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norma nº 8/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaPlano Diretor do Município.
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DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-93110 |PRAÇA DABÂNDETR s/N |ÁLVARES MAcr"rÂoGSp IcEp 19i6o{no
CNPJ: 43.206.42lU0(»1-10 | CRIADO PELA LEI N" 2.99020t8
ANO v EDI Ão N' 6?r irtâ-feirâ. 20 de Outubro 2022
Lei Complementar no 4412022
Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do município, e dá outras
providências.
CAPiTULO I
DA DEFTNTçÃO
Art. 10 Fica revisado por esta Lei, o Plano Oirêtor do Município de Ákares Machado - SP
Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desênvolvimento e
expansão urbana do MunicÍpio.
Art. 20 A presente norma tem como obietivo primordial a organização do espaço territorial e
gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento integrado, a função social da
cidade e da propriedade, obêdecendo ao disposto neste Plano Diretor, em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, da Lei Federal n".10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e da Lei Federal ". 12.587, de 03 de janeiro de 20'12 - O;Ietnzes da Politica
Nacional dê Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3' O Plano Diretor, aplicável à totalidade do tenitório, é determinante para todos os
agentes públicos e privados quê atuam no município, deÍinindo:
| - a íunÉo social da propÍiedade urbana ê rurall;
ll - as políticas públicas do município;
lll - as polÍticas sotoriais.
Diário Oficial Assinado com Certilicado Padráo ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001
O Muoicípio de Ávâres Mâch8do garante a autenticidade deste documento, desde que üsualizado:
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tcPBrasil O
ROGER FERNANDES GASQUES, PreÍeito do Município de
Álvares Machado, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas
atribuiçõês legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDETRA sN | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19160{00
CNPJ: 43.206.424l0001n 0 t CRIADO PEIA LEIN" 2.990/2018
tcPBtasil
ANO V EDI o N'671 inta-feira. 20 de Ouaüttro 2022
Art. 4'O Plano Plurianual, a Lei de DiÍetrizes OÍçamentárias, a Lei Orçamentária Anual entre
outros, seÍáo orientados para o desenvolvimenlo integÍado do município.
Aí.5o O Plano Diretor deverá observar os planos nacionais, e§taduais e regionais, de
ordenação do territóío e de desenvolvimento econômim e social.
SEçÃO I
Dos Princípios
Art. 60 Este Plano Dirêtor rege-se pelos seguintes princípios:
I - direito à cidade para todos, compreendendo o dirêito à tena urbana, à moradia, ao
saneâmento ambiental, à infrâestrutura urbana, aos sêrviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
ll - justiça social e reduÉo das desigualdades sociais;
lll - respeito às funÇões sociais da cidade e à Íunção social da propÍiedade;
lV - universalização da mobilidade e acessibilidade à população;
V - preservação e melhorias no meio ambiente;
Vl - fortalecimento do setor público e valorização das funções de integração entre os órgãos
municipais;
Vll - participaÉo da população nos processos de decisão, plane.iamento e gestão da cidade,
através dos órgáos competentes;
Vlll - valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e rênda.
sEçÃo rl
Das Diretrizes
AÍt. 70 Este Plano Diretor rege-se pelas seguintes direlÍizes:
| - garantia do direito ao desenvolvimenlo da cidade;
ll - participação da sociêdadê nas decisões municipais;
lll - articulação entre os divêrsos órgãos da municipalidade;
lV - equilíbrio na relação entÍe o meio uóano e rural;
V- definiçôes para que o desenvolvimento sustentável da economia ê da estrulura física da
cidade possa seÍ feita de foma harmônica;
Vl - adequada rêlaÉo entre a êxpansão urbana e o uso racional dâ infrâestÍutura instalada.
Dirírio Oficiat Assinado com CeÍilicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001-
O Municipio de Ávâres Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | pRÂÇA DA BANDETRA s/N I ALVARES MACHADGSP I CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.42,V000í-10 | CRIADO P€LA LEI N'2.990/2018
rcP
Al-O v EDI AO N'67t -feira. 20 de Outubro 2022
sEÇÃo u
Dos Objetivos
AÍt. 8o Este Plano Diretor rege-se pêlos seguintes objetivos gerais:
| - assegurar que a aÉo pública ocorra de forma planeiada, tanto na área rural como urbana;
ll - assegurar a ÍunÉo social da propriedadê urbana e rural;
lll - estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
lV - ordenaÍ o pleno desenvoMmento do município;
V - oriêntar os invêstimentos públicos;
Vl - propiciar a integração do município.
CAPITULO III
Da Função Social da Propriedadê Uóana
AÍt. 10. Consoante à Constituiçáo Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas nesta Lei e nas leis
especíticas e complementares.
Diário Oficial Àssinado com Certilicrdo Padrão ICPBrrsil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001
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Brasil
-. O
!
Art. 9p Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes obietivos especíÍicos:
| - consolidar o Município como polo de desenvolvimento produtivo, geradoÍ de emprego e
rendâ;
ll - cumpÍimento da função social, garantindo o acesso do cidadão à moradia e aos serviços
públicos, respeitando o m6io ambiente e proporcionando o desenvolvimento econômico;
lll - qualidade das áreas residenciais e melhoÍias do sistema viário;
lV - otimizar o adensamento das áreas urbanas consolidadas;
V - adoção de padrões de ocupaçáo do soloi
Vl - direcionar o uso e ocupaÉo do solo uóano e rural de formâ integrada;
Vll - ordenar o teÍÍitório de foÍma a compatibilizaÍ o desenvolvimento econÔmico, a
preservação ambiental e a qualidade de vida;
Vlll - determinar as áreas prioritárias para Íêceber açóes de urbanização, regularizaÉo
fundiária e implantaÉo de proietos habitacionais de interesse social;
lX - deÍinir áreas paÍa projetos públicos estratégicos;
x - integrar âs políticas públicas desênvolvidâs pelos órgãos públicos;
Xl - indicar instâncias de controle social para acompanhamento do desenvolvimento;
Xll - viabilizar a ÍegularizaÉo fundiária, a política hâbitacional de interesse social, bem como
a uóanização especíÍcâ nas áreas ocupadâs pêlâs populações de baixa renda.
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i -l￾DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9í10 | PRAçA OA BANDETRA S/N I ALVÂRES MACHAOGSP I cEP 1s160{00
CNPJ: 43.ã)6.42iu0001-10 | cRlADo PELA LEt N" 2.990/2018
rcP
Btasal
ANO V EDT N'67t feira. 20 de Outut ro 2022
AÍt. 11. São exigências fundamentais de ordenaÉo da cidade o aproveitamento e utilizaÉo
da propriedade uóana, de modo a atênder, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
I - cumpÍiÍ as leis e nornas que definem as formas e os critérios de aproveitamento da
propriedade uÍbana;
ll - Íavorecêr as oportunidades que garantam o acêsso à propriêdade urbana e à
moradia:
lll - garantir o aproveitamento e utilizaÉo da propriedade urbana, assegurando o pleno
desenvolvimento das fungões sociais da cidade:
lV - promover o aproveitamento e a utilizaÉo da propriedade uóana, de forma a
compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos equipamentos urbanos e
serviços públicos já existentes:
V - propiciar a justa distribuição dos beneÍícios do desenvolvimento uóano.
Art. 12. O municipio poderá desenvolver pro.ietos para cumprimento do desenvolvimento
úrbano nos lermos do aÍtigo 182, § 40 da ConstituiÉo Fedêral e dos ârtigos 5o e 6o da Lei Federal
10.25112001, de 10 de iulho de 200'1.
AÉ. 13. A ediÍicação e a utilização compulsória poderão ser exigidas quando as ediÍicações
estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou
que de outra forma ponham em risco a integridade das pessoas ou exponha-se a uso incompatível
com a salubridade pública.
CAPÍTULO IV
DA FUNçÃO SOCIAL DA ÁREA RURAL
AÍt. 14. São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveilamenlo e a
utilização da propriedade rural de modo a atender, no mínimo, os seguintes pÍincípios básicos:
CAP|TULO V
DAS LEIS ESPECIFICAS E COMPLEMENTARES
Art. 15. São objetivos gerais referentes às leis êspecíÍicas e complemêntares:
I - proteger e pÍeservar o meio ambiente;
ll - prevenir ocorÍências de distorçóes do crescimento urbano e rural;
Diário Oficial Assinado com Ceúificado Padrão ICPBnsil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de 2001
O Município de Âvares Mrchrdo garante a autentiçidade deste documento, desde que visualizado:
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| - cumprir as leis e códigos que deÍinem as Íormas e os critérios de aproveitamento da
propriedade rural;
ll - favorêcêr âs oportunidades dê desenvolvimento das áreas rurais.
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRÂçA DÂ BANDETRA s/r\l | ÁLVARES MACHAOO-SP I CEP 1eí6o-{r0
CNPJ: 43.206.42,UOOO1-10 I CRIADO PELA LEI N'2.990/2018
ANO V EDI o N' 67t intâ-fêi 20 de Outubro 2022
lll - proteger e preservar os espaços de valor cullural e patrimonial;
lV - propiciar a otimizaÉo do uso da infraêstrutura e do equipamento urbano iá existente;
V - estimular e dinamizar áreas da cidade que hoiê tÔm baixo
desenvolvimento:
Vl - estimular a produção imobiliária nos vazios urbanos;
Vll - garantir a ssgurança e a salubridade das ediÍicações;
Vlll - garantir as áreas adequadas para uso residencial, comercial e industrial.
Art. 16. São as seguintes, as leis específicas e complêmentares referenles a este Plano:
| - do zoneamento, do uso e ocupação do solo uÍbano;
ll - do parcelamento do solo urbano:
lll - do perímetro urbano;
lV - do sistema viáÍio básico;
V - das normas parâ edificações.
ParágraÍo único. As lêis especíÍicas e complementares enumeradas neste artigo se
configuram como instrumentos de planeiamento, cuja finalidade é garantir os objetivos gerais￾CAP|TULO VI
DAS POLITICAS SETORIÀS
AÍt. 17. A política setorial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as ações
integradas entre os órgáos municipais.
SEçÃO I
Da EsÍêra Administrativa
AÍt. 18. Sáo os seguintes os objetivos básicos das ações da gestáo administraliva:
| - instituir o processo permanente de plane.iamento;
ll - modemizar os métodos de gestão e os procedimentos burocráticos:
lll - incentivar a participação comunitária;
lV - a interaÉo das atividades setoriais.
Art. 19. A política administrativa de planejamento contemplaÍá a implantaÉo:
| - do GTM - Grupo Técnico Municipal, que funcionará na forma de colegiado composto por
servidores públicos municipais e que seráo designados para participar através de decreto.
tcPBÍasil O
Dirírio Oficial Assinado com CertiÍicado Padrâo ICPBrrsil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de 2001.
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DrARro oFICTAL ELETnôNIco
IT,IUITIICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-93110 | PRAÇA DA BANDETRA SA I ALVARES MACHÂDG.SP I CEP 1s160{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIAOO PELA LEI N" 2.990i2018
ANO V EDI .{o N" ó71 r 20 d€ Outubro 2022
§ 1o Compete à esfsra da gestão administrativa:
a) participar e contÍibuir na elaboraÉo de planos de govemo, planos plurianuais, leis de
diretrizes orçâmentárias e lêis de orçâmento;
b) acompanhar o GTM - Grupo Técnico Municipal;
c) contribuir de forma geral para o funcionamento e as melhorias de todas as atiüdades da
administração municipal.
§ ? Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal as seguintes responsabilidades:
a) contíbuir na melhoria e aperfeiçoamento das leis ügentês:
b) emitir parecêr e propor emissão de decrotos que forem nêcessáíos para as dúvidas
relativas às leis vigentes;
c) propor a elaboração de eventuais pro.letos de leis:
d) Íeceber e opinar sobre assuntos que venham a ser encaminhados para suâ análise.
sEÇÂo I
Da Política Tributária
AÍt.20. Os objetivos básicos referentes à política tributária sáo os seguintes:
| - instituir impostos ê tíbutos de competência municipal;
ll - assegurar o cumprimento da função social da propriedade uóana;
lll - desenvolver açôes visando a transferência do lmposto Tênitorial Rural
Município, em sua totalidade.
(lTR) para o
AÍt. 2í. A política orçamentária ê do investimento público são compostos do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, sob a rêsponsabilidade do órgão
competente da municipalidade.
rcPBrasil O
sEçÃo ilr
Da Política OÍçamentária e do lnvêstimento Público
sEÇÃo rv
Oa Política Habitacional
Diário Oficial Assinado com Certificrdo Padrâo ICPBrrsil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001.
O Municipio de Ákares Mrchado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 I PRAÇA DA BANDETRA sN IÁLVARES MAcHAoo-sp I cEp i9160-0oo
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PELA LEI N' 2.990/2018
ICP
ANO V Et)t AO N'ó71 ta-feirâ. 20 de Outubro 2022
Art. 22. Objetivos básicos rsferentes à política habitacional:
I - conheceÍ a situaÉo habitacional do município através dê cenários que levem em conta
indicadores socioeconÕmicos, a ,im dê promover a inclusão social e habitacional, por meio do
incentivo e articulação com demais programas sociais, da urbanizaÉo e regularização fundiária
uóana, entre outros;
ll - estimular a produção de HabitaÉo de lnteresse Social por meio de parcerias com o
govemo Íederal e estadual, além da iniciativa privada, entidades e assodaÉes populares de
produÉo de moradias, ampliando o atendimento habitacional para a populaÉo dê baixa renda,
através de novas oportunidades habitacionais;
lll - tratar das questões da regularização fundiáÍia;
lV - promover o desenvolvimento institucional e técnico do setor habitacional na esÍera do
município;
V - equacionar em médio prazo o déÍicit habitacional.
