| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3169 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.296 Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial LEI Nº 3.169/2025 Autoria: Vereador José Carlos Cabrera Parra Vereadora Regina Marcia Silva Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, alinhamento e retirada de cabeamento excedente nos postes de energia elétrica no Município de Álvares Machado e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos cabos, alinhamento e retirada da fiação excedente por empresas ocupantes da infraestrutura de postes no Município de Álvares Machado. Art. 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e internet, bem como prestadoras de serviços terceirizados que utilizem a infraestrutura de postes de energia elétrica, ficam obrigadas a: I – identificar seus cabos com plaqueta contendo, no mínimo, o nome da empresa ocupante e o tipo de cabo, conforme a norma ABNT NBR 15214:2005; II – realizar o alinhamento e organização dos cabos e fiações nos postes; III – remover cabos, fios e equipamentos inservíveis, em desuso ou abandonados. § 1º A identificação deverá ser realizada em cada vão entre postes. § 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas neste artigo é de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei. § 3º Em situações emergenciais com risco à segurança pública ou à integridade urbana, as medidas deverão ser adotadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação do órgão competente. Art. 3º Os projetos de instalação de novas redes de cabeamento deverão observar integralmente as disposições desta Lei, inclusive quanto à identificação desde sua implantação. Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VII EDIÇÃO Nº 1.296 Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial I – notificação para regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis; II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM por metro linear de cabeamento não identificado; III – multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs por metro linear de fiação excedente ou desorganizada. § 1º A reincidência dobrará o valor da multa. § 2º O valor arrecadado com as penalidades será destinado a ações de infraestrutura urbana e segurança pública. Art. 5º Os custos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei são de inteira responsabilidade das empresas ocupantes da rede de postes, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor final. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 22 de abril de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete