| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3161 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle Interno e dá outras providências. Era PLCE 05/2024 e modificado para PLOE 14/2024. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 21 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Lei nº 3.161/2025 Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle Interno e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e ar. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: a) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; b) Unidade de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno; c) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. Seção II Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 22 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo integram o Sistema de Controle Interno municipal. Seção III Da Unidade de Controle Interno Art. 5º Fica criada a Unidade de Controle Interno - UCI, integrando a unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo 1 (uma) vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 101, de 2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 2000; XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 23 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial nominal; XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 2012, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. Art. 6º O Controle Interno será realizado nas seguintes modalidades: I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa; II - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa; Parágrafo único. As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados. Art. 7º Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Art. 8º Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - a lei e anexos relativos: ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - o organograma municipal atualizado; III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura Municipal; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 24 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Seção IV Do Auditor da UCI Art. 9º A UCI será coordenada pelo Auditor da Unidade de Controle Interno que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Parágrafo único. O Auditor da UCI deverá em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades responsáveis. Art. 10. Constitui-se em garantias do Auditor da UCI: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido em lei. § 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 11. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Auditor da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 12. O Auditor da UCI poderá contar com servidores, efetivos e comissionados, para apoio e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informação, engenharia e arquitetura, gestão administrativa, administração financeira de recursos humanos, gestão de processos de trabalho, métodos de mensuração, entre outras especializações técnicas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 25 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Seção V Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades Art. 13. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Auditor da UCI de imediato dará ciência ao Prefeito Municipal, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo único. Na comunicação ao Prefeito Municipal, o Auditor da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. Seção VI Do Apoio ao Controle Externo Art. 14. No apoio ao controle externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Seção VII Do Relatório de Atividades da UCI Art. 15. O Auditor da UCI deverá encaminhar a cada 4 (quatro) meses, Relatório Geral de Atividades ao Prefeito Municipal. Seção VIII Do Cargo de Auditor da UCI Art. 16. Fica criado na Tabela I do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários da Administração Geralda constante da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei Complementar nº 55 de 6 de dezembro de 2023, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Auditor da UCI, com as seguintes atribuições: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 26 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial a) coordenar a UCI; b) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos do sistema de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da administração direta do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; c) manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; d) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno do município; e) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa; f) dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; g) avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal; h) avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais de controle interno; i) promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do sistema de controle interno; j) criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área; k) emitir relatórios quadrimestrais do controle interno para ciência do Prefeito Municipal, apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Município; l) emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos específicos de sua área de atuação; m) executar tarefas correlatas. § 1º O ocupante do cargo de Auditor da UCI terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deverá possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas ou Administração, terá seus vencimentos fixados na Referência nº 13 (treze) da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei Complementar nº 55 de 6 de dezembro de 2023. § 2º Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao Auditor da UCI: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 27 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial a) realizar atividade político-partidária; b) exercer outra atividade profissional; c) realização de práticas que configurem atos de gestão; d) mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses; e) a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da UCI. Seção IX Das Disposições Finais Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público ocupante de cargo efetivo, para o desempenho das funções de Auditor da UCI até a realização do concurso público para preenchimento do cargo de Auditor da UCI. Parágrafo único. O servidor designado na forma prevista no caput deverá preencher os requisitos para o exercício do referido cargo, recebendo uma gratificação correspondente a diferença entre seus vencimentos e aquele fixado para a Referência nº 13 (treze) da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei Complementar nº 55 de 6 de dezembro de 2023. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente sendo suplementadas se necessário. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Álvares Machado, 05 de Fevereiro de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TAINÁ YASMIN DA SILVA Oficial de Gabinete - interina