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norma nº 3160/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3160 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Lei nº 3.160/2025
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de 
Álvares Machado e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de Álvares Machado e em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 14.835, de 24 de abril de 2024 -
Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas 
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Álvares Machado, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município 
de Álvares Machado.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Álvares Machado.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas 
públicas para: 
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I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança 
pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão:
a) livre acesso; 
b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
– simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
 
Seção I
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Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Álvares Machado, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e nações. 
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre 
circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural 
do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, 
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes 
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns
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Seção III
Da Dimensão Econômica à Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, 
para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da 
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República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e 
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, 
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do lazer, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34. A Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. São atribuições da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DECEL: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para 
o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
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VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Divisão Municipal de Educação, cultura, esporte e lazer como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas 
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
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Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na 
presente Seção. 
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 38. Com base na Lei Federal 14.835, de 24 de abril de 2024 - Marco Regulatório 
do Sistema Nacional de Cultura fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, 
órgão colegiado paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica 
da Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, se constitui no principal espaço 
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 8 membros titulares 
e igual número de suplentes.
§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de Álvares Machado, por meio da 
Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros 
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, por meio de 
indicação do executivo.
§ 4º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e 
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 5º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais 
atuantes no Município de Álvares Machado, considerando as dimensões simbólica, cidadã e 
econômica da cultura, bem como o critério territorial e comprovação da atividade por no mínimo 
2 anos.
Art. 39. Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, tal como descritos no parágrafo abaixo, dependem do comparecimento dos seus 
representantes, com comprovação apresentada no credenciamento prévio, para serem 
delegados na reunião pública de eleição. Sendo no mínimo 3 delegados por segmento, para 
que este seja considerado para concorrer uma cadeira no colegiado.
Parágrafo único. Os setores e segmentos artísticos e culturais atuantes no município, 
para compor delegação na reunião pública de eleição que podem ser:
I - artes cênicas, música e dança, abrangendo teatro, todos os gêneros musicais, todas 
as modalidades de danças e circo;
II - artes visuais, abrangendo artes plásticas, artesanatos, fotografias, artes gráficas, 
“design “, desenho, desenho de humor, histórias em quadrinhos e instalações;
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III - artes audiovisuais, abrangendo cinema, rádio e vídeo;
IV - patrimônio cultural material e imaterial, abrangendo arquitetura, arqueologia, 
museus, antropologia, história e sociologia bem como manifestações culturais tombadas como 
patrimônio cultural imaterial;
V - livro e literatura, abrangendo escritores, bibliotecas e editores;
VI - pesquisa em Cultura, abrangendo pesquisas em culturas e artes, ensino em 
culturas, artes e profissionalização técnica, Cultura Digital e Novas Mídias.
VII - cultura Popular, abrangendo festejos populares, samba, carnaval e festas 
folclóricas e outros;
VIII - povos e Comunidades tradicionais e territórios, abrangendo grupos étnicos, festas 
típicas, saberes e costumes tradicionais, mestras e mestres populares.
 IX - outros segmentos que comparecerem com no mínimo 5 delegados na ocasião da 
eleição do Conselho Municipal de Política Cultural.
X - ficando as representações definidas da seguinte forma:
a) das entidades governamentais:
1) 2 (duas) representações da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
2) 1 (uma) representação do Departamento de Finanças;
3) 1 (uma) representação da Comissão Municipal de Eventos.
b) da sociedade civil:
1) 1 (uma) representação das Artes Visuais;
2) 1 (uma) representação da Cultura Étnico-racial;
3) 1 (uma) representação dos Projetos Culturais;
4) 1 (uma) representação de Cultura Popular.
Parágrafo único. A diretoria do conselho Municipal de cultura de Álvares Machado de 
ser constituída após eleição entre os pares.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias:
I - Mesa Diretora;
II - Plenário; 
III - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre 
seus membros, na primeira reunião de cada mandato, o Presidente, vice- presidente e o 
primeiro secretário e segundo secretário.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo comissionado ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do 
voto de minerva. 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos 
para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, 
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos 
respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas 
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
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Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. Compete a Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer viabilizar 
a estrutura física do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como, a sua implantação, 
incluindo a promoção de reunião pública para eleição do mesmo.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais –
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC. 
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, 
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Divisão de Educação, cultura, esporte e lazer, convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC 
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos nas conferências. 
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV -
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
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Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –
SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Divisão de Educação, Esporte, Cultura e Lazer a 
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que 
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Álvares Machado: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Divisão de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
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I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Álvares 
Machado e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - saldos de exercícios anteriores; 
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Divisão de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
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complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por 
cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com 
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre 
membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Divisão de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer- DECEL. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes 
e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SIMI
Art. 64. Cabe à Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais 
construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
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§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do 
Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações 
e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da 
área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Divisão de Educação, Cultura, esporte e lazer elaborar, regulamentar 
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à 
população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
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Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
 
Art. 72. As políticas culturais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas devem ter participação da sociedade 
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas, seus colegiados e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas 
definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
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Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer vinculadas, sob fiscalização 
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 2º A Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
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ANO VII EDIÇÃO Nº 1.225 Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025
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de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario, especialmente a lei nº 3045 de 4 de agosto de 2020.
Álvares Machado, 05 de Fevereiro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TAINÁ YASMIN DA SILVA
Oficial de Gabinete - interina

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