br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 3179/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3179 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaCria o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências.
native_id2539

Originating matéria

matéria 11064 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 352 Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.179/2025
Cria o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo 
Municipal de Turismo, e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município 
de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo 
com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município 
de Álvares Machado.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo, 
tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na Administração 
Pública Municipal no que concerne à implantação da Política Municipal de Turismo.
 Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é vinculado a Divisão de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la, a qual é responsável pela coordenação 
e execução da Política Municipal de Turismo.
 Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como funções:
I apoiar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal 
de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo 
de turistas ao Município, através da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro 
órgão que venha substitui-la;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 352 Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura 
adequada a implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim 
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Divisão de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter juntamente com a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro 
órgão que venha substitui-la, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o
implemento turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes 
aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados para 
o turismo no orçamento da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que 
venha substitui-la;
XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de 
Turismo.
Art. 5° O Conselho Municipal do Turismo será composto por 8 (oito) membros 
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Divisão de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la; 
b) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente; 
c) 1 (um) representante da Divisão de Administração;
d) 1 (um) representante da Comissão Municipal de Eventos;
e) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agricultura de Álvares 
Machado – ACIAAM;
f) 1 (um) representante da Associação Cultural, Esportiva e Agrícola Nipo Brasileira 
de Álvares Machado – ACEAM; 
g) 1 (um) representante do Setor de Alimentos e Bebidas (Restaurantes, Bares, 
Cafeterias);
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 352 Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
h) Representante dos Meios de Hospedagem (Hotéis, Pousadas, Chácaras de 
Aluguel)
 § 1º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente que o
substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal do Turismo será feita por ato 
do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e 
entidades citados no caput, podendo ser substituídos a qualquer momento por quem os 
indicou.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer ou outro órgão que venha substitui-la, dará suporte técnico e administrativo ao Conselho 
Municipal de Turismo, ficando responsável pela sua gestão.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo será de 2 (dois) 
anos.
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo elegerá por maioria de votos em votação
nominal, um Presidente e Secretário, cujas funções e atribuições constarão do Regimento 
Interno.
 § 2º Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho
Municipal do Turismo, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de 
gratificação por suas atividades que pressupõe caráter voluntário.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de organização do primeiro mandato do Conselho 
Municipal do Turismo o mandato iniciado em 2025 terminará em 31 de dezembro de 2026.
 Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo deverá, em até 90 (noventa) dias elaborar seu 
Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
 Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, vinculado à da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou 
outro órgão que venha substitui-la, tem como objetivo centralizar os recursos para a 
implementação da Política Municipal de Turismo.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta 
específica, e vinculados à da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão 
que venha substitui-la, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A conta do Fundo Municipal de Turismo será movimentada pelo Prefeito Municipal 
em conjunto com o Tesoureiro do município.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 352 Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 9º Os recursos alocados no Fundo Municipal de Turismo serão aplicados 
prioritariamente em projetos e atividades que se destinem a colocar em prática o Plano 
Municipal de Turismo, após
aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo, a fim de:
I - desenvolver, divulgar e promover o turismo;
II - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações de turismo da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro 
órgão que venha substitui-la e do Conselho Municipal de Turismo;
III - desenvolver programas de capacitação e treinamento dos recursos humanos que
trabalham na área de turismo;
IV - financiar a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e
esportivas, compatíveis com o turismo, inclusive permitida a contratação temporária de pessoal 
para trabalho em evento específico, observadas as normas gerais de contratação temporária;
V - financiar o desenvolvimento de projetos de pesquisas e monitoramento
relacionados ao desenvolvimento do turismo.
Art. 10. São recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de 
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título 
de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de 
Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar através de decreto a presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da 
Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 352 Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em 
contrário, em especial a Lei nº 2.087, de 26 de novembro de 1997.
 Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 25 de junho de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

open original →