| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos |
| native_id | 2520 |
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,/\ DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICiPIo DE ALVARES MACHADO
(í8) 3273-9:m0 | pRAç o BANDETRA s/N I ALVARES MACHADGSP I cEP 19í6G000
CNPJ: ,(3.206.42IÍ0001-10 | CRrÂDO PELA rEr N" 2.990/2018
lcP
Brasil
ANO IV EDI o N' 5E9 26 d,e Abál2022
LEI COMPLEMENTAR N" 40/2022
Dr'spõê soDÍe a Taxa de Manejo dê Rosíduos Sólidos -
TMRS e dá oúns p,ovidéncias.
ROGER FERNA DES GASQUES, Pref€ito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER' que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
AÍt 1'A Taxâ dê Limpeza Pública Prevista no inciso ldo aÍt. 136 do frdigo Tributário
Municipal passa a d€nominar-se Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS 6 regida por
esta lei comdementâr.
Seção I
Fato Gerador ê lncidência
AÍt ? A TMRS tem corno fato gerador à uülização eÍetiva ou polêncial dos serviços
divisíveis dê coleta, remoção, transpoÍte e destinaÉo final de lixo ou rêsíduos, de fruigão
obrigatória, em regime público nos teÍmos da Lei no 12.305/í0, Lei no 11.t145l07 e posterbres
altêraçÕes.
§ ío São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividad6s
humanas, em sociedade e se apresentam nos estados solido, semissólido ou líquido, não
passíveis dê tratamento convencional.
§ ? A úilizaÉo efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no moÍnênto d6
sua cdoc€Éo à disposiçáo dos usuários para fruiÉo.
Seção ll
Ba3o dê Cálculo e valor
ArL 3" A base de cálculo da TMRS é o custo econômico estimado integral dos serviços
de manêjo de rêsíduos sólidos, consistênte no valor nec6ssário para a adoquada € eficientê
prestaçáo do serviço público e para úabilidade técnica e econômico-financêira atual e ftrtura,
aÍbiúado pera o ano de langamênto.
Parágrafo único, Para os eÍeitos do disposto no cdput, o custo econômico do serviço
públim de maneio de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, es atividadês
administraüvas do geÍenciamênto e as aüvidades operacionais de coleta, de tÍiagem s de
deslinaÉo final ambientalmente âdêquadas de rêsíduos domésticos, de estâbolecim€ntos
comerciais e prsstadores do seMços, obs€Nado o disposb no inciso X, do art. 3o da Lei no
í2.305/10 e art. 35 de Lêi no 11.445107.
Dirírio Oficial Assinado com Cêrtificrdo Prdrio ICPBresiL em cosfonnidade com a MP n" 2.2W2' de
2OO I . O Muicipio de Álvrrca Mrch.do gârante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www alvaresm*heÁo-so-Pov-br/diaíoofi cial
-
í8) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA S/N lÁLVARES MÂCHADGSP I cEp r916G000
CNPJ: i|Í}.2o6.42ivo0o1-10 ICRIADO PELA LEI N" 2-990/2018
tcPBr6il
ANO IV E o N" 5E9 T 26 de AbÁ12O22
AÍt 40 O ciilculo da TMRS sêrá efetuado com base no custo eÍetivo de gastos da
administração pública na prêstaçáo dos referidos seÍviços nos úttiÍnos í2 (doze) meses
anteriores à data do lançam€nto, calculado modiante aplicaÉo da sêguinte Íórmula:
COTA: NC = VBC x FDI x FFC = TMRS
§ 1o Para os efeitos da fórmula píevista no cápd considera-sê:
a) COTA = Custo Operacional Total Anual;
b) NC = Númêro de ContÍlbuintes;
c) VBC = Valor Básico de Cobrança:
d) FOI = Fator d€ Destinaçâo do lmóvel;
ê) FFC = Fator de Frequência de Coleta.
§ ? O FDI de cada unk ade imobiliáÍia a ser @nsideÍado na formula prêvista no c.ipuÍ
sêÉ o seguinte:
a) residencial: FDI = 1,00;
b) comercial, seÍviço e induírial; FDI = 1,20;
c) aüvidâdê pública, assistenciel, §milar e lote sem edificagáo: FDI = 1,00.
§ 30 O FFC a ser considêrâdo na formula prevista no cáput ssÍá o s€guinta:
a) coleta 6 (seis) vezes por s€mana na zona uÍbana: FFC = 2,00;
b) colelâ 3 (fês) vêzes por semana na zona urbena: FFC = 1,00;
c) coleta 2 (duas) vezes por sêmâna no distÍito e chácaras de lazer: FFC = 1,@.
AÉ 5e O suieito passivo da TMRS é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel edificado âtêndido Pelo serviço de coletâ, remoção, trânsporte e
destinaçáo fnal de lixo ou resíduos.
Seçâo lv
lsênçôes
ArL 6p Sêrão isêntos da TMRS, os contÍibuintes:
I - inscÍitos no Cadastro Único do Govemo Federal, com rcnda per capita óe até % (um
quarto) do salário mínimo nacional;
ll - com idade igual ou supêrior a 65 anos, cujo imóvel seia dêstinâdo exclusivamênte
a sua moradia e que tenha no máximo 70m2 de áÍEa constÍuída;
lll - que habitem êm local dê díícil ac€sso, caraclerizado pela impossibilidade física de
coleta de resíduos porta a poÍtã;
lV - insütuiÉes assistenciais sem fins lucrativos.
§ 10 A condiÉo de isento será comprovada anualmente no mês de dezembro,
mêdiante
requêrimênto do inter€ssado junto a PrefeituÍa Municipal instuldo com os documêntos
pmbatórios pertin6ntes.
§ 2" A inobs€rvância do prazo previsto no § 10 ensejará a perda do diroÍio à isenÉo ê
no respec{iro lançamênto do tributo.
Diário Oficial Assinado com Certifcrdo PrdÉo ICPBnsil, em conformidade com a MP q" 2.20G2, de
2OOl. O Município de ÁIvercs Mechado garante a autenticidâde desle documento, desde que
üsualizado:@
-
DIARIO OFICIAL ELETNÔUCO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
Seção lll
Sujêito Passivo
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(í8) 3273-93q, I PRAÇA DA BANDETRA s/?{ IÁLVARES MACHADGSP I cEP 1916GOOO
GNPJ: z$.2o6.42iy0ooí-10 lCRlÁDo PÊLA LEI N'2-990/2018
tcP
ANO IV ED N" 589 T 26 de Abrin 2022
Sêção V
Lançamento e Anrcadaçáo
Art 8o A TMRS será cobrada iuntamentê com o lmposto Predhl e Tenitorial Urbeno -
IPTU, no mesmo camê ê boleto, e nas mêsmas condiçõ€§ de pâgamênto, dev€ndo, contudo,
ser identiÍicada e demonstrada em campo próprio do documênto de anecadação.
Aú f Os valores recebidos a titulo de TMRS devsrão sêr @ntabilizados em Íorma de
recêita pÍópÍia e exclusiva, sendo que estês somente pod€rão ser utilizados para o custeio de
rêfêrido serviço, sendo quê oventual saldo, ao final de cada exercÍcio fiscal, devorá ser
imputado pare o êxêrcÍcio seguinte de tal sortê a reduzir o custo pera o munícips'usuário.
Arü 10. O c sto dos sêrviços de coleta, remoÉo e destinaÉo final do lixo, podeÉ ser
subvencionado parcialmente, abavés de ato proprio do Execritivo, para dêtêrminado exercício.
Seção Vl
Di3posiçõ€s Flnais
Art íí. Não se induem nas disposi@s d€sta Lêi complementar, o serviço de
varÍiÉo, recolhimênto dê volumosos (podâ dê árvorê o móveis), resÍduos de constÍução civil,
resÍduos sólidos de serviços dê saúde e resÍduos industriais, que sêrão obietos de legislação
pópria.
AÍt í2. As dêspesâs decoÍrentes da execuÉo da pÍesente lei complementar conerão
por conta das dotações póprias de orgãmento, suplemêntadas, se necessário.
PaÉgraÍo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as revisões,
adequações e atterações, no que couber, especialmente quanto a origem, receitas e previsÕes
orçamenÉrias proporcionais à anecâdaçáo proveniente da TMRS iunto à Lei Orçamentária
Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ê Plano-Plurianual.
Art 13. Aplicam-se a TMRS as penalidades prsvistas no art. 141 do Código Tributário
do Município.
Diário Oficial Assinado com CeÉificâdo Prdrão ICPBrrsiI, em csnfonnidade com a MP n' 2.20G2, de
2001. O Mwricipio de Áheres Machedo garante a auteoticidade deste documento, desde que
visualizado:@
Blasil
-
AÍt 7'o A TMRS seÍá langada anualmente ê considera-ss como ocorÍido o fato
imponível, para ofeitos legais, €m ío (primoiro) de jan€iÍo dê cada exeÍcício.
§ 10 Sem preiuízo de sua natureza autônoma e fundamento de validade póPrio ê com
fundamento no princípio da economicidade, a nolificação do lançamonto do valor relawo à
TMRS ssrá Íeita coniuntamentê com a notificaçáo do lançamênto do IPTU por meio do envio do
boleto dê pagamento.
§ ? O sujeito passivo da TMRS, que nâo concordar com o valor langado, podeÉ
impugnâo, no pnüzo mâimo de 30 (úinta) dias conidos, contados dâ noüficaÉo de
lançaÍnento, por meio de recurso potocolado no d€paÍtamento compêtênte, devidamente
motivado, fundamentando suas alegaçôês por do@mentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou conhecido.
, ,\. DIARIO OFICIAL ELETRONICO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA sN lÁLVARES MAcHÁDGsp lcEp 1916G000
CNPJ: 43.206.42410001-í0 ICRT,ADO PELA LEr N! 2.990/2018
ANO IV EDI o N" 5E9 T 26 de AbÍil2,022
Art ítl. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decÍeto a ser
publicado no prazo de 90 (novênta) dias, contados de sua publicação.
AÍü í5. Ficam revogados os art. 14Í1, 144 e 1# do Código Tributário MunLipal e
êv€nhreis disposiçóes conlÉrias.
Art 16. Esta lei comdementrar êntra em vigoí em 1'de ianeiro de 2023
PreÍeitura de ÁMares Mechado, 20 de abi/l de 2.O2?.
ROGER FERNANDES GASQUE§
Prefeito
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretorâ de Administrâção
Registrado o publicado na S€cretaria da Prefeitura na data supÍa.
TÂI{IA NEGRI GARGIA
Oficial de Gabinete
Diário Oficial Assioado com Certifcado Psdrío ICPBrrsil, em cooformidade com a MP n' 2.20G2, de
2001. O Municipio de ÁIvares Mrchrdo garante a autenticidade deste docum€nto, desde qüe
visualizado:@
tcP
Bfiasil
-
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO