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norma nº 3161/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3161 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaInstitui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle Interno e dá outras providências. Era PLCE 05/2024 e modificado para PLOE 14/2024.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025
21 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Lei nº 3.161/2025
Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
Sistema de Controle Interno e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a 
forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição 
Federal e ar. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e tomará por base a escrituração e 
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou 
órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
a) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de 
uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
b) Unidade de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das 
atividades do sistema de controle interno;
c) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela 
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes 
e a ineficiência;
d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e 
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo 
com as normas e procedimentos de Auditoria.
Seção II
Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da 
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização 
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contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo integram o Sistema de 
Controle Interno municipal.
Seção III
Da Unidade de Controle Interno
Art. 5º Fica criada a Unidade de Controle Interno - UCI, integrando a unidade orçamentária 
do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as 
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo 
e do orçamento do município, no mínimo 1 (uma) vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade 
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a 
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 101, 
de 2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a 
pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e 
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nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 7º da Lei Complementar nº 141, de
2012, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, 
os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta 
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para 
função gratificada;
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 6º O Controle Interno será realizado nas seguintes modalidades:
I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de
erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;
II - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção
de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;
Parágrafo único. As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas de 
forma concomitante aos atos controlados.
Art. 7º Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos 
atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas 
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Art. 8º Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a 
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a lei e anexos relativos: ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei 
orçamentária anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, 
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.
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Seção IV
Do Auditor da UCI
Art. 9º A UCI será coordenada pelo Auditor da Unidade de Controle Interno que se 
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo único. O Auditor da UCI deverá em cumprimento ao disposto no parágrafo único 
do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em 
conjunto com as autoridades responsáveis.
Art. 10. Constitui-se em garantias do Auditor da UCI:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis 
e necessários ao exercício das funções de controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à 
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o 
estabelecido em lei.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes 
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 11. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Auditor 
da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas 
existentes.
Art. 12. O Auditor da UCI poderá contar com servidores, efetivos e comissionados, para apoio 
e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informação, engenharia e 
arquitetura, gestão administrativa, administração financeira de recursos humanos, gestão de 
processos de trabalho, métodos de mensuração, entre outras especializações técnicas.
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Seção V
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades
Art. 13. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Auditor da UCI de imediato dará ciência 
ao Prefeito Municipal, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao 
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Na comunicação ao Prefeito Municipal, o Auditor da UCI indicará as 
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Seção VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 14. No apoio ao controle externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes 
atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de 
Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a 
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatórios, recomendações e parecer.
Seção VII
Do Relatório de Atividades da UCI
Art. 15. O Auditor da UCI deverá encaminhar a cada 4 (quatro) meses, Relatório Geral de 
Atividades ao Prefeito Municipal.
Seção VIII
Do Cargo de Auditor da UCI
Art. 16. Fica criado na Tabela I do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários da 
Administração Geralda constante da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação 
pela Lei Complementar nº 55 de 6 de dezembro de 2023, 1 (um) cargo de provimento efetivo 
de Auditor da UCI, com as seguintes atribuições:
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a) coordenar a UCI;
b) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno 
adotados pelos órgãos do sistema de controle interno, através das atividades de auditoria 
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da administração direta do município, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles;
c) manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e 
outros instrumentos congêneres;
d) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do sistema de controle interno do município;
e) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de 
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por 
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a 
oportunidade do contraditório e ampla defesa;
f) dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades 
apuradas, para as quais a administração não tomou providências cabíveis visando à 
apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
g) avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
h) avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais 
de controle interno;
i) promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e 
disciplinamento do sistema de controle interno;
j) criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas 
de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de 
capacitação na área;
k) emitir relatórios quadrimestrais do controle interno para ciência do Prefeito 
Municipal, apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e 
patrimonial do Município;
l) emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos específicos de sua 
área de atuação;
m) executar tarefas correlatas.
§ 1º O ocupante do cargo de Auditor da UCI terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, deverá possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, 
Jurídicas ou Administração, terá seus vencimentos fixados na Referência nº 13 (treze) da Lei 
nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei Complementar nº 55 de 6 de 
dezembro de 2023.
§ 2º Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao 
Auditor da UCI:
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a) realizar atividade político-partidária;
b) exercer outra atividade profissional;
c) realização de práticas que configurem atos de gestão;
d) mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de 
vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses;
e) a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em 
benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à 
lei, em detrimento dos objetivos da UCI.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público ocupante de cargo 
efetivo, para o desempenho das funções de Auditor da UCI até a realização do concurso 
público para preenchimento do cargo de Auditor da UCI.
Parágrafo único. O servidor designado na forma prevista no caput deverá preencher os 
requisitos para o exercício do referido cargo, recebendo uma gratificação correspondente a 
diferença entre seus vencimentos e aquele fixado para a Referência nº 13 (treze) da Lei nº
2.723 de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei Complementar nº 55 de 6 de 
dezembro de 2023.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente sendo suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Álvares Machado, 05 de Fevereiro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TAINÁ YASMIN DA SILVA
Oficial de Gabinete - interina

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