alteram a redaÇão de dispositivos, sem mudar sua essência.
Art. 200. As emendas poderão ser apresentadas:
| - por vereador ou comissáo, antes da discussão da proposição principal;
ll - por maioria absoluta dos membros da Câmara, exclusivamente no caso de emendas à lei
orgânica, antes do primeiro turno de discussão e votação.
§ ío Aprovada a emenda, esta, juntamente com o projeto principal a que se refere, será
encaminhada à Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa para a elaboraçáo
da redação final correspondente às alteraçôes aprovadas, devendo tal redação final ser
submetida ao plenário para aprovaçâo na sessão seguinte.
§ 20 Serão admitidas emendas de redação, de autoria da Comissão permanente de justiça e
redaçáo, exclusivamente com a Íinalidade de ajustar ou corrigir o texto, sem alterar o
conteúdo, devendo ser submetidas e aprovadas pelo plenário na sessáo seguinte.
Art. 201. Subemenda é a proposição acêssória que sugere a supressão, substituição, adição
ou modificação de um ou mais dispositivos de uma emenda.
Parágrafo único. As subemendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e/ou
modmcativas.
Arl. 202. As subemendas poderão ser apresentadas por vereador ou comissão durante a
tramitação da emenda principal, tendo preferência na discussáo e votação em relação a ela.
Art. 203. Náo serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação
direta com a matéria da proposição principal.
DIGA N-io Às DRoces r À pBnorll-1..r.. oENUNCII]: qc 197 c 190 - Plantões 24h. A denúnciâ podc seÍ anônima. 64
?Ao, r'cattat ^-
C,.+.MAR.A. MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES MACHADO
Rua MonsenhoÍ NakâmurÀ 7E3. Álvares Machado SP.CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 I I câmara@alvaresmachado.so.lee.br
?*tr'qtkt-"-
§ 1o Da decisáo do presidente sobre a aceitaçáo ou rejeição de substitutivos, emendas ou
subemendas, caberá pedido de reconsideraçáo ou recurso ao plenário, conforme os
procedimentos estabelecidos nos artigos 277 a 279 deste regimento.
§ 20 O pedido de reconsideração deve ser submetido à decisão do plenário na primeira sessão
subsequente, conforme disposto no aÍ1. 277, e o recurso deve seguir o rito estabelecido no
art.279.
AÍ1.204. As emendas, subemendas e substitutivos apresentados, antes de sua discussão e
votação em plenário, serão encaminhados às mesmas comissões permanentes para as quais
o projeto principal foi originalmente destinado, para emissão de parecer.
§ 1o Antes do encaminhamento às comissões permanentes, todas as emendas, subemendas
e substitutivos devem ser submetidos a uma triagem inicial pela Mesa Diretora para veriÍicar
sua pertinência e coníormidade com a matéria da proposição principal.
§ 20 Em caso de dúvida sobre a pertinência ou conformidade de qualquer emenda, subemenda
ou substitutivo, a Mesa Diretora poderá solicitar parecer preliminar da procuradoria legislativa
da Câmara antes de seu envio às comissões.
Art. 205. Após a aprovação de emendas e subemendas, estas, juntamente com o projeto
principal a que se referem, serão encaminhadas à Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa para elaboraçáo da redação final correspondente às alterações aprovadas. A
redaçáo final será submetida ao plenário para aprovaçáo na Sessáo seguinte, nos termos
deste regimento.
Seção lll - Das lndicações
Art. 206. lndicação é a proposição por meio da qual o vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes, podendo tratar de:
| - envio de projetos sobre matéria de iniciativa privativa de outra autoridade;
ll - realizaçáo de obras ou serviços públicos, como construÉo, manutenção e zeladoria de
vias públicas, calçadas, praças, ciclovias, coleta de lixo, poda de árvores, iluminação pública
e transporte coletivo.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de lndicação a assuntos reservados por este
Regimento para constituir objeto de Requerimento.
At1.2O7. As lndicações serão lidas no Expediente sem votaÉo e encaminhadas por meio de
ofício assinado pelo presidente da Câmara a quem de direito, independentemente de
deliberação do Plenário.
DIc-{ NÁo Às DRoG.rs o À proorILl.r. oENtrNClE! g 197 e 190 - PlântÕ€s 2.1h. A dcnúncia pode seí mónima. 65
CÀMÀRÀ MUNTCIPÀL DE ÁLVÀRES MÂ.CHADO
Rua Monsenhor Nakamura. 783. AlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-049
(" (18) 3273-1331 | E câmaraíAalvatesmachado.sp.lee.br
Seção lV - Dos Requerimentos
Art. 208. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao presidente, por qualquer
vereador ou comissáo, sobre qualquer assunto, classiÍicando-se:
| - Quanto à forma, em:
a) veóais;
b) escritos.
ll - Quanto à competência, em:
a) sujeitos à apreciação do presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 2Og. Serão verbais e sujeitos à apreciação do presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
I - uso da palavra ou desistência;
ll - permissão para falar sentado;
lll - posse de vereador ou suplente;
lV - leitura de matérias para conhecimento do plenário;
V - cumprimento de disposição regimental;
Vl - retirada de proposição do expediente com votação ou da ordem do dia, antes da
deliberaçáo do Plenário;
Vll - verificação de votação simbólica;
Vlll - veriÍicação de presença;
lX - esclarecimentos sobre os trabalhos ou a pauta;
X - fomecimento de cópias de documentos, processos, livros ou publicaçôes da Câmara;
Xl - preenchimento de vaga em comissão;
Xll - destaque de matéria para votaÉo;
Xlll - registro em ata de voto de pesar por falecimento.
w
DtcA n-..io Às DRoGAs E À PEDoFll,lA. DENI NCIEI q I97 e 190 - Ptantões 2.1h. A denúncia podc ser ânônima 66
?*2r'4úato_
CÁMÀRÀ MUNICIP.*.I DE ÁLVA&ES MÀCHÀDO
Rua Monseúor Nakamu.a 783. Álvarcs Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-l3ll I E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
-?ela 
.4q2lartta￾Art.21O. Será escrito e sujeito à apreciação do presidente da Câmara o requerimento que
solicite:
| - renúncia de membro da Mesa;
ll - realização de audiência de uma comissáo, mediante solicitação de outra, para tratar de
matérias corrêlatas ou assuntos de interesse comum;
lll - juntada ou retirada de documentos em pro@ssos legislativos ou administrativos da
Câmara;
lV - fornecimento de informações oficiais sobre atos administrativos ou legislativos da Mesa
ou da Câmara.
Art. 211. Seráo verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, decididos por maioria simples,
sem discussáo prévia e com encaminhamento direto à votação, os requerimentos que
solicitem:
| - prorrogação da sessão;
ll - veriÍicaçáo nominal de votos;
lll - encerramento de discussão;
lV - discussão e votaÉo de proposições previamente agrupadas em bloco.
AÍ1.212. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, decididos por maioria simples e
precedidos de discussão, os requerimentos quê solicitem:
I - realização de audiência de comissâo sobre assuntos em pauta;
ll - realizaÉo de audiência pública;
lll - realizaçâo de reunião pública;
lV - concessão de homenagem;
V - consignação em ata de moções;
Vl - inserção de documento em ata;
Vll - concessão do regime de urgência especial para discussão de proposição;
Vlll - preferência para discussão de proposição incluída na pauta da ordem do dia;
lX - adiamento, por tempo determinado, da discussão de proposição do expediente com
votaçáo ou da ordem do dia;
DIGÀ NÀo Às DRoGAs E À PEDoFILIA. DEl\-tDicIEl Qâ l9? e 190 - Planlôes 2'+h. A dcnúncia podc scr anôoimâ 67
CÂMÀRÀ MUNICIPÀL DE ÁLVÃRr§ MÀCHÀDO
?dr, r'.r/alâÍrr.-
X - retirada de proposição do expediente com votaçâo ou da ordem do dia já submetida à
discussão pelo plenário;
Xl - providências ou informações ao prefeito ou por seu intermédio;
Xll - providências ou informaçôes a outras entidades públicas ou particulares;
Xlll - convite ao prefeito ou convocação de secretário municipal para prestar informações em
plenário;
XIV - constituição de comissÕes especiais ou de representação.
Art.2í3. O prefeito, por meio da diretoria competente, responderá, em até í5 (quinze) dias
úteis, o expediente encaminhado pelo presidente da Câmara.
An.214. As correspondências de terceiros, a critério do presidente da Câmara, serão lidos no
Expediente sem Votação e encaminhadas as autoridades competentes.
Art.215. Quando o Plenário admitir, durante a sessão, a formulação verbal de requerimento
para o qual este regimento exija forma escrita, o requerimento será considerado deserto caso
náo seja reduzido a escrito e protocolado na secretaria da Câmara até as 11 (onze) horas do
dia útil subsequente à sessão.
SeçáoV- Das Moções
Art. 216. Moção e o requerimento escrito apresentado por vereador, submetido à discussáo e
decisáo do plenário por maioria simples, que manifesta oficialmente a posição da Câmara
sobre determinado fato ou assunto. As moçôes podem expressar sentimentos como aplauso,
apelo, apoio, agradecimento, protesto, repúdio, desagravo, louvor, júbilo, solidariedade ou
votos de pronto restabelecimento, entre outros.
§ 10 Náo será permitida a utilização de moção para tratar de matéria que constitua objeto de
indicaçáo.
§ 20 Após a aprovação da moção, caso seja indicada destinação específica, a diretoria
legislativa encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao destinatário.
CAPíTULO V - DAS HONRARIAS
AÍ1.217. São honrarias conc,edidas pela Câmara Municipal de Áfuares Machado:
| - Título de Cidadão Machadense;
ll - Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa,
DIG-{ N..tO Às DRoc-{s f, -i PED0FII-L.I. DENt,NclE! g 197 e 190 - Plânrões 2.1h. A denúncia pode seÍ anônima. 68
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado SP. CEP 19160-019.
q (18) 3271-l3ll I El câmaraa)alvaresmachado.so.lee.br
cÂMARÀ MUNTCTPAL DE ÁLVÀRES MACHÀDO
Rua Monsenhor NaliamuÍa. 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
(, ( 18) 3273- 133 1 I B câmaraaalvaresmachado'sD.les.br
lll - Medalha de Honra Guilherme Barão.
Seção I - Do Título de Cidadáo Machadense
Art. 21g. A proposta de outorga do Título de Cidadão Machadense deverá ser apresentada
por, no mínimo, 3 (três) vereadores, devidamente fundamentada e instruída com o currículo e
os motivos que justifiquem a homenagem'
§ 10 poderão ser concedidos, mediante Pro.ieto de Decreto Legislativo, até 3 (três) títulos
denho do período de 1 (um) ano legislativo.
§ 20 A concessão do Título de cidadão Machadense deverá contemplar apenas 1 (um)
homenageado por proposição, seja pessoa física ou jurídica'
§ 30 A homenagem deverá atender aos seguintes critérios:
| - ser destinada a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município ou se
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular;
ll - possuir repercussão comprovada em favor do interesse público;
lll - o homenageado deverá ter desempenhado atividades contínuas dentro do município'
Seçáo ll - Das Medalhas de Honra ao Mérito
Art. 219. A Medalha de Honra ao Mérito vereador Kiochi Tatizawa é destinada a cidadãos
machadenses que tenham desenvolvido trabalhos relevantes e de interesse público, podendo
ser concedida:
l - a pessoas que tenham prestado serviços de interesse social ao município;
ll-acidadãosquesedestacaramnacomunidadeporsuasaçõesjuntoaentidades
filantrópicas:
lll - a servidores públicos que desempenhem, reconhecidamente, suas atribuições com
eficiência e dedicação ou que possuam extensa e exemplar carreira no quadro de pessoal'
§ 1o cada vereador poderá propor, mediante Projeto de Decreto Legislativo, a concessáo de
ãté a lquatro) Medalha Vereador Kiochi Tatizawa dentro do período de um (í) ano legislativo'
§ 20 Em caso de autoria coletiva, a homenagem será computada no limite dê todos os
coautores.
§ 3o É vedado ao vereador ceder a sua prerrogativa de apresentar proposição referente à
concessão de honraria a outro vereador.
Drc,r NÀo Às DRoc..rs r À psnoprll.r DENUNCIEI qâ 197 e 190 - Plâílões 24h. A denúncia podc ser anônima- 69
?doz r'qabia
CÀMARA MUNICIPÃ.1 DE ÁLVÀREs MÀCH.&Do
-?e 
r'.4.lan--
§ 40 A proposição para a concessão da Medalha Vereador Kiochi Íatizawa poderá contemplar
um ou mais homenageados, admitindo-se a outorga da medalha a múltiplos homenageados
em um único ato solene.
AÍ1.220. A Medalha de Honra Guilherme Barão, destinada a reconhecer personalidades de
relevância para o município, especialmente aquelas que contribuíram significativamente para
a comunidade escolar, é de competência exclusiva da Câmara Mirim-
§ 1o Após a leitura da proposta em sessão ordinária, o presidente encaminhará a proposição
às comissões competentes para análise do mérito, com emissáo de parecer favorável ou
contrário.
§ 20 Somente as propostas que obtiverem parecer favorável das comissôes seráo submetidas
ao Plenário para votação.
§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos, a proposição que solicitar a concessáo de honraria
deverá conter, obrigatoriamente:
| - o nome completo do homenageado, sem abreviaturas;
ll - o registro objetivo do motivo principal que ensejou a homenagem;
lll - a biograÍia do homenageado.
§ 4o É vedada a concessão de mais de uma honraria da mesma natureza a uma personalidade
já agraciada pela Câmara Municipal.
Att.222. Os Projetos de Decreto Legislativo que tratem da concessão de honrarias não serão
submetidos à discussão e teráo apenas uma votaçáo.
Aft.223. A aprovaçáo das honrarias em Plenário dependerá de maioria simples dos votos dos
vereadores presentes.
Parágrafo único. No ano em que se realizarem eleições municipais, fica vedada a aprovação
e a entrega de quaisquer honrarias nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao Íinal do
mandato.
At1.224. Aprovada a proposição para concessão de honraria, a entrega ao agraciado deverá
ocorrer:
DIGA N.i.o Às DRoc,rs e À penonr-t.r. »ENtrNClEl q l9? e I90 - Plantô€s 24h. A denúncia pode seÍ anônima. 70
, -l- Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - sP. CEP 19160-049.
(" (18) 3273-1331 I E câmaÍaôalvaesmachado.sp.les.br
Seção lll - Disposiçóes Gerais sobre as Honrarias
At1.221. As propostas de concessão das honrarias previstas no art. 218 e arl.219 deverão
ser submetidas às Comissões Permanentes competentes para análise prévia, antes da leitura
no Plenário.
cÂMA.RÀ MUNrcrpÀL DE ÁLVARrs MÀcu^ú.Do
Rua Monsenhor Nakamura. ?83. Alvares Mâchado - SP. CEP 19160-0,19
q ( I 8) 3271 -l 33 | | E câmararâalvaresmachado.sp.leq.br
?oa.A4oaa^-
| - durante o período da legislatura em que foi aprovada; ou
ll - no máximo, até o primeiro ano da legislatura subsequente.
Parágrafo único. A entrega poderá ocorrer em Sessáo Solene, a requerimento do autor (es).
O erário da Câmara somente poderá arcar com despesa relativa a confecção das honrarias.
TíTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAçÕES
AÍ1. 225. Os debates na Câmara Municipal devem ser realizados com dignidade e ordem,
cabendo aos vereâdores observar as seguintes normas regimentais quanto ao uso da palavra:
| - Solicitar previamente a palavra e aguardar o consentimento do presidente para usáJa;
ll - FazeÍ uso da palavra na tribuna, em pé, salvo:
a) o presidente;
b) quando autorizado a falar sentado;
c)quandoimpedidodeselevantarpormotivodesaúde,devidamente
justificado;
lll - Dirigir-se sempre ao presidente, voltado para a Mêsa, exeeto quando estiver respondendo
a um aparte;
lV - Referir-se ou dirigir-se a outro vereador utilizando os tratamentos de "senhor'', "senhora",
,'vossa excelência,, ou pelas expressões "nobre colega", "nobre par", "nobre edil", "nobre
vereador" ou "nobre vereadora".
CAPÍTULO I- DAS DISCUSSÕES E DO USO DA PALAVRA EM PLENARIO
Seção I - DisPosições Gerais
AÍ1.226. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário
Aft. 227 . O vereador poderá fazêr uso da palavra nas seguintes situações:
| - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
ll - No Expediente, quando estiver inscrito;
lll - Para discutir a matéria em debate;
lV - Para apartear, conforme as disposiçÕes regimentais;
V - Pela ordem, para apresentar questão de ordem quanto à observância do Regimento ou
para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;
DIGA N_iO ÀS DROGÁS E À PEDOFILIÁ. DEN[TNCIE! (5 197 e 190 - Plantões 2.1h. A denúncrâ pode seÍ anônima 71
CÂMÀRÂ MUNICIPAL Df, ÁLVÀRES MÀCHÀDO
Rua Monscnhor Nakamura- 783. Álvares Machâdo - SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
?d￾Vl - Para explicação pessoal, quando estiver inscrito;
Vll - Para justificar requerimento de preferência ou urgência especial de sua autoria para
inclusão na Ordem do Dia;
Vlll - Para apresentar justiÍicativa dê voto;
lX - Para apresentar requerimento verbal.
§ 1o Ao vereador que estiver com a palavra é vedado:
a) Desviar-se da matéria em debate:
b) Falar sobre matéria já decidida;
c) Utilizar linguagem imPróPria;
d) Exceder o tempo que lhe for concedido;
e) Desobedecer às advertências do presidente'
§ 20 o presidente poderá solicitar ao orador a interrupçâo do discurso, por iniciativa própria ou
a pedido de qualquer vereador, nos seguintes casos:
a) Para leitura de requerimento de urgência especial;
b) Para comunicação importante à Câmara;
c) Para recepÉo de visitantes;
d) Para votaÉo de requerimento de prorrogação da sessão:
e) Para atender a pedido de palavra "pela ordem" para propor questão de ordem
regimental.
§ 30 ocorrendo intenupçâo do uso da palavra, o orador terá prioridade para retomáJa após o
ãvento que motivou a interrupção, observando-se a ordem de preferência para os demais
vereadores.
Ar1.228. Quando mais de 1 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente
concederá a palavra de acordo com a seguinte ordem de preferência:
| - Ao autor da proposição em discussão;
Drc,\ NÀo Às DRocÁs r .\ PUDoF -t.\. DE\( \clt:! qr 197 e l9O - Plantões 2.th- 
^ 
denúnciâ pode seÍ anônima 72
;- n-
CAMÀRA MUNICIP.&L DE ÁLVIT.RLS MÀCH.*.DCI
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP- CEP 19160-049
g (|8) 3273-133I I El câmaraaalvaÍesmachado.sD.lee.br
?"/2,
ll - Ao relator da comissão quê emitiu parecer sobre a matéria;
lll - Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda à proposiçáo em debate;
lV - AoS demais vereadores que solicitaram o uso da palavra, seguindo ordem alfabética'
ParágraÍo único. o presidente deve alternar a palavra entre aqueles que sejam favoráveis ou
contrários à matéria em debate, mso náo prevaleça a ordem determinada neste artigo'
Seção ll - Da Condução das Discussões
AÍ1.22g. A discussão dos proietos será realizada sobre o conjunto da proposição de forma
englobada, incluindo as emendas aprovadas.
Parágrafo único. caso o projeto contenha elevado númeÍo de artigos ou se houver outro
motivo justificável, a câmara poderá decidir, mediante requerimento de qualquer vereador,
que a discussáo ocorra por artigos ou seções.
Art. 230. Os projetos estarão sujeitos às seguintes modalidades de discussão e votaçáo:
| - Discussâo e votaÇáo única, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica:
a) Tomada e julgamento das contas do prefeito;
b) Apreciação de veto pelo plenário;
c) Recursos contra atos do presidente;
d) Requerimentos sujeitos a debate;
e) Projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar;
f) Apreciação de relatório final de comissão parlamentar de inquêrito ou de comissáo especial;
g)Projetosdedecretolegislativoquedisponhamsobreaconcessãodehonrarias.
ll - Duas discussóes e votações:
a)ProjetosdeemendaàLeiOrgânicadoMunicípio,conformeartSSdaLOM;
b) Projetos de criação de distritos, conforme art' 70 da LOM'
Art. 231. O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá:
| - Pela ausência de oradores;
ll - Pelo decurso dos prazos regimentais;
DIGA N,ro Às DRoc..\s E i PEDoFtLL.{ DuNt N(llf,: Qâ 19? e l9O - Plantões 24h. A denúícia pode seÍ anôflima 73
;- -l-
cÂMÀBÀ MUNrcrpAL DE ÁLV^e.Rf,s MACHÂDo
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - sP. CEP 19160-049
(" (18) 3273-1331 | E câmam@alvaresmachado.sp.lee.br
?"dz' .4.q2l4tt'ô￾lll - Mediante requerimento aprovado pelo plenário.
CAPíTULO il - DASVOTAÇOES
Seção I - Disposições Gerais sobre as Votações
An.2g2. Encerrada a discussâo, proceder-se-á à votação, que consiste no ato complementar
da discussão pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa'
§ 1" Se o tempo regimental da sessáo Se esgotar durante uma votação. esta será
automaticamente prorrogada até a conclusáo integral da deliberação'
Art. 233. A declaração do presidente de que a matéria está em votaÉo constitui o termo inicial
da votação.
Aft.234.As deliberações do plenário serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico,
quando disponível, conforme regulamentação específi ca.
§ io Compete à Mesa diretora regulamentar as normas e os procedimentos para a utilização
do sistema eletrônico de votação, bem como promover o treinamento dos vereadores para o
correto uso do sistema.
§ 20 Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema eletrônico durante uma sessão, a
presidência poderá determinar a realização de votação convencional, assegurando a
transparência e a legalidade do processo.
§ 30 Os votos registrados por meio do sistema eletrônico serão considerados definitivos e náo
poderão ser alterados posteriormente.
Art. 23S. O vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa,
registrando sua posição, inclusive pela abstenção, se esta for sua intenção, sendo sua
presença computada para efeito de quórum.
Art. 236. A votação de qualquer matéria não será rcalizada imediatamente após o
encerramento da discussão, caso náo estejam presentes, no plenário, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Não constatada a presenp da maioria absoluta, será aguardado o prazo de
até quinze minutos para que o quórum seja alcançado. Persistindo a ausência, o presidente
declarará encerrada a SSSSãO, regiStrando-se em ata O oc6rrido, com OS nomes dos
vereadores presentes.
Seçáo ll - Preferências e procedimentos especiais de votação
An.237. Terão preferência para votação:
nrc,r r.ro is nnoc,\s E i PEDoÍ'll-1.\ Dt:Nt'\( If,: qâ 197 e l9O - Plantões 24h. A denúncia pode seÍ ânônima. 14
cÂMÀBÀ MuNlctpÀ.l DE ÁLV.&.REs MÀcHADo
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
(. ( 1 8) 1273- l l3 l l B cámanâ alvaresmachado so.lee br
?o/.a
I - os projetos substitutivos em relação ao projeto principal e seus acessórios;
ll - as emendas supressivas em relação às emendas de outras espécies;
lll - as emendas, subemendas e projetos substitutivos de iniciativa das comissões em relação
às apresentadas por outros vereadores.
Art. 238. A votação dos projetos será realizada sobre o conjunto da proposiçáo de forma
englobada, salvo quanto às emendas e subemendas, que Serão votadas separadamente, uma
a uma ou em bloco.
Parágrafo único. caso o projeto contenha número considerável de artigos, ou por outro motivo
lustifrcado, a câmara poderá decidir, mediante requerimento de qualquer vereador, que a
votação seja realizada por artigos ou por seçóes.
Art. 239. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, caberá ao presidente o voto
de desempate.
Seçáo lll- Dos processos de votação
An.24O. Os processos de votação da Câmara Municipal de Álvares Machado são:
| - votaçáo simbólica;
ll - votação nominal.
Atl. 241. No processo de votaçâo Simbólica, o presidente convidará os vereadores que
estiverem de acordo com a proposição a permanecerem como estáo e os que forem contrários
a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamaÉo do
resultado.
§ 1. O vereador contrário à proposiçáo em votação simbólica poderá manifestar seu
posicionamento ao Se levantar ou, se impossibilitado de fazê-lo, de outra forma compatível'
§ 2o O processo de votação simbólica será a regra geral para as votações da Câmara
Municipal, sendo substituído por outro processo apenas por disposição legal ou a
requerimento de qualquer vereador aprovado pelo plenário'
§ 3o Qualquer vereador poderá requerer verificaçáo mediante votação nominal após o
resultado da votação simbólica.
§ 40 Nos casos em quê for utilizado o sistema de votação eletrônica (SAPL)' cada vereador
regisúará diretamente seu voto no sistema, dispensando os procedimentos dêscritos nos
paiágrafos anteriores. O resultado será automaticamente consolidado no painel eletrÔnico e
arquivado no sistema.
Drc,\ NÀo Às D ii»ortlt.r. urst,t tclE: Qã 197 e l9o - PlantÔes 2lh A denúncia pode ser anôíima 75
- -i-
.&rüh/l'ô-
eÂMÀRÀ MUNICIPAL DE ÁLVÀEf,S MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvares Machado SP.CEP 19160-049
(" (18) 3273-1331 | B câmara@alvaresmachado.so.lee.br
Art. 242. No processo de votação nominal, o segundo secretário fará a chamada de verificação
de voto dos vereadores presentes, que deveráo responder "sim" ou "não", conforme forem
favoráveis ou contrários à proposiçáo.
§ 1o O presidente proclamará o resultado e determinará que a secretaria administrativa da
Câmara registre o resultado no SAPL ou no sistema de votaçáo eletrônica, arquivando-o junto
ao processo da proposiçâo.
§ 20 Nos casos em que for utilizado o sistema de votaÉo eletrônica (SAPL), cada vereador
registrará diretamente seu voto no sistema, dispensando os procêdimentos descritos nos
parágrafos anteriores. O resultado será automaticamente consolidado no painel eletrônico e
arquivado no sistema.
An. 243. Serão votados por processo nominal:
| - os projetos de decreto legislativo de concessão as honrarias (art.17, Xlll da LOM);
ll - a perda do mandato nos Glsos dos incisos l, ll, Vl, Vll e Vlll do art. 49 da LOM;
parágrafo único. Fora os casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica do Município,
qualquer vereador poderá requerer verbalmente que a votação da proposição seja realizada
por processo nominal, mediante manifestaçâo do Plenário.
Seção lV - Dos Quóruns de Votação
An.244. As deliberações do Plenário serão tomadas:
| - por maioria simples de votos;
ll - por maioria absoluta dos votos;
lll - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 10 A maioria simples é alcançada pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
presentes à sessáo.
§ 20 A maioria absoluta é alcançada pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais 'l (um) dos
membros existentes.
Ati.245. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, desde que
esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo disposições
regimentais ou legais em contrário.
Art. 246. De acordo com o art. 31 da LOM, dependem de aprovação por maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara:
Dtc.\ NÀo Às DRoc-{s E À PDDoFILL{. DENUNCIE! q5 197 e 190 - Plânlôes 24h. A denúncia pode ser anônima. 76
PAa Zqatzz^ 
-
cÂMARÀ MUNICIPÀL DE ÁLV^*.RES MÀCHÀDO
_?oaa.4@taa
| - o estatuto dos servidores municipais;
ll - a rejeição de veto do executivo;
lll - alteração no regimento interno da Câmara Municipal;
lV - o ódigo de obras ou de edificações;
V - o estatuto do magistério municipal;
Vl - a aprovaçâo de projeto de lei complementar;
Vll - o aceite da justiÍlcativa do candidato eleito que não tomar posse como vereador, no prazo
de até 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara, nos termos regimentais:
Vlll - o aceite da justiÍicativa do candidato eleito que não tomar posse como prefeito ou vice￾prefeito, no prazo de até 10 (dez) dias do início do funcionamento da câmara, nos termos
regimentais;
lX - a decisão sobre o ree,ebimento e encaminhamento à Comissáo de Etica e Disciplina de
processo de cassaçáo contra vereador;
X - a autorização para realizaçâo de operações de credito pelo município que excedam o
montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade especíÍica.
AÍ1.247. Nos termos do art. 30 da lei orgânica, dependem do voto favorável de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
| - a realização de sessão secreta;
ll - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
lll - a aprovação de proposta para alteração do nome do Município;
lV - a mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - a destituição de membros da Mesa Diretora;
Vl - o processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores:
Vll - a autorizaÉo para a realizaçáo de empréstimos com entidade privada;
Vlll - a aprovação de emenda à Lei Orgânica.
órc,r x-io is onoc^s r i PEDoFII-1,\. Dr\('NcIE: '17
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
(" (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
q5 197 e l9O - Plantôes 2{h. A denúícia pode seÍ anônima.
cÂr,rÂRÂ MUNICIF.ü.I DE ÁLV,eRf,s MACHA.Do
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvâres Machado - SP. CEP 19160-049
(" (18) 1273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.les.br
?"/ê,
CAPíTULO ill - DA REDAÇAO FINAL
Art. 248. Concluída a votaçáo de projetos com emendas ou substitutivos, a Comissão de
Justiça, Redaçáo e Legislação Participativa terá até 5 (cinco) dias para elaborar a redação
final, conforme decidido em Plenário, exceto para:
| - os projetos de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, que serâo
remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e à Comissão de
Justiça, Redaçáo e Legislação Participativa, alternadamente, pa,a elaboração da redação
final, no prazo de até 5 (cinco) dias;
ll - o projeto de resolução que reformaÍ o regimento interno, que será remetido à comissão
especial formada para esta finalidade, para elaboração da redaÉo final' no prazo de até 5
(cinco) dias;
lll - os projetos de decreto legislativo e de resolução, que serão remetidos à Mesa Diretora
para elaboração da redação final, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 10 Elaborada a redação final, com as assinaturas dos membros da comissão ou órgão
responsável, o presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis' expedirá os
autógrafos e os encaminhará à sanção do prefeito, quando for o caso.
§ 20 Durante a elaboração da redaçáo final, se for constatado erro linguístico ou de
diagramação na matéria aprovada, a comissáo ou órgão responsável poderá corrigi-lo, desde
que a correção não implique alteração da vontade legislativa.
§ 30 Estão automaticamente dispensados da elaboração da redação final os projetos cuja
votação tenha sido concluída sem emenda ou substitutivo aprovado.
§ 40 Qualquer vereador poderá requerer verbalmente, sem discussáo e deliberação, a
elaboração da redação final que tenha sido dispensada, prevalecendo, neste caso, o pÍazo
estabelecido no caput.
Att.24g. Se os prazos previstos pelo regimento ou pela legislaçáo compêtente estiverem para
se esgotar após a fase de votaÉo, a redação final será feita na mesma sessão'
parágraÍo único. Os membros da comissão que estiverem ausentes serão substituídos pelo
presidente.
Art. 250. Quando, após a aprovação da proposição em sua redação original ou final e até a
expedição do autógrafo, for verificada inexatidáo no texto, a Mesa procederá à respectiva
correçâo, informando o plenário.
§ to Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
otc_l xÃo Às nnoc_{s E À pEDoFtr,L_r. DENITNCIE: Qâ t97 . 190 - Planrões 24h. A dcnúncia pode scÍ ânônimâ 1B
.!."214L8_
cÂMARÀ MUNIcIPÀL DE ÁLv^&.ftgs MACIIÀDo
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvarcs Machâdo - SP. CEP | 9160-049
(" (18) 3273-1331 | E câmaraôalvarcsmachado.sp.lee.br
§ 20 Se houver impugnação, a correÉo será submetida à discussão e votação do plenário,
por maioria simples.
CAPÍTULO lV - DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 251. Aprovado o projeto de lei ordinária ou de lei complementar, em sua redaçáo original
ou final, e consubstanciado em autógrafo, será enviado ao prefeito no pÍazo de 10 (dez) dias
úteis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sancione, promulgue ou vete o projeto.
§ 1o os originais das leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em sistema
próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
§ 20 Deconido o pÍazo sem manifestação do prefeito, o projeto será considerado sancionado
e deverá ser promulgado pelo presidente da câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas'
Art. 252. As resoluçÕes e os decretos legislativos serão promulgados pelo presidente da
câmara, e as emendas à lei orgânica municipal serão promulgadas pela Mesa Diretora.
Art. 253. Para a promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções pelo presidente da
Câmara, seráo utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
| - Leis (sançáo tácita): "O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado Íaz saber
que a câmara Municipal aprovou e ele (a), nos termos do inciso lV do artigo 41 da Lei orgânica
do Município, promulga a seguinte Lei:"
ll - Leis (veto total rejeitado): "o (a) Presidente da câmara Municipal de Alvares Machado faz
saber que a câmara Municipal manteve e ele (a) promulga, nos termos do inciso lV do artigo
41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:"
lll - Leis (veto parcial rejeitado):"O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado
faz saber que a câmara Municipal manteve e ele (a) promulga, nos termos do item V do artigo
41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei no """"' de "'1"'1"'i'
lV - Decretos legislativos e resoluções: "O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares
Machado faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele (a) promulga o seguinte Decreto
Legislativo (ou a seguinte Resoluçáo):"
Atl.zíy''. Para a promulgaçáo de leis com sançáo tácita ou por rejeição de vetos totais, será
utilizada a numeração subsequente à existente na prefeitura municipal. Quando sê tratar de
veto parcial, a lei manterá o mesmo nÚmero do original a que pertence'
otan:,ro Às nnor;.\s E i Pf DoÍlt-1.\ Dll\t-N('tf ! g 197 e l9O - Plantões 24h- À denúncia pode seÍ anônima. 19
?úa Zcraôk ia
CÂMÀR,.+. MUNICIPAL DE ÁLVÀRES M.&CHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783- Álvares Machado SP. CEP 19160449
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp-lee.br
CAPÍTULO V - DO VETO (art. 95, LOM)
Art. 255.0 prefeito poderá vetar um projeto de lei ordinária ou complementar, se o considerar
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, no prazo de í5 (quinze) dias úteis,
comunicando sua decisão ao presidente da Câmara em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o o veto, obrigatoriamente justificado, pode ser total ou parcial, devendo, no caso de ser
parcial, abranger texto, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2o Recebido o veto pela Câmara, ele será encaminhado às mesmas comissões quê emitiram
parecÉr sobre o projeto.
§ 30 As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para se manifestarem.
§ 40 Se as comissóes não se manifestarem no ptazo, a Mesa incluirá a proposiçáo na ordêm
do dia da sessão imediata, independentemente de parecer'
Art. 256. A discussáo do veto será feita de forma englobada; sua votação, porém, poderá ser
feita por seções ou artigos, se for parcial, ou se for solicitado por qualquer vereador e aprovado
pelo plenário por mãioria simples.
Art.257. A apreciação do veto pelo plênário deve ser feita dentro de 30 (trinta) dias a contar
de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com ou sem parecer, podendo ser
rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara'
Art. 258. Esgotado o pÍazo sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestando as demais proposições até sua votaçáo final'
Parágrafo único. A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se
no período determinado náo ocorrer sessáo ordinária'
Art. 259. Se o veto for rejeitado, o proleto de lei será devolvido ao prefeito, que terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-lo.
Parágrafo único. se o prefeito náo promulgar a lei no prazo estabelecido, o presidente da
Câmara deverá fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao
vice-presidente a Promulgaçáo.
Dlc,\ \io is DRoG,ts E i PEDoFll-lA DE\(:\( lu: Qc 197 e 190 - Plantõ€s 24h. A denúnciapodc seÍ anônimâ
;- -r-
?oh r'cçdatto￾BO
CÀMÃRA. MUNICIPA.L Df, ÁLVÀRES MACHADO
TíTULo vil - Do coNTRoLE FINANGEIRo E ELABoRAçÃo LEGISLATIVA
ESPECIAL
CAPíTULO I- DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art.260. As emendas impositivas, conforme disposto no § 30 do art. 185 da Lei Orgânica do
Município (LOM), deverão ser apresentadas pelos vereadores até o dia 5 (cinco) de agosto,
por meio do formulário específico de emendas no protocolo digital da Câmara Municipal.
§ 1o Os recursos destinados às emendas impositivas serão distribuídos aos beneficiários
conforme a seguinte categorizaçáo:
a) órgãos da administração pública municipal;
b) entidades sem fins lucrativos
§ 20 As emendas deverão ser direcionadas aos programas de trabalho previamente definidos,
sendo obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para
açÕes na área da saúde.
§ 30 O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 40 O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em um quadro consolidado, que
será submetido à apreciação do plenário e, posteriormente, encaminhado à Prefeitura até o
dia 30 (trinta) de agosto, em conformidade com a legislação vigente.
§ 50 Os vereadores deverão assegurar que as entidades beneficiárias atendam às exigências
documentais, como a apresentação de plano de trabalho atualizado, sob pena de impedimento
técnico na execução das emendas.
§ 60 Após o recebimento das emendas, o Poder Executivo analisará sua viabilidade técnica e
comunicará formalmente ao Poder Legislativo sobre eventuais impedimentos ate o dia 13
(treze) de setembro, permitindo ajustes antes do envio da peça orçamentária.
§ 70 Em caso de impedimentos técnicos identificados pelos órgãos processadores:
a) o impedimento será comunicado formalmente ao Poder Legislativo ate o dia 13 (treze) de
setembro;
b) o vereador responsável poderá corrigir o erro ou solicitar o remanejamento da programação
até o dia 20 (vinte) de setembro, utilizando o pÍotocolo digital da Câmara.
§ 8o As emendas impositivas deveráo ser categorizadas na rubrica "Provisão para Emendas
lmpositivas Parlamentares", detalhando os objetivos e metas específicas.
DIGA N-Ào Às DRoGAS E À PEDoFILIÀ DENINCIEI g 197 e I90 - Planrôes 2{h. A denúncia pode ser ânônima. 81
- -l- Rua Monsenhor Nâkamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160449.
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.sp-lee.br
?ofot r'.42141rb6 
-
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvares Machado - SP. CEP I9ló0-049
(" (18) 3273-1331 | E câmaraâalvaresmachado.so.lee.br
?Ua r'c*alatt*_
§ 9o O Poder Executivo poderá remanejar as emendas enhe órgãos processadores que não
possuam competência para executá-las, desde que nâo haja alteração no objeto da emenda,
devendo os autores das emendas ser formalmente informados sobre qualquer mudança.
§ 10. Os órgãos processadores das emendas impositivas deverâo prestar contas ao Poder
Legislativo, apresentando relatórios detalhados que informem o código de aplicação e/ou a
fonte de recurso das emendas de cada vereador.
Art. 26'1. Recebido o projeto de lei orçamentária, o presidente da Câmara, após comunicar o
fato ao plenário, determinará sua imediata publicação e distribuiçáo à Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle.
§ loApós o recebimento, a Comissáo de Finanças, Orçamento, Fiscalizaçáo e Controle
deverá agendar audiência pública em até 10 (dez) dias.
§ 20 No dia subsequente à realização da audiência pública, os vereadores e a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle terão até í 0 (dez) dias para apÍesentar
emendas ao projeto.
§ 30 Findo o pazo do § 20, a Comissáo de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle terá
até 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto original e as emendas apresentadas.
§ 4o Concluídas as etapas previstas no art. 261, o projeto de lei orçamentária e as emendas
seráo incluídos na ordem do dia para deliberação em sessão específica.
AÍ1.262. Durante a discussão do projeto, os autores de emendas poderão justificar cada uma
pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, respeitando o limite total de ate 30 (trinta) minutos por
orador.
Parágrafo único. Cada vereador poderá utilizar ate '10 (dez) minutos para falar sobre o projeto
de forma englobada, considerando as emendas aprovadas.
Art. 263. Aprovado o projeto com as emendas, este será encaminhado à Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que terá até 10 (dez) dias para ajustá-lo à
devida forma.
Arl.2U. Nas sessões destinadas à discussão do orçamento:
| - A ordem do dia será reservada exclusivamente à matéria orçamentária;
ll - Os expedientes, com e sem votação, serão reduzidos para o tempo total de até 30 (trinta)
minutos.
DIGÁ :iio ÀS DROG.T,S e À pgoorrltr. nENtrNClE: QÔ l9? e t90 - plÜltÕes 2.lh A denúncia pode scr anônima. Az
CAMARA MUNICIPÁ.L DE ÁLVÀRES MÀCH,.{DO
CAPíTULO il - DO ORÇAMENTO
CAMARÂ MUNICIPAL DE ÁLV-ARES MACHADO
Rua Monsenhor NâkamuÍa. 783. ÂvaÍes Machado SP. CEP 19160{49
(, (18) 1273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.les.br
?"Ao, r'ayalatta_
§ 20 A Câmara poderá funcionar em sessões extraordinárias, se necessário, parâ assegurar
que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 265. Em caso de veto total ou parcial pelo prefeito, o veto deverá ser apreciado pela
Câmara em até 10 (dez) dias e só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos membros.
Art. 266. Caso a Câmara não devolva o projeto de lei orçamentária ao prefeito para sançáo
até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, será promulgado como lei o projeto original enviado
pelo Executivo.
AÍ1. 267. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta
seçâo, as regras gerais do processo legislativo.
CAPíTULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 269. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
independentemente de sua leitura em plenário, o processo será distribuído aos vereadores,
enviado à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e registrado no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) no tipo de matéria legislativa "Tomada de Contas do
Prefeito".
§ 1o A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle abrirá prazo de até í5
(quinze) dias úteis para quê o Prefeito apresente suas razões e, no prazo impronogável de
até 60 (sessenta) dias, emitirá parecer sobre o parecer do Tribunal de Contas, apresentando
Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre sua aprovaçáo ou rejeiçâo.
§ 20 Caso a Comissão não emita parecer no prazo indicado, o processo será incluído
diretamente na Ordem do Dia com base apenas no parecer do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 3o Sempre que a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalizaçáo e Controle solicitar
diligências para elucidar fatos ou questões relacionadas ao processo, o prazo regimental para
emissão do parecer ficará automaticamente suspenso até que a diligência seja finalizada.
At1.270. Emitido o parecer pela Comissão, será distribuÍdo aos vereadores e incluído na pauta
da Ordem do Dia da sessão subsequente.
DlcA NÀo Às DRoc-Ls E À PEDOFILIA. DENITNCIE! g l9? e t90 - Plânrões 2rth. A denúncia pode ser a.nônima. 83
§ 'lo O presidente deverá, de ofício, prorrogar as sessões até a conclusáo da discussão e
votação do projeto.
Art. 268. O controle eliterno será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da
execução orçamentária, bem como a apreciação e o julgamento das contas do exercício
financeiro apresentadas pelo Prefeito.
Rua Monsenhor NakamuÍa- 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 32?3-133t I E câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
Parágrafo único. Nas sessÕes destinadas à discussão das contas, os tempos dos Expedientes
com e sem votação serão reduzidos em até 60 (sessenta) minutos no total.
Aí1. 271. Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle poderá realizar vistorias em obras e serviços, examinar processos, documentos e
papéis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito sobre pontos obscuros.
An.272. Qualquer vereador terá o direito de acompanhar os trabalhos da Comissâo de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle enquanto o processo estiver sob sua análise.
AÍ1. 273. As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá
imediatamente à votação.
AÍ1.274. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente será rejeitado por
decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, estas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis.
An. 275. Após a deliberação, seja pela aprovação ou rejeiçáo das contas do Prefeito, os
respectivos atos legislativos serão publicados e enviados ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
At1.276. Se necessário, a Câmara Municipal realizará sêssões extraordinárias para assegurar
que o julgamento das contas ocorra dentro do prazo legal.
TíTULo vlil - DtsPoslÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I- DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
At1. 277. O pedido de reconsideração contra atos do pÍesidente ou da Mesa diretora da
Câmara deverá ser interposto por meio de petição escrita, dirigida à autoridade responsável,
no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência do ato.
AÍ1.278. O presidente ou a Mesa diretora da Câmara terá o prazo de ate 5 (cinco) dias para
decidir sobre o pedido de reconsideração.
Art. 279. Caso o presidentê ou a Mesa diretora não reconsiderem sua decisão, caberá Recurso
ao Plenário, a ser interposto poÍ petição escrita, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da
comunicação da decisão.
DIGI N-iO ÀS DROG-,\S E À PEDOFILI-{. DEN[TNCIE! qo 19? e 190 - Plaorôes 2-1h A denúncia pode ser ânônima. 84
cÀMÀRA MUNTETP*I DE ÁLVÀREs M.E.CIIÀDO
CAMÀRÀ MUNTCTPÀL DE ÁLV^ü.RES MACHADO
Rua Monscnhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP, CEP 19160{49
g (lE) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
cAPiTULO lr- DAS INFORMAÇOES
Art. 280. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito informações relacionadas à
Administraçâo Municipal.
parágrafo único. As solicitações de informações serão formalizadas por requerimento
apresentado por qualquer vereador, observando as normas deste Regimento lnterno.
Art. 281. Aprovado o requerimento de informações pela Câmara, será ele encaminhado ao
Prefeito, que deverá prestâr as informações solicitadas em até 15 (quinze) dias úteis, conforme
disposto no art. 109, inciso Vl, da Lei Orgânica do Município.
An.282. Caso as informações prestadas pelo Prefeito sejam consideradas insatisfatórias, o
autor do requerimento poderá reiterar o pedido, mediante novo requerimento que seguirá a
tramitação regimental.
CAPíTULO l[ - DO CONVITE AO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 283. Compete à Câmara convidar o Prefeito e convoc€lr os secretários municipais para
prestar informaçôes sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício
enviado pelo presidente, em nome da Câmara.
parágrafo único. O requerimento deverá indicar expressamente o motivo do convite ou
convocaçáo, bem como as questões que serão propostas.
AÍ1.284. O prefeito poderá comparecer perante a Câmara ou suas comissôes:
l- mediante convite formal aprovado pelo plenário, para prestar informações sobre assunto
previamente determinado;
DrcA \.io Às DRocAs tt i PEDoFILI.\ D1:,\..t:N(:Ir: g 197 e 190 - Planlôes 24h. A denúncia pode 5eÍ ânônima 85
?dp, .4.Atôlariu
§ 10 Recebido o recurso, este será encaminhado à Comissão de Justiça, Redação e
Legislaçáo Participativa, que deverá emitir parecer e elaborar projeto de resoluçáo acolhendo
ou denegando o recurso.
§ 20 O parecer, acompanhado do projeto de resolução, será submetido a uma única discussão
e votaÉo na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente.
§ 30 Até a deliberação do plenário sobre o recurso, prevalecerá a validade do ato questionado.
§ 40 Caso o recurso seja provido, o presidente ou a Mesa diretora deverá observar e cumprir
a decisão do plenário.
§ 50 Na hipótese de o recurso ser desprovido, a validade do ato permanecerá integralmente
mantida.
CAMARÀ MUNICIPAL DE ÁLVARES MACTIÀDO
Rua Monsenhor Nakamura 783. Alvares Machado - SP, CEP 19160449
(. (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado.sp.lee.br
ll - por iniciativa prôpria, mediante comunicação e entendimento prévio com a presidência da
Câmara.
§ ío O convite ao prefeito será apreciado pelo plenário, a requerimento de qualquer vereador
ou comissão.
§ 2o O convite ao prefeito será formalizado por meio de ofício da presidência da Câmara,
contendo a pauta específlca dos temas a serem abordados na sessáo ou reuniâo, bem como
o local, a data e o horário para comparecimento.
§ 30 Se o comparecimento ocorrer em sessáo, o prefeito poderá falar no expediente por 30
(trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos.
§ 4o Não e permitido aos vereadores apartear a exposição do prefeito, nem levantar questÕes
estranhas ao assunto do convite.
§ 50 Encenada a exposição do prefeito, poderão ser formuladas interpelações pêlos
vereadores, que terão o prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com exceção do autor do
requerimento, que terá 10 (dez) minutos.
Art. 285. Na sessão a que comparecer, o prefeito terá lugar à direita do presidente e poderá
vir acompanhado de servidores municipais que o assessorem nas informaçóes.
Parágrafo único. O prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas
deste regimento.
Art. 286. O secretário municipal poderá comparecer perante a Câmara ou suas comissões:
| - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
ll - por iniciativa própria, mediante comunicação e entendimento prévio com a presidência da
Câmara ou com â presidência da comissão, para expor assunto de relevância de sua
secretaria ou para discussão de projetos com ela relacionados.
§ 1o A convocação do secretário municipal será apreciada pelo plenário, por maioria simples
de votos, a requerimento de qualquer vereador ou comissáo.
§ 2o A convocação será comunicada ao secretário mediante ofÍcio da Câmara que definirá o
local, dia e hora da sessáo ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das
informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação
adequada, aceita pela Câmara.
§ 3o Se o comparecimento ocorrer em sessão, o secretário poderá falar no expediente por 30
(trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, e só poderá ser aparteado durante
a prorrogação.
DlcA NÃo Às DRocÂs E À PEDoFILLA.. DENITNCIDI Qo l9? c 190 - Planrôes 24h. A denúncia pode ser anônima 86
?dot r'4alat:*-
cÀMABÃ MUNTCIPAL DE ÁLVÀRLS MÀCHÀDO
Rua Monsenhor Nakarnura- 783. Âlvares Machado - SP. CEP 19160'049
q (18) 3273-1331 | E çâmara@alvaresmachado.so.lee.br
_"6Aa -&q2lar,;,n 
-
§ 4o Encerrada a êxposição do secretário, poderão ser formuladas interpelaçÕes pelos
vêreadores, que terão o prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com excêção do autor do
requerimento, que terá 10 (dez) minutos.
AÍ1.287. Não atendida a convocaçáo, o presidente da Câmara promoverá a instauração do
procedimento legal cabível.
CAPíTULO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 288. O regimento interno poderá ser modiÍicado ou reformado por meio de projeto de
resolução de iniciativa de 1/3 (um terço) dos vereadores, da Mesa ou da Comissáo de Justiça,
Redaçáo e Legislação Participativa.
§ ío A apreciaçáo do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas
vigentes para os projetos de resolução, exigindo deliberação por maioria absoluta, conforme
disposto no art. 31, inciso lV, da Lei Orgânica do Município.
§ 20 Os estudos prévios para a reforma do Regimento lnterno poderão ser realizados por
comissáo especial, conforme disposto nos arts. 72 a 81 deste Regimento, devendo as
conclusôes da comissão ser submetidas à Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa para análise técnica e emissão de parecer final'
Art. 289. A cada alteração, a Mesa fará a articulação e consolidaÉo de todas as modificaçÕês
feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais adotados'
Art. 290. Qualquer projeto de resolução que modifique o Regimento lnterno, após lido em
plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para emissáo de parecer, salvo se o projeto for
de autoria da próPria Mesa.
§ 10 os projetos de autoria da Mesa Diretora que proponham modificações no Regimento
lnterno serão encaminhados à Comissão de Justiça, Redação e Legislaçáo Participativa,
dispensando a necessidade de parecer da própria Mesa'
CAPíTULO V - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 291. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, e as
soluções adotadas constituiráo precedentes regimentais'
AÍl.2g2.AS interpretações do Regimento feitas pelo presidente, em assuntos controversos,
constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa
própria ou mediante requerimento de qualquer vereador'
Art. 293. Os precedentes regimentais seráo registrados em livro próprio ou sistema eletrônico,
destinado à orientação na solução de casos análogos'
DrcA \:\o is DRoc.\s E À PEDoÍ'[.L\ DEr-t \( lt]: g 197 e l9o - Plantões 24h. A denÚncia pode ser anônima.
;- -r-
cÂMAR*. MUNrcrpAL DE ÁLVÀREs MACH.A.Do
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
g (18) 3273-1331 | I câmara@alvaresmachado-sp.lee-br
?o/r, -(.rdl4k,ô
AÍ1. 294. Considera-se questáo de ordem a dúvida suscitada em Plenário acerca da
interpretação, aplicaÉo ou conformidade das disposiçôes deste Regimento.
§ 'lo A formulação da questão de ordem deve ser objetiva e acompanhada da indicação
precisa do dispositivo regimental cuja interpretação ou aplicação se pretende esclarecer.
§ 20 Caso o proponente não observe o disposto no § 10, o presidente poderá cassar-lhe a
palavra e desconsiderar a questão levantada.
§ 30 Compete ao presidente da Câmara decidiras questões de ordem apresentadas, cabendo
recurso de sua decisão.
§ 40 O recurso contra a decisáo do presidente será encaminhado à Comissão de Justiça,
Redaçáo e Legislaçáo Participativa, que emitirá parecer conclusivo.
§ 50 O parecer da Comissão referido no § 40 será submetido à deliberaçáo do Plenário,
conforme as disposições deste Regimento.
Art. 295. Em qualquer momento da sessão, é assegurado ao vereador o direito de solicitar a
palavra "pela ordem", para questionar a aplicação do Regimento, desde que observe os
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
CAPíTULO VII _ DO POLICIAMENTO INTERNO
Art. 296. O policiamento do recinto da Câmara compete exclusivamente à Presidência, sendo
realizado, preferencialmente, por servidores da Casa Legislativa.
Parágrafo único. A Presidência poderá requisitar apoio de corporações civis ou militares para
garantir a manutenção da ordem interna, sêmpre que necessário.
Art. 297. Qualquer cidadáo poderá assistir às sessões da Câmara na área destinada ao
público, desde que:
| - esteja vestido de forma condizente com a seriedade e o decoro do ambiente legislativo,
vedando-se trajes de banho, ou qualquer vestimenta inadequada ao ambiente institucional;
ll - não porte armas:
lll - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
lV - respeite os vereadores e as determinações da Presidência;
V - não interpele os vereadores.
Dlc-{ NÂO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENtTNCIE! q, !97 e 190 - Plantôes 2,th. A denúncia pode seÍ anônimâ 88
CAPÍTULO VI - DA QUESTÃO DE ORDEM
CAMARA MUNICIPÀL DE ÁLVARES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783. Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 1273-l3ll I E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
§ 1o O cidadão que descumprir qualquer dos incisos deste artigo poderá ser obrigado, por
determinação da Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
§ 20 A critério da Presidência, poderá ser dêterminada a retirada de todos os cidadãos
presentes, caso a medida seja necessária para assegurar a ordem ou a continuidade dos
trabalhos.
§ 30 Caso seja cometida infração penal no recinto da Câmara, a Presidência deverá:
l- em caso de flagrante delito, realizar a prisão do infrator e apresentá-lo à autoridade
competente para lavratura do auto de prisão em flagrantê e instauração do processo-crime
correspondente;
ll - em caso de não flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para a
instauração do inquerito.
Art. 298. O acesso às áreas delimitadas após a cancela do Plenário, bem como às demais
dependências reservadas da Câmara Municipal, será permitido exclusivamente aos
vereadores e aos servidores da Secretaria Administrativa no exercício de suas funçóes,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Presidência.
TíTULo Ix - DOS ORGÃOS AUXILIARES DA CÂMARA
CAPíTULO I - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
AÍt. 299. Poderá ser instituída, por meio de Resoluçáo específica, a Procuradoria Especial da
Mulher, como órgão independente e autônomo, desvinculado de outros órgáos da Câmara
Municipal de Álvares Machado, com suporte técnico de toda a estrutura administrativa da
Casa.
CAPíTULO II - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 300. Poderá ser instituída, por meio de Resolução específica, a Procuradoria Especial da
Pessoa com Deficiência, como órgão independente e autÔnomo, desvinculado de outros
órgãos da Câmara Municipal de Álvares Machado, com suporte técnico de toda a estrutura
administrativa da Casa.
CAPíTULO III - DA CÂMARA MIRIM
Art. 301. A Câmara Mirim, composta por estudantes das escolas municipais de Alvares
Machado, tem como objetivo promover a educação política e a cidadania entre os jovens.
DIGA N-io Às DROGAS E À PEDOFÍLL{ DENUNCIE: q t97 e l90 - Plaírõcs 2.lh r\ denúncaâ pode seÍ anônima 89
CAMAR-.{ MUNICIPAL DE ÁLVÀRES MÀCHADO
§ 10 A Câmara Mirim será regulamentada por ato próprio, que definirá sua composição,
periodicidade das reuniões, critérios para indicaçáo dos participantes e suas atribuições'
§ 20 Compete à Câmara Mirim:
I - discutir e propor ideias e projetos relacionados aos interesses dos jovens e da comunidade
escolar;
ll - promover debates e eventos educativos voltados à cidadania e à educação política:
lll - deliberar e aprovar a entrega da Medalha "Guilherme Baráo" como reconhecimento a
personalidades de relevância para o município e, especialmente, para a comunidade escolar;
lV - desempenhar outras atividades pedagógicas determinadas pela Mesa Diretora da câmara
Municipal.
§ 30 As propostas e deliberações da câmara Mirim serão encaminhadas à Prefeitura Municipal
de Álvares Machado para ciência e eventual implementação'
§ 40 As respostas da Prefeitura às deliberaçôes da câmara Mirim serão lidas nas sessões
Ordinárias da Câmara Municipal e encaminhada aos requerentes'
CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE
Art. 302. Fica instituída a Tribuna Livre nas sessões da câmara Municipal de Alvares Machado
como instrumento de participaçáo popular, destinada a permitir que os cidadãos expressem
opiniões, reivindicações ou sugestÕes sobre temas de interesse público relacionados à
deliberação legislativa.
§ 1o ATribuna Livre será realizada a cada duas sessões ordinárias, limitada a 2 (dois) inscritos
ior sessão. Cada inscrito terá o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, prorrogável poÍ até 2
ldois; minutos e 30 (trinta) segundos mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
§ 20 A inscrição para a Tribuna Livre deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes
ãa sessáo ordinária específica em quê será disponibilizada a Tribuna'
Art. 303. Para utilizar a Tribuna Livre, o cidadão deverá atender aos seguintes requisitos:
l-realizarainscriçãoviaprotocolodigitaldacâmara,comantecedênciamÍnimade48
(quarenta e oito) horas da sessão ordinária, informando nome completo, endereço, documento
de identidade com foto e declaração de consentimento para exposição de imagem;
ll - comprovar ser residente e eleitor no Município;
lll - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria legislativa a ser abordada￾DIG-{ \.\o is DRocAs E À PEDoF I LI-\. DE\ tr r.,(lIE I G 19? e t9o - Plantões 24h. A denúncia pode ser anónima 90
Rua Monsenhor Nakamura, 783. Álvarçs Machado - SP. CEP 19160-049.
(" (lE) 3273-1331 | El câmaia6)alvarcsmachado.sD.leq.br
?úa -lcztlaao
eÀMÀRÀ MUNtctPÀL Dr ÁLVnnrs MÀcHÀDo
Ruâ Monsenhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP- CEP 19160-049
q ( 18) 3273-1331 | El câmaraôalvarcsmachado.sD.lee.br
Pao, r'eaatattn
§ 'lo A inscriçáo será indeferida caso:
| - náo sejam cumpridas as exigências deste artigo ou sejam contrariadas as disposições
regimentais;
ll - a matéria não tenha relaçâo com o Município;
lll - o conteúdo apresente caráter político-ideotógico, trate de quêstões pessoais, perseguiçÕes
políticas ou assuntos correlatos.
§ 20 o cidadão inscrito será notificado, por meio do sistema digital de protocolo da câmara,
quanto ao deferimento ou indeferimento de sua inscrição'
Art. 304. Durante o uso da Tribuna Livre, o inscrito deverá observar as seguintes normas:
| - náo realizar ofensas pessoais, usar palavras de baixo calão ou incitar violência ou
discriminação de qualquer natureza;
ll - respeitar o tempo máximo de fala;
lll - é vedada a cêssão de tempo entre inscritos;
lV - não serão permitidos apartes;
V - as manifestaÉes do público deverão ser respeitosas e silenciosas' sendo vedadas
interrupções ou ruídos que comprometam a ordem da sessão'
Parágrafo único. O orador será responsável pelas maniÍestaçÕes realizadas durante o uso da
Tribuna.
Art. 305. Compete ao presidente da Câmara:
l-garantirousodaTribunaLivre,observandoasdisposiçõesregimentais;
ll - interromper ou cassar a palavra do orador que desrespeitar as normas estabelecidas;
lll - suspender ou encerrar a Tribuna Livre em caso de tumulto ou manifestações inadequadas
que prejudiquem o andamento dos trabalhos legislativos'
§ 1o o primeiro secretário procederá à chamada dos inscritos, respeitando a ordem de
inscrição.
§ 2o Em caso de ausência injustificada do inscrito, a inscrição será cancelada, ficando o
cidadão impedido de participar pelos próximos 90 (noventa) dias'
otc,r rÀo,is nnoc.ts f À PfDoFlt-lA DE\t N(:II! (c 197 e 190 - Plantôes 24h. A denúncia pode scÍ ânônimâ 91
CAMARÀ MUNTCIPAL DE ÁLVÀRES M.&CHADO
§ 30 A Tribuna Livre ficará suspensa nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições
municipais.
Art. 306. O uso da Tribuna Livre será registrado em ata e poderá ser divulgado nos canais
oficiais da Câmara Municipal, preservando a integridade das manifestações dos cidadãos.
parágrafo único. As sugestões ou reivindicaçôes apresentadas na Tribuna Livre poderão ser
analisadas pelas Comissões Permanentes ou encaminhadas ao Prefeito Municipal para
conhecimento e providências.
Art. 307. Fica instituído o Canal de Demandas Públicas e Participaçáo Popular como
instrumento destinado a receber sugestões, críticas e propostas de cidadãos e entidades,
promovendo a transparência legislativa e o engajamento da comunidade na formulação e
acompanhamento de políticas públicas.
§ 1o O Canal de Demandas Públicas e Participação funcionará de forma:
| - digital, por meio de uma plataforma eletrônica disponível no site oficial da Câmara Municipal;
ll - presencial, mediante protocolo junto à Secretaria da Câmara'
§ 20 As demandas encaminhadas deverão contêr as seguintes informações:
| - nome completo do demandante e, quando aplicável, da entidade representada;
ll - documento de identificação válido e dados de contato (e-mail ou telefone);
lll - descrição clara e objetiva da demanda, sugestão ou crítica;
lV - indicação da ârea temática ou setor relacionado à demanda.
Art. 308. Compete às Comissões Permanentes da câmara Municipal, de acordo com a
pertinência temática:
| - receber, analisar e deliberar sobre as demandas encaminhadas pelo Canal de Demandas
Públicas e Participação;
ll - emitir pareceres ou propor ações legislativas e administrativas fundamentadas nas
demandas recebidas;
lll - realizar audiências públicas, reuniões ou consultas populares relacionadas aos temas
levantados, quando necessário;
nrc-r r.ro Às nnocAs E À pDDoFlt.l^. DENITNCIU! Qo I97 e 190 - Plantôes 2'th. A deíúocia pode seÍ âflônima. 92
_-r￾Rua Monseúor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160449.
(" (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
?otbr'tfutu￾CAPíTULO V _ DO ACOMPANHAMENTO DAS POLíTICAS PUBLICAS, CANAL DE
DEMANDAS PUBLICAS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
CÂMÀRÀ MUNICIPÀL DE ÁLVÃRES MÀCH.A.DO
lV - responder às demandas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante justificativa;
V - registrar e divulgar as respostas e as ações decorrentes das demandas por meio dos
canais de comunicação oficiais da Câmara, resguardando a conÍidencialidade dos dados
pessoais dos demandantes, quando aplicável.
§ 10 As Comissões Permanentes deveráo manter registro atualizado das demandas
recebidas, das respostas fornecidas e das ações tomadas em decorrência dessas demandas.
§ 20 Demandas que náo sejam de competência direta de nenhuma comissão específica
poderão ser traladas em conjunto por uma Comissáo Especial ou pela Mesa Diretora,
mediante decisão do presidente da Câmara.
Art. 309. O encaminhamento das demandas recebidas por meio do Canal de Demandas
Públicas e Participação será realizado da seguinte forma:
I - Demandas relacionadas a temas legislativos serão distribuídas às comissões permanentes
competentes, de acordo com a matéria tratada;
ll - Sugestões de aprimoramento do proc,esso legislativo ou da atuação da Câmara serão
analisadas pela Mesa Diretora e, se necessário, encaminhadas às comissões pertinentes para
deliberação;
lll - Demandas de caráter administrativo ou relacionadas à transparência e ao funcionamento
interno da Câmara serâo direcionadas aos setores responsáveis para resposta ou
providências cabíveis.
§ io As comissóes permanentes deverão manter registro atualizado das demandas recebidas,
das respostas fornecidas e das ações realizadas em decorrência dessas demandas.
§ 20 Demandas que não forem de competência exclusiva de nenhuma comissão permanente
poderáo ser analisadas em conjunto por uma comissão especial ou pela Mesa Diretora,
conforme decisão do presidente da Câmara.
Art. 310. As Comissões Permanentes poderáo propor a realizaçâo de audiências públicas ou
consultas populares para debater temas de interesse coletivo levantados por meio do Canal
de Demandas Públicas e Participação, assegurando a ampla participação da comunidade.
parágraÍo único. As audiências públicas e consultas populares deverão ser divulgadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, informando a pauta, data, horário e local de
rcalizaçáo, bem como os meios de participação.
otcr xÀo rs nnocAs E À PEDoFILl.l. Df,]\..ti\( lu: (â 197 e l9O - Plantõcs 24h. A denúncia pode scr anónima 93
Rua Monseíhor Nakamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP I9160-0,19
a^ í l8 ) 3273- l 13 I I B câmaraaalvaresmachado.sD.leq.br
?ob/@tu-
eÂMÀRrr MUNrctpÀL DE ÁLVARIs MÀcH.&.Do
_?ola .4zatalatt o
Art. 311.O funcionamento e os resultados do Canal de Demandas Públicas e Participaçáo
Íicaráo disponíveis no sistema da Câmara Municipal, como medida de transparência e
prestação de contas à sociedade.
Art. 312. A Câmara Municipal realizará, no mÍnimo, 2 (duas) audiências públicas anuais,
preferencialmente nos meses de março e agosto, com o objetivo de discutir e levantar, junto
aos munícipes, demandas e sugestÕes relacionadas às políticas públicas municipais.
§ 1o A Câmara deverá convidar representantes do Poder Executivo para participação nas
audiências públicas mencionadas no caput.
§ 20 Deverá ser dada ampla publicidade às audiências públicas com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, por meio do site oficial, redes sociais da Câmara e afixação de cartazes no
mural da Câmara.
§ 30 As audiências públicas serão transmitidas em tempo real pelas redes socíais da Câmara,
permitindo a participação presencial e virtual dos munícipes, mediante envio de perguntas,
comentários ou sugestões.
§ 40 Após a realizaçâo das audiências públicas, será lavrada ata e encaminhado ofício ao
Prefeito contendo as demandas levantadas, com o intuito de subsidiar a formulação e o
aprimoramento das políticas públicas municipais.
TITULO X - VISITANTES OFICIAIS
Art. 313. Nos dias de sessão, os visitantes oÍiciais serão recebidos e conduzidos ao Plenário
por uma comissáo de vereadores designada pela Presidência.
§ ío A saudação oficial ao visitante será realizada, em nome da Câmara, por um vereador
designado pela Presidência.
§ 2'Os visitantes oficiais poderão fazer uso da palavra no Plenário, desde que convidados
pela Presidência.
§ 30 O uso da palavra pelo visitante oficial ocorrerá durante o Expediente, antes do uso da
palavra pelos vereadores inscritos, salvo disposição em contrário determinada pela
Presidência da Câmara.
TíTULO Xr - DTSPOSTÇOES FTNATS
Art. 314. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício sede e na sala de sessões,
as bandeiras do Brasil, do Estado de São Paulo e do Município de Álvares Machado.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À Pf,DOFILIÁ. DENIINCIE! q5 197 e 190 - Plânrões 2{h. A denúncia pode ser anônima 94
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
q (18) 3271-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
cÂMÀRÀ. MUNrcrpÀL Dr ÁLVÀRES MÀcHADo
P*t.(q*t--
Art. 316. A elaboração, redação, alteração e consolidação das proposiçÕes e atos normativos
seguiráo o disposto na Lei Complementar no 95, de 1998, e suas alteraçÔes.
Art. 317. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução no
6, de 22 de novembro de 2006, e suas alterações.
Câmara Muni d ado, 3 de dezembro de2024.
MARIA NDEZ MARTIN
Presi
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara na data supra.
Gestáo a
JOS
DlcÁ ,\*,to Às DRoGrs e À reoonLn DENITNCIEI (5 19? e 190 - Plamõcs 2,+h. A dcnúncia podc ser anônima 95
Rua Monsenhor Nakamura 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-0,t9.
q ( l8) 3273-1331 | El cámaraôalvaresmachado.sp.leq.br
Art. 315. Os prazos previstos neste Regimento lnterno, bem como aqueles aplicáveis em
casos omissos, seráo contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o
do vencimento. Não serão computados os dias durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 318. Esta Resoluçáo entra em vigor em 1o de janeiro de 2025.

open original →