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norma nº 58/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
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Governo de
Álvares Machado
I Adrlrnrstr.rr,ri.r
egorrálvarÊ3Ínàchâdo
www.alvare5machado.rp.gov-br
Praça da Bandeira. 5/N - (18)3273-9300
191ó0 000- Alvares Machado, SP
Projeto de Lei Complementar n" 0512024
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n" 43 de
30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
Art, l'O art. 196 e o § l" da Lei Complementar n" 43 de 30 de setembro de 2022 passam a
vigorar com as seguintes altcraçôcs:
Art. 196. Ficam submetidos ao regime juridico instituido por esta lei
complementar, todos os servidores públicos do município de Alvares Machado,
exceto os contratados por prazo determinado.
§ lo Ficam automaticamente transformados em cargos públicos,
independentemente de qualquer ato de provimento, os empregos públicos ocupados
pelos servidores admitidos por concurso público nos termos previstos no art. 37, II,
da Constiruição Federal ou pelos declarados estáveis pelo art. 19 do Ato das
Disposigões Constitucionais Transitórias.
Art.2" Fica rcvogado o § 3'do art. 196 da Lei Complementar n" 43 de 30 de setembro de
2íJ27.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, I I de dezembro de 2024.
., ROGER Assanado de íoÍma dagitat
FERNANDES POÍ ROGER FERNANDE5
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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ATUARE§ MAC
DE
DrGA NÃo Às DRoGAS E pEDoFrLra", DENUNcTÉ | ÍE LEFoNEST 190 ptANÍôEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 3' Esta lei complementar cntra em vigor na data de sua publicação revogando-se
disposição em contrário.
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Governo de
Álvarer Machado
I Administraçao
J L STI FI CAÇAO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei ComplemenÍar rf 0512024 que altera e revoga dispositivos da Lei Complementar no
43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
Como é de conhecimento desta Edilidade, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, ingressou com uma Ação Direta de lnconstitucionalidade (feito n' 2322466-
41.2024.8.26.0000) para o fim de declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art. 196,
capur e §§ [" e 3', todos da Lei Complementar nu 43 de 30 de setembro de 2027 que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
No tocante ao art. 196, caput e o § l', o PGJ sustenta que embora seja admitida a migraçào
de regime jurídico (do celetista para o estatutário), a mesma está condicionada à prévia aprovação
do servidor em certame público, seja aquele previsto no art. 37, ll, da Constituição Federal, seja o
concurso para fins de efetivaçào mencionado no § l" do art. t9 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, esse no caso dos empregados que tenham ingressado antes da CaÍa
Federal, consoante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal n os embargos de
divergência no agravo regimental no recurso extraordinário 1.364.929-SP (Min. Rel. Dias Toffoli,
julgado em 29-05-2023, publicado em 04-07 -2023).
Ou seja, nào podem migrar do regime celetista para o estatutário servidores contratados por
prazo determinado ou indeterminado. tal como consta da redação original destes dispositivos.
Já em relaçào a proposta de revogação do § 3'do art. 196, que prevê a possibilidade de
incorporação dos valores recebidos à título de exercício de posto comissionado ou função
gratificada à remuneraçào dos empregados públicos, a mesma se mostra necessária tendo em vista
qtre, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 49, de 06 de março de 2O20, ê vedada
expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art' 124, § 5', CE).
Dito isso, as alterações e revogaçào propostas se mostram necessárias tendo em vista a
insegurança jurídica que a propositura da mencionada Ação Direta de Inconstirucionalidade
poderá causar a todos os servidores públicos, caso seja julgada procedente.
Destaco que a alteração/revogação de norma impugnada através de ADI, causa sua
extinção sem resolução de mérito. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo
Orgão Especial deste Tribunal em casos semelhantes:
DrGA NÃo As DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNcTE! ÍELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
C e
FIs. N.o
Proc
@govalvaresmachado
www:lvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
l9l óO.0OO - Alvaíes Màchàdo, 5P
Governo de
Álvares Machado
I Admin,straçao
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE _ PCdidO dE
declaraçào de inconstitucionalidade em face do artigo ll, § 1", da Lei n" 1.557, de
29 de maio de 2009, e do anigo 6", I, da Lei Complementar n' 1.870, de 15 de
janeiro de 2020. do Município de Santo Antônio da Alegria Cargo de provimento
em comissào "Comandante da Guarda Municipal", cujas atribuições, ainda que
descritas em lei, nào evidenciam funções de assessoramento, chefia ou direçào -
Posterior alteração da redação das normas impugnadas pela Lei n" 1.898, e
06.04.2021 ("dispõe sobre a alteração da Lei n' 1.557, de 29 de maio de 2009 e da
Lei Complementar n" I .870, de l5 de janeiro de 2020, que tratam sobre o cargo e
atribuições do comandante da Guarda Municipal no Município de Santo Antônio
da Alegria e dá outras providências correlatas") - Perda superveniente do objeto
da causa e, por conseguinte, do interesse de agir - Extinção do processo sem
resolução do mérito (arts. 485, VI, e 493 do CPC). (TJSP. Diretâ de
Inconstirucionalidade 2304689-82.2020.8.26.0000; Relator 1a): Joâo Carlos Saletti;
Órgão Julgador: Orgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 30106120211, Data de Registro: l6/0712021)
Assirn, solicito, seja a matéria proposta encanrinhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação em regime de urgência
Álvares Machado, I I de dezembro de 2024.
ROGER A'linàdo deíoímà
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
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otGA NÃo Às DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNCTE! TELEFoNES: 190 ptANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
@govâlvàresmâ(hâdo
www.ôlvaÍesma(hado.sp.gov.bÍ
Praça da Banderra. S/N - (18)3273-9100
19160.000 - Álvaíes Màchàdo, 5P
CÃM&R.E MUNICIPÀ.L DE ÁLVÂ.RES MÀCIIADO
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AUTOGRAFO NO O1/25
A Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Alvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovaçâo integral do Projeto de Lei Complementar Executivo no
0512024, de autoria do Prefeito Roger F. Gasques, que altera e revoga dispositivos da
Lei Complementar no 43, de 30 de setembro de 2022, bem como adota outras
providências correlatas, emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado, aos 04 de fevereiro de 2025
JOEL N LMEIDA
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EDUARDO R MIREZ SANCHEZ
1o Secretário
CARLOS AL QUES SANCHES
2o Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
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ARIGE m ulando tretoria Legislativa
Dtc.r\ÃoÀsDRoGAsl:.\Pl:Do!tLtAt)1:\t\(lE!gls7ct90-t,tanrôcs2.lhAdenrirsiapode
-l- Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
q ( I8 ) 3273- l3l I I E çâmara4?alvaresmachado.sp.lee.br
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