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norma nº 3169/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3169 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VII EDIÇÃO Nº 1.296 Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.169/2025
Autoria: Vereador José Carlos Cabrera Parra
 Vereadora Regina Marcia Silva 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, 
alinhamento e retirada de cabeamento excedente nos 
postes de energia elétrica no Município de Álvares Machado 
e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos cabos, alinhamento e 
retirada da fiação excedente por empresas ocupantes da infraestrutura de postes no Município 
de Álvares Machado.
Art. 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços 
públicos, inclusive de telecomunicações e internet, bem como prestadoras de serviços 
terceirizados que utilizem a infraestrutura de postes de energia elétrica, ficam obrigadas a:
I – identificar seus cabos com plaqueta contendo, no mínimo, o nome da empresa ocupante e o 
tipo de cabo, conforme a norma ABNT NBR 15214:2005;
II – realizar o alinhamento e organização dos cabos e fiações nos postes;
III – remover cabos, fios e equipamentos inservíveis, em desuso ou abandonados.
§ 1º A identificação deverá ser realizada em cada vão entre postes.
§ 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas neste artigo é de 12 (doze) meses, 
contados da publicação desta Lei.
§ 3º Em situações emergenciais com risco à segurança pública ou à integridade urbana, as 
medidas deverão ser adotadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação
do órgão competente.
Art. 3º Os projetos de instalação de novas redes de cabeamento deverão observar 
integralmente as disposições desta Lei, inclusive quanto à identificação desde sua implantação.
Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções:
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VII EDIÇÃO Nº 1.296 Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
I – notificação para regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis;
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM por metro linear de cabeamento 
não identificado;
III – multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs por metro linear de fiação excedente ou 
desorganizada.
§ 1º A reincidência dobrará o valor da multa.
§ 2º O valor arrecadado com as penalidades será destinado a ações de infraestrutura urbana e 
segurança pública.
Art. 5º Os custos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei são de inteira 
responsabilidade das empresas ocupantes da rede de postes, sendo vedada qualquer 
cobrança ao consumidor final.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 22 de abril de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração 
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete 

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