Art. 23. A políticâ habitacional deveÍá contemplar, no mínimo, diretÍizes, projetos e
programas, sobre:
| - reurbanizaÉo de áreas ocupadas de Íorma geral;
ll - regularização Íundiária das áreas de ocupação inegular, com exceção das áreas públicas;
lll - lotes uóanizados;
lV - construção de conjuntos hâbitâcionais para população de baixa rênda;
V - definição de árêâs para Íins habitacionais populares.
SEÇÁO V
Da PolÍtica de Assistência Social
Àrt. 24. A política de assistência social organiza-se sob a Íorma de sistema público não
contributivo, descentralizado e participativo, dênominado Sistema Único de Assislência Social -
SUAS. Ocupa-se de prover proteção à vida, reduzit danos, prevenir a incidência de riscos sociais,
independente de contribuiçáo prévia, com vislas à inclusão social.
AÍt. 25. São objetivos básicos referentes à política da Assistência Social:
I - a proteÉo social, que visa à garantia da vida, à reduÉo de danos e a prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à matemidade, à infáncia, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às cÍianças e aos adolescenles carenles:
Diário Oficial Assinado com Certificedo Pedrão ICPBresil, em conformidade com a MP n' 2.200-2, de 2001.
O Município de Âvrres Machrdo gaÍante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
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DIARTo oFrcrAL ELETnôNtco
uurutcípto DE ALVARES MACHADo
(18) 3273.9300 I PRAçA DA BANDEIRA S/N I ÁLVARES MACHADO-SP I CEP 19Í60{00
CNPJ: 43.206.42,1,/000í-10 | cRlADo PElÁ LEI N" 2.990/2018
ANO v EDI Áo N" ó7r inta-fei 20 de Outubro 2022
c) a promoção da inlegraÉo ao mercado de trabalho:
d) a habilitaÉo e Íeabilitação das pessoas com necessidades especiais e a promoÉo de sua
integraÉo à vida comunitária;
ê) a garantia de assistência à pessoa com necessidades especiais e ao idoso que
comprovem não possuiÍ meios de provar a própíâ manutenção ou de tê-la proüda por sua família.
l- a vigilância sócio assistencial visa analisar terÍitorialmente a capacidade protetiva das
famflias, prevenindo situaçôes de riscos e ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimização e
danos, e seus agravos;
ll - a defesa dê direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto dâs
provisões sócio assistenciais.
AÉ. 26. A orgânizâção da assistênciã sociâl no municÍpio tem como basê as seguintes
diretrizes:
| - descentralização das ações em todo o município:
ll - participação da população por meio de organizâções rêpresentativas na formulação das
políticas e no controle das ações;
lll - primazia da responsabilidade pública, na conduÉo da políticâ de assistência social.
Art,27. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de projetos e programas de
proteção:
l- pÍotêção social básica: conjunto de serviços, progrâmas, pro.ietos e bênêfícios da
assistênciâ social que visa prevenií siluações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desênvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos Íamiliares e
com u n itários;
ll - proteÉo social especlal: coniunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuií para a rêconstrução de vínculos Íamiliares e comunitários, a deÍesa dê direito, o
fortâlecimento das potenciâlidadês e aquisiçôes e a protêÉo de famílias e indivíduos para o
enfrêntamênto das situaÇões de violação de direitos;
lll - as protêções sociaís básicas ê especiais serão oÍeÍtadas pela rede sócioassistencial, de
forma integrada, dirêtamente pelos êntês públicos e/ou pelas entidades e orgãnizaçóes de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especiÍicidades de cada ação;
lV - as proteções sociais básicas e especiais seráo oÍertadas no Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS),
respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência §ocial;
V - o CRAS é a unidade pública municipal, de base tenitoÍial, localizada em áreas com
maiores índices dê vulnerabilidade e risco social, destinado à articulâÉo dos sêrviços
sócioassistenciais no seu tenitório de abrangência e à prestaÉo de serviços, pÍogramas e projetos
sócio assistenciais de proteçáo social básica às Íamílias;
Vl - o CREAS é a unidade pública de abrangênciâ e gêstáo municipal, destinadâ à prestação
de serviços a indivíduos e famílias quê se encontram em situações de risco pessoal ou social, por
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,t\ DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273€3110 | PRAÇA OA BÂNOETRÂ S/N | ÁLVARES MACHADo.SP I CEP 19160{00
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violação de dirêitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial;
Vll - os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e bênêÍícios da assistência social.
AÍt. 28. Sáo objetivos básicos referentes à política de saúde:
I - gêrir, planeiar, controlar e avaliar sua política em consonáncia com o que se prescreve o
inciso lV, do art- 200, da Constituição Federal, garantindo, mediante esbatégias sociais e
econômicas, a reduÉo do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaÉo;
ll - desenvolver, formular e implantar medidâs quê âtêndam o bem estar físico e menlal da
comunidade em todos os seus níveis:
lll - promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o dêsênvolvimento dos
programas de nível local, bêm como incêntivar a capacitação dos profissionais da saúdê para
melhoraÍ o atendimento a comunidade;
lV - proporcionaÍ o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistênciais, incentivando â participaÉo da comunidadê;
V - enfatizar a mudança de comportamento dos munÍcip€s, de forma a intemâlizar a
rêsponsabilidâde individual da prática de atividade Íísica regular, alimentação adequada e saudável e
combâtê ao labagismo, articulando e promovendo os programas de saúde iá existentes e apoiando a
criação de outros.
Art. 29. A políticâ de saúde deverá contemplar, no mÍnimo, diretrizes, proietos e pÍogramas
sobre:
I - gerenciamento e controle de contratos e convênios na esÍeÍa federal, estadual, municipal e
privada;
ll - inÍormatizaÉo do sistema municipal de saúde com aprimoramentos dos sistemas
exislenles e desenvolvimento de novas aplicações, de Íorma a possibilitar a avaliaçáo da eficácia dos
serviços executados e o monitoramento destes programas;
lll - fortalecimento da capacidade de respostas a doenças emeÍgentes, êndêmicas,
parasitárias e zoonoses, melhorando a vigilância à saúde, com ênfasê no mosquito Aedes Aegypti
referente à dengue, chikungunya, zika vírus e dêmais arboviroses, bem como a hanseniase,
tuberculosê, leishmaniose, raiva e influenza e doenças recentes;
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sEÇÃo vr
Da Política do §aúde
DrARro oFrcrAL ELETnôxtco
uuxrcípto DE ALVARES MACHADo
(18) 3273-9300 | PRÂÇA DÂ BANOETRA S/rl | ÁLVÂRES MACHADO-SP I CEP 1s160-{ro
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rcP
ANO 1' EDI Âo N'67r ut 20 de Outubro 2022
lV - integraÉo entre todos órgãos municipais de modo a permitiÍ um amdo compartilhamento
de informações e sxperiências, bem como o dêsênvolvimênto de ações coniuntas que visem à saúde
da populaÉo êm toda sua integralidade;
V - apêrfêiçoamênto do Banco de Dados de lnformaçáo de Saúde do município;
Vl - melhorias no acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais nas unidades de saúde;
Vll - suporte à Rede de Atençâo Psicossocial - RAPS do municÍpio;
Vlll- desenvolvimento da rede de cobertura em atênção básica no municÍpio, porta dê entrada
ao SUS, a Íim de proporcionar o acesso aos sêrviços de prevênÉo de saúde em lempo adequâdo,
com ênfase na humanização, êquidade e no atendimento das necessidades dê saúde considerando
os determinantes sociais e atendendo as questões culturais, de raçalcor/etnia, gêneÍo, orientação
sexuâ|, idêntidadê dê gênero e geraÉo:
lX - garantir atenÉo integral à saúdê da mulher com especial atenÉo à gestação e aos seus
direitos:
x - promover o cuidado às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e
idoso) considerando as questões de gênero, orientaÉo sexual, ragaletnia, situaçõês de
vulnerabilidade, especiÍicidades e a diversidade na atenÉo básica;
Xl - desênvolver ações sobre riscos e agravos à saúde da populaçáo por meio de ações de
vigilância, promogão e proteção com foco na pÍevengão de doenças crônicas e não transmissíveis,
acidentes, violências e na promoção do envelhecimento saudável;
Xll - qualiÍcar instrumentos de execução das ações da rede municipal de saúde garantindo a
eÍiciência do SUS:
Xlll- contribuir para a adequada foÍmação, alocação, qualiÍicação das relações de trabalho
dos profissionais que atuam na área da saúde;
XIV - otimizar a política de comunicação êm saúde, propiciando mecanismos peÍmanenles de
diálogo com a sociedade em tomo das diretrizes do SUS e dâ políticâ de saúde como meio de
atender as demandas sociais;
XV - fortalêcer as instâncias do contÍole social e os canais de interaçáo com o usuário mm
garantia de lransparência e participação cidadã;
xvl - foÍtalecer a Política Nacional de lnfoÍmaÉo e lnformática em Saúde implementando a
integraÉo de informação em saúde no ámbito do SUS;
XVll - desenvolver ações visando gaÍantiÍ a assistência farmacêutica universal e integral do
ámbilo do SUS, na esÍera municipal, com a utilizaÉo do sistema de medicamentos utilizado pelo
município e realizar a promoção do uso racional de medicamentos e conelatos;
Xvlll - interagir às redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais
transtomos, com ênfâsê nâs ações de promoção e prevenÉo relacionadas ao uso problêmático do
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lcP
ANO V EDI AO N" 67t uinta- 20 de Outubro 2022
crack, álcool ê outras drogas, bem como as redes de atenÉo à pessoa com necêssidades especiais
e a rede de saúde bucal.
AÍt. 30. Sáo objetivos básicos referentes à política de educação, cultura, esporte e lazer:
| - garantir a igualdade de condiçÕes paÍa o acesso e permanência na escola;
ll - garantir a libBrdadê dê aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a artê e o
saber;
lll - garantir a paÍticipação de representantes da comunidade na gestão democrática do
ensino;
lV - garantir padrão de qualidade do ensino;
V - adotar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
Vl - promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oíciais;
Vll - promover e garantiro acesso para inclusão de portador
dê nêcessidades na Íede municipal;
Vlll - promover e garanür a alfabetizaÉo de jovens e adultos, visando à enadicaÉo do
anatfabetismo no Município;
lX - promover e garantir serviços de apoio intêrdisciplinar aos alunos;
X - promover agões que levem à reflexão de temas que repercutem no cotidiano escolar.
BÍasi! O
SEçÃo VII
Da Política dê EducaÉo
Art. 31. A política de educação deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e
programas sobre:
l- sistema de ensino, respeitada as diretrizes e bases fixadas pêla legislação federal e as
disposições supletivas da legislação estadual;
ll- aplicaÉo obrigatóÍia no ensino municipal de 25yo, no mínimo, da receita proveniente de
impostos, incluindo recursos de transferências, conforme Constituição Federal:
lll- obtenção de auxílio Íinanceiro oriundo de órgãos das esferas estadual e Íederal, aos
programas de educação do municÍpio;
lV - participaçao da comunidade na gestão e planejamenlo do projêto polÍtico pêdagógico:
V - articulaÉo com todos os órgãos municipais visando o desenvolvimento de ações
inlêgradas;
Vl - expansão da rede física para atendimento da população;
Vll- implantâção de tecnologias educacionais que assêguÍem a melhoria do fluxo êscolar e a
aprendizagem dos alunos;
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ICP
ANO v EDI AO N" 671 20 de Outubro 2022
Xlll- utilizaÉo de instrumentos de avaliações diagnósticas para aplicação de testes com o
objetivo de melhorias nos índices educacionais, como o IDEB - indice de Dêsenvolvimento da
Educação Básica;
lX - aquisição de transporte êscolar pera os alunos da educação básice que assêgure ao
aluno o seu direito, de íorma a facilitar seu acesso à educ.tção;
X - Íormação continuada para todos os profissionais da educaÉo.
sEÇÃo vlll
Da Política de Cultura ê Lazer
Art. 32. São obietivos básicos referentes à política de cultura e lazer:
| - reconhecer e valonzaÍ a cultura mmo direito de cidadania e a diversidade cultural como
expressão simbólica ê atividade econômica;
ll - garantir o êxercício dos direitos cultuÍais aos cidadãos, dispondoihes os meios e insumos
necessários para produzir, regislrar, gêrir e difundir iniciativas culturais;
lll - estimular o protagonismo social na êlaboração e na gestão das políticâs públicas:
lV - potencializar iniciativas culturais;
V - favorecer a ação cultural de forma ampliada considêrando os aspectos lransversâis da
cultura com outros órgãos da municipalidade.
AÍt. 33. A política de cultura e lazer deverá contemplar, no mínimo, direMzes, Programas e
poetos sobre:
I - formaÉo de artistas da comunidade local;
ll - divulgaÉo das êxpressôes culturais do municÍplo;
lll - incentivar a iniciativa privada na promoção de progÍamas e projetos culturais;
lV - incênlivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições
locais;
V - estimular a presenga da arte e da cultura no ambienle educacional.
sEçÃo rx
Da Política de Esportes
Btasil *? O
AÍt. 34. Sáo objetivos básicos reÍerentes à política de esportes:
I - prover a cidade de equipamentos e atúidades de modo a incenüvar a população à prática
de atividades desportivâs e .ecreativas:
ll - incentivar â formaÉo desportiva:
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Btasil
ÁNO v EDI AO N" 67t feira. 20 de Outubro 2022
lll - coordenar as equipes de competições, represêntantês do município, em calêndários
oÍiciais
Aí. 35. A política dê êsportês devêrá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas
sobre:
I - aperÍeiçoamento dos projetos existentês;
ll - implantaÉo de novos espaços esportivos e seus equipamentos, com prioridade parâ âs
áreas maas carentes, promovendo atividades esportivas e recreativasi
lll - propor legislação de incenüvo às atividades de esporte incluindo a possibilidade do
êstabêlecimento de parcerias.
O
-i-l￾sEçÃo x
Da Política Ambiental
AÍt. 36. São obietivos básicos referentes à política ambiental:
| - preservar, mêlhoÍar e recuperar o meio ambiêntê;
ll - intêgrar açôes ligadas â dofesa do meio ambientê;
lll - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiêntal;
lV - impor ao poluidor e ao depredador a obrigação de recuperar e indsnizar os danos
causados;
V - desenvolver atividades educativas junto à comunidade;
Vl - desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente;
Vll - acompanhar as atividades do Balneário da Amizade.
AÉ. 37. A política ambiental deverá contemplar, no mínimo, dirêtÍizes, projêtos e progÍamas
sobre:
I - prêsêrvâção e recuperâÉo dâs áreas verdes, dos fundos de vale, das minas e nâscêntês,
cónegos, riachos e rios do município:
ll - arborizaÉo ê vêgetaÉo das ruas, praçâs, parquês entre outros;
lll - controlê da êrosão, da fauna e das árêas de protogâo permanente;
lV - critérios de podas da arborizaÉo urbana;
V - preservação, melhoía e recuperação das Matas existentes;
Vl - acompanhamento de ações sobre o Balneário da Amizade;
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A\O \' EDI AO N" 67t inta-feira 20 de Outubro 2022
Vll - controle e implantação da política de gestão ambiental visando o dêsenvolvimento
sustentável;
Vlll - articulação com a políüca de mudanças climáticas;
lX - acompanhamento em relação à proteção de nascêntes.
Art.38. São objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da
mobilidade uóana:
I - assegurar a adequada continuidade das vias:
ll - melhorar as condições dê circulaçãoi
lll - gaÍanür a utilização seguÍa e harmônica das vias e passeios pÚblicos pelos veículos e
pedestres;
lV - assegurar a utilizagão do sistema viáÍio promovendo ac€ssibilidade das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
V - promover a adequação do sistema viário.
Art 39. A polÍüca do sistema üário, do trânsito e da mobilidade urbanâ dêverá contemPlar, no
minimo, diretrizes, projetos e programas sobre:
I - regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de
vêículos;
ll - estudos de sentido de tráfego;
lll - regulamentaçâo da utilizagão das vias dê circulaÉo, em especial estacionamento de
veÍculos de grande porte;
IV - análise a redutores de velocidade do tipo lombadas e taÍlarugas;
V - estudos sobre os pontos críücos de conflito dê trânsito;
Vl - comunicação visual e sinalizaçôes gráÍicas, horizontais e vêÍticais;
Vll - sinalização semafórica;
Vlll - suporte ao policiamênto dê trânsito;
lx - atualização do emplacamento de logradouros públicos.
sEÇÃo xll
Da Polítaca de Desenvolvimênto da fuea Rural
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DIARTO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
sEÇÃo xl
Da Política do Sistema Viárlo, do Trânsito e dâ Uobilidade UÍbana
Art, 4(l. São objetivos reÍerentes ao desenvolvimento da área rural:
Diârio O{icial Assinado com Certilicado Padrâo ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001.
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ANO Y Et)I AO N' 671 ntâ-feira. 20 de Outubro 2022
cAPiTULo v
Do PATRIiIÔNto E Dos BENS CULTURAS
Art. 41. Os Bens Culturais são compostos por ediÍicações e conjuntos de relevante
signiÍicado à memóÍia histórica ê cultural de Álvares Machado, êstando sujeitos à aplicaÉo de
políticas voltadas à consêrvação e preservaÉo pafimonial.
Art. 42. Por esta lei Íicam estabelecidos como bens culturais:
I - o Complexo Ferroviário da antiga Estrada dê FerÍo Sorocabana, situado na Estradâ Arlhur
Boigues Filho;
ll - o Museu Monsenhor Nakamura, situado nâ Praça da lgreia MatÍiz;
lll - o Templo Budista Koboji, situado na Rua Femando Costa:
lV - o Templo Budista Anâkuii, situado na Rua Monsenhor Nakamura; e
V - Estádio de Futebol do Paulista Clube.
capitulo vttt
Oas Disposiçôes Gerais
Art. €. O Executivo Municipal poderá outoÍgaÍ onerosamente o exercicio do direito de
construiÍ, mediante conlrapartida Íinanceira a ser prestada pelo beneficiário, confotme disposiçóês
dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal no 10.257, de 10 de iulho de 2001
- Estatuto da Cidade e de amrdo com os cÍitérios e procedimentos a serem exarados atÍavés
de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Parágrafo único. A Outorga OneÍosa dê Potêncial Construtivo Adicional poderá seÍ aplicada
na regulaízação de edificaçôês, de acordo com os critérios e procedimenlos a serem exarados
através de parecer técnico emitido pelo GTM - GÍupo Técnico Municipal.
Art. 44. As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Polencial ConstÍutivo Adicional são
aquelas onde o direito de construir poderá sêr exercido adma do permitido pela aplicaÉo do
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Briasil O
| - garantir a produção agrícola;
ll - gaÍantiÍ o escoamênto da produçâo agÍícola.
-L Irl I
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tcP
Brasil
ANO V ED O r-" 671 ta-fei 20 de Outubro 2022
coêficiênte de aproveitamenlo básico até o limite estabelecido pelo uso do coêficiente máximo,
mediante contrapartida a ser prêstada ao município, de acordo com os critérios e procedimentos a
serem sxaÍados através de parecer técnico emitido pêlo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Art. 45. Os recursos auferidos com a adoção das outorgas serão aplicâdos dê acordo com as
finalidades pÍevistas nas leis vigentes e priorizando as demandas definidas pelo Executivo Municipal.
Art. 46. A outorga onerosa atenderá as regras estabelecidas nos termos do artigo 30 da Lei
10.25712001 - Estatuto da Cidade.
AÉ, 47. O Direito de Preempção, conÍerido ao poder público municipal, poderá ser exercido
pela AdministraÉo Pública Municipal, quando o mesmo achar necessário, atendidos na sua ÍntegÍa
os artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10257, de '10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidadê,
de acordo com os crúérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido
pelo GTM- Grupo Técnico Municipal.
AÍt. 48. A TransÍerência do Direto de Construir poderá ser concedida pelo Poder Público
Municipal ao proprietário de imóvel quando o rêÍerido imóvel Íor considerado necessário para Íins de
acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados aúavés de parecer técnico emitido pelo
GTM - Grupo Técnico Municipâ|, sendo:
| - implantaÉo de equipamentos urbanos e comunitários;
ll - preservaçáo, quando o imóvel Íor considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou culturali
lll - servir a progrâmas de regularização fundiária, uÍbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 'lo A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietáÍio que doar ao Poder Público seu
imóvê|, ou partê dele, para os Íins previstos nesta lei.
Art. 49. O Plano Diretor será revisto conforme determina a Lei Federal 10.257 de 2001 -
Estatuto da Cidade e no que couber, Constituição Estadual de São Paulo (art. 181 paÍágrafo 10) e
demais regras conelatas.
Art. í1. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se
as disposiçÕes êm contrário, em êspecial a Lei Complementar n" 2467 de 11 de outubro de 2006 e as
suas altêrações posteriores.
PreÍeitura Municipal de Alvares Machado, 19 de Outubro de 2022.
ROGER FERNANDES GASQUES
PÍefeno Municipal
SORAA OE OLIVEIRA SILVA
Oiretoía de AdmiaistÍâçáo
Rêgistrado ê publicado na Secrêtaia da PÍeÍeitura na data supra
O
iIARIA EI..z SANT'ANA
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